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Rio de Janeiro: Ato público pela Gratificação de Incentivo aos ACS e ACE.

        Ato público pela Gratificação de Incentivo dos Agentes de Saúde (ACS e ACE).   —  Foto/Reprodução.
 
Rio de Janeiro: Ato público pela Gratificação de Incentivo aos ACS e ACE.
Publicado no JASB em 17.novembro.2022.        

Grupos no WhatsApp | Hoje ocorre a mobilização na Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro. Também foi estabelecida uma nova convocação.
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As lideranças do movimento reivindicatório emitiram nota com a seguinte declaração:

"Fomos recebidos pela gestão que apresentou o impacto estimado e o número de agentes que serão contemplados pelo Incentivo pago pelo Estado aos municípios, no total 27 mil Agentes de Endemias e Comunitários têm direito.

Falta apenas conseguirmos pressionar para ter o OK da regulamentação do Governador Cláudio Castro, por isso precisamos cobrar e correr com o tempo. Já temos outra Mobilização marcada para dia 22/11 às 10h no Palácio da Guanabara, divulguem e chamem os ACS, e demais colegas de outros Municípios do RJ."

A chamada realizada para o movimento:

Atenção ACE's! Chamada para Mobilização e cobrança do repasse do Governo do Estado sobre uma parcela extra de vencimento a respeito da bonificação por metas. Não vamos deixar que fique apenas na promessa. Convoque todos ACE e ACS de qualquer vínculo que atue dentro do Estado do RJ. Juntos somos gigantes. 
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Dia 17/11 às 10hs na Rua México,128- Centro RJ, na porta da Secretaria Estadual de Saúde.

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Gratificação de Incentivo aos ACS e ACE.

Lei 9749/22 | Lei nº 9749, de 29 de junho de 2022. do Rio de janeiro
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE COFINANCIAMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PECAPS – VIA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO ANUAL DE ESTÍMULO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – GAEACS/RJ – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (3 documentos)
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária em Saúde do Estado do Rio de Janeiro – PECAPS, Via pagamento da gratificação anual de estímulo aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias no Estado do Rio de Janeiro – GAEACS/RJ, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde – SES. Ver tópico

Art. 2º A execução da PECAPS será realizada através da transferência de recursos Financeiros do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde. Ver tópico
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§ 1º transferência dos recursos dar-se-á mediante prévia adesão do município à PECAPS, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Lei. Ver tópico

§ 2º O valor a ser transferido será fixado pela SES, seguindo critérios e parâmetros estabelecidos a partir da: Ver tópico

I – implantação do ESUS-AB/PEC tipo prontuário eletrônico em cada Unidade Básica de Saúde; Ver tópico

II – construção do processo de territorialização com pelo menos 80% (oitenta por cento) dos cadastros domiciliares e individuais efetivamente realizados; Ver tópico

III – realização de pelo menos 80% (oitenta por cento) das visitas domiciliares previstas no território adscrito; Ver tópico

IV – redução dos óbitos maternos e infantis, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde; Ver tópico

V – o recurso financeiro destinado à Atenção Primária à Saúde será distribuído com base nos componentes de sustentabilidade, expansão e desempenho, nos termos da Deliberação CIB-RJ nº 6.745, de 17 de março de 2022. Ver tópico

§ 3º O incentivo financeiro de que trata esta Lei deverá ser utilizado para o pagamento da Gratificação Anual de Estímulo aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no Estado do Rio de janeiro – GAEACS/RJ. Ver tópico
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§ 4º A Gratificação Anual de Estímulo aos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no Estado do Rio de janeiro – GAEACS/RJ, instituída pelo § 3º deste Artigo, será paga anualmente no mês determinado por Ato próprio da Secretaria de Estado de Saúde – SES, no valor do Piso Nacional da Remuneração por agente em cada município através de transferência de recursos do Fundo Estadual de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde especificamente para este fim. Ver tópico

§ 5º O prazo para implantação do E-SUS-AB/PEC prontuário eletrônico em cada Unidade Básica de Saúde será estabelecido por meio de Portaria da SES, que definirá o período em que será exigida a comprovação do disposto no inciso I do § 2º do art. 2º desta Lei, observados os atos normativos federais. Ver tópico

Art. 3º Os recursos destinados aos municípios serão repassados com base nos princípios do SUS de universalidade, equidade e igualdade, tendo sua composição estabelecida proporcionalmente ao cumprimento de metas definidas com base nos parâmetros de saúde estabelecidos pela SES. Ver tópico

Art. 4º Os municípios que farão jus ao cofinanciamento da Atenção Primária deverão realizar suas prestações de contas junto aos respectivos Conselhos Municipais de Saúde, bem como apresentá-las à Secretaria de Estado de Saúde e ao Conselho Estadual de Saúde. Ver tópico

Art. 5º O componente sustentabilidade de que trata o artigo 2º consiste no repasse de recursos financeiros calculados com base no número de equipes de Saúde da Família (eSF), Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família (SB/SF), Consultório na Rua (CnaR), Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) e Polos de Academia da Saúde (PAS). Ver tópico
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Parágrafo único. Os valores de referência seguirão critérios pactuados pela Comissão Intergestora Bipartite (CIB) e pelo Conselho Estadual de Saúde (CES), sendo transferidos com periodicidade mensal, do Fundo Estadual de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde. Ver tópico

Art. 6º O componente desempenho de que trata o artigo 2º desta Lei refere-se à qualificação das ações com indicadores e metas baseados no contexto epidemiológico, disponibilidade de dados nos sistemas nacionais de informação, séries históricas e prioridades definidas nas políticas de saúde estadual e municipais. Ver tópico

§ 1º Os valores de referência do componente desempenho são baseados na apuração de metas avaliadas quadrimestralmente, sendo que o melhor desempenho quadrimestral alcançado pelo município no ano anterior será considerado para o pagamento no ano vigente, em parcela única. Ver tópico

§ 2º A confecção de notas técnicas com métodos de cálculo e metas dos indicadores serão objeto de pactuação no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite (CIB). Ver tópico

Art. 7º O componente expansão de que trata o artigo 2º desta Lei consiste no repasse financeiro de custeio destinado aos municípios que implantarem novas equipes de Saúde de Família (eSF), de Saúde Bucal na Estratégia Saúde da Família (eSB/SF), de Consultório na Rua (CnaR), de Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF) e Polos de Academia da Saúde (PAS). Ver tópico

Parágrafo único. Os valores deste componente serão repassados em parcela única ao município, com base em critérios pactuados pela Comissão Intergestora Bipartite (CIB) e pelo Conselho Estadual de Saúde (CES). Ver tópico
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Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual da SES. Ver tópico

Art. 9º As transferências de recursos não serão contabilizadas para fins de apuração do cumprimento do art. 198, § 2º, inciso III da Constituição Federal.” Ver tópico

Art. 10. A SES instituirá normas operacionais ao cumprimento desta Lei. Ver tópico

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Rio de Janeiro, 29 de junho de 2022.

CLAUDIO CASTRO
Governador 

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