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Aprovada indenização a ex-servidores da extinta Sucam. Entenda o caso!

        Funcionários da antiga Sucam.     —  Foto/Reprodução.
 
Aprovada indenização a ex-servidores da extinta Sucam. Entenda o caso! 
Publicado no JASB em 24.outubro.2022. Atualizado em 1º.novembro.2022.             

Grupos no WhatsApp | A deputada federal Carmen Zanotto estendeu benefício aos contaminados por todos os tipos de inseticidas. A notícia faz justiça aos servidores que se enquadram na situação de vulnerabilidade, denunciado pela representação das vítimas de inseticidas da antiga Sucam.
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A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que fixa indenização de R$ 100 mil a ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), vítimas de intoxicação por inseticidas.

Conforme a proposta, o benefício será estendido aos descendentes diretos ou cônjuges de vítimas que já morreram. 

O quadro dramático dos ex-servidores da Estima-se que 460 ex-servidores tenham direito à indenização.

Em 1970, o Ministério da Saúde criou a Sucam - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, que incorporou o Departamento Nacional de Endemias Rurais (Deneru), a Campanha de Erradicação da Malária (CEM) e a Campanha de Erradicação da Varíola (CEV) (decreto nº 66.623, de 22/5/1970).  

A Sucam também era considerada o órgão público de maior presença nas áreas rurais do Brasil, com atuação no combate a endemias como doença de Chagas, esquistossomose, febre amarela.
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A autora do projeto de  indenização dos servidores da extinta instituição, deputada Perpétua Almeida, relatou que os agentes de saúde da Sucam muitas vezes trabalhavam sem nenhuma proteção ou orientação para uso ou cuidados preventivos, o que resultou no alto índice de intoxicação ocupacional.

O projeto original (PL 636/21) previa a indenização para contaminação pelos inseticidas Dicloro-DifenilTricloroetano (DDT), que em 2009 foi proibido no Brasil, e Malathion; mas a relatora, deputada Carmen Zanotto, apresentou substitutivo para estender o benefício aos servidores contaminados por qualquer inseticida.

A proposta que tramita em caráter conclusivo será analisada pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.

JASB com informações da Agência Câmara de Notícias

Repasse dos valores do PQA-VS aos municípios e Modelo de PL - Projeto de Lei para regulamentar o Programa no Município.

       Confira as informações sobre o repasse do PQA-VS e o vídeo.     —  Foto/Reprodução.
 
O FNS - Fundo Nacional de Saúde repassou no último dia 10/10, aos municípios e estados de todo Brasil o recurso referente ao PQA-VS.

Os recurso do PQA-VS Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde são repassado anualmente em parcela única aos municípios, no bloco da vigilância em saúde e foi autorizado através da Portaria GM/MS N° 3.229 de 05 de agosto de 2022, além de divulgar o resultado da Fase de Avaliação do Programa de 2021, e os valores a serem transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderiram ao PQA-VS.
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Confira como realizar a consulta do repasse do FNS ao seu município:


Confira mais informações sobre o repasse desse ano, logo após o anexo do Modelo de Projeto de Lei, mais baixo!
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PQA-VS: Modelo de PL - Projeto de Lei para regulamentar o Programa no Município.

Recentemente publicamos informações preciosas sobre o PQA-VS - Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde. Agora, atendendo as necessidades dos Agentes de Combate às Endemias, estamos trazendo mais informações de grande relevância.

Tanto os ACE, quanto os demais profissionais que podem ser beneficiados com o Bloco da Vigilância em Saúde, em seus respectivos municípios, poderão lançar mão do modelo de Projeto de Lei que pode ser usado como Base para instituir um PL para regulamentar o PQA-VS em seu município.
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Modelo de Projeto de Lei Municipal para regulamentação do PQA-VS nos municípios.


ESTADO ______________

PREFEITURA MUNICIPAL DE ___________

GABINETE DO PREFEITO

PROJETO DE LEI Nº 000/20___.

“Regulamenta complementarmente, no âmbito do Município de _____, a utilização do incentivo financeiro referente ao Programa Nacional de  qualificação das ações de Vigilância em Saúde (PQAVS) e dá outras providências. ”

O PREFEITO DO MUNICÍPIO __________- UF_____, no uso de suas atribuições propõe a 

Câmara Municipal de _____________________ a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica regulamentado, complementarmente, no âmbito do Município de ___________, o Programa de Qualificação Ações de Vigilância Sanitária – PQA-VS, criado pela Portaria nº 1.708/GM/MS, de 16 de agosto de 2013, que tem como objetivo induzir o aperfeiçoamento das ações de vigilância em saúde nos âmbitos estadual, distrital e municipal e é composto por Fase de Adesão e Fase de Avaliação.
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Art. 2º- São diretrizes do PQA-VS

I - o processo contínuo e progressivo de melhoria das ações de vigilância em saúde que 

envolva a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos Estados, Distrito 

Federal e Municípios; 

II - a gestão baseada em compromissos e resultados, expressos em metas de indicadores 

pactuados, constantes do Anexo I desta Portaria; e 

III - adesão voluntária de Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 3º- A Fase de Avaliação do PQA-VS é composta pelas seguintes etapas:

I - extração dos dados existentes no banco nacional do sistema de informação correspondente referentes a cada indicador pactuado; 

II - comparação entre os resultados obtidos e a metas estabelecidas; e

III - quantificação do número de metas alcançadas de acordo com a estratificação estabelecida pelo PQA-VS com base na população residente em cada Município, de acordo com os dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 
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Parágrafo Único: A quantificação de que trata o inciso III do caput será a base para a definição do recurso financeiro a ser repassado para os Municípios aderidos ao PQA-VS.

Art. 4º- O valor dos recursos financeiros do PQA-VS a ser transferido para os Municípios será definido pelo número de metas alcançadas de acordo com a estratificação especificada a seguir:

a) o Município que alcançar a meta de 1 (um) indicador receberá 10% (dez por cento) do valor do incentivo; 

b) o Município que alcançar a meta de 2 (dois) indicadores receberá 20% (vinte por cento) do valor do incentivo; 

c) o Município que alcançar a meta de 3 (três) indicadores receberá 30% (trinta por cento) do valor do incentivo; 

d) o Município que alcançar a meta de 4 (quatro) indicadores receberá 40% (quarenta por cento) do valor do incentivo;
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e) o Município que alcançar a meta de 5 (cinco) indicadores receberá 50% (cinquenta por cento) do valor do incentivo; 

f) o Município que alcançar a meta de 6 (seis) indicadores receberá 60% (sessenta por cento) do valor do incentivo; 

g) o Município que alcançar a meta de 7 (sete) indicadores receberá 70% (setenta por cento) do valor do incentivo; 

h) o Município que alcançar a meta de 8 (oito) indicadores receberá 80% (oitenta por cento) do valor do incentivo; 

i) o Município que alcançar a meta de 9 (nove) indicadores receberá 90% (noventa por cento) do valor do incentivo; 

j) o Município que alcançar a meta de 10 (dez) indicadores receberá 95% (noventa por cento) do valor do incentivo; e 
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k) o Município que alcançar a meta de 11 (onze) indicadores receberá 100% (cem por cento) do valor do incentivo.

Art. 5º- O valor repassado ao ente municipal, decorrente da apuração de metas e resultados, será rateado na seguinte proporção:

I – _______% à Secretaria Municipal de Saúde, para fomento das ações de vigilância em saúde, assim compreendida melhorias estruturais físicas, de equipamentos e insumos para o respectivo setor/programa; 

II –_______% aos servidores de vigilância em saúde, considerando a realização das metas 

estabelecidas e desde que preenchidos os critérios listados no artigo seguinte.

§ 1º O pagamento será feito até 60 (sessenta) dias após o repasse do valor aos cofres do município; 

§ 2º O valor correspondente ao setor/programa que não alcançar as metas no período em análise, será incalculável para o período seguinte, devendo o valor correspondente ser repassado proporcionalmente aos demais setores/programas; 

§ 3º Somente farão jus ao valor de incentivo as equipes e unidades que, após aderirem ao PQA-VS, obtenham os resultados exigidos pelo Programa, segundo metas e indicadores previstos no anexo I.
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Art. 6º- Terão direito ao recebimento do PQA-VS, o servidor enquadrado como tal, que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:

 I – Ter menos de 05 (cinco) faltas não justificadas no período de 01 (um) ano; 

II – Não ter nenhuma advertência decorrente de processo administrativo disciplinar ou sindicância, no período de 01 (um) ano; 

III – Ter exercido suas atividades nos 12 meses anteriores à avaliação, considerando-se para tanto, os períodos legais de férias e licenças; 

IV – Estar em efetivo exercício e vinculado junto aos seguintes setores/programas

a) Vigilância Sanitária; 

b) Vigilância Epidemiológica; 

c) Centro de Controle de Zoonoses; 

d) Programa Municipal DST/HIV/AIDS/HV – SAE/CTA (Serviço de Atendimento 

Especializado e Centro de Testagem e Aconselhamento); e 

e) Agentes de Endemias. 
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§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, considera-se em exercício no mês de referência 

do pagamento, o servidor que se encontre em férias, ou afastado ou ausente do serviço, por motivo de licença gestação, adotante ou paternidade, para tratamento da própria saúde e por motivo de acidente em serviço ou doença profissional.

§ 2º. O servidor em licença superior a 60 (sessenta) dias, sequenciais ou não, receberá o PQA-VS proporcionalmente ao período efetivamente trabalhado. 

§ 3º. O servidor enquadrado como Agente de Endemia somente participará na parcela correspondente ao PQA-VS, se obtiver o mínimo de produtividade estabelecido para a categoria, conforme normativa vigente.

Art. 7º- A parcela do PQA-VS correspondente aos servidores, será dividida pelo número de metas/indicadores, sendo paga proporcionalmente a cada bloco de ações, segundo pertinência temática, a saber: 
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I – Ações de Vigilância; 

II – Programa Municipal de DST/HIV/AIDS/HV – SAE/CTA (Serviço de Atendimento Especializado e Centro de Testagem e Aconselhamento); 

III – Vigilância Sanitária; 

IV - Agentes de Endemias. 

§ 1º. O PQA-VS será apurado e calculado por períodos anuais; 

§ 2º. O setor/programa que não alcançar as metas/indicadores correspondentes, no período em análise, não fará jus ao recebimento da parcela do PQA-VS. 

§ 3º. Em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento do serviço antes da data do pagamento do incentivo aos profissionais, o servidor perderá o direito à premiação. 

§ 4º. Os servidores vinculados à Gestão nos respectivos blocos participarão da parcela correspondente de PQA-VS das Ações de Vigilância a que faz referência o inciso I deste artigo.

Art. 8º- O valor correspondente à adesão será paga em parcela única até o dia 31 de dezembro de 2019, e igualmente entre todos os servidores que constavam na lista de frequência de setembro de 2016, observado o § 3º do artigo anterior.

Art. 9º- Havendo alteração da normativa federal quanto à premiação que trata este artigo, inclusive pertinente às metas e indicadores, esta será paga proporcionalmente conforme repasse financeiro do Ministério da Saúde já efetuado até a data da alteração, e posteriormente segundo as novas normas federais editadas.
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Parágrafo Único: Havendo suspensão dos recursos pelo Ministério da Saúde, o Município ficará desobrigado ao pagamento do PQA-VS. 

Art. 10º- O Incentivo em nenhuma hipótese incorporará ao salário do servidor, tendo natureza temporária e indenizatória, vinculada ao repasse efetuado e a manutenção do programa pelo Ministério da Saúde.

Art. 11º- A despesa decorrente será consignada no Orçamento Anual.

Art. 12º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 


Gabinete do Prefeito de ________________, em________ de_________de 20___.


Nome do Prefeito________FULANO DE TAL___________________________

ASSINATURA DO PREFEITO_______________________

Prefeito
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ANEXO I:

Metas e indicadores do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde

1. Meta: 90% (noventa por cento) de registros de óbitos alimentados no SIM até 60 dias após o final do mês de ocorrência. 

Indicador: Proporção de registros de óbitos alimentados no SIM em relação ao estimado, recebidos na base federal em até 60 dias após o final do mês de ocorrência. 

2. Meta: 90% de registros de nascidos vivos alimentados no Sinasc até 60 dias após o final do mês de ocorrência. 

Indicador: Proporção de registros de nascidos vivos alimentados no Sinasc em relação ao estimado, recebidos na base federal até 60 dias após o final do mês de ocorrência. 

3. Meta: 80% ou mais de Salas de Vacina com alimentação mensal no SI-PNI, por município. 
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Indicador: Proporção de Salas de Vacina com alimentação mensal no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI), por município. 

4. Meta: 100% das vacinas selecionadas do Calendário Básico da Criança com cobertura vacinal de 95% - Pentavalente (3ª dose), Pneumocócica 10-valente (2ª dose), Poliomielite (3ª dose), em crianças menores de um ano de idade, e Tríplice viral (1ª dose), em crianças com até um ano de idade. 

Indicador: Proporção de vacinas selecionadas do Calendário Básico da Criança com cobertura vacinal preconizada - Pentavalente (3ª dose), Pneumocócica 10-valente (2ª dose), Poliomielite 

(3ª dose), em crianças menores de um ano de idade, e Tríplice viral (1ª dose), em crianças com até um ano de idade. 

5. Meta: 75% do número de análises obrigatórias realizadas para o residual de agente desinfetante. Indicador: Percentual de amostras analisadas para o Residual de Agente Desinfetante em água para consumo humano (cloro residual livre, cloro residual combinado ou dióxido de cloro). 
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6. Meta: 50 semanas epidemiológicas com, pelo menos, uma notificação (positiva, negativa ou de surto), no período de um ano. 

Indicador: Número de semanas epidemiológicas com informações no Sinan. 

7. Meta: 80% de casos das doenças de notificação compulsória imediata registrados no Sinan encerradas em até 60 dias a partir da data de notificação.

Indicador: Proporção de casos de doenças de notificação compulsória imediata (DNCI) encerrados em até 60 dias após notificação. 

8. Meta: 70% dos casos de malária com tratamento iniciado em tempo oportuno (até 48 horas a partir do início dos sintomas para os casos autóctones e em até 96 horas a partir do início dos sintomas para os casos importados). 

Indicador: Proporção de casos de malária que iniciaram tratamento em tempo oportuno. 

9. Meta: 4 ciclos, dos 6 preconizados, com mínimo de 80% de cobertura de imóveis visitados para controle vetorial da dengue.
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Indicador: Número de ciclos que atingiram mínimo de 80% de cobertura de imóveis visitados para controle vetorial da dengue. 

10. Meta: 80% dos contatos dos casos novos de hanseníase, nos anos das coortes, examinados. 

Indicador: Proporção de contatos examinados de casos novos de hanseníase.

11. Meta: 70% dos contatos dos casos novos de tuberculose pulmonar com confirmação laboratorial examinados.

Indicador: Proporção de contatos examinados de casos novos de tuberculose pulmonar com confirmação laboratorial. 

12. Meta: 2 testes de sífilis por gestante. Indicador: Número de testes de sífilis por gestante. 
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13. Meta: 15% de ampliação no número de testes de HIV realizados em relação ao ano anterior. 

Indicador: Número de testes de HIV realizados. 

14. Meta: 95% das notificações de agravos relacionados ao trabalho com o campo "Ocupação" preenchido. 

Indicador: Proporção de preenchimento do campo "ocupação" nas notificações de agravos relacionados ao trabalho. 

15. Meta: 95% de notificações de violência interpessoal e autoprovocada com o campo raça/cor preenchido com informação válida. 

Indicador: Proporção de notificações de violência interpessoal e autoprovocada com o campo raça/cor preenchido com informação válida.
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Magrão,  ACE Ubaíra

Portaria 3.229 - resultado da Fase de Avaliação do PQA-VS.



DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - Publicado em: 15/08/2022 | Edição: 154 | Seção: 1 | Página: 67. Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro. PORTARIA GM/MS Nº 3.229, DE 5 DE AGOSTO DE 2022.

Divulga o resultado da Fase de Avaliação do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) de 2021 e os valores a serem transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderiram ao Programa.
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O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse, regular e automático, de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do SUS;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
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Considerando a Portaria GM/MS nº 3.992, de 28 de dezembro de 2017, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços públicos de saúde do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6 de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos de identificação Transferências federais de recursos da saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 128, de 24 de janeiro de 2022, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao Piso Fixo de Vigilância em Saúde e ao incentivo aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública no Grupo de Vigilância em Saúde do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde;

Considerando a Nota Técnica CGARB/DEIDT/SVS/MS nº 30/2021, referente às recomendações aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) para adequação das ações de vigilância de arboviroses, controle de zoonoses e demais doenças transmitidas por vetores frente à atual situação epidemiológica referente à pandemia da Covid-19, resolve:
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Art. 1º Fica divulgado o resultado da Fase de Avaliação do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) de 2021 e os valores a serem transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios que aderiram ao Programa.

Art. 2º Fica autorizado o repasse dos valores de recursos federais aos Fundos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, a serem alocados no Grupo de Vigilância em Saúde, em parcela única, relativo ao incentivo financeiro do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), no ano de 2022, totalizando o montante de R$ 150.848.568,01 (cento e cinquenta milhões, oitocentos e quarenta e oito mil quinhentos e sessenta e oito reais e um centavo), de acordo com os Anexos I, II e III.

Art. 3º O Distrito Federal foi avaliado conforme o critério estabelecido no inciso V do artigo 478 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, e seu resultado está apresentado no Anexo II.

Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.


Art. 5º Os créditos orçamentários de que tratam a presente Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho - 10.305.5023.20AL Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0000.

Parágrafo único. Os recursos relativos ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho de que trata o caput tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de vigilância em saúde.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

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Confira a Segunda Parte, logo abaixo:


PQA-VS:  repasse do Recursos aos Municípios disponibilizado pelo Ministério da Saúde

        PQA-VS beneficia diretamente aos agentes de combate às endemias.     —  Foto/Reprodução.
 
Atenção aos Agentes de Combate às Endemias de todo o Brasil. O FNS - Fundo Nacional de Saúde repassou hoje (09/02), os recursos estornados pelo Ministério da Saúde em 2021, em virtude de inconsistência, conforme já foi divulgado no JASB.
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Os valores correspondentes foram repassados aos municípios em 2021, em desacordo com o que constava no Anexo da Portaria n° 2.497, de 29/09/21. Em consequência dessa situação, os municípios tiveram que estornar os valores para o Ministério da Saúde. 

Confira no vídeo abaixo de como realizar a consulta dos valores correspondente ao PQA-VS, repassados aos municípios.


A orientação que damos sempre é que a categoria confira se houve o repasse, o valor repassa e só depois passe a cobrar de seu gestor.

Destacando que os valores estão em acordo com o estabelecido na Portaria nº n° 2.497de 29/09/21.

Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde

Criado pela Portaria nº 1.378/GM/MS, de 08 de julho de 2013, o Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde – PQA-VS comemora oito anos de existência em 2021, buscando a melhoria das ações e serviços de Vigilância em Saúde, como iniciativa para o aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde.
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A garantia do acesso integral e de forma oportuna às ações e serviços de qualidade visam contribuir para a melhoria das condições de saúde da população, a redução das iniquidades e a promoção da qualidade de vida dos brasileiros, e ainda, constituem-se como objetivos gerais do Ministério da Saúde, tendo o PQA-VS como parte dessas iniciativas.

A história do programa mostra sua relevância como um marco para a Vigilância em Saúde, por definir compromissos e responsabilidades a serem assumidas pelas três esferas de gestão do SUS.

Os compromissos traduzem-se por meio de metas estabelecidas em indicadores de interesse da Vigilância em Saúde, tendo subsídio nas esferas: federal, com o financiamento e apoio técnico a estados e municípios; estadual, com apoio técnico aos municípios e monitoramento dos dados; e municipal, buscando induzir e estabelecer a implementação de ações que garantam a consecução dessas metas em seu território.

Com base no desempenho dos municípios (de acordo com seu porte populacional) e estados, o incentivo financeiro do PQA-VS é repassado aos fundos municipais e estaduais. Este recurso pode ser utilizado para aquisição de equipamentos, insumos, capacitações e gratificações, ou outros relacionados às atividades de vigilância em saúde.
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Como diretrizes do PQA-VS:
Ser um processo contínuo e progressivo de melhoria das ações de vigilância em saúde, envolvendo a gestão, o processo de trabalho e os resultados alcançados pelos estados, Distrito Federal e municípios; e,
Estimular a gestão baseada em compromissos e resultados, expressos em metas de indicadores pactuados.

PQA-VS EM 2020
Em virtude da Emergência Internacional em Saúde Pública, devido à pandemia pelo COVID-19, e a disseminação da doença no território brasileiro, o GTVS definiu a manutenção em 2020 do regramento do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), incluindo indicadores, metas e Fichas de Qualificação, vigentes em 2019, com alguns ajustes. Esses ajustes buscam conferir maior clareza a questões que vêm sendo colocadas por gestores e profissionais que atuam em estados e municípios.

É importante destacar, ainda, que no momento da avaliação do Programa 2020, que deverá ocorrer em maio de 2021, o impacto da situação epidemiológica do COVID-19 no Brasil em relação aos indicadores do PQA-VS será analisado, podendo exigir adequações nas metas estabelecidas, o que será discutido no âmbito da SVS e no GTVS.


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Gratificação de Final de ano: saiba como garantir o pagamento da 14ª parcela (Incentivo Financeiro Adicional)!

        Cada agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias possuem o direito ao recebimento do valor de R$ 2.424,00, conforme o repasse do FNS.     —  Foto/Reprodução.
 
A grande batalha travada pela CONACS - Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde em seus aliados em Brasília, sem dúvida alguma, produziram muitos frutos. Muitos deles, nem mesmo a própria categoria tem conhecimento. É o caso do novo valor da 14ª parcela, a gratificação de final de ano.  Veja a matéria completa, aqui!
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Bravura: Durante a lua de mel, casal salva bebês de berçário em chamas.

        O casal passavam em frente ao prédio quando viram as chamas. Eles entraram para salvar o bebê.  —  Foto/Reprodução/arquivo pessoal.
 
O casal estava passando pelo local quando viu o prédio em chamas e eles não hesitaram em ajudar. “O instinto tomou conta”, disse ele. “Eu me vi olhando para 15, 20 bebês dormindo, e imediatamente meio que enfileiramos todos e começamos a agarrá-los, colocando-os no berço”, contou. Veja a matéria completa, aqui!
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Saúde com Agente - Confira os Mapas da disciplina produzida pelos Agente Comunitário e de Endemias. 

       Disciplina 9 sugere a criação de um Mapa, dentro da perspectiva de Geoprocessamento.     —  Foto/Reprodução.
 
A atual disciplina do Programa Saúde com Agente pegou a muitos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias de surpresa. A dinâmica da formação mudou expressivamente, contudo, os alunos estão dando um verdadeiro show com os mapasVeja a matéria completa, aqui!
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