Header Ads


Direção da CONACS realização ação para garantir a Aposentadoria Especial.

        Direção da CONACS realiza ações para garantir a Aposentadoria Especial dos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias. — Imagem/Reprodução.
 
Direção da CONACS realização ação para garantir a Aposentadoria Especial.
Publicado no JASB em 19.julho.2023. Atualizado em 20.julho.2023.      

Grupos no WhatsApp | A direção implacável da CONACS continua atuando para favorecer aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) de todo o Brasil, inclusive, aos que estão prestes a se  aposentar. Confira os detalhes!
-
-
A Regulamentação da Aposentadoria prevista na Emenda Constitucional 120/2022, foi o tema do II Seminário Online (10/07) sobre a Regulamentação da Aposentadoria Especial, sob a direção da CONACS.

O objetivo do Seminário foi esclarecer ao máximo possível sobre o tema, além de acabar com as mais diversas especulações que vem fluindo nas Redes Sociais. Se desejar, após ler o importantíssimo documento abaixo, acesse esse link para ter acesso aos melhores momentos do Seminário.

        Direção da CONACS defende a melhor proposta de Aposentadoria Especial para a regulamentação da Emenda Constitucional 120/2022.  —  Imagem/Reprodução.

Encaminhamento realizado pela diretoria da Confederação Nacional:

AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Excelentíssimo Senhor Ministro CARLOS ROBERTO LUPI

A Confederação Nacional dos Agentes de Saúde – CONACS, legitima representante dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias em âmbito nacional, ouvindo o movimento sindical e as lideranças de todos os estados da Federação, construiu uma proposta de regulamentação da aposentadoria especial prevista na Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.

A proposta em anexo, trata da regulamentação da aposentaria especial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias doravante ACS e ACE. Regulamentar é reconhecer que milhares de profissionais de saúde, dedicaram uma vida inteira ao trabalho sujeito a agentes físicos, químicos ou biológicos, riscos de acidentes, riscos ergonômicos e vítimas das mais diversas doenças ocupacionais.

É justo àqueles que adoeceram cuidando, sobretudo do povo mais pobre desse País, lhe reste um tempo para cuidar de si com dignidade, o que é impossível se não for por meio da presente proposta de minuta de projeto de lei.
-
-
Em face do acima exposto e considerando a minuta de projeto de lei anexa, solicitamos que seja marcada uma reunião com a CONACS para discutir o que hora propomos via projeto de lei de autoria do Executivo ou a edição de uma medida provisória.

Vale ressaltar que na reunião que tivemos neste Ministério no dia 13 de maio, ficou definido que até o dia 15 de julho teríamos uma proposta de consenso com o ministério da previdência através de vossa excelência, para que fosse encaminhado ao congresso. Estamos aguardando seu chamado, porém antecipamos aqui nossa proposta de minuta ao projeto a ser construído nos termos de nossa pactuação futura.


Segue proposta em anexo


PROPOSTA DE REGULAMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120, DE 05 DE MAIO DE 2022.

Regulamenta a aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias definida no §10 do art. 198 da Constituição Federal.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias prevista no §10 do art. 198 da Constituição Federal.

Art. 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de que tratam o §5º do art. 198 da Constituição Federal e a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que desempenharam as atividades de Agente Comunitárias de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, independente da nomenclatura, têm direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, quando cumpridos:
-
-
I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade e 20 (vinte) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias, se homem;

II – 50 (cinquenta) anos e idade e 20 (vinte) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias, se mulher;

III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, 15 (quinze) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias somados a 10 (dez) anos de contribuição em cargo diverso, se homem;

IV – 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias somados a 10 (dez) anos de contribuição em cargo diverso, se mulher;

§1º Não se aplicam à aposentadoria especial de que trata o caput as normas relativas à comprovação de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de que tratam o §4º-C do art. 40 e o inciso II do §1º do art. 201, da Constituição Federal.

§2º Os requisitos para a aposentadoria especial que trata esta lei serão aplicados aos dirigentes sindicais licenciados para o exercício de mandato classista em defesa das prerrogativas da categoria profissional;
-
-
§3º Será garantido o cômputo do período trabalhado, mesmo que em regime diverso, quando em exercício das atividades inerentes aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, para contabilizar o quantitativo de anos de exercício previsto nos incisos I, II, III e IV;

§4º Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em readaptação funcional, será garantido a aposentadoria especial nos termos desta lei, sendo considerado o período de readaptação como de efetivo exercício de suas funções;

§5º Fica assegurado aos pensionistas dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que tenham desempenhado as atividades inerentes aos cargos, o direito à pensão por morte com integralidade e paridade;

§6º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de que tratam o §5º do art. 198 da Constituição Federal e a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que desempenharam as atividades de Agente Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, independente da nomenclatura, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, a qualquer tempo.

Art. 3º Para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a regulamentação promovida pela presente Lei Complementar será referendada integralmente por lei de inciativa privativa do respectivo Poder Executivo.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
--
-
JUSTIFICAÇÃO

No dia 5 de maio de 2022, este Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 120, para “dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias”.

Essa conquista vale registrar, veio após exatos 11 anos de lutas travada pela CONACS, que representa as referidas categorias, em conjunto com os parlamentares que atuaram para ver aprovada a Proposta de Emenda Constitucional nº 22, de 2011, quando apresentada em 4 de maio de 2011, pelo Deputado Valtenir Pereira.

Além dessa importante vitória para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, que envolveu a fixação de piso remuneratório de pelo menos 2 (dois) salários mínimos, com financiamento federal para fazer frente a essas despesas dos entes subnacionais, garantiu-se às mencionadas categorias o direito ao adicional de insalubridade e a aposentadoria especial, tal como estabeleceu o § 10 do art. 198 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120, de 2022.

Essa aposentadoria especial agora depende de regulamentação em lei, para que possa produzir seus legítimos efeitos e promover a devida proteção social contributiva aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias e a necessária valorização desses profissionais da saúde.
-
-
Como no presente caso não há necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, uma vez que a caracterização da atividade desgastante é presumida pelo enquadramento profissional, por isso não é possível aplicar as leis e normas que regulamentam o disposto no § 4º-C do art. 40 e o inciso II do § 1º do art. 201, todos da Constituição Federal.

Esses profissionais da saúde (ACS e ACE), pelas condições do ambiente de trabalho, estão permanentemente expostos a agentes agressivos às suas saúdes, pois trabalham de sol a sol e cotidianamente se expõe ao forte calor e também de chuva a chuva, sobem morros, descem ladeiras e ainda inalam poeira pelas ruas que percorrem. São vítimas dos ataques e das mordidas de cachorro, que geram lesões

inflamatórias e infecciosas, desenvolvem câncer de pele, etc. e tal. E ainda tem contato constante com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, manipulam venenos, circulam em ambientes com a presença de vetores e hospedeiros que propagam e transmitem doenças. Todas essas circunstâncias, pela intensa exposição, vão deteriorando, degradando e comprometendo as condições de saúde dos ACS e ACE ao longo do tempo, reduzindo por demais a sua capacidade laboral e afetando o seu bem-estar.

Aliás, é um contrassenso porque os agentes de saúde e os agentes de endemias saem de suas casas para cuidar da saúde da população e acabam ficando doentes.

Dito isto, faz-se necessário que a aposentadoria de que trata esta lei seja estendida aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em readaptação funcional por motivos de saúde, visto que estes, em sua maioria das vezes, desenvolvem sua incapacidade para o exercício de suas funções justamente ao desenvolverem suas atividades em campo, devido a todo o cenário que estes se deparam ao exercer suas atribuições, como já mencionado supra.
-
-
De outra parte, ao fazer esse enquadramento legal em razão da ocupação de determinada atividade profissional, notamos que a recente norma do § 10 do art. 198 da Constituição Federal se aproxima e muito da regra da aposentadoria dos profissionais da segurança pública, de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição, que assim prevê:

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

Desse modo, consideramos que a espécie normativa adequada para veicular a regulamentação da aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é a lei complementar.

Além disso, consideramos que a idade mínima a ser exigida nessa modalidade de jubilação deve ser de 52 (cinquenta e dois anos) para homens, e 50 (cinquenta) anos para mulheres, pois a partir dessa faixa etária os agentes passam a apresentar condições físicas limitadoras para desempenharem as árduas tarefas cotidianas exigidas pela função pública que exercem.

Não é demais repetir mais uma vez que essas categorias trabalham de forma árdua de sol a sol, muitas vezes escaldante, de chuva a chuva, subindo ladeiras, descendo morros, somado ao contato permanente com moradores portadores de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, hanseníase, hepatite, etc., e também com vetores propagadores de doenças, além da manipulação de larvicida e inseticida, como o themefos granulado, e tantas outras intempéries que enfrentam na nobre missão de cuidar da saúde da população.
-
-
Tem-se verificado que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias que estão em exclusiva atividade laboral há mais de dez anos têm apresentado problemas graves de saúde, contraídos a partir das atividades exercidas em condições extremamente desgastantes, vez que eles saem para cuidar da saúde da população e acabam ficando doentes, por isso merece a proteção social do Estado, ou seja, nada mais justo que se regulamente a aposentadoria especial dessa categoria.

Assim, ganha a população ao contar com um quadro de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias em condições físicas suficientes para prestarem os relevantes, porém desgastantes, serviços de saúde de busca ativa e na orientação e acompanhamento domiciliar e territorial das comunidades mais vulneráveis.

Por outro lado, considerando que essas categorias protegidas pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022, não somente desempenham atividades profissionais em condições desgastantes, tendo que se deslocarem a pé pelos mais diversos e longínquos lugares, expostos ao sol e a chuvas, muitas vezes em comunidades afetadas por altos índices de criminalidade, mas também acabam se expondo a muitos tipos de agentes biológicos infeciosos e químicos nocivos à saúde, propomos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos em efetivo exercício das atividades inerentes aos seus cargos, devidamente comprovados, ou de 25 (vinte e cinco) anos, sendo 15 (quinze) anos no efetivo exercício das atividades inerentes aos seus cargos, com a devida comprovação, somados a 10 (dez) anos de contribuição em atividade diversa, como segundo critério de aposentadoria especial.

Deve-se também ser estendido a aposentadoria nos critérios elencados nesta lei aos dirigentes sindicais em licença para exercer mandato classista em defesa das prerrogativas da categoria profissional, visto que desempenham papel.
-
-
Importantíssimo na busca da garantia dos direitos e deveres dos ACSs e ACEs, tanto em âmbito local, como também em âmbito nacional. Ademais, é de extrema relevância atentar que o período em que os dirigentes sindicais se encontram em afastamento por licença para exercer mandato classista deve ser considerado como de efetivo exercício de suas funções, nos termos do art. 102, VIII, c da Lei nº 8.112/90, e também amparado por suas leis locais.

Nunca é demais registrar que esses profissionais estão encarregados de uma das mais importes tarefas a cargo do poder público: orientar as famílias a cuidar de sua própria saúde e como adotar comportamentos adequados à preservação da saúde e do bem-estar, bem como provê-las de informações acerca de riscos de doenças e epidemias, tais como a covid-19.

Na verdade, os ACSs e os ACEs fazem a diferença na comunidade e na vida das pessoas, porque são os facilitadores das ações preventivas de doenças e promoção de saúde do SUS.

Cientes de que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias prestam serviços relevantíssimos ao País, sendo peça chave na efetivação de políticas públicas de saúde, nos moldes preconizados no artigo 196 da Constituição Federal, e convicto de que a regulamentação da sua aposentadoria especial é nada mais do que o devido reconhecimento que o Estado brasileiro pode fazer a esse corpo de agentes públicos fundamentais e essenciais para a promoção de saúde da coletividade no Brasil, convocamos os nobres pares para apoiarem e aprovarem o presente projeto de lei complementar, que trata da aposentadoria especial dos agentes de saúde e de endemias do Brasil, definida no § 10 do art. 198 da Constituição Federal.

Sala das Sessões, em de de 2023 .


Atenciosamente,

-
-
Nova turma do Saúde com Agente: Fique por dentro dos detalhes sobre as vagas do Curso Técnico para quase 200 mil Agentes

        A direção da CONACS tem trabalhado muito para garantir a nova turma do Saúde com Agente, além de outra pautas. — Imagem/Reprodução/Julia Prado/MS.
 
Publicado no JASB em 19.julho.2023.      

Quando o assunto é garantir direitos para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) a direção da CONACS se mostra implacável. Ela não desperdiça nenhuma oportunidade e, quando esta falta, a instituição cria novos meios. Vem aí, mais uma versão do Saúde com Agente.  

Em atendimento ao pedido da CONACS - Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, o Ministério da Saúde, por intermédio de sua ministra, Nísia Trindade, decidiu abrir novas vagas para a qualificação de mais 180 mil Agentes Comunitários e Agentes de Combate às Endemias. 
-
-
Suporte para favorecer a formação

Tal como ocorreu com a primeira turma do Saúde com Agente, o JASB irá disponibilizar grupos de WhatsApp e Telegram exclusivos com dicas, orientações, vídeos específicos que irão facilitar a formação. Fiquem ligadinhos! 

Tratativa para a nova turma do Saúde com Agente

Semelhantemente ao que ocorreu com a primeira turma do Programa Saúde com Agente, que garantia as vagas para 200 mil agentes comunitários e de combate as endemias, representantes do  CONASEMS - Conselho Nacional de Secretarias municipais de Saúde e da CONACS tratarão sobre a nova turma. A data ainda não foi definida, contudo, o editorial do JASB adianta que a direção da Confederação está trabalhando para que essa segunda turma seja definida da melhor forma possível.

Questões que voltam a pauta

Já foi discutidos o conteúdo do curso, a participação dos profissionais que não têm nível médio e o prejuízo para os agentes cujos municípios não aderirem ao curso, uma vez que este não é obrigatório. Em face desse quadro, antecipamos a informação da necessidade dos próprios agentes, em suas bases municipais, já iniciarem as articulações necessárias para tornar possível a adesão de suas administrações ao Programa Saúde com Agente. 
--
- 
A configuração do Curso

Há de se considerar que a formação técnica, tanto para os ACS quanto para os ACE deverá ser no formato semipresencial, com carga horária de 1.275 horas e duração mínima de 10 meses. Deverá ser realizado em horário de trabalho, com 5 horas por semana, sendo 1 ao vivo, em formato EAD, operacionalizado pelo CONASEMS. Os participantes terão como preceptores enfermeiros dos respectivos municípios e será certificado pelo Ministério da Educação. Essa a configuração possível, contudo, poderá ocorrer alterações para essa nova turma.

Motivação da adesão dos municípios

Espera-se que a  Secretária Executiva do CONASEMS faça um trabalho junto aos gestores incentivando a adesão ao Programa. Lembrando que não há custo algum para os municípios que aderirem à formação técnica das duas categorias de agentes de saúde. As despesas serão custeadas pelo pelo Ministério da Saúde. 

Os cursos ofertados:

Técnico em Agente Comunitário de Saúde

Visa formar Agentes Comunitários de Saúde, teórica e tecnicamente, habilitando-os a atuar na identificação, prevenção e controle das doenças e agravos e, aperfeiçoar os processos de trabalho direcionando-os pelos indicadores de saúde integrado a vigilância em saúde.
-
-
Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias

Visa formar teórica e tecnicamente os Agentes de Combate às Endemias na identificação, prevenção e controle de fatores de risco presentes no território local, sejam eles associados a fatores biológicos, econômicos, culturais, sociais, demográficos e ambientais na identificação precoce de sinais e sintomas de doenças e agravos, com ênfase na promoção da saúde.

Sobre o Programa Saúde com Agente

O Programa Saúde com Agente é uma iniciativa do Ministério da Saúde (MS), por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), é o maior programa de formação técnica na área da saúde no formato hibrido (metodologia na qual estudantes vivenciam o processo de aprendizagem por meio das modalidades presencial e a distância, de forma integrada) do País.

        A CONACS tem trabalhado para que todos os ACS e ACE do país sejam beneficiado com mais essa oportunidade de formação técnica. — Imagem/Reprodução.

Primeira turma

A primeira turma do Programa teve um investimento de mais de R$ 388 milhões e foi criado em atenção as leis que ampliaram as atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e está concluindo a formação técnica de quase 200 mil agentes de saúde em todo o Brasil.
-
-
A segunda turma

Segundo informações do Ministério da Saúde, as novas vagas do Programa será destinado a qualificação de mais 180 mil Agentes Comunitários e de Combate às Endemias. A estimativa é que ocorra a formação técnica permanente desses profissionais. A CONACS tem dialogado com a gestão federal sobre essa situação, dentro da perspectiva da valorização dos agentes, inclusive, dentro do contexto da aprovação da PEC dos três salários mínimos como salário base dos ACS e ACE com a formação técnica. 

Formato da segunda turma

Tal qual ocorreu com a primeira turma, a segunda turma será no formato semipresencial, com carga horária de 1.275 horas e duração mínima de 10 meses. O argumento da proposta do Saúde com Agente, nessa segunda formação é a mesma da primeira, ou seja, visa melhorar os indicadores de saúde, a qualidade e a resolutividade dos serviços da Atenção Primária aos brasileiros. Também reforça a valorização dos Agentes, que desempenham papel relevante como educadores para a cidadania na Saúde, por meio de maior atuação na prevenção e no cuidado das pessoas. O intuito é que esses profissionais tenham um olhar apurado sobre informações coletadas nas residências e saibam melhor orientar os pacientes que necessitam de atendimento.

Quais ACS podem fazer o curso técnico

Trata-se de um curso de nível Técnico em Agente Comunitário de Saúde que será realizado em modelo híbrido com atividades em Educação a Distância (EAD) e atividades práticas presenciais. Os alunos serão acompanhados nas atividades teóricas por tutores e nas atividades práticas por preceptores. 
-
-
Pode fazer o curso os Agentes Comunitários de Saúde de todo o País que ainda não possuem a formação técnica ofertada pelo Saúde com Agente e que estejam em exercício profissional e cujos municípios de atuação tenham aderido ao EDITAL SGTES/MS que será publicado.

O que o ACS irá aprender

Realizar diagnóstico das condições de vida e saúde da população do seu território de atuação, de forma articulada com profissionais da atenção básica;

Desenvolver um trabalho integrado com a vigilância em saúde e a atenção básica no território;

Realizações ações de promoção e prevenção à saúde dos indivíduos e das famílias na lógica da vigilância em saúde;

        A direção da CONACS tem trabalhado muito para garantir a nova turma do Saúde com Agente, além de outra pautas. — Imagem/Reprodução.

Propiciar aprendizagem relativa à coleta e registro de dados relativos às visitas domiciliares referentes às particularidades de grupos específicos.

Conhecer as condicionalidades de programas sociais, em parceria com a rede de atenção;

Desenvolver ações de planejamento integrado no tocante à promoção, prevenção e controle das doenças e agravos no seu território de atuação.  
--
- 
Quais ACE podem fazer o curso técnico

Os Agentes de Combate às Endemias  de todo o País que ainda não possuem a formação técnica ofertada pelo Saúde com Agente e que estejam em exercício profissional e cujos municípios de atuação tenham aderido ao EDITAL SGTES/MS que será publicado.

O que o ACE irá aprender

O curso de nível Técnico em Vigilância em Saúde com Ênfase no Combate às Endemias que será realizado em modelo híbrido com atividades em Educação a Distância (EAD) e atividades práticas presenciais. Os alunos serão acompanhados nas atividades teóricas por tutores e nas atividades práticas por preceptores. 

O que o ACE irá aprender

Realizar o diagnóstico das condições de vida e saúde da população do seu território de atuação, de forma articulada com profissionais da atenção básica;

Desenvolver um trabalho integrado com a vigilância em saúde e a atenção básica no território;

Realizações ações de promoção e prevenção à saúde dos indivíduos e das famílias na lógica da vigilância em saúde;
-
-
Desenvolver o trabalho da Vigilância em Saúde, a partir de visão interdisciplinar e globalizada,;      

Estratégias para mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas da saúde e socioeducacional.

Homologados na primeira turma

Número total de inscrições homologadas nos cursos: 198.265 (ACS: 155.309 ACE: 42.956).

Para a segunda turma, estaremos nos aguardo da definição por parte do Ministério da Saúde. Assim que houver mais novidades, estaremos publicando aqui no JASB e nas Mídias Sociais vinculadas ao jornal. 


Ministério da Saúde vai abrir nova turma para formação de 180 mil agentes comunitários e de combate de endemias.

        A CONACS trabalhou ativamente para todos os agentes comunitários e de combate às endemias tivessem oportunidade de realizar a formação técnica do Saúde com Agente. — Imagem/Reprodução.
 
Publicado no JASB em 17.julho.2023. Atualizado em 18.07.2023.          

Segundo informações repassadas pelo Ministério da Saúde, serão abertas  nova turma para formação de 180 mil agentes comunitários de saúde e agentes de controle às endemias.

Mais de 200 mil profissionais já foram qualificados pelo Programa Saúde com Agente. Com a segunda turma, toda a categoria passará a ser contemplada.
-
-
O Ministério da Saúde vai abrir novas vagas para a qualificação de mais 180 mil Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE). Esta será a segunda turma do Programa Saúde com Agente, que promove a formação técnica permanente desses profissionais que atuam em todo o país. 

Diplomação da Primeira Turma

A primeira turma, que está em fase final, com diplomação prevista para setembro, contou com a participação de quase 200 mil profissionais. Este é o maior programa brasileiro de formação técnica na área de saúde. Com a ação, toda a categoria atuante no SUS será contemplada.

Divulgação foi realizada no Congresso do CONASEMS

O anúncio foi feito na segunda-feira (17), pela ministra Nísia Trindade, durante o XXXVII Congresso Nacional das Secretarias Municipais de Saúde, em Goiânia (GO). Ao todo, o programa conta com investimento de mais de R$388 milhões. O Saúde com Agente tem formação semipresencial, carga horária de mais de 1,2 mil horas e duração mínima de dez meses.

Melhorar indicadores de saúde

A iniciativa tem como resultado melhores indicadores de saúde e resolutividade dos serviços de atenção primária, além de reforçar um olhar apurado dos agentes sobre as informações coletadas nos territórios e a melhor orientação a ser prestada aos usuários. 
-
-
Parceria entre o Ministério da Saúde e o Conasems

Dividido em 26 disciplinas e 40 teleaulas gravadas, o curso também conta com quatro mil páginas de conteúdo técnico elaborado para as aulas interativas. A iniciativa nasceu com o objetivo de fortalecer a política de atenção primária, resultado de uma parceria entre o Ministério da Saúde e o Conasems.

Reconhecimento profissional

Para além da qualificação profissional, o programa atende a uma antiga demanda da categoria com o reconhecimento e valorização do trabalho realizado pelos agentes. Ainda em janeiro, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou o Projeto de Lei nº 1.802, que fortalece a atenção básica à saúde, estabelecendo direitos e valorizando a importância dos profissionais que atuam na ponta, próximos à realidade da população. 

A medida ajusta a legislação e define que agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE) são profissionais de saúde.

Direito de acumulação de cargos públicos

Na prática, como profissionais de saúde, os agentes passam a ter o direito de acumulação de cargos públicos, assegurado pelo art. 37 da Constituição Federal apenas para os profissionais da Educação e da Saúde. 
-
-
Quase 10 bilhões em investimentos

Cada agente hoje em atividade no país tem seu salário pago, integralmente, com recursos transferidos pelo Governo Federal – em 2022, foram empenhados R$ 7,8 bilhões. Para 2023, está prevista a destinação de R$ 9,9 bilhões (o que representa um aumento de 27%) para o fortalecimento do trabalho de atenção básica à saúde.

Assessoria de Imprensa
Ministério da Saúde


Envie informações de sua categoria, em sua cidade à redação do JASB por e-mail: agentesdesaude(sem spam) @gmail.com ou por meio dos formulários de conato da página.

 Receba notícias direto no celular  entrando nos nossos grupos. Clique na opção preferida:
 WhatsApp , Telegram   Facebook  ou Inscreva-se no canal do  JASB no YouTube 

Autorizada a reprodução, desde que a fonte seja citada com o link da matéria.

JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil.
Tecnologia do Blogger.