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NOTA TÉCNICA do IDISA aos Secretários Municipais da Saúde do Estado de São Paulo.

        IDISA emitiu NT em atendimento ao Conselho de Secretários Municipais da Saúde do Estado de São Paulo (COSEMSSP).     —  Foto/Reprodução.
 
NOTA TÉCNICA do IDISA aos Secretários Municipais da Saúde do Estado de São Paulo.
Publicado no JASB em 13.junho.2022.  Atualizado em 15.junho.2022   

Grupos no WhatsApp | Confira agora a Nota Técnica do Instituto de Direito Sanitário Aplicado (IDISA) ao Conselho de Secretários Municipais da Saúde do Estado de São Paulo (COSEMSSP).
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NOTA TÉCNICA n. 34/2022 - REQUERENTE: Conselho de Secretários Municipais da Saúde do Estado de São Paulo (COSEMSSP).

ASSUNTO: Agente Comunitário da Saúde e a competência municipal para legislar sobre o tema.

Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado de São Paulo (COSEMSSP) consulta o Instituto de Direito Sanitário Aplicado (IDISA) a respeito da competência municipal para dispor sobre agentes comunitários de saúde (ACS) de modo complementar à legislação federal.


Importante reportar que a Constituição Federal dispõe sobre o ACS, artigo 198, §§ 4°, 5°, para determinar tratar-se de atividades próprias do SUS, portanto, pública, permitindo, entretanto, que a sua contratação se realize mediante processo seletivo público. Estabelece ainda que lei disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os planos de carreira e a regulamentação das atividades. Coube à Lei n° 11.350, de 2006, regulamentar esses dispositivos constitucionais.
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A questão objeto dessa Nota Técnica centra-se na competência dos municípios para expedirem normas suplementares à lei. Nos termos do artigo 30, inciso II da Constituição, cabe aos municípios suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, sempre nas áreas em que lhe cabe atuar por mandamento constitucional. 

Assim no presente caso, que se insere no campo da saúde de sua competência, faculta-lhe dispor sobre o ACS para atendimento do interesse local, devendo, contudo, observar o estatuído na lei federal maior conhecimento sobre a sua população, seus costumes, cultura, relações sociais, o que leva ao pressuposto de que a sua atuação será mais efetiva exatamente conhecer a comunidade onde reside. Por isso suas ações no tocante à prevenção de doenças e promoção da saúde serão mais satisfatórias. Seu acesso mais facilitado dentro daquela comunidade, enseja ações domiciliares, comunitárias mais efetivas. Essa a motivação de haver no SUS, na atenção primária e na estratégia de saúde da família, agentes comunitários.

A lei excepcionaliza essa exigência de moradia na comunidade, em uma única situação e tão somente para aqueles que no exercício de suas funções públicas, venham a adquirir casa própria, nos termos do § 5º do artigo 6° da Lei n° 11.350, de 2006, nos seguintes termos: “caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida”.
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O legislador municipal que suplementar tal lei, naquilo em que não atender aos interesse municipais, dadas as lacunas existentes, não poderá contrariar as normas federais, restringindo ou expandindo-as. Não poderá, por exemplo, permitir que participe do processo seletivo aquele que não comprovar ser residente na área geográfica demarcada pelo município para a sua atuação.

Há ainda a possibilidade de se alterar a área geográfica do ACS quando houver risco à sua integridade física ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. Nesse caso, o ACS será removido para outra área de atuação.

Por outro lado, ao ente federativo, responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do ACS, compete definir a área geográfica de sua abrangência, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da atendida, desde que seja respeitada a Lei n° 11.305, de 2006.

Campinas, 25 de maio de 2022.

Lenir Santos
Advogada – OAB 87807.
Instituto de Direito Sanitário Aplicado (IDISA).

Entenda mais sobre essa Nota Técnica do IDISA a pedido dos Secretários de Saúde do Estado de São Paulo, acesse aqui!
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