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Lei Federal 13.342: Trata do Adicional de Insalubridade dos ACS e ACE.

        A Lei Federal garante o direito dos ACS/ACE ao adicional de insalubridade, sobre o salário base.  —  Foto/Reprodução.
 
Lei Federal 13.342: Trata do Adicional de Insalubridade dos ACS e ACE.
Publicado no JASB em 15.julho.2022.  Atualizado em 16.julho.2022.     

Grupos no WhatsApp DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Publicado em: 11/01/2017 | Edição: 8 | Seção: 1 | Página: 1. Órgão: Atos do Poder Legislativo. LEI NO 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016 (*). Conforme o texto original.
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Altera a Lei no 11.350, de 5 de outubro de2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 13.342, de 3 de outubro de 2016:

"Art. 3º O art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de

2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

'Art. 9º-A ................................................................................

.........................................................................................................

§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente

em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal,

assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou
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salário-base:

I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das

Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de

1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime;

II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a

vínculos de outra natureza.' (NR)"

Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195o da Independência e128oda República.

MICHEL TEMER

(*) Publicação do texto a que se refere a Mensagem nº 678, de21.12.2016, DOU de 22.12.2016.

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LEI No 13.414, DE 10 DE JANEIRO DE 2017 (*)

Estima a receita e fixa a despesa da União
para o exercício financeiro de 2017.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2017 no montante de R$ 3.505.458.268.409,00 (três trilhões, quinhentos e cinco bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões, duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e nove reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art.165, § 5o , da Constituição:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
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II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO IIDOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

MICHEL TEMER

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