Header Ads


As articulações da direção da Fnaras e a votação da PEC 14, em Brasília.

         Direção da Fnaras fez grande mobilização nacional para que a votação da PEC 14 ocorresse.  —  Foto/Reprodução.
 
As articulações da direção da Fnaras e a votação da PEC 14, em Brasília.
Publicado no JASB em 28.agosto.2023. Atualizado em 29.agosto.2023.       

Grupos no WhatsApp | Confira as informações atualizadas sobre a Proposta de Emenda Constitucional 14, de 2021. Embora essa PEC represente a possibilidade de esperança para parte dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), a realidade é que ela também assusta parte da categoria, em virtude da forma como o texto da proposta foi elaborado
-
-
Em relação à Emenda Constitucional 120/2022, que garantiu o "Piso Salarial Nacional" em valor igual a 2 salários mínimos, carece de apoio dos ACS/ACE para que a Aposentadoria Especial com Integralidade e Paridade seja regulamentar. Além do Adicional de Insalubridade em grau máximo (40%). 

Aposentadoria e Insalubridade 

Tramita em Brasília, dois Projeto de Lei, que foram de iniciativa do Professor Dr. Valtenir Pereira, visando garantir os dois grandes direitos, descritos acima. Cabe aos ACS/ACE se mobilizar para garantir as pautas de seus interesses.

A PEC dos 3 salários

Outra grande Proposta, que merece toda a tenção da categoria de ACS e ACE, é a Proposta de Emenda Constitucional 18, também de autoria do Professor Valtenir. Saiba mais detalhes, clique aqui

Votação da PEC 14/2021

No último dia 21 agosto, a direção da Associação Fnara fez uma grande campanha nacional para mobilizar os Agentes Comunitários e de Combate às Endemias, visando pressionar os deputados e senadores visando a aprovação da PEC 14/2021. 

A mobilização Nacional prol PEC 14

Os apoiadores da Proposta Constitucional ficaram esperançosos e partiram para fazer parte do que era considerado uma mobilização nacional, contudo, no dia seguinte, ninguém sabia o que havia ocorrido. Não havia nenhuma informação ou justificativa para informar o que havia ocorrido. Foi então que o JASB passou a informar o que havia ocorrido, ou seja, não houve votação. 
-
-
Oposição do Ministério da Saúde

Segundo a advogada Elane Alves, o Ministério da Saúde não apoia a PEC 14. A contratada da Fnaras buscou justificar a situação da melhor forma possível, buscando apontar uma justificativa para amenizar a situação, conforme o vídeo abaixo, 

Segundo ela, a questão que envolve a desprecarização é um grande entrave para que Proposta seja apoiada pelo Governo Federal. 

A suposta luta da Fnaras contra o Governo Federal

No vídeo abaixo, Elane também comenta que sobre a possível necessidade da Fnaras "lutar contra o Governo Federal."
 
A pergunta é a seguinte: sendo a presidente da Fnaras, presidente do PT - Partido dos Trabalhadores em sua cidade (Guanambi, Bahia) - como ela irá fazer oposição ao seu próprio partido? Como ela irá trabalhar contra o Governo Lula? Assista ao vídeo para compreender a situação.

A primeira vez que a Proposta vai à Plenário

Seria a primeira oportunidade da colocação em pauta,   desde a criação da proposta em 25/05/2021. Na ocasião, em live, foi dito que a votação seria muito rápida e que, ainda naquele ano, a Proposta seria aprovada. Como todos sabem, não ocorreu votação em 2021, nem em 2022 e, até o momento, também não houve e não se sabe se irá haver. 
-
-
Confira a movimentação da PEC em Brasília:

02/08/2023

Andamento:

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC )
  • Designada Relatora, Dep. Enfermeira Ana Paula (PDT-CE)

15/08/2023

Andamento:

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC )
  • Apresentação do PRL n. 1 CCJC (Parecer do Relator), pela Deputada Enfermeira Ana Paula (PDT/CE). 
  • Parecer da Relatora, Dep. Enfermeira Ana Paula (PDT-CE), pela admissibilidade. 


16/08/2023

Andamento:

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC )
  • Apresentação do REQ n. 45/2023 (Requerimento), pelo Deputado Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ), que "Altera o art. 198 da Constituição Federal para estabelecer o Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a aposentadoria especial e exclusiva, e fixar a responsabilidade do gestor local do SUS pela regularidade do vínculo empregatício desses profissionais". 
-
-
Teor do Requerimento:

Senhor Presidente,

Requeiro, nos termos do Art. 114, inciso XIV do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a inclusão na Ordem do Dia da PEC 14/2021, que “Altera o art. 198 da Constituição Federal para estabelecer o Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a aposentadoria especial e exclusiva, e fixar a responsabilidade do gestor local do SUS pela regularidade do vínculo empregatício desses profissionais”.

Confira o vídeo com a fala da Advogada contratada da Fnaras:

-
-
BRASÍLIA: Votação da PEC 14 - Saiba os detalhes sobre a tramitação da Proposta. 

        Representantes da FNARAS buscam garantir a votação da PEC 14 no Congresso. — Foto/Reprodução.
 
Publicado no JASB em 23.agosto.2023. Atualizado em 26.agosto.2023.           

Considerável números de agentes comunitários de saúde (ACE) e de combate a endemias (ACE) manifestaram grande ansiedade, por terem recebido a informação de que a votação da PEC 14/2021 seria na terça-feira (22/08), contudo, nenhuma informação sobre tal contexto foi compartilhada. O que os deixou ansiosos. Fique por dentro!

A Proposta de Emenda Constitucional 14 (PEC 14) tem gerado muitas expectativas entre os agentes de saúde (ACS e ACE). Muitas informações tem sido compartilhadas nas redes sociais sobre os seus benefícios, contudo, a grande maioria dos agentes não sabem o que realmente está em jogo.

A última movimentação da PEC 14 no Congresso

A mais recente movimentação da PEC 14 no Congresso Nacional ocorreu no último dia 16/08/2023. Consta no Portal da Câmara dos Deputados: 

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC), recebeu a apresentação de requerimento número 45/2023, de autoria do Deputado Áureo Ribeiro, que "Altera o art. 198 da Constituição Federal para estabelecer o Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a aposentadoria especial e exclusiva, e fixar a responsabilidade do gestor local do SUS pela regularidade do vínculo empregatício desses profissionais". 
-
-

Inteiro teor do Requerimento

Senhor Presidente,

Requeiro, nos termos do Art. 114, inciso XIV do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a inclusão na Ordem do Dia da PEC 14/2021, que “Altera o art. 198 da Constituição Federal para estabelecer o Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a aposentadoria especial e exclusiva, e fixar a responsabilidade do gestor local do SUS pela regularidade do vínculo empregatício desses profissionais”.

A votação da PEC 14 em 2021

A PEC 14, que acreditava-se que seria colocada em pauta, votada e aprovada em 2021, considerando que haveria eleições presidenciais, além das que envolveria todo o Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) no ano seguinte. Contudo, chegamos ao segundo semestre de 2023 e ainda não houve a apreciação da proposta pelo plenário de nenhuma das duas casas do Congresso.

As dúvidas sobre a PEC 14

Há muito mais dúvidas do que certezas sobre a proposta, inclusive, há inúmeros agentes que temem pela perda de seus cargos, caso ela seja aprovada, considerando que foi identificado erros jurídicos delicados no texto da PEC. Saiba mais detalhes aqui!

Efetivação em massa dos ACS e ACE

A Proposta não garante que nenhum ACS ou ACE sairá do quadro de agentes contratados por tempo determinado ou indeterminado e passará ao quadro de funcionários estatutários. Um boato chegou a circular pelas redes sociais, defendendo que haveria uma efetivação em massa, porém, a PEC 14 não trata de tal efetivação em massa. É importante que a categoria leia o texto da Proposta na íntegra e avalie com os próprios olhos (veja o texto completo, mais abaixo). 
-
-
Principais aspectos da PEC 14

Uma das características positivas da PEC 14/21 é reforçar a luta nacional pelo fim da precarização da categoria ao longo de mais de 16 anos. Contudo, a direção da Associação Fnaras já foi alertada de que os ERROS da PEC 14, caso ela seja aprovada sem alterações, poderá ocasionar uma série de problemas gravíssimos Saiba mais detalhes aqui!

Confira o texto da PEC 14/2021 na íntegra:



Aposentadoria Especial

A previsão de Aposentadoria Especial prevista na PEC 14, pode ser considerado o que há de mais moderno no país, quanto a finalidade da proposta, que é assegurar que os ACS/ACE não se aposentem recebendo apenas um salário mínimo. A ideia não é nova, já existe, apenas foi adaptada às necessidades dos agentes. 

A CONACS está trabalhando para garantir as mesmas conquistas com a regulamentação da Emenda Constitucional 120/2022. Uma Aposentadoria Especial com Integralidade e Paridade.

A Emenda 120, além de garantir o Piso Salarial Nacional de valor equivalente aos 2 salários mínimos, também garante o direito ao Adicional de Insalubridade, gratificações e Aposentadoria Especial, cuja regulamentação já está em tramitação. 
--
-
Aposentado da PEC 14

A direção da Fnaras espera  que o texto não sofra modificações, nem por parte dos deputados e nem por parte dos senadores. Geralmente eles se declaram abertamente como defensores da causa da categoria, contudo, nos bastidores costumam assumir postura contrária. Foi isso que ocorreu com o Projeto de Lei nº 7495/2006, que deveria garantir um Piso Salarial Nacional de 2 salários, contudo, teve o texto alterado, além de receber vetos do Governo Federal, em 2014, dando origem ao Piso Nacional de R$ 1.014,00. Que ficou congelado entre 2014 até 2019.

A união entre as lideranças

Apesar de tal situação, se realmente houver união entre as entidades, que se dizerem representar os ACS/ACE do país, sem dúvida alguma, as chances de aprovação do texto, tal como o original é muito maior. Contudo, não adianta usar as redes sociais para discursar que quer união e que a outra entidade não aceita e viver em pé de guerra.  Como alguém aceitará uma aliança, sendo atacado nas redes sociais com frequência absurda? ACS e ACE não se ilude, não se engana com discursos sem prática.

Observação: não existe nenhuma previsão de votação da PEC 14, nem no Portal da Câmara dos Deputados e nem no Portal do Senado. 

Acompanhe tudo sobre a PEC 14, clicando aqui!
-
-
Violência: Agente de Saúde foi assaltada e agredida durante visita domiciliar 

         A Agente de Saúde, além de assaltada, também foi agredida pelo ladrão.  —  Fotomontagem: Samuel Camêlo, JASB/Polícia Civil, PR.
 
Publicado no JASB em 25.agosto.2023. Atualizado em 27.agosto.2023.      

O JASB registra mais esse fato lamentável, ocorrido com uma Agentes Comunitários de Saúde (ACS),  que estava desenvolvendo as suas atribuições, em sua microárea
-
-
Conforme informações acessadas pelo nosso editorial, na última terça-feira (15), uma Agentes Comunitários  da Unidade de Saúde da Família (UBS) de Tarumã, na Região Norte de Cascavel, foi assaltada e agredida, enquanto realizava uma visita domiciliar. 

O criminoso chegou de bicicleta 

A servidora pública municipal estava em frente a uma residência na Rua Aristóteles, no bairro Interlagos e, quando tentava ter acesso ao imóvel, um rapaz chegou de bicicleta e deu voz de assalto. 

O criminoso queria o aparelho de celular

Conforme relatos dos amigos da própria agente de saúde, o criminoso pediu o aparelho celular da ACS. Como se tal ato não bastasse, o meliante de forma inesperada, ainda desferiu um vilento soco na Agente Comunitária de Saúde, lhe alvejando a boca. 

Reação ao ato violento

A ACS jogou o aparelho celular no chão, numa reação de reflexo após a agressão. Em seguida, o assaltante se apossou do celular e se evadiu do local. 

Notificação da ocorrência

A  Polícia Militarfoi acionada, tomou nota dos fatos ocorridos, inclusive, características do meliante  e passou a realizar uma busca pelo criminoso. 

A Secretaria de de Saúde lamenta o ocorrido e tenta identificar o criminoso. 
-
-
Nota Emitida pela Prefeitura

"A Secretaria de Saúde informa que uma ACS (Agente Comunitária de Saúde), da unidade de saúde do Tarumã, foi assaltada quando estava a caminho de uma visita domiciliar. 

A servidora relatou que um homem a agarrou por trás, a agrediu e levou seu celular. Já foi realizada uma CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), boletim de ocorrência e prestado atendimento necessário para a servidora na unidade. Neste momento, ela está em atestado médico".

JASB - Jornal os Agentes de Saúde do Brasil


Repercussão Nacional: Categoria lamenta prisão de uma Agente Comunitária de Saúde. Entenda os fatos!

         Polícia Civil começou a investigar o caso após denúncias serem feitas à ouvidoria do município.  —  Foto/Reprodução/Polícia Civil.
 
Publicado no JASB em 25.agosto.2023. Atualizado em 26.agosto.2023.      

Um fato extremante lamentável, ocorrido com uma Agentes Comunitários de Saúde (ACS), chamou a atenção de toda a categoria, que se deparou com os fatos descritos nessa matéria. 
-
-
O JASB está compartilhando essa notícia com a finalidade de alertar e esclarecer a toda categoria para que tenha cuidado com qualquer coisa, que possa comprometer o desempenho de suas atividades, ainda que a intenção seja boa ou pareça ser algo vantajoso. 

Repercussão nacional

Inúmeros sites, blogues, portais etc, noticiaram o ocorrido com agente comunitária, que recebeu voz de prisão  da PCMG em Itabira.

Realização das atribuições

Esta matéria não avaliamos se há culpa ou não, mas, o fato da necessidade da cautela durante a realização das atribuições definidas em lei, que são pertinente ao cargo de ACS.

De onde partiram as denúncias

Conforme informações da própria Polícia Civil de Minas Gerais, o início da investigação foi motivada pela própria comunidade, em que a ACS atuava. As denúncias foram realizadas perante  à ouvidoria do município.

O posicionamento da gestão

Após o recebimento das denúncias, por parte da própria comunidade onde a ACS atuava, a gestão municipal fez o encaminhamento do caso à Polícia Civil, que passou a investigar o caso.
--
-
O motivo da prisão da ACS

Agente de saúde foi presa, acusada de cobrar  por atendimentos médicos pelo SUS - Sistema Único de Saúde, no Estado de Minas Gerais.

Agravantes do caso

Segundo informações publicadas amplamente pela imprensa, a Agentes Comunitários de Saúde tentou atrapalhar as investigações e fez uma moradora acreditar que o telefone dela, que era uma testemunha, havia sido grampeado.

         Polícia Civil de Minas Gerais.  —  Foto/Reprodução/Polícia Civil.

Prisão preventiva

A agente comunitária de saúde desse caso lamentável faz parte do distrito de Senhora do Carmo, em Itabira, região central de Minas Gerais e, segundo informações divulgadas pelas próprias autoridades, ela foi presa preventivamente pela Polícia Civil na quinta-feira (17 de agosto). 

Acusação de  corrupção passiva e coação

Segundo informações compartilhadas entre a gestão e a Política Civil, a mulher (ACS) está sendo investigada por corrupção passiva e coação no curso do processo. 
-
-
Outros detalhes sobre a acusação

Segundo as investigações, a agente informava aos moradores que, para receberem atendimento médico pelo SUS, precisavam pagar determinado valor. Os portais de notícias, que tiveram acesso às informações do caso, afirmam que a servidora pública, cobrava determinados valores, que não foram divulgados pela policial civil do caso.

O envolvimento da Secretaria Municipal de Saúde

A dinâmica envolvendo o início da investigação policial teve o ponto de partida, baseada em denúncias, que foram encaminhadas  à Secretaria Municipal de Saúde por meio da ouvidoria do município e da Unidade de Saúde em que a servidora trabalha. 

Momentos de tensão

No relato da ocorrência policial, foi registrado que, após tomar conhecimento das denúncias, a ACS perdeu totalmente o controle e passou  a ameaçar as testemunhas de sua área de atuação, interferindo no curso do processo, tentando barrar os depoimentos.

Acusação de intimidação 

A Polícia Civil também divulgou que a ACS  compareceu à casa de uma das testemunha, pegou o celular dela (testemunha) e encaminhou mensagens para outras pessoas, fingindo ser a testemunha, buscando negar os fatos relacionados as cobranças e os pagamentos, conforme denúncias.
-
-
Depoimento do delegado do caso

O delegado Diogo Luna Moureira, que é responsável pela investigação do caso, informou à imprensa, que a servidora pública fez uma moradora acreditar que o telefone dela estava grampeado e que tudo o que falasse para outras pessoas a agente teria conhecimento. O fato da moradora ser testemunha agravou ainda mais a situação da ACS.

Conforme informações fornecidas pela pela polícia civil, a agentes de saúde foi presa e  encaminhada ao sistema prisional, logo após os devidos procedimentos de polícia judiciária.

JASB com informações publicadas no G1, O Tempo, 


Incentivo Financeiro: o número de cidades que pagará o IFA neste ano será um novo recorde.

         Os Agentes Comunitários e de Combate às Endemias devem ter o direito respeitado. O Incentivo Financeiro Adicional deve ser pago pela gestão, após recebimento do FNS.  —  Foto/Reprodução/Marcello Casal Jr, Agência Brasil.
 
Publicado no JASB em 23.agosto.2023. Atualizado em 25.agosto.2023.          

Apesar da realidade lamentável de muitas gestões, que negam o pagamento do IFA - Incentivo Financeiro Adicional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE), ainda assim, as duas categorias conseguiram avançar em inúmeras cidades. 
-
-
É de conhecimento geral, que o Poder Executivo Municipal de algumas cidades inventam qualquer desculpa, mostram qualquer papel com qualquer avaliação tendenciosa de uma associação, confederação ou qualquer entidade que represente os gestores e logo se resolve. Mas, essa manobra não dar certo em todas as cidades, não.

2 salários mínimos extra

Nesse ano, assim como ocorreu no ano passado, teremos um novo recorde do número de municípios que garantirão o pagamento dos 2 salários mínimos extra, no final do ano. 

Verba carimbada para pagamento dos ACS e ACE

O IFA é repassado pelo Ministério da Saúde, por meio do FNS - Fundo Nacional de Saúde e tem destino certo: pagamento do agentes comunitários e de combate às endemias. A norma jurídica vigente não deixa nenhuma brecha ao garantir o direito dos agentes. 

Desvio de verba Federal

Nenhum recurso Federal pode ser utilizado, sem que tenham uma determinação legal, definindo o fim a empregado o recurso. A destinação dos recursos enviados por meio do FNS para pagamento da gratificação dos ACS e ACE é definida em Portarias, Lei Federal e Decreto Presidencial. Não há o que justificar o não pagamento.
O desvio do IFA para outra finalidade, sem ser o pagamento a título de gratificação aos ACS e ACE, se constitui como desvio de verba Federal. Portanto, sujeito às penalidades da Lei, cabendo uma ação por improbidade administrativa, devendo o MPF - Ministério Público Federal ser notificado do ocorrido.
-
-
Pagamentos realizados desde 2003

O artigo 3º da Portaria MS/GM nº 674, de 03 de junho de 2003 - Ministério da Saúde, afirma  que “o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde”. 

A Lei nº 12.994de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, ratifica o IFA, estabelecendo no Art. 9º-D, o seguinte: "É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias." O Art. 9º-C, trata da assistência financeira, que tem a finalidade de custear os salários das duas categorias. 

         Incentivo Financeiro Adicional deve ser repassado aos municípios entre novembro e dezembro.  —  Foto/Reprodução/José Cruz/Agência Brasil.

Quase um bilhão de reais

Estima-se que no final do ano passado, o Fundo Nacional de Saúde repassou quase um bilhão de reais aos municípios para pagamento do Incentivo Financeiro Adicional. Os ACS e ACE, que fizeram o "dever de casa" (ao se articular e estabelecer a regulamentação do pagamento da gratificação de fim de ano) receberam os 2 salários extras. Nesse ano não será diferente.

Edição geral: Samuel Camêlo, JASB.
Texto: Samuel Camêlo, JASB.
-
-
Na cidade de Coelho Neto os ACS e ACE se organizaram e já estão no caminho dos 2 salários extras

         Articulação  dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias garantirá o pagamento do Incentivo Financeiro.  —  Foto/Reprodução.

Na tarde desta quinta-feira, 24 de agosto, atendendo ao chamado do presidente do SINTASP (Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal da Micro-Região de Coelho Neto - MA.), os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) se reuniram para discutir uma questão de extrema importância: O Projeto de Lei que busca o pagamento integral do IFA (Incentivo Financeiro Adicional) destinado a esses profissionais anualmente.

Projeto de Lei estabelecerá o pagamento do IFA

O encontro contou com a presença de Oberdan Lopes, presidente da entidade, e da Dra. Isabel, responsável pelo setor jurídico. Ambos forneceram esclarecimentos fundamentais sobre o caminho a ser percorrido pelo projeto. 

Segundo o jurídico da Câmara Municipal, a PL deve, primeiramente, ser submetida à avaliação do prefeito Bruno Silva, antes de seguir para a apreciação dos vereadores.

Tudo pronto para avançar

Oberdan Lopes, incansável na luta pelos direitos dos ACS e ACE, anunciou que nos próximos dias a minuta do projeto será protocolada e enviada ao gestor municipal.
-
-
A garantia do pagamento do IFA

Em seu discurso, ele expressou sua gratidão pela presença dos que ali se encontrava e convocou todos os ACS e ACE a comparecerem ao plenário da Câmara de Vereadores de Coelho Neto - MA, onde está inscrito no grande expediente do dia 29 de agosto, próxima terça-feira, para defender o PL. Essa proposição visa apenas garantir o não desconto do incentivo repassado pelo Governo Federal, o que não acarretará qualquer ônus para o município.

         Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de Coelho Neto, estão no caminho certo.  —  Foto/Reprodução.

União, organização e persistência

A união e mobilização da categoria é fundamental neste momento, pois como destacou Oberdan, "Juntos somos mais fortes". Portanto, é hora de unir forças e assegurar os direitos dos ACS/ACE que são trabalhadores essenciais da saúde pública. 

Acompanharemos de perto o desenvolvimento dessa importante questão para os ACS/ACE de Coelho Neto - MA.

Edição geral: Samuel Camêlo, JASB.
Fotos:  de João Osório
Texto de João Osório
-
-
Agora vai: Lei obrigará Prefeitos a pagar o Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes de Saúde (ACS e ACE).
         O Incentivo Financeiro é um direito dos Agentes Comunitários de Saúde  e os Agentes de Combate às Endemias.  —  Foto/Reprodução.
 
Publicado no JASB em 17.fevereiro.2023. Atualizado em 21.agosto.2023.         

Foi protocolado na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei n.º 479/2023, que Acresce o parágrafo 6º ao art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para estabelecer que, em cada exercício financeiro, deverá o Poder Executivo Municipal ratear, no mínimo, pelo valor do piso da categoria, a assistência financeira complementar prestada pela União, na forma de gratificação não remuneratória, entre os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE). 
-
-
O direito dos agentes já é uma realidade, conforme o JASB - Jornal dos Agentes de Saúde vem publicando, inclusive, com novas cidades aderindo ao pagamento desse direito, graças a publicidade fornecida pelo Jornal Online.

No final do ano passado, quando a FNS - Fundo Nacional de Saúde repassou quase um bilhão de reais aos municípios para pagamento do IFA - Incentivo Financeiro Adicional, houve um novo recorde no valor repassado e, também, no quantitativo de municípios a pagar a gratificação aos ACS e ACE.

O JASB tem mantido uma lista de cidade que já pagam o IFA e a categoria tenha declarado. É verdade que o número de cidades que pagam é muito maior, contudo, novos municípios estão sendo inseridos na relação nominal, graças a repasse de informações dos agentes. No final dessa matéria será possível acessar o link da lista das cidades que já pagam o Incentivo Financeiro.

De autoria do Deputado Federal Fernando Rodolfo, o Projeto de Lei 479/23 nasceu da sugestão do vereador Filipe José de Caruaru, que é Agente de saúde.
-
-
Veja no vídeo abaixo a fala do Deputado Fernando Rodolfo, com mais detalhes sobre o PL 479/23. 

Segue abaixo o PL 479/23 na íntegra:

PROJETO DE LEI Nº 479, DE 2023

Acresce o parágrafo 6º ao art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para estabelecer que, em cada exercício financeiro, deverá o Poder Executivo Municipal ratear, no mínimo, pelo valor do piso da categoria, a assistência financeira complementar prestada pela União, na forma de gratificação não remuneratória, entre os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (CE).

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 9º-D ....................................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 6º. Em cada exercício financeiro, deverá o Poder Executivo Municipal ratear, no mínimo, pelo valor do piso da categoria, a assistência financeira complementar prestada pela União, na forma de gratificação não remuneratória, entre os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (CE).” (NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Apresentação: 13/02/2023 16:34:40.943 - MESA PL n.479/2023
--
- 
JUSTIFICATIVA

Os agentes comunitários de saúde (ACS) e de combate às endemias (ACE) possuem papel fundamental na atenção básica da população, constituindo-se o elo entre as comunidades e os serviços de saúde, bem como contribuindo para a elevação da qualidade de vida e efetivação da atenção básica enquanto política pública para a saúde.

A fim de contemplar a importância social desses agentes, a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, criou um incentivo financeiro da União para fortalecimento de políticas públicas afetas à sua atuação, repassadas pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) diretamente aos fundos de saúde dos Municípios.

Ocorre, contudo, que o dispositivo legal que regulamenta este tema vem sendo equivocadamente interpretado. Nesse diapasão, em visão unidimensional e não sistemática, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) deu exegese à lei no sentido de que esse incentivo não poderia ser rateado entre os agentes supramencionados, na forma de gratificação indenizatória, pois a verba deveria ser gasta apenas com políticas públicas (stricto sensu).

Ora, a mais efetiva, eficaz e produtiva política pública existente é a valorização do servidor público, que, se motivado financeiramente, exerce seu mister com a maestria que a função exige.
-
-
Ainda assim, ciente de que a atual redação da norma gera interpretações ambíguas, exsurge o presente Projeto de Lei, cujo objetivo primacial é consignar expressamente na lei regente que o Município não só pode, como deve ratear aos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias a assistência financeira complementar prestada pela União, como medida de valorização àqueles que estão na linha de frente doando-se diuturnamente pelo bem social.

Sendo assim, na busca da realização da Justiça e em face da extrema relevância da medida aqui proposta, conta-se com o pleno apoio dos Senhores Parlamentares para a rápida aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, em 13 de fevereiro de 2023, na 57ª legislatura.

FERNANDO RODOLFO DEPUTADO FEDERAL PL/PE

-
-
Parecer de Tribunal de Contas é favorável ao pagamento do Incentivo Financeiro aos ACS/ACE.

       Edifício do TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.   —  Foto/Reprodução.

Mais uma vez o JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil usa todas as suas plataformas de Mídias Sociais para fortalecer a luta nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, nesse caso, com foco ao Incentivo Financeiro Adicional. 

O Incentivo Adicional foi criado como gratificação de final de ano em benefício dos Agente Comunitários, em primeiro momento. Em seguida, os Agentes de Endemias foram incorporados como favorecidos. A legislação vigente é favorável que as duas categorias são possuidoras do direito ao IFA. Não existe nenhuma lei que possa acobertar os gestores, quanto ao uso do Incentivo para outra finalidade.
-
-
Parecer de Tribunal favorece aos ACS/ACE
O TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia orientou pelo  pagamento do Incentivo Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da cidade de Catu, no Estado da Bahia.


Conforme informações do FNS - Fundo Nacional de Saúde, o Incentivo Adicional é uma 13° parcela que é repassada anualmente pelo Governo Federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios, no mesmo valor do vencimento vigente da categoria, que atualmente é de valor igual a dois salários  mínimos, ou seja, exatamente R$ 2.242,00, por cada agente de saúde, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022. 

O valor estabelecido pela EC 120/2022 é uma realidade, graças ao então deputado federal Valtenir Pereira. Foi a inciativa do parlamentar que, depois de 16 anos de idas e vindas ao Distrito Federal, que os agentes passaram a ter como salário base os 2 salários mínimos. 
-
-
Conforme as inúmeras matérias produzidas pelo JASB, reafirmamos que, em nenhuma hipótese o recurso pode ser usado pelos gestores para qualquer outra finalidade, a não ser à gratificação dos ACS/ACE. 

Veja a íntegra do parecer favorável do TCM do Estado da Bahia:

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA AJU: ASSESSORIA JURÍDICA 

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATU 
PROCESSO Nº 06133-17. PARECER Nº 01781-17 T.P.B. Nº 17/2017 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INCENTIVO FINANCEIRO. ARTIGO 9º-D, DA LEI Nº 11.350/06. PARCELA NÃO VINCULADA AO 
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS OU INCENTIVOS PESSOAIS. 

O Incentivo Financeiro previsto no artigo 9º-D, da Lei nº 11.350/06, pode ser utilizado para 
adimplemento de verbas salariais ou incentivos pessoais, desde que exista dotação orçamentária e autorização legislativa, esta a ser concretizada através de projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, por aplicação do Princípio da Simetria, nos termos do quanto disposto nos artigos 37, X, 61, §1º, II, “a”, e 169, §1º, I e II, todos da CF. Independentemente do regime de trabalho (estatutário ou celetista) ao qual se encontram submetidos os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, a parcela sob enfoque não está adstrita ao pagamento de gratificação, por exemplo, ficando a sua quitação condicionada ao preenchimento dos requisitos constitucional e legalmente estabelecidos.  

O Prefeito do MUNICÍPIO DE CATU, Sr. Geranilson Dantas Requião, por intermédio de expediente endereçado a este Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, aqui protocolado sob o nº 06133-17, questiona-nos: 
-
-
“1 – É possível o pagamento de décimo quarto salário ou eventual gratificação especial para os Agentes de Saúde sem previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei 038/94) ou na Lei Municipal? 

2 – O pagamento sem previsão legal viola o art. 37 da Constituição Federal? 

3 – Em caso de resposta afirmativa do item anterior e face a ausência de valor nominal na legislação, favor informar qual a estima deve ser adimplida sob tal rubrica?” (destaques no original).
  
Pois bem; registre-se, inicialmente, que os pronunciamentos desta Unidade, nos processos de Consulta, são confeccionados sempre em tese, razão pela qual não nos cabe analisar e opinar diante do caso concreto apresentado. 


Ademais, ressalte-se que, na casuística, tendo em vista as peculiaridades de cada situação apresentada, esta Corte de Contas, mediante decisão do Tribunal Pleno ou Câmara, pode emitir pronunciamento dissonante sobre o assunto ora tratado. 

Dito isso, cumpre assentar que o artigo 198, §5º, da Constituição Federal, preceitua que: 
“Art. 198. (…) 
§5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. 
(...)” 
Tai dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 11.350/2006, que disciplina as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias. 
O artigo 8º, da mencionada Lei nº 11.350/2006, vaticina que: 
-
-
Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.” 

Ou seja, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, admitidos por intermédio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos indispensáveis para sua atuação, serão regidos pela CLT, salvo se Lei local dispuser de forma diversa, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
  
De tal sorte, para que a relação jurídica travada, por exemplo, entre um determinado Município e seus Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias possua natureza estatutária, imprescindível se faz a existência de Lei local dispondo nesse sentido, hipótese em que o respectivo Estatuto deverá ser devidamente observado, inclusive, no que se refere à concessão de vantagens aos servidores. 

Nesse diapasão, insta acrescentar que o artigo 9º-D, da Lei nº 11.350/2006, dispõe que: 
“Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. 
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: 
-
-
I - parâmetros para concessão do incentivo; e 
II - valor mensal do incentivo por ente federativo. 

§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.” 

Por sua vez, o artigo 6º, da Portaria nº 1.024/2015, do Ministério da Saúde, que “Define a forma de repasse (…) do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006”, preceitua que: 

Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da PNAB. 

§1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da PNAB. 

§2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício e corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS.” 
-
-
Daí se extrai que os valores repassados pelo Ministério da Saúde sob a rubrica Incentivo Financeiro são de caráter institucional, para fomento e cooperação com a efetivação de ações direcionadas à promoção da saúde e prevenção de doenças, vale dizer, fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde. Tais valores não são, portanto, a princípio, devidos diretamente aos mesmos.  

Veja-se que a parcela ora examinada pode ser utilizada para adimplemento de verbas salariais ou incentivos pessoais, mas desde que exista dotação orçamentária e autorização legislativa, esta a ser concretizada através de projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, por aplicação do Princípio da Simetria, nos termos do quanto disposto nos artigos 37, X, 61, §1º, II, “a”, e 169, §1º, I e II, todos da Constituição Federal, a seguir reproduzidos: 
“Art. 37. (…) 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;  
(...)” (destaques aditados) “Art. 61. (…) § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
(…) 
II - disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
(...)” 
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
(...)” 
Ou seja, independentemente do regime de trabalho (estatutário ou celetista) ao qual se encontram submetidos os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, o Incentivo Financeiro sob enfoque não está adstrito ao pagamento de gratificação, por exemplo, ficando a sua quitação condicionada ao preenchimento dos requisitos constitucional e legalmente estabelecidos.  
-
-
Para corroborar o entendimento acima esposado, vale trazer a lume o posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, nos autos do processo nº 5.458-5/2012, que teve como Relatora a Exma. Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen, vejamos: 

“PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO. CONSULTA. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24/2009. PESSOAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. DIREITOS SOCIAIS. INCENTIVO FINANCEIRO. PARCELA EXTRA ANUAL. REPASSE DIRETO AOS AGENTES SOB A FORMA DE INCENTIVO ADICIONAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO: a) Os Agentes Comunitários de Saúde, quando vincularem-se à Administração, seja sob o regime celetista ou estatutário, têm seus direitos trabalhistas resguardados, respectivamente, pelos artigos 7º, e 39, § 3º, da Constituição Federal/1988. b) A legislação vigente do Ministério da Saúde não faz mais a distinção entre incentivo de custeio e incentivo adicional, adotando o termo “incentivo financeiro”. c) O incentivo financeiro mensal destina-se a auxiliar os municípios na implantação das Equipes de Saúde da Família, podendo ser utilizados para o pagamento de salários ou incentivos aos ACS's. d) A parcela extra anual do incentivo financeiro também se destina à implantação das Equipes de Saúde da Família, ou seja, vincula-se ao Programa Saúde da Família, podendo ser utilizada para o pagamento do 13º salário ou outros incentivos previstos em lei.” 

Nesse mesmo sentido, é a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Confira-se: 

“RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. Não houve negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando a violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 674/2002. Discute-se nos autos se os agentes comunitários de saúde têm direito à percepção da verba denominada "incentivo financeiro adicional", prevista em Portaria do Ministério da Saúde 674/2002. A jurisprudência desta Corte Superior considera que, nos termos dos artigos 37, X, 61, II, a e 169, todos da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento aos servidores públicos somente poderá ocorrer mediante autorização prévia conferida por lei específica, sendo necessário, para tanto, a observância da dotação orçamentária e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.” 
-
-
(RR - 1926-79.2012.5.03.0036, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 02/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017; destaques aditados).

“RECURSO DE REVISTA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PREVISÃO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. De acordo com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o aumento de remuneração dos servidores públicos municipais não pode envolver benefícios que criem despesa com pessoal não prevista em lei orçamentária local, cuja competência é do Chefe do Poder Executivo Municipal, por simetria do art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a vantagem denominada "incentivo financeiro adicional", instituída mediante Portarias do Ministério da Saúde, não é devida aos agentes comunitários de saúde. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.”  

(RR - 398-95.2013.5.15.0050, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 28/06/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017; destaques aditados).
 
“RECURSO DE REVISTA. I. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as Portarias do Ministério da Saúde que disciplinam os incentivos financeiros adicionais têm o objetivo único de fixar a importância que o Ministério da Saúde deve repassar aos entes públicos com o intuito de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população. Por outro lado, as referidas Portarias não podem instituir vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, porquanto a concessão de aumento na remuneração ou de vantagens pecuniárias depende de expressa autorização legislativa, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 
-
-
II. DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. A decisão regional, em que se entendeu ser da Reclamada o ônus da prova quanto aos depósitos de FGTS por se tratar de fato extintivo do direito da Autora, está de acordo com o entendimento contido na Súmula 461 do TST. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 333, I, do CPC/73 e 818 da CLT. Além do mais, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TÍTULO INDENIZATÓRIO. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. 1. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas 219, I, e 329 do TST). 2. Extrai-se da decisão recorrida que a Reclamante contratou advogado particular e, portanto, não está assistida por advogado credenciado pelo sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado nas Súmulas 219, I, e 329 do TST. 3. Na jurisprudência desta Corte Superior não se tem admitido a aplicação subsidiária dos arts. 389 a 404 do Código Civil de 2002 para efeito de deferimento de honorários advocatícios, porque há norma trabalhista expressa quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” 

(RR - 2283-07.2012.5.15.0010, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 21/06/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017; destaques aditados). 
-
-
Saliente, porque necessário, que, no caso de o Incentivo Financeiro analisado, obedecidos os requisitos anteriormente estabelecidos (dotação orçamentária e autorização legislativa) ser utilizado no pagamento de pessoal, cumpre ao Gestor observar o valor e a rubrica correlata fixados na Lei de regência, devendo tal despesa ser computada como gasto de pessoal do Ente Federativo beneficiário das transferência, na forma do quanto disposto no artigo 9º-F, da Lei nº 11.350/2006, vejamos: 

“Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.” 

Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos autos da Consulta nº 958370, que teve como Relator o Exmo. Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Confira-se: 

CONSULTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. RECURSOS DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR PRESTADA PELA UNIÃO. DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DA ESFERA DE GOVERNO RECEBEDORA DOS RECURSOS. OBSERV NCIA DA LRF E DO ART. 9º-F DA LEI N. 11.350/06.  
-
-
1. As despesas com remuneração de servidores efetivos, ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, custeadas com recursos da assistência financeira complementar prestada pela União, deverão ser consideradas no cálculo da despesa com pessoal da esfera de governo recebedora dos recursos, observando-se as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do art. 9º-F da Lei n. 11.350/06. 

2. Nos casos das transferências intergovernamentais obrigatórias, decorrentes de programas compartilhados por mais de um ente da federação, como ocorre em alguns programas vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS e ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, cada esfera de governo deve lançar como sua despesa de pessoal apenas a parcela que lhe couber na remuneração do servidor, e não a totalidade.  

3. Encaminhe-se ao consulente cópia das Consultas n. 656574, 838600, 838645 e 838980.
  
4. Aprovado o voto do Relator, por unanimidade.” (destaques aditados).

Diante do exposto, conclui-se que, o Incentivo Financeiro previsto no artigo 9º-D, da Lei nº 11.350/2006, pode ser utilizado para adimplemento de verbas salariais ou incentivos pessoais, desde que exista dotação orçamentária e autorização legislativa, esta a ser concretizada através de projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, por aplicação do Princípio da Simetria, nos termos do quanto disposto nos artigos 37, X, 61, §1º, II, “a”, e 169, §1º, I e II, todos da Constituição Federal. Ou seja, independentemente do regime de trabalho (estatutário ou celetista) ao qual se encontram submetidos os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, a parcela sob enfoque não está adstrita ao pagamento de gratificação, por exemplo, ficando a sua quitação condicionada ao preenchimento dos requisitos constitucional e legalmente estabelecidos. 

É o parecer. 

Salvador, 22 de agosto de 2017. 

Thayana Pires Bonfim 
Assistente Jurídico
-
-
14º: Modelo Padrão do Requerimento do Incentivo  e vídeo de verificação do repasse.

       Fique por dentro de como obter o acesso a Gratificação de Final de ano, destinada aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.     —  Foto/Reprodução.
 
O JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil faz um importante alerta aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que desejam receber o IFA - Incentivo Financeiro Adicional, que nesse ano deverá ser de  R$ 2.424,00.

Verdade seja dita: se as duas categoria não se unir, se organizar e mantiver o foco na busca pela garantia desse direito, sem dúvida alguma, deixará os valores repassados pelo FNS - Fundo Nacional de Saúde nas mãos dos gestores municipais. Olha que esses recursos representam valor que, em alguns casos o valor total chega a milhões de reais. 
-
-
Tudo pronto
Deixamos tudo prontinho, bastando apenas a boa vontade dos que desejam buscar garantir os seus direitos. Logo abaixo você confere o Modelo Padrão do Requerimento do Incentivo Financeiro Adicional

Passos a passo para garantir o Incentivo Adicional:

Lideranças da categoria devem dialogar com a gestão e esclarecer sobre o direito. É importante que se tenha domínio dos dispositivos que garantem o direito. As avaliações técnicas da CNM ou CONASEMS não possuem natureza jurídica. Portanto, avaliações tendenciosas prol gestores, não anulam o que estabelecem os dispositivos legais.

No caso da gestão não aceitar respeitar o direito dos agentes comunitários e de combate às endemias, quanto ao IFA, orientamos para que seja seguidos os seguintes procedimentos:

Primeiramente a categoria deverá ter em mãos cópias dos dispositivos que informam a existência do direito (Veja mais abaixo o ordenamento jurídico), depois uma cópia do requerimento do Incentivo (que produzimos) com a negativa da gestão. Detalhe: um simples requerimento não fará a gestão mudar o seu posicionamento intransigente, contudo, comprova que houve a recusa à solicitação dos servidores. 

Após a recusa formal da prefeitura ao pagamento do Incentivo, manifesto por meio do indeferimento ao requerimento interposto (apresentado) pela categoria, poderá ser seguido os seguintes passos: 
-
-
1º. Baixe o comprovante do repasse da União feito à Prefeitura no ano anterior (veja o vídeo de como proceder mais abaixo);
2º. Tendo recebido a recusa ao requerimento ao pagamento do IFA, busque gerar provas quanto ao posicionamento da gestão, envie e-mail, provoque uma reuniões com ata, recolhendo as assinatura dos presentes, etc;
3º. Caso não haja acordo favorável à categoria, leve o caso à Câmara Municipal de Vereadores. É responsabilidade dos vereadores fiscalizar o executivo (prefeitos), independente se favorável ao gestor ou não. 
4º. Provocar a Câmara de Vereadores para que cobre um posicionamento do prefeito. Este, deverá encaminhar um Projeto de Lei para regulamentação do pagamento do Incentivo Financeiro integral aos ACS e ACE.

Estratégia de procedimento na Câmara de Vereadores
Procure a Câmara Municipal de Vereadores, identifique o vereador que é seja solidário com as causas da categoria, o mantenha informado sobre os fatos relacionados ao Incentivo (apresente toda a documentação que comprovam o direito da categoria à gratificação de final de ano) para que ele faça um requerimento parlamentar, solicitando informações do poder executivo municipal (prefeito) e, após o posicionamento. Os interessados deverá acompanhar todo o procedimento, solicitando os prazos ao vereador, o orientando para que solicite urgência para votação do referido requerimento. 
-
-
Outra opção, que é a mais lenta é a seguinte:

Junte as atas das reuniões com a gestão, cópia do extrato do repasse feito à Prefeitura pela União, cópias dos documentos descrito em nosso REQUERIMENTO e procure o MPF - Ministério Público Federal. Ele dará andamento aos passos seguintes!

Nesse ano o Incentivo Financeiro Adicional será de R$ 2.424.
 
Já não é mais novidade que a Emenda Constitucional 120/2022, de autoria do deputado federal Valtenir Pereira (MDB/MT) garantiu um salário base de 2 salários mínimos aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias do país, atualmente o valor é de R$ 2.424,00. Mas, a grande novidade ficou para a 14ª parcela do repasse do FNS - Fundo Nacional de Saúde. 

1ª Pesquisa Nacional
Em 2014, o JASB realizou a primeira pesquisa nacional sobre os municípios que passaram a pagar a Gratificação de Final de ano. O resultado foi ótimo! Detalhe: com os dados das cidades que passaram a pagar, os ACS/ACE de outras cidades passaram a cobrar de seus gestores de forma sistemática. O resultado foi incrível: uma explosão de municípios passaram a pagar o Incentivo Acional. 
-
-
Recorde de pagamentos do Incentivo
No final do ano passado, conforme havíamos anunciado, houve um recorde de cidades que passaram a pagamentos Incentivo, tanto aos agentes comunitários quanto aos de combate às endemias.

A grande novidade desse ano
Nesse ano temos um grande diferencial: o pagamento será "dobrado." É isso mesmo, saímos dos R$ 1.550,00 e passaremos a receber R$ 2.424,00 de Incentivo Financeiro de final de ano. 
O fator que ele eleva o valor da gratificação de final de ano tem ligação direta com o aumento do valor do Piso Nacional. Graças a proposta do então deputado federal Valtenir Pereira (MDB/MT), cada ACS e ACE passou a receber 2 salários mínimos como salário base. A Emenda Constitucional nº 120/2022 não projetou uma elevação da qualidade de vida dos ACS/ACE, mas, convergiu uma série de outros benefícios, entre eles o plus no valor da gratificação em dinheiro, a ser paga entre novembro e dezembro. 
Não podemos esquecer que o Incentivo de Insalubridade (em 40% sobre o valor de 2 salários) e Aposentadoria Especial integral, tem os seus textos em tramitação no Congresso Nacional. 

Como proceder para garantir o pagamento do Incentivo
Para garantir o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional não há segredo alguma. Os caminhos são os mesmos orientados pelos JASB há vários anos. Detalhe importante: é fundamental que a categoria esteja unida, organizada e focada em seus objetivos. Também não é novidade que os maus gestores públicos municipais são capazes das mais diversas manobras para não pagar o incentivo, hoje, no valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro  reais). 
-
-
Escolha entre ser otimista ou pessimista
Ora, temos inúmeros motivos para sermos otimista, entre eles o fato de que inúmeras cidades já pagam em dinheiro vivo o Incentivo de final de ano. Há uma lista de cidades que pagam essa gratificação. Sabemos que o quantitativo de municípios que respeitam esse direito dos agentes comunitários e de endemias é muito maior, contudo, temos algo de concreto que nos serve de referência, além da legislação brasileira, quer no formato de lei, portaria ou decreto. 

Não esqueçam da importância fundamental de que a categoria esteja unida, organizada e focada em seus objetivos.


Todo final de ano o FNS realiza o repasse dos recursos destinados ao pagamento do Incentivo dos ACS e ACE.

No final do ano passado compartilhamos no canal do JASB no Youtube, o passo a passo de como fazer a verificação do repasse.
-
-
No vídeo abaixo, temos algumas orientações que deixará a categoria prontinha para fazer qualquer verificação de valores, repassados pelo FNS.
 
14º: Modelo Padrão do Requerimento do Incentivo Financeiro Adicional e vídeo de verificação do repasse. 

Vários agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias tem nos solicitado informações sobre uma série de temas, nesse momento, o grande destaque é para o Incentivo Financeiro Adicional (conhecido popularmente como décimo quarto). Em virtude dessa demanda, estamos disponibilizando uma série de matérias informando e orientando de como proceder para garantir o acesso ao reajuste e demais direitos.

Nesta matéria iremos tratar especificamente do  Incentivo Financeiro dos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias. 
-
-
"Quando a categoria nunca havia ouvido falar sobre o Incentivo Financeiro Adicional, nós passamos a usar as redes sociais para informar. Também preparamos um Modelo Padrão de Requerimento, que logo foi copiado por vários blogueiros. Usamos as Redes Sociais ligadas aos voluntários da  MNAS - Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde para dar publicidade a existência desse benefício, não demorou para que a categoria se articulasse e garantisse esse repasse do FNS - Fundo Nacional de Saúde em muitas cidades. Também criamos tutoriais, mostrando o passo a passo de como se instrumentalizar, caso os maus prefeitos negassem o direito. Hoje, milhares de ACS/ACE recebem o repasse das prefeituras em suas contas. São milhares de pessoas beneficiadas, contudo, ainda não é suficiente. Precisamos ampliar o acesso a esse direito. Sabemos que há prefeitos que preferem pagar a um grupo de pessoas para que se mantenham em silêncio, quanto a esse direito, mas não pagam aos verdadeiros donos do Incentivo Adicional. Apesar desta covardia, não podemos desistir. É a persistência que fez com que vários municípios passassem a pagar esse direito. Estamos publicando informações importantes nos grupos de WhatsApp da Mobilização Nacional todos os dias, durante todo o ano, assim como fazemos no grupo do Facebook (com quase 60 mil membros). 

Juntos Somos Mais Fortes, Juntos Somos o SUS! Samuel Camêlo - coordenador e editor do JASB. 
-
-
Confira o passo a passo da verificação do Repasse do Incentivo Financeiro Adicional aos cofres municipais e estaduais. Detalhes no vídeo:

Confira o passo a passo no vídeo acima.

-
-
MODELO DO REQUERIMENTO DO INCENTIVO ADICIONAL:


R E Q U E R I M E N T O


EXMO. SR. PREFEITO DA CIDADE DE_________________________________________

Eu, NOME COMPLETO DO AGENTE DE SAÚDE, portador do RG nº_______________, expedido em_____, pelo ____ e registrado pela matrícula nº______, desde ______, atuando como Agente  Comunitário de Saúde deste Município, vem a requerer o pagamento dos incentivos adicionais, previstos no incentivo de custeio, conforme passa a expor:

Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias fazem jus à percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional referido na Portarias n.º 674/GM, de 03.06.2003; Portaria de n.º 650/2006; Portaria n.º 215/2016 (Art. 3º e 4º); Portarias n.º 1.378/2013  e Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015. todas do Ministério da Saúde, referentes ao repasse da União aos Municípios, estados e Distrito Federal.

O incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atividade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, sendo transferido em parcelas mensais de 1/12 pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e, em caráter excepcional, aos fundos estaduais. Já o "Incentivo Financeiro Adicional" representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Levando em consideração:

A Lei nº 12.994de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; 
-
-
A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição; o parágrafo único do art. 2º.

A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela Portaria GM Nº 2.488/11 e Portaria Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017, estabelece que o PSF é estratégia prioritária do Ministério da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância dessas normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de multiprofissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização.

O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; 

Considerando a revisão de algumas diretrizes e normas da Portaria GM Nº 648/06. Considerando que o Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do ACS/ACE, tornando efetivo a partir da Portaria nº 1.761/07, sendo reeditado anualmente pelas Portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10, nº 1.599/11 e a Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015.

Dentro dessas portarias editadas anualmente, ressalta-se o estímulo do Ministério da Saúde a esses profissionais com o Incentivo Adicional, independentemente do 13º salário. 
-
-
Portanto, as secretarias municipais de Saúde são responsáveis pela remuneração dos ACS e dos encargos decorrentes pelas contratações efetivadas, como o pagamento dos salários mensais, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e outros, podendo haver a composição de receita para o custeio dessa despesa, parte pelo Município e outra advinda pelo incentivo de custeio, provindo pela União.

O Decreto Nº 8474 DE 22/06/2015. O Art. 1º deste Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e sobre o Incentivo Financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata o art. 9º-D da referida Lei.

No incentivo adicional, o Ministério da Saúde visa estimular os ACS, sendo um crédito não trabalhista, o que afasta de pronto a sua analogia ao 13º salário.

Portanto, os Municípios devem repassá-los para os Agentes, nos termos da portaria ministerial vigente.

Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos ACS, sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará configurada como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACS.”

O gestor deverá efetuar o pagamento do 13º salário e repassar a parcela denominada de Incentivo Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde.
-
-
Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos ACS, sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará configurada como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACS.”

(Conforme o texto do TCE-MT, do processo municipal nº 1.988-7/09, da consultoria técnica do TCE com o parecer nº 038/2009).

O artigo 3º da Portaria MS/GM nº 674, de 03 de junho de 2003 - Ministério da Saúde, afirma  que “o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde”. destaque do www.jasb.com.br.

Pelo exposto, , inclusive, nas posteriores, requer o pagamento do incentivo adicional, previsto nas portarias acima citadas, desde a data de sua admissão.

Termos em que,

Pede deferimento.


Nome de sua cidade ,______________de _______________ de 20___


            ________________________________________________________________________
           Nome completo do Agente


OBS: Uma via protocolada deverá ficar de posse do requerente (ACS ou ACE)!

O que fazer, caso o Requerimento seja indeferido pela prefeitura? Leia as orientações que preparamos, aqui!


Envie informações de sua categoria, em sua cidade à redação do JASB por e-mail: agentesdesaude(sem spam) @gmail.com ou por meio dos formulários de conato da página.

 Receba notícias direto no celular  entrando nos nossos grupos. Clique na opção preferida:
 WhatsApp , Telegram   Facebook  ou Inscreva-se no canal do  JASB no YouTube 
-
-
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil.
Tecnologia do Blogger.