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CONASEMS emite nota técnica informando que os municípios são obrigados a pagar o novo Piso.

        Nota técnica do CONASEMS reconhece o direito dos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias ao novo Piso de R$ 2.424.     —  Foto/Reprodução.
 
CONASEMS emite nota técnica informando que os municípios são obrigados a pagar o novo Piso.
Publicado no JASB em 11.junho.2022.  Atualizado em 15.junho.2022 

Grupos no WhatsApp | O CONASEMS - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde, por meio de Nota Técnica, manifestou-se favoravelmente aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, quanto as questões relacionadas ao pagamento do novo Piso Salarial Nacional, conforme valores estabelecidos pela Emenda Constitucional 120/2022. 
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Nota Jurídica: EC 120/2022 – Política Remuneratória e valorização dos ACS e ACE.

O Conasems publicou Nota Jurídica sobre a EC 120/2022 que trata da política remuneratória e valorização dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE).

NOTA JURÍDICA CONASEMS

Assunto: EMENDA CONSTITUCIONAL 120/22 – POLÍTICA REMUNERATÓRIA E VALORIZAÇÃO DOS ACS E ACE – IMPLEMENTAÇÃO - EFEITOS

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Status Constitucional dos ACS e ACE

Desde a edição da Emenda Constitucional nº 51/06 (EC 51), foi conferido um status de natureza constitucional aos direitos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), demonstrando a imprescindibilidade destes na política pública de saúde, com especial ênfase dos ACS na execução das ações e serviços públicos de saúde na Atenção Básica e dos ACE na execução das ações e serviços de Vigilância em Saúde.
Consideradas determinadas especificidades aplicáveis aos ACS, tal como residir na área de atuação, o que impede a submissão, strictu sensu, ao concurso público, com o advento da EC 51 foi instituído o processo seletivo público, demonstrando o trato sui generis que deve ser dispensado aos citados agentes.

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1.2 A Lei nº 11.350/06

Visando a regulamentação da EC 51 foi editada a Lei nº 11.350/06, a qual encerra os regramentos aplicáveis aos agentes, inclusive tratando inicialmente do piso salarial profissional dos ACS e ACE, no art. 9º-A, o qual foi incluído pela Lei nº 12.994/14, restando taxativo que ao mencionar piso, o dispositivo refere-se à vencimento. Senão vejamos:

Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (grifo nosso)

Nesse sentido, é o comando da EC 120/22 quando acresceu ao art. 198 da Constituição Federal (CF) o § 9º:

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repas- sados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (grifo nosso)

Nessa hermenêutica, utilizando-se de forma comparativa o art. 40 da Lei nº 8.112/90, Regime Jurídico do Servidor Público Federal, tem-se que que venci- mento é definido como sendo “a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo pú- blico, com valor fixado em lei”.
Portanto, a literalidade da EC 120/22 incide na regra do vencimento (salário-
base).

APLICABILIDADE DA EC 120/22

A partir de simples leitura do art. 2º da EC 120/22 constata-se que a mesma entrou em vigor na data de sua publicação, (06/05/22), sendo esse o dia inicial da vigência e do vigor do normativo constitucional.

Não obstante a sua entrada em vigor, há que considerar que mesmo diante de tal efeito, a própria EC 120/22 contém condicionantes que limitam ou mitigam a sua aplicação de forma imediata.
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Conforme se depreende dos §§ 7º, 8º, 9º insertos no art. 198, há um fluxo financeiro da União Federal para os Estados/DF e Municípios, sendo tal rito imprescindível para que os Entes processem o pagamento para os agentes. Nesse sentido:

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

§ 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. (grifo nosso)

Assim, pela regra instituída na própria EC 120/22 há um paripassu, iniciando com a inserção dos recursos orçamentários inerentes ao pagamento do vencimento mínimo no Orçamento Geral da União, para posteriormente ser realizado o repasse (transferência financeira) aos Municípios, os quais quando do recebimento devem, obrigatoriamente, direcionar o pagamento para fins salariais dos ACS e ACE.

Logo, é imperativo que o Município primeiro receba o valor financeiro por parte da União Federal, para posteriormente realizar o pagamento aos agentes, conforme estipulado no corpo da EC 120/22.

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APOSENTADORIA ESPECIAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

(Nota do JASB: É importante que seja observado pelo ACS/ACE que nessa nota não foi levado em conta que há uma equipe trabalhando na Aposentadoria Especial e Insalubridade, portanto, quando os textos estiverem prontos e devidamente regulamentado, seja considerado, que as normas atuais sofrerão alterações).

O §10 do art. 198 instituiu por força de lei, aposentadoria especial e adicional de insalubridade.

Em regra, as duas situações decorrem de relações fáticas, laborais, sanitárias com ação de agentes prejudiciais (nocivos) à saúde, que prescindem de verificação e apuração técnica (medicina e engenharia do trabalho), não bastando a simples determinação legal/constitucional.

Por se tratar de apuração fática/técnica, não apenas enquadramento legal, incidem sobre essas 2 situações normativos específicos, a saber PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário e a NR 15, respectivamente, os quais são os instrumentos obrigatórios e necessários para a tipificação e enquadramento da atividade como sujeita a aposentadoria especial e o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo).

Não obstante, conforme mencionado, tratar-se de situação fática, a EC 120/22, por força de lei, já predeterminou, o direito a tais “benefícios”, cabendo apenas aos municípios a apuração da incidência, no que se refere ao adicional de insalubridade, por exemplo, por meio de laudo subscrito por profissional de medi- cina ou engenharia do trabalho, para ciência do valor a ser pago à título desse adicional.
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EXCLUSÃO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL DA LRF

O §11 inova significativamente a forma de cômputo da despesa com pessoal da LRF, ao determinar que os recursos financeiros repassados pela UF “não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal”.

Por se tratar de regra com impacto de Direito Financeiro e Contabilidade Pública, a forma de exclusão deverá ser objeto de normativo por parte da STN – Secretaria do Tesoura Nacional do Ministério da Economia, (p. ex. portaria), eis que de acordo com a Lei nº 10.180/01, o Sistema de Contabilidade Federal, compete a este órgão (STN/ME).

Ademais, a “exclusão” tem como base os recursos financeiros repassados pela União, o que condiciona a sua percepção primeiro, para posterior ato de não inclusão.

RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS

A partir de quando o valor estabelecido na EC pode ser exigido pelos agentes?
A partir do recebimento pelos municípios do repasse financeiro por parte da União Federal, conforme §§ 7º, 8º e 9º.

A EC é de aplicabilidade imediata?
A EC 120/22 entra em vigor de forma imediata, mas a sua eficácia, no que se refere ao pagamento dos agentes, necessita primeiro do repasse dos recursos financeiros de responsabilidade da União Federal para os Municípios, conforme §9º.

É necessária a aprovação de Lei Federal estabelecendo o novo valor?
A princípio sim, uma vez que a EC 120/22 estabeleceu o vencimento mínimo, mas a própria União Federal pode, inclusive, estabelecer valor acima do mínimo, eis que depende dela (UF) repassar os valores.
De toda forma, caso a UF não edite uma lei federal para esta finalidade e opte apenas em passar os recursos financeiros aos Municípios este valor, independentemente de lei, deverá obrigatoriamente ser utilizado no pagamento dos ACS e ACE.
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O município terá que aprovar uma lei para estabelecer o novo valor do vencimento?
Não obstante a EC 120/22 estabelecer o vencimento mínimo, ao qual nenhum município pode se furtar, cada município deve adequar sua legislação (PCCS – Plano de Cargos e Carreira e Salários ou legislação correlata), dado o fato que se tratando de regra salarial, o princípio da legalidade, incide sobre a questão remuneratória.


O direito ao adicional de insalubridade já pode ser exigido do município? Para o pagamento do adicional de insalubridade, há que se estabelecer, primeira- mente, com base na NR 15, os graus (mínimo, médio ou máximo) o qual só pode ser mensurado a partir da elaboração de um laudo a cargo de profissional da medicina ou engenharia do trabalho.

A União também terá que repassar para os municípios o valor correspondente ao adicional de insalubridade?
Não, conforme os §§ 7º e 8º, somente a parcela dos vencimentos dos ACS e ACE será de responsabilidade da União Federal.

Quem será responsável pela concessão da aposentadoria especial?
A aposentadoria refere-se ao regime previdenciário (não ao regime jurídico) do ser- vidor, e no caso da administração pública podem ocorrer duas situações: Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
A primeira (RGPS) está a cargo da autarquia federal, INSS, aplicando-se as regras gerais do sistema brasileiro previdenciário, sendo o servidor analisado e considerado um contribuinte nos limites da legislação do próprio instituto (p. ex. Leis nº 8.212/91e 8.213/91).
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A segunda (RPPS) decorre da opção do Município em criar sistema previdenciário próprio municipal, abarcando os servidores municipais efetivos, com a criação de uma autarquia municipal ou um fundo previdenciário, que irá gerir todos os aportes financeiros e pagamento de benefícios de índole previdenciária num determinado município.

Nesse contexto, caso a opção do município seja do RGPS, a concessão da aposentadoria especial ficará a cargo do INSS.
Caso a opção do município seja do RPPS, a concessão da aposentadoria especial ficará a cargo da autarquia municipal ou do fundo previdenciário.

Brasília/DF, 08 de junho de 2022.
Consultoria Jurídica do CONASEMS

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