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Incentivo Financeiro: STF e o caso do recurso relacionado à Agente Comunitários de Saúde.

        O Incentivo Financeiro Adicional é um direito dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.   —  Foto/Reprodução.
 
Incentivo Financeiro: STF e o caso do recurso relacionado à  Agente Comunitários de Saúde. 

Publicado no JASB em 26.fevereiro.2023. Atualizada em 27.fevereiro.2023.          

Grupos no WhatsApp | O posicionamento da Ministra Rosa Weber é favorável sim, aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Embora não tenha ocorrido o julgamento do mérito, a ministra se posicionou favoravelmente aos agentes.  
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A última instância do judiciário brasileiro, que é o STF - Supremo Tribunal Federal acaba de negar seguimento ao recurso, que, embora tenha beneficiado à agentes comunitária de saúde, por analogia, o posicionamento não interfere  no caos dos demais ACS e ACE do Brasil, em relação ao recebimento do IFA - Incentivo Financeiro Adicional. Antes, confirma que todos os ACS e ACE do país tem direito ao referido recurso repassado pelo FNS - Fundo Nacional de Saúde.

O Direito é Constitucional
Por mais de 10 anos tem sido noticiado pelo JASB que os ACS/ACE possuem direito legítimos ao recebimento do Incentivo Financeiro, a 13ª parcela dos recursos repassados pelo FNS - Fundo Nacional de Saúde, destinado ao pagamento das duas categorias. 

"Temos usado diversas plataformas de Mídias Sociais para esclarecer aos ACS e ACE sobre esse importantíssimo direito, que garante a gratificação, que lhes é enviada, justamente no período de maior necessidade econômica, que é o final do ano. Os dois salários enviados pelo Fundo Nacional ajuda a pagar as despesas extras, portanto, gerando maior conforto para os Agentes de Saúde. Quando a gestão municipal respeita esse direito, não desviando os recursos para outras finalidades, sem amparo legal, amplia a possibilidade dos ACS e ACE serem mais produtivos em suas atribuições," comentou Samuel Camêlo - Coordenador e editor do JASB.

Posição favorável aos ACS e ACE
Declarou a Ministra: "O incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde, consoante o disposto no art. 3º da Portaria n° 674/2003 do Ministério da Saúde e há expressa determinação do dispositivo, tratando-se de parcela única com periodicidade anual, tendo sido mantido nas portarias seguintes o seu repasse ao final do último trimestre de cada ano. Precedentes do TJPA."
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A grande novidade que veio do Supremo
A grande novidade que veio do STF - Supremo Tribunal Federal foi a afirmação sobre a legalidade do direito dos ACS e ACE. Derrubou-se os argumentos totalmente destituídos de fundamentação jurídica, sustentados pela CNM - Confederação Nacional dos Municípios, CONASEMS - Conselho Nacional de Secretários de Saúde e CONASS - Conselho Nacional de Secretários de Saúde.

A ação no STF foi requerida pelo Município de Parauapebas (Pará) contra Maria Jacilene Caldas de Sousa, em recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, conforme esclareceremos mais adiante.

        Ministra Rosa Weber.   —  Foto/Reprodução.

Em decisão da Ministra ROSA WEBER, poderia se mais ampla, beneficiando  aos agentes ao discorrer sobre o Recurso Extraordinário com Agravo. Infelizmente, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às  Endemias, embora seja os únicos possuidores do direito aos Incentivo Financeiro Adicional, repassado pelo Ministério da Saúde, por meio do FNS, não foram amplamente beneficiados pelo posicionamento da ministra. Como poderiam ser.
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O que muda para os ACS e ACE do país
A partir de agora, em qualquer ação judicial pela garantia do recebimento dos recursos destinados aos Agentes de Saúde (ACS e ACE) será levado em conta a decisão da Ministra ROSA WEBER, que nego o seguimento ao recurso e defendeu o direito dos ACS e ACE ao Incentivo. 

Rosa Weber esclareceu os detalhes que apontam a questão, envolvendo a Agente Comunitária de Saúde:

A ministra disse que não merece reforma o decisão que manteve a sentença de origem, uma vez que negar o direito da Agente Comunitária de Saúde ao recebimento de parcela que lhe foi destinada pelo Ministério da Saúde, ela disse que negar esse direito seria incorrer em respaldar o enriquecimento ilícito do município, que estaria recebendo uma verba federal com um fim específico (que seria pagamento aos agentes comunitários e de combate às endemias) e dando outra destinação.

A ministra apontou que Portaria n° 674/2003, ao revisar as normas da Portaria nº 1.350 de 24.07.2002, estabeleceu dois tipos de incentivos financeiros vinculados ao programa de Agentes Comunitários de Saúde (posteriormente os agentes de combate às endemias passaram a integrar esse direito) e repassados pela União aos Municípios, quais sejam, o incentivo de custeio e o incentivo adicional.
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É mais do que notório o direito dos ACS e ACE à Gratificação e o supremo passa a reconhecer que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde, consoante o disposto no art. 3º da Portaria n° 674/2003 do Ministério da Saúde e há expressa determinação do dispositivo, tratando-se de parcela única com periodicidade anual, tendo sido mantido nas portarias seguintes o seu repasse ao final do último trimestre de cada ano. 

Com o posicionamento da ministra do STF, todos os Agentes de Saúde (ACS e ACE) do país, que não recebe a Gratificação de Fim de ano (Incentivo Financeiro Adicional), tendo o município recebido em seus cofres os valores correspondente, tem em suas mãos uma importantíssima "ferramenta de reivindicação." Não há como questionar com qualquer outra fundamentação, que busque negar o direito dos agentes.


Confira abaixo desta matéria a lista das cidades que já pagam o Incentivo aos ACS e ACE.


Acompanhe abaixo as informações sobre o Recurso Extraordinário com Agravo, objeto desta matéria:

ARE 1413836 / PA - PARÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. PRESIDENTE
Decisão proferida pelo(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 09/12/2022
Publicação: 12/12/2022
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Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-s/n DIVULG 09/12/2022 PUBLIC 12/12/2022

Partes
RECTE.(S): MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS
PROC.(A/S)(ES): PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS ADV.(A/S): HUGO MOREIRA MOUTINHO
RECDO.(A/S): MARIA JACILENE CALDAS DE SOUSA 
ADV.(A/S): FRANCISCA SILVIA CAMPOS DE SOUSA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCENTIVO FINANCEIRO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS). INCENTIVO DE CUSTEIO E INCENTIVO ADICIONAL ESTABELECIDOS PELA PORTARIAL N° 674/2003 DO MINISTÉRIO DE SAÚDE. ADICIONAL QUE REPRESENTA UMA DÉCIMA TERCEIRA PARCELA A SER PAGA PARA O AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA PORTARIA. MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA PELAS PORTARIAS POSTERIORES. INCENTIVO DE ADICIONAL DEVIDO. PRECEDENTES DO TJE/PA. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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⦁  – Não merece reforma o decisum que manteve a sentença de origem, uma vez que negar o direito da autora ao recebimento de parcela oriunda do repasse de verbas do Ministério da Saúde incorreria em respaldar o enriquecimento ilícito do ente público municipal, que estaria recebendo uma verba federal com um fim específico e dando outra destinação.

⦁  – A Portaria n° 674/2003, ao revisar as normas da Portaria nº 1.350 de 24.07.2002, estabeleceu dois tipos de incentivos financeiros vinculados ao programa de Agentes Comunitários de Saúde e repassados pela União aos Municípios, quais sejam, o incentivo de custeio e o incentivo adicional.

⦁   – O incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde, consoante o disposto no art. 3º da Portaria n° 674/2003 do Ministério da Saúde e há expressa determinação do dispositivo, tratando-se de parcela única com periodicidade anual, tendo sido mantido nas portarias seguintes o seu repasse ao final do último trimestre de cada ano. Precedentes do TJPA.

⦁   – Recurso conhecido e improvido - No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, inciso X; 169, § 1°, incisos I e II, da Constituição Federal. Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
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Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/3/2018).

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – DIREITO LOCAL.
– SÚMULA 280/STF – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO”. (ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020).
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Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.

Brasília, 9 de dezembro de 2022. 

Ministra ROSA WEBER
Presidente

Documento assinado digitalmente.

Observação
09/01/2023
Legislação feita por:(DYS).

Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00010 ART-00102 INC-00003 LET-A ART-00169 PAR-00001 INC-00001
INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
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LEG-FED LEI-013105 ANO-2015
ART-00085 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00011 CPC-2015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

LEG-FED PRT-001350 ANO-2002 PORTARIA DO MINISTÉRIO DE SAÚDE

LEG-FED PRT-000674 ANO-2003 ART-00003
PORTARIA DO MINISTÉRIO DE SAÚDE

LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00013 INC-00005 LET-C
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

LEG-FED SUMSTF-000280
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF

Confira aqui a lista das cidades que já pagam o Incentivo aos ACS e ACE.

Confira aqui o Canal do Incentivo Financeiro Adicional.

Matéria indicada pelo Agente Cleison Richarles Batista (Pará).
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Incentivo Financeiro: Agentes comunitários e de endemia têm direito a 2 salários mínimos extra.

        O Incentivo Financeiro Adicional é um direito dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, garantido em lei federal.   —  Foto/Reprodução.
 
Prefeito anuncia pagamento do IFA - Incentivo Financeiro Adicional salário para os agentes comunitários de saúde e Previne Brasil para os profissionais da atenção primária à saúde.

Incentivo Financeiro é um direito constitucional garantido aos agentes comunitários e de combate às endemias. Não é uma gratificação nova, já que desde 2003 vem sendo pago aos agentes comunitários e, por volta de 2014, também foi estendido aos agentes de endemias.

A Portaria nº 396/GM, de 04 de abril de 2003, em seu Art. 1º trata do Incentivo adicional. Já em seu Art. 3º, descreve: "Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde."
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Milhares e milhares de agentes já recebem o IFA
Frequentemente estamos trazendo novas matérias informando o pagamento o Incentivo Financeiro, informando as cidades que respeitam a legislação do país e não nega o direito dos ACS e ACE. Veja aqui, a lista das cidades que pagam o incentivo.

        Os agentes comunitários de saúde comemoram conquista do Incentivo Financeiro.   —  Foto/Reprodução.

Município de Serra Branca-PB
O do Município de Serra Branca-PB anunciou o pagamento do IFA - Incentivo Financeiro Adicional para os agentes comunitários de saúde e Previne Brasil para os profissionais da atenção primária à saúde.

O Prefeito Souzinha garantiu o pagamento do Incentivo e do Previne Brasil.
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Souzinha e a Secretária de Saúde, Monique Dantas, anunciaram uma grande conquista para os profissionais da área da saúde.

Com o pagamento do IFA pela prefeitura como assistência financeira complementar os agentes comunitários passam a ter o direito reconhecido no município, portanto, sendo incentivados a trabalharem com maior motivação. 

Além disso, segundo a gestão municipal, todos os profissionais da atenção primária à saúde, que inclui os agentes de saúde, profissionais de nível superior, técnicos, digitadores, vacinadores, equipe multidisciplinar, entre outros, receberão um incentivo de desempenho originário do programa Previne Brasil.

De acordo com Monique Dantas (Secretária de Saúde) e Mariana Pequeno (sub secretária), os pagamentos já serão efetuados na folha desse mês de fevereiro, injetando um total de quase cem mil reais na economia da cidade, conforme informações acessadas pelo JASB.
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VEJA TAMBÉM:

Valor do Incentivo Financeiro será de R$ 2.604 por cada ACS e ACE. As prefeituras devem pagar os R$ 2.424 do ano passado

        Nesse ano a previsão é que o valor do IFA - Incentivo Financeiro Adicional seja de  R$ 2.604.   —  Foto/Reprodução.

A Medida Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022, reajustou o valor do salário mínimo para R$1.302,00. Portanto, desde 1º de janeiro de 2023, que o novo salário mínimo está em vigor. Portanto, conforme estabelece a Emenda Constitucional 120/2022, de autoria do então deputado federal Valtenir Pereira, o "Piso Nacional dos Agentes de Saúde (ACS e ACE) passou a ser de 2 salários mínimos.
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O valor do "Piso" também é referência para o valor a ser pago para os agentes comunitários e de combate às endemias como gratificação de fim de ano, conhecido oficialmente como IFA - Incentivo Financeiro Adicional. 

Sendo o novo salário mínimo de R$ 1.302,00, portanto, o "Piso Nacional" é de duas vezes o valor em questão, ou seja, de R$ 2.604,00. Também esse é o valor do IFA deste ano.

O repasse que o  FNS - Fundo Nacional de Saúde terá como referência a ser pago por cada ACS e ACE será de valor igual aos 2 salários mínimos.

A parcela extra do FNS se popularizou nacionalmente graças ao trabalho inconfundível desenvolvido pelo JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil. Por meio de suas múltiplas plataformas de mídias sociais, foram replicadas as informações necessárias para que todos os agentes interessados se instrumentalizasse para garantir esse direito. 

No primeiro momento o Incentivo se popularizou com a denominação de "Décimo Quarto Salário," porque era paga depois do pagamento do 13º salário. Contudo, deixamos de usar essa denominação por causa das manobras dos maus gestores municipais, que passaram a desqualificar a existência do beneficio, devido a falta de previsão legal da denominação na Constituição Federal. 
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A gratificação é totalmente legal e garantida pelo Ministério da Saúde, sendo repassado todo final de ano pelo FNS como uma parcela extra a ser paga aos ACS/ACE.

Nesse ano deverá ser destinado mais de meio bilhão de reais, exclusivamente para pagamento do   Incentivo Financeiro. Valor que deverá garantir os R$ 2.604,00 a cada agente comunitário e de combate às endemias, que estão habilitados no sistema do Ministério da Saúde. 

Em face dessas maravilhosas informações, desde já orientamos às lideranças para que se mobilizem para garantir o pagamento do IFA em suas bases, em seus municípios, inclusive, para resgatar os valores repassados no último final de ano. 

Os valores repassados em 2022
Os valores que já foram repassados aos municípios em 2022 não pode ser utilizado em qualquer outro meio, a não ser o pagamento da gratificação aos ACS e ACE. Por cada ACS e ACE foram repassados R$ 2.424,00. Portanto, as lideranças precisam se articular para garantir que os valores retidos pelas prefeituras que ainda não pagaram, seja liberado e as categorias de ACS e ACE recebam os valores retroativos.

Não esqueçam que o recurso se destina à gratificação de final de ano dos ACS e ACE. Não caiam na conversa dos maus gestores, de que não existe tal direito, o ordenamento jurídico é bastante vasto e o argumento de que há brecha para o não pagamento trata-se apenas de uma defesa em benefício da gestão.
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Estratégia para obter o Incentivo Financeiro Adicional mesmo contra a vontade do prefeito.

A melhor de todas as estratégia para garantir a Gratificação de Final de Ano é o Agente se apropriar dos dispositivos legais, que garantem o Incentivo. Sem o conhecimento da norma, como o ACS ou ACE poderá reivindicá-lo?

Criamos um espaço exclusivo voltado à informação sobre o Incentivo Financeiro Adicional, também conhecido como gratificação de final de ano.

No final do ano passado  o FNS, conforme dados do CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, repassou aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias cerca de R$ 1.550 (por cada agente) como pagamento da Gratificação de final de ano. O dinheiro foi enviado aos cofres das prefeituras. Apesar de tal fato, inúmeros gestores municipais "esqueceram" que esse dinheiro é da Gratificação de Final de Ano e ignoraram o pagamento, inclusive, cometeram crime de improbidade administrativa. Mas, se não há quem reaja aos desvios, não há como existir um procedimento administrativo para acabar com os desvios dos recursos.

Confira quais cidades de seu estado pagam o Incentivo Financeiro, link no final desta matéria.

        Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias terão direito ao extra de R$ 2.604, no final do ano.  —  Foto/Reprodução.

Conforme o diálogo estabelecido entre o editor do JASB, Samuel Camêlo, e o Deputado Federal Valtenir Pereira, o repasse do Incentivo foi garantido no ano passado, somente sendo alterado o valor, conforme a cifra estabelecida para o Piso Nacional de 2022.
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Portaria 2.109/2022 (link no final da página) já estabelecia o valor dos repasses a serem realizados aos agentes comunitários de saúde, no caso, de R$ 2.424,00. O mesmo valor foi aplicado aos agentes de combate às endemias.

O que diz o ordenamento jurídico sobre o paramento do Incentivo aos ACS e ACE:

Ordenamento da fundamentação Jurídica - os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias fazem jus à percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional referido na Portarias n.º 674/GM, de 03.06.2003; Portaria de n.º 650/2006; Portaria n.º 215/2016 (Art. 3º e 4º); Portarias n.º 1.378/2013  e Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015 e outras. Todas do Ministério da Saúde, referentes ao repasse da União aos Municípios, estados e Distrito Federal.

A Portaria nº 396/GM, de 04 de abril de 2003, em seu Art. 1º trata do Incentivo adicional. Já em seu Art. 3º, descreve: "Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde."

O incentivo de custeio é se constitui no valor destinado ao custeio da atividade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, sendo transferido em parcelas mensais de 1/12 pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e, em caráter excepcional, aos fundos estaduais. Já o "Incentivo Financeiro Adicional" representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias, não podendo ser usado como 13º, por isso recebe a denominação popular de Décimo Quarta Parcela.
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O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Levando em consideração: 

A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; 

A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição; o parágrafo único do art. 2º.

A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela Portaria GM Nº 2.488/11 e Portaria Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017, estabelece que o PSF é estratégia prioritária do Ministério da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância dessas normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de multiprofissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização.

O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; 
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Considerando a revisão de algumas diretrizes e normas da Portaria GM Nº 648/06. Considerando que o Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do ACS/ACE, tornando efetivo a partir da Portaria nº 1.761/07, sendo reeditado anualmente pelas Portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10, nº 1.599/11 e a Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015.

Entre os vários Relatos de conquista do incentivo, por meio de nossas informações, veja o caso das duas ACS's, que usaram o nosso requerimento e obtiveram o pagamento do Incentivo pela primeira vez, Veja mais abaixo!

Passos a passo para obtenção do Incentivo Adicional:

1º. Confira se a União fez o repasse à sua Prefeitura, por meio do FNS;
2º. Se houve repasse ao município, busca-se dialogar com a gestão, visando gerar provas quanto ao posicionamento dela. No caso, envie e-mail, promova uma reunião com ata, recolhendo as assinatura dos presentes;
3º. Caso não ocorra flexibilidade da gestão, apresente o Requerimento, solicitando o Incentivo na prefeitura, em duas vias. Uma delas deve ser protocolada e devolvida a você.
4º. Após o prazo da resposta, busque obter a resposta formal, ou seja, por escrito. 

Obs: o objetivo do Requerimento não é obrigar a Prefeitura a realizar o pagamento, mas, ter em mãos um documento que comprove o posicionamento dela, indeferindo o direito solicitado.
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No caso do direito negado, prossiga da seguinte forma:

Procure a Câmara Municipal de Vereadores, identifique o vereador que seja solidário com as causas dos ACS/ACE, o mantenha informado sobre os fatos relacionados ao Incentivo (apresente cópias da documentação que comprovam o direito da categoria à gratificação de final de ano) para que ele faça um requerimento parlamentar, solicitando informações do poder executivo municipal (prefeito) e, após o posicionamento, propor um Projeto de Lei de inciativa do Legislativo Municipal, caso o prefeito se negue a fazer um Projeto de Lei de sua iniciativa. 
O ato do Poder Legislativo em criar um PL é totalmente constitucional, já que o recurso não tem origem nos cofres da prefeitura, mas, vem do FNS - Fundo Nacional de Saúde. Estejam atento a esse detalhe! 

Outra opção, que é a mais lenta é a seguinte:

Junte as atas das reuniões com a gestão, cópia do extrato do repasse feito à Prefeitura pela União, cópias dos documentos descrito acima e procure o Ministério Público Federal. Ele dará andamento aos passos seguintes.
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Esses procedimentos podem ser feito pela representação da categoria, desde que realmente seja confiável, afinal de contas, estamos tratando de recursos destinado à categoria e sobram denúncias de vantagens concedidas por maus gestores aos "seus colaboradores," visando desviar o incentivo, sem que ocorra uma oposição real.

Confira quais cidades de seu estado pagam o Incentivo Financeiroaqui.

Ministério da Saúde, Portaria nº 2.109/2022, veja aqui.


O caso das duas ACS's, que usaram o nosso requerimento e obtiveram o pagamento do Incentivo pela primeira vez, Veja mais aqui!
Prefeitos que se negarem a pagar os 2 salários e retroativos, pode sofrer improbidade administrativa e até ser presos.

        O pagamento dos 2 salários mínimos como Piso Nacional dos agentes comunitários e de endemias é garantido por Emenda Constitucional.  —  Foto/Reprodução.
 
Os prefeitos que se negarem a realizar o pagamento dos 2 salários mínimos como vencimento base dos agentes comunitários e de endemias poderão responder  por improbidade administrativa e até ser presoVeja a matéria completa, aqui!
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