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Diretores do Sindacs-AL acompanham processo de insalubridade no Fórum de Santa Luzia do Norte

        Sindacs-AL busca garantir que o pagamento da insalubridade tenha um percentual justo para os agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias.   —  Foto/Reprodução.
 
Diretores do Sindacs-AL acompanham processo de insalubridade no Fórum de Santa Luzia do Norte
Publicado no JASB em 19.novembro.2022.        

Grupos no WhatsApp  Município está pagando 10% de insalubridade aos agentes comunitários de saúde (ACS) e aos agentes de combate às endemias (ACE).
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Santa Luzia do Norte é o único município alagoano, que não paga 20% de insalubridade aos agentes comunitários e aos agentes de combate às endemias. Diante deste cenário, o diretor executivo do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde de Alagoas (Sindacs-AL), Edvaldo Gonçalves e o diretor municipal, João Luiz Cavalcante, cobraram agilidade no processo de insalubridade e pagamento dos dias de trabalho do ACE, Carlos Jorge, na manhã de quarta-feira (16), durante uma visita ao Fórum Deoclécio Feitosa, em Santa Luzia do Norte.

Após diversas solicitações do ajuste do pagamento ao Município, o servidor público Carlos Jorge decidiu cobrar seu direito na justiça, em agosto de 2022. De acordo com Edvaldo Gonçalves, Santa Luzia do Norte está pagando 10% de insalubridade aos ACS e ACE, enquanto outros prefeitos estão fazendo o pagamento dos 20%.

        Prefeitura Santa Luzia do Norte.  —  Foto/Reprodução.

“O pagamento da insalubridade é uma conquista da nossa luta sindical e hoje, estamos ao lado deste ACE e solicitando maior agilidade no processo judicial, tendo em vista que não é justo ficar tanto tempo sem respostas. A secretária da Comarca explicou que o processo foi enviado ao poder Executivo e está aguardando a defesa”, concluiu. 

Sindacs-AL
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Lei Federal garante o pagamento da Insalubridade com base nos R$ 2.424

        A Insalubridade dos  Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.   —  Foto/Reprodução.
 
Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de todo o Brasil tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade, mesmo que os seus prefeitos e demais gestores digam que não ou mesmo neguem.
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É fundamental que as duas categorias conheçam os seus direitos, mesmo não sendo do seguimento jurídico. Ninguém é obrigado a ter domínio de direito, contudo, precisa ter o conhecimento básico de seus direitos. Tal coisa impede que sejam iludidos com manobras levianas de alguns maus administradores públicos, principalmente municipais.

Atualmente a Lei Federal nº 13.342/2016 garante aos agentes comunitários e de combate às endemias o direito ao Adicional de Insalubridade, sobre o salário base.

Considerando que a Emenda Constitucional 120/2022, de iniciativa do deputado Valtenir Pereira (MDB/MT), garante o salário base de 2 salários, ou seja, em 2022 o valor é de R$ 2.424, ou seja, isso implica que, tendo as duas categorias garantido a regulamentação da Insalubridade em sua cidade, quer em 10%, 20% ou 40%, a base de cálculo será de 2 salários mínimos.

Preparamos algumas perguntas e respostas para que seja possível fixar as informações com mais facilidade.

O que é adicional de insalubridade no trabalho?
O adicional de insalubridade é um benefício do trabalhador/a que está exposto a um ambiente laboral potencialmente nocivo.
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O adicional surge como uma forma de proteger o empregado e deixar o empregador atento às condições de trabalho que oferece e aos casos que ele se aplica.

Esses agentes nocivos podem ser químicos, físicos ou biológicos.

A classificação do nível da insalubridade deve ser feita por um médico ou engenheiro do trabalho registrado na Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia. Para isso, uma perícia deve ser realizada por esse profissional.

Como solicitar insalubridade na prefeitura?
A solicitação pode ser feita pelo servidor, chefia imediata ou entidade representativa do servidor público municipal, mediante preenchimento do Requerimento Individual Padronizado de Solicitação de Adicional de Insalubridade.

Qual o valor da insalubridade do Agente Comunitário de Saúde ou de Combate às Endemias?
Atualmente, a legislação assegura, para diversas categorias profissionais, que o exercício de trabalho em condições insalubres gera um adicional, que varia entre mínimo, médio e máximo – ou, respectivamente, 10%, 20% e 40% do salário base (conforme a Emenda Constitucional 120/2022).
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Quem tem direito a 40% de insalubridade?
Tem direito a 40% de insalubridade aqueles que estão expostos a graves agentes causadores de doenças. Há duas formas de saber se a sua profissão se encaixa nesse requisito: lista da relação de atividades consideradas insalubres (NR-15 e seus anexos) e perícia técnica.

Quem tem direito a 20% de insalubridade?
Por exemplo, uma pessoa que exerce atividade insalubre em grau médio irá receber um adicional de 20% em cima do salário mínimo que em 2022 é de um salário mínimo. No caso dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, o base é de 2 salários mínimos, conforme estabelece a Emenda Constitucional 120/2022.

Todos os agentes comunitários e de combate às endemias tem direito a Insalubridade em grau máximo (40%)?

Infelizmente o direito ao adicional de insalubridade pode estabelecer como direito o grau de 10%, 20% e 40%, sobre o salário base, no caso, os 2 salários previstos na Emenda Constitucional 120/2022, considerando que a Lei Federal 13.342/2016 estabelece que a base de cálculo é o salário base e não o salário mínimo. 

Embora a EC 120/2022 estabeleça que os ACS e ACE possuem direito ao Adicional de Insalubridade, ainda não foi fixado qual o grau. O deputado Valtenir Pereira colocou em tramitação um Projeto de Lei que fixa em 40%, tanto para ACS quanto para ACE. Contudo, nesse momento ainda continua sendo de 10%, 20% e 40% do salário base.
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Conheça o que já garante a Lei  13.342/2016, que está em vigor, atualmente:

LEI Nº 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.  Garante o adicional de insalubridade  aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

LEI Nº 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.
Mensagem de veto
Promulgação partes vetadas

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (VETADO).

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
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“Art. 9º ...........................................................................

§ 1º .................................................................................

§ 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vínculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.” (NR).

Art. 3º O art. 9º -A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :

‘Art. 9º -A ....................................................................

............................................................................................

§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
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I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime;

II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

RODRIGO MAIA

Henrique Meirelles

Dyogo Henrique de Oliveira

Bruno Cavalcanti de Araújo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2016
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LEI Nº 13.342, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para dispor sobre a formação profissional e sobre benefícios trabalhistas e previdenciários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, e a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, para dispor sobre a prioridade de atendimento desses agentes no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 13.342, de 3 de outubro de 2016 :

“Art. 3º O art. 9º -A da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º :

‘Art. 9º -A ....................................................................

............................................................................................


§ 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:
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I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , quando submetidos a esse regime;

II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.’ (NR)”

Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

(*) Publicação do texto a que se refere a Mensagem nº 678, de 21.12.2016, DOU de 22.12.2016.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2017



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