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Previne Brasil: Modelo de Lei que garante o Incentivo com 100% do valor repassado.

     Modelo de Projeto de Lei para Pagamento do Previne Brasil.  —  Foto: Reprodução.
 
Previne Brasil: Modelo de Lei que garante o Incentivo com 100% do valor repassado.
Publicado no JASB em 07.novembro.2021.  

Camisas para ACS/ACE Temos recebido diversas mensagens sobre a garantia do direito dos Agentes Comunitários de Saúde ao Programa Previne Brasil. Esta matéria tem a finalidade de esclarecer algumas dúvidas. Leia com atenção! 

Desde a publicação da Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, que instituiu o novo programa de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (Programa Previne Brasil), o JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil vem repassados informações, apresentando detalhes quanto ao direito da categoria a esse recurso. Inclusive, instrumentalizando com Projeto de Lei.
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Confira um excelente modelo de Lei com a finalidade de garantir o Previne Brasil justo:

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE AREZ
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 552/2021

Institui, no âmbito do Município de Arez/RN o Incentivo por Desempenho Individual Variável-IDIV, a ser concedido aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP), com recursos advindos do Programa Previne Brasil, na forma que especifica e dá outras providências.

Bergson Iduíno de Oliveira, Prefeito Municipal de Arez, Estado do Rio Grande do Norte, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Arez/RN o Incentivo por Desempenho Individual Variável – IDIV, a ser pago mensalmente aos profissionais que compõem as Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP).

Parágrafo Único. O pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável, será pago com recursos advindos do Programa Previne Brasil, componente INCENTIVO FINANCEIRO DA APS - DESEMPENHO, ficando o pagamento condicionado aos repasses Fundo Nacional de Saúde - FNS ao Fundo Municipal de Saúde - FMS de Arez/RN.

Art. 2º - Fazendo jus o Município ao pagamento por desempenho instituído pelo Programa Previne Brasil, em decorrência do atingimento dos indicadores previstos na Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019 e anexos da presente Lei, o valor global de cada equipe será aplicado da seguinte forma:

Parágrafo Único. Dos valores recebidos por equipe, 100% (cem por cento) serão pagos de forma igualitária aos servidores das Equipes de Saúde da Família (ESF) e das Equipes de Atenção Primária (EAP) beneficiadas, mediante alcance das metas individuais estabelecidas nessa Lei, e dos indicadores previstos na Portaria nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019.

Art. 3º - Os profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF) e das Equipes de

Atenção Primária (EAP), só receberão o pagamento do Incentivo por Desempenho Individual

Variável, com base nos dias efetivamente trabalhados e mediante atingimento de metas e em caso de atestado médico de até 14(quatorze) dias.
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§ 1º As dez metas a serem atingidas por cada servidor somam um total de 100% (cem por cento), possuindo cada meta o peso de 10% (dez por cento), onde a soma das metas servirá para calcular o percentual a ser pago de Incentivo por Desempenho Individual Variável.

§ 2º As metas individuais previstas nesta Lei serão analisadas quadrimestralmente, pela Secretaria Municipal de Saúde, que elaborará um relatório de metas correspondente a cada servidor e submeterá ao crivo de uma Comissão.

Art. 4º - Para avaliar o relatório de metas, em até 60 (sessenta) dias da publicação dessa Lei, será instituída uma Comissão de Avaliação de Metas-CAM, constituída por um representante titular e um suplente de cada categoria beneficiada com Incentivo por Desempenho Individual Variável.

§ 1º A comissão será paritária e seus membros serão indicados 50% pelos respectivos sindicatos das categorias e 50% pela Gestão Municipal.

§ 2º Após a Comissão de Avaliação de Metas-CAM avaliar o relatório de metas correspondente a cada servidor, e obedecido o que dispõe esta Lei, o relatório será encaminhado para Secretaria Municipal competente efetuar o pagamento em até 30 dias.

Art. 5º - Após avaliação individual, o pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável será autorizado e pago da seguinte forma:

50% (cinquenta por cento) do Incentivo por Desempenho Individual Variável a quem atingir de 25% a 50% das metas previstas para cada categoria.

75% (setenta e cinco por cento) do Incentivo por Desempenho Individual Variável a quem atingir de 50% a 75% das metas previstas para cada categoria.
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III - 100% (cem por cento) do Incentivo por Desempenho Individual Variável a quem atingir de 75% a 100% das metas previstas para cada categoria.

Parágrafo Único – Não sendo efetuada a aferição dos indicadores alcançados por cada servidor, o Incentivo por Desempenho Individual Variável será pago considerando o resultado potencial de 100% (cem por cento) do alcance dos indicadores.

Art. 6º - O servidor que não atingir suas metas individuais será notificado pela Secretaria Municipal de Saúde, e terá um prazo improrrogável de até 10 (dez) dias corridos, para questionar o relatório ou justificar se o não atingimento das metas decorreu de motivos alheios aos seus esforços.

Art. 7º - Nos casos em que o servidor comprovar que não atingiu suas metas, por motivos alheios aos seus esforços, o pagamento será mantido nos termos do Art. 5º, II, salvo se for comprovada a má fé ou inércia do servidor.

Parágrafo único - Nos casos previstos no cáput, a Secretaria Municipal de Saúde fica obrigada a submeter às justificativas do servidor a Comissão de Avaliação de Metas-CAM, que decidirá pela manutenção ou não do pagamento ao servidor.

Art. 8º - As Metas previstas nos ANEXOS I, II, III, IV, V, VI e VII dessa Lei, poderão ser alteradas em comum acordo com os membros da Comissão de Avaliação de Metas-CAM.

Art. 9º - O saldo correspondente ao que o servidor deixar de receber por não atingir suas metas individuais, e os decorrentes de afastamentos, será incorporado automaticamente ao percentual que cabe aos servidores da equipe que ele compõe.

Art. 10º - Para o recebimento do Incentivo por Desempenho Individual Variável, serão levados em conta os profissionais inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES da unidade de saúde, as metas individuais, bem como, a assiduidade, a pontualidade e o comprimento da carga horária estabelecida para o cargo.

Art. 11º - Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do Incentivo e retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial.

Art. 12º - Fica vedado o pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável a cargos comissionados, e a servidores que não compõe as Equipes de Saúde da Família (ESF) e Equipes de Atenção Primária (EAP) e aos médicos integrantes do Programa "Mais Médicos”.

Art. 13º - Por se tratar de vantagem transitória, o Incentivo por Desempenho Individual Variável objeto dessa Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não será configurado como rendimento tributável, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

Art. 14º - Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do Incentivo por Desempenho Individual Variável previsto nessa Lei, poderão ser estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, após discutido e aprovado pela Comissão de Avaliação de Metas - CAM.
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Art. 15 - Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde - Piso de Atenção Básica em Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado Incentivo Financeiro da APS, instituído pela portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, do Ministério da Saúde.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2021.

Art. 17 - Fica revogada as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Arez/RN, 02 de junho de 2021.

BERGSON IDUINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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INDICADORES ESTABELECIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE POR CATEGORIA PROFISSIONAL:



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