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Vencimentos de até R$ 9.083: ACS e ACE evoluem na carreira com sanção do PCCS. VEJA O PROJETO DE LEI.

        Agentes comunitários e de combate às endemias foram beneficiados com sanção do PCCS. —  Foto/Divulgação.
 
Vencimentos de até R$ 9.083: ACS e ACE evoluem na carreira com sanção do PCCS. VEJA O PROJETO DE LEI.
Publicado no JASB  em 27.abril.2024. Atualizado em 04.maio.2024.

Grupos no WhatsApp | Há mais de 20 anos que o JASB vem facilitando a vida dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de todo o país com informações estratégicas. Ao longo de todos esses anos, nos municípios em que os agentes souberam aproveitar as informações compartilhadas, foi possível mais do que dobrar os vencimentos. Veja o Projeto de Lei no final desta matéria.
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Plano de Carreira, Cargo e Remuneração (PCCS)

Agentes de saúde e combate a endemias em Alto Araguaia (415 km de Cuiabá) terão agora novas oportunidades de progressão na carreira, graças à sanção do Plano de Carreira, Cargo e Remuneração (PCCS) por parte do prefeito Gustavo Melo. Essa medida estabelece um marco importante na trajetória desses profissionais, oferecendo-lhes perspectivas de valorização e crescimento dentro do serviço público.

Conquista histórico dos agentes

A iniciativa, sancionada em 22 de abril de 2024, após aprovação pela Câmara dos Vereadores, é celebrada como uma vitória há muito aguardada pelos agentes de saúde e combate a endemias. Com essa legislação inédita, os profissionais terão a oportunidade de avançar em suas carreiras, beneficiando não apenas os novos ingressantes, mas também aqueles com uma longa trajetória de até 26 anos de dedicação à saúde pública.

Contentamento dos Agentes

Durante a cerimônia de sanção, a agente de saúde Claudia Ferreira de Oliveira expressou a importância dessa conquista, destacando que a lei garante não apenas os direitos dos agentes, mas também reconhece-os de forma retroativa. Para muitos, esse é um momento histórico, marcando o fim de uma espera que durou mais de 18 anos. A gratidão é estendida ao Poder Executivo, ao deputado Max Russi e a todos que contribuíram para tornar essa realidade possível.
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Manifestação do Prefeito 

O prefeito Gustavo Melo ressaltou o papel fundamental da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, do deputado estadual Max Russi e do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) na consolidação desse avanço. Ele também reconheceu a colaboração do Dr. Carlos Eduardo dos Santos, coordenador Técnico da Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate a Endemias (ACE) do Estado de Mato Grosso, além do empenho da Câmara Municipal de Alto Araguaia.

        Agentes comunitários e de combate às endemias se beneficiaram com coalisão de rede de colaboradores. —  Foto/Divulgação.

Nova realidade financeira dos Agentes 

Com a sanção desse plano de carreira, os agentes de saúde e combate a endemias de Alto Araguaia veem uma nova perspectiva em suas trajetórias profissionais. O reconhecimento dos seus direitos e a garantia de oportunidades de crescimento refletem um compromisso sério com a valorização desses profissionais, que desempenham um papel essencial na promoção da saúde e no combate às doenças em suas comunidades.

Reajustes salariais, progressões e promoções

O Município passará a bancar a valorização da carreira, por meio de futuros reajustes salariais, progressões e promoções da categoria.
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Autoridades presentes 

O prefeito Gustavo Melo  sancionou o inédito Plano de Carreira, Cargo e Remuneração dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias do município de Alto Araguaia. Com isso, os profissionais passarão a evoluir no serviço público. A solenidade de sanção reuniu secretários municipais, o chefe de gabinete Felipe Casaril e dezenas de profissionais abarcados pela proposta.

        Prefeito Gustavo Melo. —  Foto/Divulgação.

26 anos de atuação na saúde

A lei foi sancionada após tramitar e ser aprovada pela Câmara dos Vereadores. Entre os beneficiados, estão profissionais com cerca de 26 anos de atuação na saúde. O prefeito Gustavo Melo lembrou que a efetivação e posteriormente a regulamentação dos agentes demanda desde 2009, quando ainda era vereador em primeiro mandato.

A opinião da categoria 

Durante a solenidade de assinatura, a agente de saúde Claudia Ferreira de Oliveira ressaltou que com a Lei os agentes comunitários de saúde e de endemias terão os direitos garantidos.
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“E não é só garantido [o direito]. É de forma retroativa. Para nós [agentes] é um dia histórico. Essa Lei regulamenta o nosso plano de carreira, cargo e remuneração. Momento de muita alegria para toda categoria. Queremos agradecer ao Poder Executivo, ao deputado Max Russi e todos aqueles que nos ajudaram. É uma conquista após mais de 18 anos de espera. Hoje é uma nova realidade para essa categoria. Estamos muito felizes e gratos por essa conquista”, disse.

        Deputado Max Russi.  — Foto: ALMT.

O apoio fundamental do Max Russi, ALMT e TCE-MT

O chefe do Executivo citou o apoio da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, do deputado estadual Max Russi e do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) na consolidação da efetivação dos agentes. 

Destaque ao trabalho do coordenador Técnico da Frente Parlamentar

O prefeito destacou que as ações empreendidas por esses órgãos possibilitaram o município promover a regulamentação da categoria com segurança, bem como enalteceu a colaboração do Dr. Carlos Eduardo dos Santos, coordenador Técnico da Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate a Endemias ACE do Estado de Mato Grosso.
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        Dr. Carlos Eduardo dos Santos.  — Foto: ALMT.

“Alto Araguaia fez o seu papel. A Câmara aprovou e hoje sancionamos essa importante lei que fará a diferença na vida desses profissionais. Tem servidores que estão há 26 anos aguardando e hoje a espera chegou ao fim. É uma categoria que merece reconhecimento e agora tem os direitos reconhecidos”, frisou o prefeito.



As informações são da Prefeitura de Alto Araguaia. 

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
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PROJETO DE LEI No 012, DE 04 DE ABRIL DE 2024

Estabelece o Plano de Carreira, Cargo e Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, do Município de Alto Araguaia – MT.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ARAGUAIA, tendo em vista o que dispõe o Art. 36 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Fica Instituído o Plano de Carreira, Cargos e Remunerações dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, lotados na Secretaria Municipal de Saúde do município de Alto Araguaia - MT, e tem por objetivo a eficiência, a eficácia e a continuidade da ação administrativa, além da valorização e a profissionalização destes servidores mediante a adoção das políticas nela previstas, segundo os seus fins.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 2o Considera-se para os fins desta lei:
I - servidor público: a pessoa legalmente investida em cargo público com atribuições específicas, com Regime Jurídico;

II - cargo público: é o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, e estipêndio correspondente, para ser provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em lei;

III – classe: é a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal, com os correspondentes níveis de retribuições pecuniárias, em face da qualificação profissional;

IV – nível: é a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias, pelo tempo de serviço;

V – carreira: é a trajetória de evolução oferecida ao servidor titular de cargo de provimento efetivo, com base em critérios específicos estabelecidos no plano de cargos, carreiras e vencimentos da classe funcional;

VI - plano de carreira: o conjunto de normas e critérios que disciplinam o ingresso e a evolução funcional, que se traduz na promoção e progressão no serviço público por meio de cargo de provimento efetivo, constituindo-se em instrumento básico de gestão de política de
pessoal;
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VII – referência: o código alfanumérico indicativo do posicionamento do titular de um cargo no plano de carreira, indicando a classe de capacitação e o nível caracterizado pelo tempo de serviço;

VIII – vencimento: a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo, com valor fixado em lei;

IX – remuneração: o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens e dos descontos pecuniários permanentes e ou transitórios estabelecidos em lei;

X – enquadramento: é a passagem do servidor Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias das condições em que se encontra legalmente para as da presente Lei, nos termos e condições nela exigidas, que se rege por suas disposições e se integra ao quadro de pessoal, nela estabelecido, bem assim seus Anexos, para todos os efeitos de direito;

XII - avaliação de desempenho: procedimento utilizado para medir o cumprimento das atribuições do servidor público para permitir seu desenvolvimento funcional na Carreira;

XIII – incentivos: gratificação pecuniária concedida ao servidor, com o objetivo exclusivo de incentivar sua produtividade, devendo ser concedida apenas aos servidores que obtiverem o desempenho mínimo, em cumprimento aos requisitos definidos nesta Lei.

Art. 3o Integram o Plano de Cargos Carreira a Remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, os anexos:

I - quadro de cargos públicos (Quadro Permanente) - composto pelos cargos classificados por grupo ocupacional, com seus respectivos quantitativos;

II - especificação dos cargos públicos – refere-se ao grupo ocupacional, o título do cargo, a descrição sumária, as classes e os pré-requisitos;

III - tabelas de vencimentos dos cargos públicos - refere-se ao sumário e as respectivas tabelas de enquadramento do servidor, com valores dos vencimentos de acordo com o tempo de serviço e o nível de escolaridade/profissionalização.
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TÍTULO III

DA CARREIRA DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DOS CARGOS PÚBLICOS E DO PROVIMENTO

Art. 4o Os cargos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias da Prefeitura Municipal de Alto Araguaia são considerados:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento por Processo Seletivo Público de provas e títulos;

II - contratos temporários de excepcional interesse público, quando se tratar de provimento por Processo Seletivo Temporário Simplificado.

§ 1o Os cargos públicos são unidades completas de atribuições previstas na estrutura organizacional e as funções são as responsabilidades de natureza gerencial ou de supervisão atribuídas ao servidor ocupante de cargo efetivo ou temporário.

§ 2o Constituem fases da carreira o ingresso e as progressões.

§ 3o O ingresso na carreira é feito por provimento de cargo efetivo na Referência inicial da classe respectiva, após prévia aprovação em Processo Seletivo Público de provas e títulos, atendidos os requisitos de escolaridade e residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do certame.

§ 4o O Profissional contratado temporariamente perceberá subsídio compatível com a classe e referência inicial da área de saúde a que pertence, não fazendo jus a progressão durante o
período.

Art. 5o São requisitos básicos para provimento e investidura em cargo público:

I - nacionalidade brasileira ou estrangeira nos termos da lei;
II - o pleno gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares, eleitorais e com o fisco municipal;
IV - o nível de escolaridade exigido para o seu exercício;
V - a idade mínima de dezoito anos, observados os casos especificados em lei própria;
VI - aptidão física e mental para exercício do cargo;
VII - idoneidade moral;
VIII - aprovação em processo seletivo público.
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CAPÍTULO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

III - haver concluído o ensino médio.

Art. 7o O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

II - haver concluído o ensino médio.

CAPÍTULO III

DO REGIME DE CONTRIBUÇÃO

Art. 8o Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, ocupantes dos respectivos cargos em caráter efetivo, sob regime estatutário serão vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 9o Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias contratados de forma temporária, serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e serão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
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CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10 O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção de saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Parágrafo único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;

II - a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

III - o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV - o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área de saúde;

V - a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situação de risco à família;

VI - a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 11 O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 12 Além das atribuições descritas nos artigos 8o e 9o desta Lei, aplicam-se aos Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate à Endemias, as atribuições dispostas na Lei Federal no 11.350/2006, bem como regulamentos e instruções editados pelo Ministério da Saúde.
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CAPÍTULO V

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 13 Fica assegurada, para fins de acompanhamento e fiscalização, em todas as fases do certame, a participação de representantes dos correspondentes sindicatos profissionais de representação dos servidores municipais.

Art. 14 Ao entrar em exercício, o servidor será enquadrado na Carreira na Classe e Referência inicial do respectivo cargo, observando-se a titulação exigida no edital e apresentada no Ato da Posse.

CAPÍTULO VI

DA MOVIMENTAÇÃO DA CARREIRA

Art. 15 A movimentação dos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias na carreira é condicionada ao exercício das atribuições do cargo na Municipalidade e ao cumprimento do Estágio Probatório.

§ 1o Não farão jus à progressão, seja ela horizontal ou vertical, os servidores que:

I – somarem mais de 3 (três) faltas injustificadas a cada ano;

II – ter sofrido sanção disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alto Araguaia.

III – que apresentarem produtividade anual:

a) inferior à média fixada no Art. 32, III, desta Lei, no caso dos Agentes Comunitários de Saúde;

b) inferior à média fixada nos termos do Art. 40, III, no caso dos Agentes de Combate às Endemias.

§ 2o A apuração dos casos tratados no parágrafo anterior, levará em consideração o período em que o servidor permanecer em cada classe ou nível, excluindo-se do computo de tempo necessário, o ano em que ocorrer a respectiva hipótese.

Art. 16 A movimentação funcional na Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, dar-se-á em duas modalidades:

I - por promoção horizontal - (classes - nova formação);

II - por progressão vertical - (referências - tempo de serviço).

Art. 17 A carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da rede pública municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de profissionais de nível médio, estruturada em 06 (seis) classes, representada por letras maiúsculas, para promoção por critério de avaliação e 10 (seis) referências para promoção por critério de tempo de serviço.
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SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art. 18 A promoção horizontal dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias dar-se-á de uma Classe para outra imediatamente superior à que o servidor ocupa, na mesma série de Classe do cargo, mediante comparação da habilitação e/ou qualificação profissional exigida para a respectiva Classe, observando o cumprimento do intervalo mínimo de 03 anos entre as Classes: A, B, C, D, E, F.

§ 1o Cada Classe desdobra-se em 10 (seis) Níveis, identificados por algarismos romanos, que constituem a linha vertical de progressão por tempo de serviço.

§ 2o Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na Carreira, na Classe A, Nível I do respectivo cargo.

§ 3o É vedada a progressão horizontal e vertical no período em que o servidor se encontrar em Estágio Probatório.

§ 4o Licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompem a contagem de tempo para fins de progressão, sendo esta retomada após o retorno do servidor às atividades do cargo, em especial:

I - o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Município;

II - licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público.

Art. 19 As Classes cujo acesso em linha horizontal estão dispostas em conformidade com a habilitação e perfil profissional e ocupacional identificadas por letras maiúsculas de acordo com:

I - CLASSE A: habilitação em ensino médio;

II - CLASSE B: ter cumprido os requisitos da classe A, e ter realizado mais 300 (trezentas) horas de curso de capacitação, correlacionado com a área de atuação, mediante certificado;

III - CLASSE C: ter cumprido o requisito da classe B, e possuir formação em Curso Técnico na área da saúde;

IV - CLASSE D: ter cumprido o requisito da classe B, e possuir formação em nível superior, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;

IV - CLASSE E: ter cumprido o requisito da Classe D, e apresentar certificado de pós-graduação, devidamente reconhecido pelo MEC;

V – CLASSE F: requisito das Classes D e E, e apresentar certificado de pós-graduação na área da saúde, devidamente reconhecido pelo MEC.
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§ 1o Para o efeito de que dispõe o inciso II, do caput, serão computados os cursos realizados observando o limite de 100 (cem) horas anuais.

§ 2o A cada progressão horizontal, representada pela mudança de classe na carreira, o servidor fará jus a um aumento de 2% (dois por cento) sobre seu vencimento padrão, excluindo-se para fins de cálculo, qualquer adicional ou gratificação percebida pelo servidor.

Art. 20 Para efeito de promoção horizontal, a comprovação da conclusão dos cursos de formação - ensino médio, cursos técnicos na área da saúde e superior na área da saúde, e pós-graduações, serão considerados os Certificados ou Diplomas devidamente expedidos ou
convalidados por instituições de ensino, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação -MEC ou Conselho Estadual de Educação - CEE, ou Órgão por este delegado.

§ 1o Nos casos em que o diploma ou o certificado original, de quaisquer cursos, estiver em fase de expedição/registro será considerado o atestado ou declaração de conclusão acompanhada do respectivo histórico escolar, conteúdo programático expedido pela entidade de ensino responsável pelo curso, devendo constar no atestado ou declaração, no que forem cabíveis os seguintes requisitos mínimos:

I - nome do estabelecimento, órgão ou entidade responsável pela promoção do curso e CNPJ;

II - nome completo do servidor;
III - nome do curso;
IV - data de início e término;
V - carga horária;
VI - conteúdo programático;
VII - data e local de expedição;
VIII - assinatura do responsável pela expedição do diploma ou do certificado.

§ 2o Na validação dos diplomas ou certificados será considerada a data de sua conclusão.
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SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 21 O servidor terá direito a progressão vertical de um nível para outro, subsequente da mesma Classe, com acréscimo sobre os vencimentos, observando as seguintes condições:

I - houver completado 03 (três) anos de efetivo exercício profissional;

II - ter cumprido o estágio probatório;

§ 1o Nas demais referências será assegurado ao servidor o direito de progredir verticalmente na Carreira, independente de Avaliação de Desempenho.

§ 2o Licenças, afastamentos ou disponibilidade não remunerados pelo Município interrompem a contagem de tempo para fins de progressão, cuja contagem de tempo será iniciada após o retorno do servidor às atividades do cargo, em especial:

I - o afastamento para servir em outro órgão ou entidade da administração pública federal, estadual ou municipal, sem ônus para o Município;

II - licença, sem remuneração, para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge servidor público.

§ 3o Fica garantida a contagem de tempo de que trata o inciso I àqueles servidores que porventura deixarem de exercer seus cargos ou suas funções de origem em virtude de remanejamento, exercício de cargo comissionado.

§ 5o A cada progressão vertical, representada pela mudança de grau na carreira, o servidor fará jus a um aumento de 2% (dois por cento) sobre seu vencimento padrão, excluindo-se para fins de cálculo, qualquer adicional ou gratificação percebida pelo servidor.
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SEÇÃO III

DA PROMOÇÃO

Art. 22 A promoção se constitui na passagem do profissional Agente comunitário de saúde e de combate às endemias de uma classe ou de um nível para outro imediatamente superior, na estrutura da carreira.

§ 1o A promoção de uma classe para outra imediatamente superior dar-se-á na estrutura de carreira horizontal, conforme tabelas do ANEXO III, mediante a classificação por escolaridade, obedecido interstício estabelecido no art. 18 e habilitações/capacitações dispostas no art. 19, ambos desta Lei, com observância do termo inicial para contagem do prazo a partir da publicação da presente lei.

§ 2o A promoção de um nível para outro imediatamente superior, dar-se-á na estrutura de carreira vertical, conforme tabelas do ANEXO III, mediante critério de tempo de serviço obedecido o interstício de 3 anos e avaliação de desempenho, cujo termo inicial se dará a partir da publicação da presente lei.

§ 3o Aos servidores estabilizados por meio dos critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional no 51/2006, o termo inicial para contagem de tempo de serviço será o de início das atividades na função, independente do momento da estabilização.

§ 4o A progressão realizada em observância ao § 3o, deste artigo produzirá efeitos a partir da data de sua concessão, não importando em qualquer tipo de revisão de remuneração com
efeitos retroativos.
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SEÇÃO IV

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 23 A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas neta lei.

Parágrafo Único. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada.

Art. 24 O registro de presença do Agente Comunitário de Saúde, levará em conta as visitas realizadas no período matutino e vespertino.

§ 1o Não havendo realização de visitas em um dos períodos ou em todo o dia de trabalho, este será computado como falta.

§ 2o Excetuam-se da hipótese de que trata o caput, as situações em que o Agente Comunitário de Saúde necessitar desempenhar funções dentro da sua unidade, ou em outro departamento municipal, cumprindo determinação superior, situação em que proceder-se-á o
registro de ponto regular.

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO

Art. 25 Os vencimentos e respectiva evolução, correspondente a cada cargo deste Plano de Carreira, são os fixados no ANEXO III desta Lei.

§ 1o O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não será inferior ao patamar fixado pelo Art. 198, § 9o, da Constituição da República.

§ 2o Os valores dos vencimentos serão atualizados através de Decreto do Executivo Municipal, no mês de janeiro, anualmente, respeitando os limites delimitados Art. 198, § 9o da Constituição da República.

§ 3o Caso o valor do reajuste realizado nos moldes do Art. 198, § 9o da Constituição da República, ficar estabelecido em percentual inferior ao aplicado aos demais servidores públicos municipais, será concedida.

§ 4o Além dos direitos e vantagens devidos aos servidores integrantes da carreira de que trata esta Lei, são assegurados todos os direitos já estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
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SEÇÃO II

DAS VANTAGENS E INDENIZAÇÕES

Art. 26 É devido aos servidores Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, todas as vantagens e indenizações previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal, em especial:

I - licença prêmio;

II - 13o Salário;

III - adicional de insalubridade em 20% sobre o vencimento, conforme respaldado no §10, do artigo 198, da Constituição Federal;

IV - férias remuneradas;

V - equipamentos de proteção individual, de acordo com a necessidade da atividade, tais como.

SEÇÃO III

DOS INCENTIVOS

SUBSEÇÃO I

DOS INCENTIVOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

Art. 27 Os valores financeiros de que trata esta lei serão devidos ao Agentes Comunitários de Saúde, observando as seguintes parcelas:

I – uma parcela mensal cujo valor cujo valor incidirá sobre um percentual do piso remuneratório repassado pelo Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9o, da Constituição da República;

II – uma parcela adicional especial a ser creditada no mês de dezembro de cada ano, cujo valor poderá alcançar até a totalidade do piso remuneratório repassado pelo Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9o, da Constituição da República. 
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Art. 28 A parcela mensal de que trata o Art. 25, I, será devida conforme a pontuação obtida pelo desempenho das funções.

Art. 29 Para fins de aferição da parcela de que trata o Art. 25, I, a cada ponto será atribuído um valor referente a 1,5% sobre o piso repassado pelo Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9o, da Constituição da República.

Art. 30 A parcela mensal de que trata o Art. 27, I, será devida aos Agentes Comunitários de Saúde que obtiverem pontuação superior a 7 (sete), escalonada da seguinte maneira:

I - ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 90% (noventa por cento) das famílias cadastradas em sua microárea = 10 pontos;

II – ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) das famílias cadastradas em sua microárea = 7 pontos;

III – ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento) das famílias cadastradas em sua microárea = 4 pontos.

IV - ter visitado durante o período de apuração, um percentual inferior a 70% (setenta por cento) das famílias cadastradas em sua microárea = 0 pontos.

§ 1o Para cálculo de pontuação será levado em consideração os relatórios de visitas lançados nos sistemas disponibilizados pelo Ministério da Saúde.

§ 2o A pontuação será apurada sempre ao final da primeira quinzena de cada mês levando em consideração as visitas realizadas no mês anterior.

§ 3o apenas serão computadas as visitas presenciais realizadas pelos Agentes Comunitários de Saúde realizadas no mês de referência que estiverem devidamente lançadas em sistema até o último dia útil da segunda quinzena do mês subsequente.

§ 4o A Secretaria Municipal de Saúde excluirá do computo da pontuação, cadastros de visitas que forem realizados, sem a efetiva presença do Agente Comunitário de Saúde na casa da família.

§ 5o Detectada a hipótese de que trata o parágrafo anterior, o profissional terá sua pontuação zerada, sendo ainda impedido de pontuar pelos próximos três meses subsequentes.

§ 6o Havendo a necessidade de convocação do Agente Comunitário de Saúde para atendimento de demanda de interesse público fora da sua área de atuação, impedindo-o de realizar as visitas será aplicada a mesma pontuação obtida no último mês de efetiva atividade.

§ 7o A hipótese de que trata o parágrafo anterior estende-se ao afastamento temporário para realização de cursos de qualificação subsidiados pelo município e, também às situações em que os profissionais necessitarem realizar trabalhos internos nas suas respectivas Unidades Básicas de Saúde, desde que devidamente comprovado e atestado pelo enfermeiro responsável.

§ 8o Havendo afastamento do profissional por motivo de doença, será atribuída a mesma pontuação obtida no último mês de efetiva atividade.
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Art. 31 Além da pontuação de que trata o Art. 30, a parcela prevista Art. 27, I, será ainda acrescida de um valor adicional de 1% aplicado sobre o piso remuneratório repassado pelo Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9o, da Constituição da República, para cada cadastro de novo individuo realizado pelo Agente Comunitário de Saúde em sua microárea, até o limite de 10%.

Art. 32 Para a apuração da parcela de que trata o Art. 27, II, será observada a pontuação, onde cada ponto corresponderá a 10% da totalidade do piso remuneratório repassado pelo Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9o, da Constituição da República, a serem atingidos conforme os seguintes requisitos:

I - ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 90% (noventa por cento) das famílias cadastradas em sua microárea = 10 pontos;

II – ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) das famílias cadastradas em sua microárea = 7 pontos;

III – ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento) das famílias cadastradas em sua microárea = 4 pontos.

IV - ter visitado durante o período de apuração, um percentual inferior a 70% (setenta por cento) das famílias cadastradas em sua microárea = 0 pontos.

Art. 33 A pontuação de que trata o Art. 32, será apurada pela Secretaria Municipal de Saúde, até o último dia útil da primeira quinzena do mês de dezembro de cada ano, levando em consideração as informações lançadas pelos profissionais nos sistemas fornecidos pelo Ministério da Saúde, no período compreendido entre janeiro e novembro.

Parágrafo único. Obter-se-á a pontuação por meio da divisão da totalidade das realizados no período de que trata o caput, pelo total de meses efetivamente trabalhado.

Art. 34 Perderá o direito ao recebimento dos valores de que trata o Art. 27, II, o profissional que no decorrer do ano tiver contra si, a aplicação da penalidade de que trata os §§ 4o e 5o, do Art. 29.
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SUBSEÇÃO II

DA POLÍTICA DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Art. 35 Os valores financeiros de que trata esta lei serão devidos ao Agentes de Combate às Endemias, observando as seguintes parcelas:

I – uma parcela mensal cujo valor cujo valor incidirá sobre um percentual do piso remuneratório repassado pelo Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9o, da Constituição da República; 

II – uma parcela adicional especial a ser creditada no mês de dezembro de cada ano, cujo valor poderá alcançar a totalidade do piso remuneratório repassado pelo Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9o, da Constituição da República. 

Art. 36 A parcela mensal de que trata o Art. 35, I, será devida conforme a pontuação obtida pelo desempenho das funções.

Art. 37 Para fins de aferição da parcela de que trata o Art. 35, I, a cada ponto será atribuído um valor referente a 1,5% sobre o piso repassado pelo Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9o, da Constituição da República.

Art. 38 A parcela mensal de que trata o Art. 35, I, será devida aos Agentes de Combate às Endemias que obtiverem pontuação superior a 7 (sete), escalonada da seguinte maneira:

I - ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 90% (noventa por cento) dos domicílios cadastrados na sua área de atuação = 10 pontos;

II – ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) dos domicílios cadastrados na sua área de atuação = 7 pontos;

III – ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento) dos domicílios cadastrados na sua área de atuação = 4 pontos.

IV - ter visitado durante o período de apuração, um percentual inferior a 70% (setenta por cento) dos domicílios cadastrados na sua área de atuação = 0 pontos.
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§ 1o Para cálculo de pontuação será levado em consideração os relatórios de visitas lançados nos sistemas disponibilizados pelo Ministério da Saúde.

§ 2o A pontuação será apurada sempre ao final da primeira quinzena de cada mês levando em consideração as visitas realizadas no mês anterior.

§ 3o apenas serão computadas as visitas presenciais realizadas pelos Agentes de Combate às Endemias realizadas no mês de referência que estiverem devidamente lançadas em sistema até o último dia útil da segunda quinzena do mês subsequente;

§ 4o Não serão computados os domicílios que estiverem fechados ou que reportarem recusa no recebimento do profissional;

§ 5o A Secretaria Municipal de Saúde excluirá do computo da pontuação, cadastros de visitas que forem realizados, sem a efetiva presença do Agente de Combate às Endemias.

§ 6o Detectada a hipótese de que trata o parágrafo anterior, o profissional terá sua pontuação zerada, sendo ainda impedido de pontuar pelos próximos três meses subsequentes.

§ 7o Havendo a necessidade de convocação do Agente de Combate às Endemias para atendimento de demanda de interesse público fora da sua área de atuação, impedindo-o de realizar as visitas será aplicada a mesma pontuação obtida no último mês de efetiva atividade.

§ 8o A hipótese de que trata o parágrafo anterior estende-se ao afastamento temporário para realização de cursos de qualificação subsidiados pelo município e, também às situações em que os profissionais necessitarem realizar trabalhos internos em suas unidades, desde que devidamente comprovado e atestado pelo enfermeiro responsável.

§ 9o Havendo afastamento do profissional por motivo de doença, será atribuída a mesma pontuação obtida no último mês de efetiva atividade.
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Art. 39 Além da pontuação de que trata o Art. 36, a parcela prevista Art. 35, I, será ainda acrescida de um valor adicional de 1% aplicado sobre o piso remuneratório repassado pelo Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9o, da Constituição da República, a ser computado a cada realização de atividade de aplicação de inseticida residual, em pontos estratégicos determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, até o limite de 10%.

Parágrafo único. Perderá o direito ao recebimento do percentual de que trata este artigo, o profissional que se recusar a realizar novas atividades após atingido o limite percentual previsto.

Art. 40 Para a apuração da parcela de que trata o Art. 35, II, será observada a pontuação, onde cada ponto corresponderá a 10% da totalidade do piso remuneratório repassado pelo Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9o, da Constituição da República, a serem atingidos conforme os seguintes requisitos:

I - ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 90% (noventa por cento) dos domicílios cadastrados na sua área de atuação = 10 pontos;

II – ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) dos domicílios cadastrados na sua área de atuação = 7 pontos;

III – ter visitado durante o período de apuração, um percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 80% (oitenta por cento) dos domicílios cadastrados na sua área de atuação = 4 pontos.

IV - ter visitado durante o período de apuração, um percentual inferior a 70% (setenta por cento) dos domicílios cadastrados na sua área de atuação = 0 pontos.

Art. 41 A pontuação de que trata o Art. 38, será apurada pela Secretaria Municipal de Saúde, até o último dia útil da primeira quinzena de cada ano, levando em consideração as informações lançadas pelos profissionais nos sistemas fornecidos pelo Ministério da Saúde, no período compreendido entre janeiro e novembro.

Parágrafo único. Obter-se-á a pontuação por meio da divisão da totalidade das realizados no período de que trata o caput, pelo total de meses efetivamente trabalhado.

Art. 42 Perderá o direito ao recebimento dos valores de que trata o Art. 35, II, o profissional que no decorrer do ano tiver contra si, a aplicação da penalidade de que trata os §§ 5o e 6o, do Art. 38.
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SUBSEÇÃO III

DOS INCENTIVOS COMUNS ENTRE AS CARREIRAS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Art. 43 Quando houver necessidade de deslocamento de Agentes de Combate às Endemias e Agentes Comunitários de Saúde, residentes na sede do município, para a execução de trabalhos fora no perímetro rural, os profissionais farão jus à gratificação por deslocamento rural, concedida nos termos deste artigo.

§ 1o A gratificação por deslocamento rural será concedida aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias quando houver a necessidade da execução dos seguintes serviços fora do perímetro urbano municipal:

I – participação em campanhas de combate e controle às endemias;
II – campanhas de vacinação em geral;
III – campanhas de atualização cadastral;
IV – demais programas executados pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2o A Gratificação por deslocamento à zona rural será fixada no patamar de 3% (três por cento) do piso remuneratório repassado pelo Governo Federal, nos termos do Art. 198, § 9o, da Constituição da República.

§ 3o A realização de atividades fora do perímetro urbano do município, será contabilizada como efetivo exercício para fins dos dispostos nas Subseções I e II, desta Seção.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 44 O Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar, por meios julgados hábeis pela Administração Pública Municipal, a sua residência na sua área de atuação, cabendo ao Município fiscalização permanente.

§ 1o A área geográfica de atuação será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua, conforme preconiza lei federal.

§ 2o Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será mantida a vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
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CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 45 Ficam efetivados no Serviço Público Municipal os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que passaram pelo regular processo de certificação nos termos da Emenda Constitucional no 51/2006, cujo procedimento foi devidamente analisado e referendado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso o âmbito do processo no 10.187-7/2012, nos termos da decisão no 187/2023-SR.

§ 1o Para a efetivação dos profissionais de que trata o caput, caso não possa haver a modificação de vínculo na plataforma E-social do Governo Federal, far-se-á a interrupção do
vínculo precário atualmente existente, seguido da criação do vínculo efetivo.

§ 2o Fica assegurada a estes profissionais, regra prevista no Art. 22, §§ 3o e 4o, desta Lei.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46 Os casos omissos por esta Lei, serão resolvidos com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, bem como as demais regulamentações federais que regem os serviços prestados pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. 

Art. 47 Os incentivos previstos no Art. 27, I e Art. 35, I, serão concedidos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ao da aprovação desta Lei.

Art. 48 Ficam revogados os incisos IX e X, da Lei Municipal no 3.255, de 31 de outubro de 2013, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação desta Lei.

Art. 49 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Alto Araguaia - MT, 04 de abril de 2024.

GUSTAVO DE MELO ANICÉZIO
Prefeito Municipal
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ANEXO I

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

Perfil Profissional Vagas Carga Horária Agente Comunitário de Saúde 38 40H. Agente de Combate às Endemias 12 40H.

ANEXO II

SÍNTESE DOS DEVERES, DESCRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS E REQUISITOS PARA INVESTIDURA Cargo: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE 

Síntese dos deveres: Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal; Utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e Sociocultural da comunidade; Promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva; O registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, óbitos, doenças e outros agravos à saúde; O estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde; A realização de vistas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

Participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Desempenhar atividades auxiliares na execução dos programas de saúde e outras correlatas ao cargo. 
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Descrição de atribuições: Realizar mapeamento de suas áreas; cadastrar as famílias que estão em sua área de atuação e atualizar permanentemente o cadastro; identificar indivíduos e famílias expostas à situação de risco; identificar áreas de risco; orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde e encaminhar conforme orientação de sua coordenação local; realizar ações e atividades, no nível de sua competência, nas áreas prioritárias da Atenção Básica; realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias sob sua responsabilidade; realizar busca ativa de casos de todas as doenças de cunho epidemiológico; estar sempre bem informado e informar aos demais membros das equipes, sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situação de risco; desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; monitorar as famílias com crianças menores de 01 (um) ano, consideradas em situação de risco; acompanhar o crescimento e desenvolvimento das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos; identificar e encaminhar gestantes para o serviço de pré-natal na Unidade de Saúde da Família; realizar ações educativas para prevenção do câncer cérvico-uterino e de mama encaminhando as mulheres em idade fértil para a realização de exames periódicos nas unidades de referência; promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras dentro do planejamento da equipe, sob a coordenação do profissional enfermeiro; traduzir para a Equipe de Saúde da Família a dinâmica social da comunidade, suas necessidades potencialidades e limites; identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possam ser potencializadas pela equipes; outras ações e atividades correlatas a serem definidas de acordo com prioridades locais.

Carga horária: 40 horas semanais Requisitos para investidura:

a) Idade: mínima de 18 anos
b) Instrução: Ensino Médio

Síntese dos deveres: Promoção da saúde mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, realizando orientações no combate a endemias.
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Descrição de atribuições: Visitar domicílios periodicamente; orientar a comunidade para promoção da saúde; rastrear e realizar tratamento com larvicida químico, em focos não elimináveis de vetores de doenças específicas; realizar ações de borrifação/pulverização, fazendo o controle químico com inseticidas em pontos estratégicos, e borrifação/pulverização com inseticidas para bloqueio de doenças específicas transmitidas por vetores; promover educação sanitária e ambiental; 

participar de campanhas preventivas; incentivar atividades comunitárias; promover comunicação entre unidade de saúde, autoridades e comunidade; Controle ou erradicação de endemias ou Zoonoses (dengue, febre amarela, malária, raiva, esquistossomose, leishmaniose, chagas, escorpionismo, etc.) e outros; participa das ações de educação em saúde do serviço de Zoonoses (individual ou em grupo) dos domicílios e comunidades; participa junto à equipe de saúde da capacitação de recursos humanos, do planejamento e execução das ações de controle de vetores do serviço de Zoonoses e outras atividades previstas no padrão funcional de cada posto de trabalho.

Zona urbana e rural; desempenhar outras atividades a fins ao cargo. executar demais tarefas
correlatas.

Carga horária: 40 horas semanais Requisitos para investidura:

a) Idade: mínima de 18 anos
b) Instrução: Ensino Médio
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ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS 
ACS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ACE - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS


JUSTIFICATIVA

REF: Projeto de Lei no 012/2024

Sra. Presidente,
Srs. Vereadores,

Tenho a honra de encaminhar para apreciação de vossas excelências, o presente Projeto de Lei, que cria o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

Este projeto, faz parte da materialização de um sonho, de uma luta que estes profissionais por tal reconhecimento desde a promulgação da Emenda Constitucional no 051/2006, que garantiu a estabilidade desta importante carreira.

Após processo interno de certificação, a documentação seguiu para o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, onde ficou sob análise, resultando em decisão favorável ao reconhecimento da certificação destes profissionais, contudo, a decisão necessitou de complementação por parte de mesa técnica, a qual foi concluída ao final de 2023.
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A partir deste momento, tivemos condições de debater com a categoria, buscando um entendimento que contemplasse a todos, de forma justa.

Assim, nasceu o presente Projeto de Lei, que irá implementar o Plano de Cargos Carreiras e Salários, e, regulamentando ainda as vantagens e incentivos de direito da categoria, resultando assim em maior segurança jurídica para estes servidores.

Cumpre pontuar ainda que o presente projeto, visa a criação de um Plano de Cargos Carreiras e Salários, com o objetivo de promover a tão sonhada estabilidade destes servidores, não se confundindo assim com revisão geral da remuneração, o que por sua vez, afasta a hipótese da conduta vedada pelo Art. 73, VIII, da Lei Federal no 9.504/1997, não havendo qualquer proibição apesar do período eleitoral.

“Eleições 2016 [...] Conduta vedada. Art. 73, VII, da Lei das eleições. Revisão geral de remuneração de servidores públicos acima da recomposição do poder aquisitivo da moeda. [...] 1. In casu , a Corte Regional [...] assentou que o caso sub examine não trata de revisão geral de remuneração de servidores públicos acima da recomposição do poder aquisitivo da moeda, mas de aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores com nítido objetivo de corrigir situação de injustiça e de desvalorização profissional de categorias específicas do Poder Executivo municipal. 2. Consta, ainda, do acórdão recorrido que: a) ‘as leis complementares, além de ter por objeto a reestruturação de carreira de determinadas categorias de servidores do município, não definem qualquer índice que tente recompor de maneira geral perdas próprias do processo inflacionário, fato que, a meu ver, afasta a incidência da vedação contida no inciso VIII, do art. 73, da Lei no 9.504/97’ [...]; e b) ‘diante do conjunto fático-probatório constante nos autos, concluo que a conduta imputada aos ora Recorridos não se subsume à regra prescrita no inciso VIII, do art. 73, da Lei no 9.504/97" [...] 4. ‘A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504, de 1997’ [...] 5. Nessa linha, a vantagem advinda com a reestruturação da carreira, concedida exclusivamente a categorias específicas, não pode ser considerada revisão geral de remuneração, não sendo prática ilícita coibida pela legislação eleitoral. 6. ‘No âmbito das chamadas condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas, cuja disciplina encontra-se inserta na Lei no 9.504/97, arts. 73 a 78, imperam os princípios da tipicidade e da estrita legalidade, devendo a conduta corresponder exatamente ao tipo previamente definido pela lei’ [...]” (Ac. de 14.3.2019 no AgR-REspe 39272, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
“A aprovação, pela via legislativa, de proposta de reestruturação de carreira de servidores não se confunde com revisão geral de remuneração e, portanto, não encontra obstáculo na proibição contida no art. 73, inciso VIII, da Lei n o 9.504, de 1997.” (Res. no 21054 na Cta no 772, de 2.4.2002, rel. Min. Fernando Neves.) Desta forma, senhores vereadores, cumpre pontuar que inexiste qualquer óbice para a tramitação e aprovação da matéria, bem como para sua sanção e aplicação dos efeitos no corrente ano.
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Ressalte-se que não se pretende com o presente projeto, realização de qualquer tipo de ação política, apenas, necessitamos corrigir uma injustiça histórica cuja qual, apenas nesse momento, obteve-se a segurança jurídica necessária à sua implementação.

Com essas considerações remeto o presente projeto para deliberação desta Casa de Leis.

Alto Araguaia - MT, 04 de abril de 2024.

GUSTAVO DE MELO ANICEZIO
Prefeito Municipal

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Vencimentos de R$ 9.180: Agentes de Londrina conquistam Tabela Salarial com valores vantajosos.
        Agentes comunitários e de combate às endemias de Londrina emplacou uma grande vitória. —  Foto/Divulgação/Câmara Municipal de Londrina.
 
Publicado no JASB  em 30.março.2024. Atualizado em 27.abril.2024.     

Grupos no WhatsApp | A Câmara Municipal de Londrina aprovou uma nova Tabela Salarial para os Agentes comunitários de Saúde e Agentes de Combate às endemias.
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Projeto de lei

Na quinta-feira (28/03), a Câmara Municipal de Londrina (CML) aprovou em primeiro turno um projeto de lei que traz significativas mudanças na remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias de Londrina. O projeto, proposto pelo prefeito Marcelo Belinati, busca garantir uma valorização justa desses profissionais essenciais para a comunidade. 

A Emenda Constitucional 120

A emenda constitucional 120 de 2022 estabelece o Piso Salarial para ACS e ACEs de todo o Brasil não será Inferior a dois salários Mínimos repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. E cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.

        Agentes comunitários e de combate às endemias de Londrina participam de sessão na Câmara. —  Foto/Divulgação/Câmara Municipal de Londrina.

Vencimento básico

Portanto o Projeto de Lei determina como vencimento básico o piso de dois salários mínimos (R$ 2.824,00), conforme prevê a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022. Além disso, o PL estabelece um ganho real de R$ 193,15 referente a complemento de salário.
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Nova Tabela Salarial  

O Projeto de Lei nº 25/2024 prevê a criação de uma tabela salarial específica para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias. Essa tabela garante equivalência de vencimentos ou no nível superior mais próximo, assegurando que o valor mínimo seja o estabelecido pela Constituição Federal. Com diversas progressões na carreira, essa tabela proporcionará um aumento real nos salários dos profissionais.

Requisitos e atualização com o salário mínimo

Além dos reajustes anuais em fevereiro, de acordo com os índices do salário mínimo, o projeto estabelece requisitos mínimos de escolaridade para os cargos. É necessário ter ensino médio completo e, no caso dos Agentes Comunitários de Saúde, residir na área de abrangência geográfica correspondente.

        Comemoração da grande vitória na Câmara de Londrina—  Foto/Divulgação/Câmara Municipal de Londrina.

Reconhecimento importante

A aprovação desse projeto representa um reconhecimento importante para os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias de Londrina. 
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Qualidade dos serviços oferecidos

Essa valorização dos agentes de saúde reflete diretamente na qualidade dos serviços oferecidos à comunidade. Com salários mais dignos e condições de trabalho adequadas, esses profissionais poderão desempenhar suas funções com ainda mais eficiência e dedicação, contribuindo para a promoção da saúde e o bem-estar de todos os cidadãos.

Sindicato dos Agentes do Paraná  

Ondina Rodrigues Macedo, presidente do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná (Sindacs), expressou sua gratidão pelo empenho dos vereadores e do Executivo Municipal nessa conquista. Ela destacou a importância desse avanço e ressaltou que há ainda muito a ser feito em prol dessas categorias.

Fala da representante da categoria

“Quero dizer a todos que iniciamos essa luta há dois anos, e os vereadores entenderam a legitimidade do que estávamos buscando. Muito obrigada por essa votação. Quero parabenizar também o prefeito e dizer que temos ainda muitas coisas para buscar para essas categorias”, disse.
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Regime de Urgência

A votação foi acompanhada por integrantes do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde do Paraná (Sindacs). Como tramita em regime de urgência, a proposta volta à pauta da próxima sessão, na terça-feira que vem, para a segunda votação.

Confira a nova Tabela Salarial conforme o Projeto de Lei:

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Confira o Projeto de Lei na integra:

JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI

Ilustres Vereadores, o presente Projeto de Lei visa alterar a Lei no 9.337, de 19 de janeiro de 2004, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, no que se refere ao piso salarial dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente Combate às Endemias, em atendimento à Emenda Constitucional no 120, de 5 de maio de 2022.

A motivação deste projeto incide primeiramente no reconhecimento do trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, sendo que, com a aprovação deste, a Prefeitura de Londrina passará a ser primeira prefeitura do Brasil a remunerar os
profissionais acima do piso salarial dado pelo Artigo 198, CF.

Portanto, no mérito, independentemente de questões jurídicas que permearam o assunto até então, o Município poderia somente sacramentar o valor do piso salarial no texto da Lei. Contudo, o Executivo foi além, e pretende estabelecer o piso salarial na tabela de vencimentos, somando ainda neste valor, o código específico de pagamento dado pelo Artigo 19, da Lei Municipal 9.337/2004, o que fará com os valores recebidos a título de verbas permanentes fiquem acima do piso nacional estabelecido na Constituição.
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Neste esteio, informamos que os esforços do Executivo foram redobrados para vencer outras questões internas, como o próprio índice de gastos com pessoal, que, resolvido, possibilita a adequação salarial da ordem que se coloca na proposta.

De outro lado, esclarecemos que o Município nunca se olvidou de realizar o pagamento do piso salarial, sendo que tão logo a Emenda Constitucional 120/2022 entrou em vigência com a alteração proposta ao Artigo 198 da CF, foram tomadas todas as medidas para que ACS ́s e ACE  ́s recebessem os valores a que fazem jus, utilizando o instrumento normativo mais rápido e possível para o atendimento da situação posta.

Na sequência de fatos, a própria alteração constitucional que estabeleceu dois salários mínimos como piso salarial foi afrontada na Suprema Corte, sendo que, até que houvesse o julgamento do Recurso Extraordinário 1.279.765-BA, qualquer alteração legislativa, sobretudo neste escopo infraconstitucional, seria temerária. Assim, somente em razão do julgamento e da tese de repercussão que gerou o Tema 1132, SMG: Justificativa Projeto de Lei 12150870 SEI 19.005.024036/2024-42 / pg. 3 tornou-se segura a pretendida alteração que ora se apresenta.

Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese (tema 1.132 da repercussão geral): "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5o, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial ́ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3o, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências", nos termos do voto ora reajustado do Relator, vencidos, em parte, os Ministros André Mendonça e Edson Fachi.
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Esclarecemos, desde já, que antes da Emenda Constitucional no 120/2022, o Município arcava integralmente com os salários, e, atualmente, o valor, até o limite do piso, é arcado pela União.
 
Posto isto, entendemos de suma importância a alteração ora pleiteada, razão pela qual esperamos o deferimento dessa respeitável Casa Legislativa, conforme o projeto adiante juntado, que certamente encontrará favorável acolhimento dos nobres Edis.

Londrina, 08 de fevereiro de 2024.

Marcelo Belinati Martins
PREFEITO DO MUNICÍPIO


PROJETO DE LEI No .......................

OFÍCIO No176/2024-GAB., DE 08 DE FEVEREIRO DE 2024.

SÚMULA: Estabelece como salário básico dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Combate às Endemias o piso salarial de dois salários mínimos, acrescidos das promoções e progressões da carreira já adquiridas até a presente data e dá como ganho real o valor de R$ 193,15 (cento e noventa e três reais e quinze centavos) referente ao complemento de salário, código 50 do holerite.

Londrina, 08 de fevereiro de 2024.

Marcelo Belinati Martins
PREFEITO DO MUNICÍPIO
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PROJETO DE LEI No ...................

SÚMULA: Estabelece como salário básico dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes Combate às Endemias o piso salarial de dois salários mínimos, acrescidos das promoções e progressões da carreira já adquiridas até a presente data e dá como ganho real o valor de R$ 193,15 (cento e noventa e três reais e quinze centavos) referente ao complemento de salário, código 50 do holerite.

A CÂMARA MUNICIPAL DE LONDRINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE L E I :

Art. 1o Os servidores ocupantes do cargo de Agente Combate às Endemias, Serviço de Combate às Endemias, código ACEU01, passam a ser referenciados e reposicionados na Tabela 37, do Anexo IV, da Lei no 9.337, de 19 de janeiro de 2004.

Art. 2o Os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Combate às Endemias, na função de Serviço de Combate às Endemias, código ACEU01, e do cargo de Agente Comunitário de Saúde, na função de Serviço Comunitário de Saúde, código ACSU01, serão referenciados e reposicionados na Tabela 37, independentemente das promoções a que fizeram jus até a data de publicação desta lei, pela equivalência de vencimentos ou no nível superior mais próximo, considerando o valor do vencimento básico do servidor no mês de implantação, mantida a referência em que estiver posicionado.

Art. 3o A Tabela 37, constante do Anexo IV - Tabelas de Vencimentos, Subsídios e Gratificações, da Lei no 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar de acordo com o Anexo Único desta Lei.
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Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrer o reajuste do salário mínimo anterior à data de publicação desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer os valores da Tabela para o pleno atendimento do Parágrafo 8o, do Artigo 198, da Constituição Federal, desde que o vencimento inicial dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias não exceda o valor fixado no dispositivo constitucional.

Art. 4o O § 2o, do artigo 19, da Lei no 9.337, de 19 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 (...)
§ 2o Fica estabelecido o mês de fevereiro como data base, para fins de revisão geral anual dos salários e vencimentos dos servidores públicos municipais, de acordo com o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, à exceção dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, cuja revisão observará o disposto no parágrafo 9o, do art. 198 da Constituição Federal, sempre na mesma data e no mesmo índice em que for reajustado o salário no mínimo.”

Art. 5o Fica vedada a aplicação de qualquer índice de revisão geral anual que venha a ser concedido aos demais servidores públicos municipais.

Art. 6o O Anexo VII – Descrição de Cargos e Funções da Lei Municipal no 9.337, de 19 de janeiro de 2004, na parte referente ao requisito do cargo de Agente Combate às Endemias, na função de Serviço de Combate às Endemias, código ACEU01, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cargo: Agente Combate às Endemias Classe: Única
Função: Serviço de Combate às Endemias Código:
ACEU01
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(...)

Requisito(s) da Função:

· A ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso.
· Ensino Médio completo.

Art. 7o O Anexo VII – Descrição de Cargos e Funções da Lei
Municipal no 9.337 de 19 de janeiro de 2004, na parte referente ao requisito do

Anexo Projeto de lei - Altera 9337 - ACE e ACS (12230331) SEI 19.005.024036/2024-42 / pg. 7

cargo de Agente Comunitário de Saúde, na função de Serviço de Comunitário de
Saúde, código ACSU01, passa a vigorar com a seguinte redação:

CARGO: Agente Comunitário de Saúde Classe: ÚNICA
FUNÇÃO: Serviço Comunitário de Saúde Código: ACSU01

(...)

Requisito da Função:
· A ser especificado no Edital de Abertura do respectivo concurso.
· Ensino Médio Completo.
· Residir na área de abrangência geográfica para a qual concorreu, a ser especificada no Edital de Abertura do respectivo concurso.
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Art. 8o Aos editais de concursos públicos abertos antes da publicação desta Lei e aos servidores que venham a ser por eles admitidos, bem como aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Combate às Endemias, na função de Serviço de Combate às Endemias, código ACEU01, e de Agente Comunitário de Saúde, na função de Serviço Comunitário de Saúde, código ACSU01, admitidos antes da publicação desta Lei, não se aplicam as alterações do requisito de escolaridade dos cargos, consoante os artigos 5o e 6o, desta Lei.

Art. 9o Face ao contido nos artigos 1o, 3o, 6o e 7o, desta Lei, o Anexo IV – Tabelas de Vencimentos, Subsídios e Gratificações, e o Anexo VII – Descrição de Cargos e Funções, da Lei Municipal no 9.337, de 19 de janeiro de 2004, serão atualizados por Decreto do Executivo, conforme determina o parágrafo único do art. 54 da referida Lei.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e os efeitos pecuniários passarão a vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação.

Anexo Projeto de lei - Altera 9337 - ACE e ACS (12230331) SEI 19.005.024036/2024-42 / pg. 8

Anexo Único

"Anexo IV da Lei no 9.337, de 19 de janeiro de 2004 - Tabelas de Vencimentos, Subsídios e Gratificações."

O VALOR DA TABELA 37 SERÁ ACRESCIDO DO CÓDIGO 050
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SMPOT: DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4/2024

Declaro para os devidos fins de direito e no uso das atribuições afetas à função e para fins de instruir o processo desencadeado, referente à alteração da Lei no 9.337, de 19 de janeiro de 2004, no que se refere ao piso  salarial dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, em atendimento à Emenda Constitucional no 120, de 5 de maio de 2022, consoante os incisos I e II do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que a despesa possui adequação com o Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, bem como, em atendimento ao § 2o do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a despesa não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei M. no 13.620/2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO 2024. Para os anos seguintes, os valores constarão das respectivas Leis Orçamentárias.

E por ser livre e expressão da verdade, firmo o presente.

Londrina, 26 de fevereiro de 2024.

Carlos Felipe Marcondes Machado
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

CÁLCULO DO PERCENTUAL DE GASTOS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

EM RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA

Primeiramente, os valores referentes ao pagamento das Aposentadorias e Pensões - RPPS foram excluídos do cálculo, pois os mesmos não compõem o limite com Pessoal e Encargos Sociais. Também, a partir de 2023, está sendo deduzido para fins de apuração do limite de pessoal, o valor referente ao repasse da União em atendimento a EC no 120/2022.

A utilização do IPCA para 2024, 2025 e 2026 (índices divulgados em 02/02/2024 pelo BACEN), deu-se em função de não haver projeção oficial do BACEN para o INPC, cuja divulgação está sendo feita após o fechamento de cada mês.

Os valores utilizados para a definição dos custos do presente projeto de lei constam do processo SEI!19.009.082667/2022-84 - SMRH: Demonstrativo do Custo Financeiro 7 (SEI no 12261330).
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PERCENTUAL DE GASTOS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Considerou-se o início da despesa em maio/2024.

Para calcular o impacto em 2024, utilizou-se a folha empenhada em outubro de 2023 acrescida dos respectivos índices mensais de crescimento vegetativo e do custo de 236 professores que entraram em exercício nos meses de novembro e dezembro, bem como foi deduzido o valor referente a contribuição patronal sobre inativos. Desta forma o valor base ajustado para janeiro/2024 resultou no montante de R$ 97.740.089,84.

Sobre este valor, no mês de fevereiro/2024 foi acrescido o valor de R$ 949.000,00 referente à Lei no 12.375/2015 (recomposição Magistério e Nível Superior), após foi aplicado o percentual de 3,82%, referente a reposição da inflação e 0,1842%, referente a um doze avos de 2,21% de crescimento vegetativo da folha (apontado pelo cálculo atuarial). Também foram acrescidos os custos de contratação de 267 professores (R$ 2.344.000,00) e a diferença de alíquota de 9% (R$ 2.200.000,00) em atendimento ao disposto no inciso I do art. 4o da Lei no 13.376/2023.

O mês de maio foi acrescido de 1,4974%, conforme decreto no 1.237, de 27 de outubro de 2022, bem como o custo proposto para a alteração em questão (ACS / ACE) no valor de R$ 424.878,17. Nos meses seguintes aplicou-se o percentual de 0,1842% de crescimento vegetativo mensal. O mês de novembro foi acrescido em 25% sobre a folha de outubro em função da 1a parcela do 13o salário. Por fim, o mês de dezembro foi acrescido de 53,58% sobre a folha de outubro em função da 2a parcela do 13o salário e encargos sociais.

Para o cálculo da Despesa com Pessoal para fins de limite, do montante de R$ 1.391.559.481,74, deduziu-se o valor de R$ 28.845.000,00 para as Despesas Não Computadas conforme IN/TCE no 174/2022. Após as deduções, apurou-se o montante de R$ 1.362.714.481,74 de Despesa com Pessoal para fins de limite e índice de 48,86%.
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Para calcular o impacto em 2025, utilizou-se a folha de outubro/2024 no valor de R$ 110.839.816,24, posicionado para janeiro/2025, considerando os respectivos crescimentos vegetativos (0,1842%). No mês de fevereiro foi acrescido o valor de R$ 907.275,93 referente à Lei no 12.375/2015 (recomposição Magistério e Nível Superior), após foi aplicado o percentual de 3,7938% referente a reposição da inflação e 0,1842%, referente a um doze avos de 2,21% de crescimento vegetativo da folha (apontado pelo cálculo atuarial). Nos meses seguintes aplicou-se o percentual de 0,1842% de crescimento vegetativo mensal. O mês de novembro foi acrescido em 25% sobre a folha de outubro em função da 1a parcela do 13o salário. Por fim, o mês de dezembro foi acrescido de 53,58% sobre a folha de outubro em função da 2a parcela do 13o salário e encargos sociais.

Para o cálculo da Despesa com Pessoal para fins de limite, do montante de R$ 1.502.039.178,04, deduziu-se o valor de R$ 28.845.000,00 para as Despesas Não Computadas conforme IN/TCE no 174/2022. Após as deduções, apurou-se o montante de R$ 1.473.194.178,04 de Despesa com Pessoal para fins de limite e índice de 47,73%.

Para calcular o impacto em 2026, utilizou-se a folha de outubro/2025 no valor de R$ 110.839.816,24, posicionado para janeiro/2025, considerando os respectivos crescimentos vegetativos (0,1842%). No mês de fevereiro foi aplicado o percentual de 3,5915% referente a reposição da inflação e 0,1842%, referente a um doze avos de 2,21% de crescimento vegetativo da folha (apontado pelo cálculo aAnexo Impacto Orçamentário (12278279) SEI 19.005.024036/2024-42 / pg. 15 tuarial). Nos meses seguintes aplicou-se o percentual de 0,1842% de crescimento vegetativo mensal. O mês de novembro foi acrescido em 25% sobre a folha de outubro em função da 1a parcela do 13o salário. Por fim, o mês de dezembro foi acrescido de 53,58% sobre a folha de outubro em função da 2a parcela do 13o salário e encargos sociais.
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Para o cálculo da Despesa com Pessoal para fins de limite, do montante de R$ 1.591.922.222,97, deduziu-se o valor de R$ 28.845.000,00 para as Despesas Não Computadas conforme IN/TCE no 174/2022. Após as deduções, apurou-se o montante de R$ 1.563.077.222,97 de Despesa com Pessoal para fins de limite e índice de 45,76%.

Londrina, 26 de fevereiro de 2024.

Darling Silvia Maffato Genvigir
CONTADORA – SMPOT

Carlos Felipe Marcondes Machado
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

Janderson Marcelo Canhada
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E TECNOLOGIA

João Carlos Barbosa Perez
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE FAZENDA


As informações são do Portal da Câmara Municipal de Londrina.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
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R$ 10 mil: Agentes de saúde (ACS/ACE) recebem valores inédito no Brasil, além de vantagensLeve essa ideia à sua cidade!

        Centenas de agentes comunitários e de combate às endemias prestigiaram solenidade da sanção do PCCR. —  Foto/Divulgação/Nilzete Franco/FolhaBV.
 
Publicado no JASB  em 29.março.2024. Atualizado em 30.março.2024.   

Grupos no WhatsApp | Saiba gora mais informações sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) e vantagens conferidas aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de Boa Vista.
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O inédito Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações 

O prefeito Arthur Henrique (MDB) sancionou na quarta-feira (27) o inédito Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias de Boa Vista. Com isso, os 669 profissionais passarão a evoluir no serviço público. A sanção foi realizada em solenidade que contou com vereadores, secretários municipais e centenas de profissionais.

Agentes receberão até R$ 9.905,38

O PCCR assegura aos agentes salário inicial de R$ 2.824,00 e final de R$ 9.905,38, com jornada semanal de 40 horas. 

Município passa a bancar a valorização dos ACS/ACE

Atualmente, o vencimento-base da categoria é custeado com recursos federais. Mas segundo o prefeito, a partir de agora, o Município passa a bancar a valorização da carreira, por meio de futuros reajustes salariais, progressões e promoções.

Salário de R$ 10 mil

“Quando esses profissionais chegarem no final da carreira com salário de R$ 10 mil, vão continuar recebendo esse valor de dois salários-mínimos do governo federal e toda diferença, a partir daí, vai ser custeada pela Prefeitura”, explicou Arthur Henrique.
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Momento histórico

        O prefeito Arthur Henrique sancionou a lei do PCCR dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. —  Foto/Divulgação/Nilzete Franco/FolhaBV.

A estratégia do PCCR e a valorização

O presidente do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate a Endemias de Roraima (Sindacse-RR), Flaviney Almeida Pereira, explicou que, sem o PCCR, a classe ficava estagnada em relação a outros servidores públicos municipais, incluindo no salário. 

Corrigindo a injustiça

“O PCCR corrige essa injustiça”, pontua. “Avaliações que não existiam vão passar a existir, acredito que o aprimoramento do serviço vai fluir de uma forma melhor”, avaliou ele, lembrando que o plano foi construído a partir de assembleias gerais da categoria e negociação com a Prefeitura e a Câmara Municipal.
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Investimento de R$ 2,8 milhões

A sanção do PCCR vai gerar impacto anual aos cofres públicos municipais de R$ 2,8 milhões em 2024, R$ 3,2 milhões em 2025 e R$ 3,7 milhões em 2026.

Progressão

A progressão com acréscimo de 5% sobre o salário será concedida aos agentes que cumprirem o intervalo de dois anos na referência salarial em que estão, e que alcancem a pontuação mínima exigida na avaliação de desempenho.

Promoção

O agente ativo poderá concorrer à promoção, que corresponde a acréscimo de 10% sobre o vencimento, nas seguintes condições: após ficar três anos na classe em que está; ter alcançado a pontuação mínima exigida na avaliação de desempenho; e ter atingido a pontuação mínima em cursos de capacitação e ações de desenvolvimento na área de atuação do cargo ou em áreas relacionadas.

Auxílios

Auxílio transporte aos agentes comunitários de saúde e indenização de transporte aos agentes de combate às endemias (R$ 450);
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Auxílio funeral

Auxílio funeral correspondente ao salário do agente falecido poderá concedido ao familiar ou terceiro para custear as despesas do funeral;

Fardamento

Auxílio fardamento de R$ 691,20 por ano para ambos;

Auxílio proteção solar mensal de R$ 60 para ambos.

       Presidente do Sindicato dos Agentes Comunitários de Saúde e Combate a Endemias de Roraima, Flaviney Almeida Pereira. —  Foto/Divulgação/Nilzete Franco/FolhaBV.

Adicionais

Adicional de atenção primária à saúde por atuação nas UBS’s (Unidades Básicas de Saúde) ou nas equipes de Saúde da Família para agentes comunitários;

Adicional de produtividade

Adicional de produtividade em serviços de saúde, mediante atingimento de métricas de desempenho e produtividade, para ambos.
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Premiações

A Prefeitura poderá instituir premiações por ideias inovadoras e autorizar que os servidores recebam premiações em competições esportivas e culturais municipais. Também pode instituir abono anual aos agentes em reconhecimento pelo alcance de resultados e metas.

Licenças e ausências

Os agentes ainda têm direito a licenças: maternidade de 210 dias e paternidade de 20 dias, por motivo de doença de familiar, para capacitação, para tratar de interesses particulares e para atividade política. O PCCR também prevê permissão para ausência de oito dias por motivo de casamento e de falecimento de familiar.


As informações são da Folha BV.

JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

Edição Geral: JASB.

VEJA TAMBÉM:
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Três vezes mais: Agentes comunitários e de endemias podem aumentar rendimentos.

        Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias podem receber muito acima de seus salários, se "fizerem a lição de casa." —  Fotomontagem JASB/Divulgação.
 
Publicado no JASB em 21.março.2024. Atualizado em 29.março.2024.    

Grupos no WhatsApp |  O editorial do JASB faz uma avaliação jurídica sobre rendimentos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, levando em conta a possibilidade de ampliação dos valores a receber, mesmo sem reajuste salarial. O resultado é animador.
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Revelando o caminho a ser seguido

Recentemente divulgamos como os ACS e ACE da cidade de Boa Vista conseguiram sair de salários bases de R$ 2.824,00, além de valores relativos a outras vantagens e projetar rendimentos que chegam ao valor superior a R$ 9.905 (nove mil reais, novecentos e cinco reais). Isto não é um caso isolado, ou seja, há diversas outras cidades que já estão muito a frente desses valores.

Com a sanção da lei que estabelece o PCCR - Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, os agentes de Boa Vista passarão a receber salários de até R$ 9.905,38, em uma jornada semanal de 40 horas. 

        O Agente de Saúde pode ser um agente de transformação de sua própria história. —  Fotomontagem JASB/Reprodução/CL.DF.

Visão de águia 🦅

Não é preciso despertar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias para que tomem os bons exemplos de conquistas como modelo, independente de qual município ou estado em que os avanços estejam ocorrendo. O que faz a diferença é a forma como os Agentes buscam ser protagonistas de sua própria história. Não esperem que façam por vocês o que vocês mesmos podem fazer. Não esperem por "atos de bondade" ou reconhecimento de gestores que encontram dificuldade em administrar o próprio narcisismo. Isto é, administradores que não conseguem valorizar os cooperadores da gestão municipalista. Se hoje há milhares de ACS e ACE com excelentes rudimentos, sem dúvida alguma, ele foram protagonistas das mudanças que desejavam. Eles não delegaram aos os seus direitos, mas, buscaram fazer acontecer. Agora, colhem os frutos do trabalho árduo que tiveram. Nada mais do que justo.
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Na contramão dos agentes que recebem bons rendimentos

Não podemos negar que, infelizmente, ainda há nos dias de hoje, Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias recebendo menos do que os 2 salários mínimos, ou seja, menos do que R$ 2.824,00. A Emenda Constitucional não ampara esse posicionamento de muitos gestores. Não existe duas ou mais classes de ACS ou ACE, isto é, não há justificativa para que os gestores criem um nível de servidores que sejam desprovidos de seus plenos direitos. 

Reação contra a tirania

Os Agentes de Saúde que não conseguem ter acesso aos seus direitos de forma plena, precisam reagir para mudar essa realidade inaceitável. Não devem aceitar que sejam tratados como "classe inferior," sem acesso aos 2 salários bases, insalubridade, gratificações, Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações, etc. Existe dispositivos legais para impedir que essa "marginalização" da categoria continue.

        Os gestores municipais podem garantir complemento aos recursos que são enviados pelo FNS - Fundo Nacional de Saúde para pagamento dos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias.   —  Foto/Reprodução.

Reação dos Agentes e as eleições

Um dos fatores que fortalecem a reação das duas categorias de Agentes de Saúde, nesse momento, trata-se da aproximação das eleições para vereadores e prefeitos, que devem ocorrer no final deste ano. Em face de tal situação, considerando que a judicialização para garantia dos direitos das duas categorias pode demandar mais tempo, isto é, pode ser mais demorado, será mais estratégico se os agentes fizerem manifestações na frete da Prefeitura e da Câmara de Vereadores, após realizarem o diálogo com o Poder Executivo e com o Legislativo. 
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União, organização e persistência

Somente por meio da união, organização e persistência das duas categorias é possível garantir que os direitos já conquistados sejam respeitados. Não podemos aceitar que as duas categorias sejam tratadas como servidores diferenciados, sem acesso aos direitos que os ACS/ACE já conquistaram ou direitos que os demais servidores nos municípios possuem acesso. Nenhum município que conseguiu avançar com vencimentos vantajosos o fez sem a luta dos agentes. Não podemos ficar esperando que venham "tempos bons." Precisamos fazer que esses "tempos" aconteçam. 

        Nenhum Agente de Saúde passou a receber bons salários sem que tenha lutado pela conquista. —  Fotomontagem JASB/Reprodução.

R$ 7 mil reais por mês

O município de Coronel João Sá, na Bahia, desde o final do ano passado, garantiu salários base de até R$ 7 mil reais por mês aos Agentes de Saúde. O editorial JASB, visando fortalecer os ACS/ACE na Bahia e demais estados, deu notoriedade ao fato, criando uma matéria exclusiva. É possível se basear nos bons exemplos e criar novas realidades nos mais diversos municípios do pais. Veja a matéria completa, link de acesso no final desta publicação.
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A verdade que não te falaram

A economia que os Agentes Comunitários e de Combate às Endemias levam para os seus municípios é algo positivamente absurdo. Contudo, lamentamos que inúmeros gestores municipais se recusem a compartilhar uma pequena fração de toda a "montanha de dinheiro" com os Agentes. Qual é o agente que não lembra da matéria Trabalho dos ACS/ACE gera uma economia anual de R$ 181 bilhões? Essa cifra já foi superada, isto é, atualmente o valor que os municípios estão recebendo como economia originária do trabalho desempenhado pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é ainda maior.

A porta das possibilidades estão abertas

Chegou o momento de avançar, de se articular para ampliar os vencimentos das duas categorias. Se é possível em outros municípios, por que não é no seu?

Compartilhe o link desta matéria com demais colegas. Levante a bandeira da motivação e se integre ao movimento de transformação da realidade de sua categoria. Seja protagonista de sua própria história!


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VEJA TAMBÉM:

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R$ 9.905: PCCR de Agentes Comunitários e de  Combate às Endemias é aprovado. Veja o modelo!

        O plenário da Câmara Municipal de Boa Vista nesta terça-feira. —  Foto/Divulgação/Reynesson Damasceno/CMBV.
 
Publicado no JASB em 19.março.2024. Atualizado em 20.março.2024.     

Grupos no WhatsApp Aprovação do novo PCCR - Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em Boa Vista.
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Agentes lotam a Sessão na Câmara de Vereadores

A Câmara Municipal de Boa Vista aprovou por 20 votos o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. A proposta, enviada à Casa pelo prefeito Arthur Henrique, foi aprovada em regime de urgência apenas sete dias após sua submissão.

Salário final é de R$ 9.905,38.

Com a sanção da lei, os agentes de Boa Vista passarão a receber um salário inicial de R$ 2.824,00 (Conforme Emenda 120 de 2022) e final de R$ 9.905,38, em uma jornada semanal de 40 horas. 

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Critérios da progressão e promoção

A progressão salarial, com um aumento de 5%, será concedida aos agentes que atenderem aos requisitos de dois anos na referência salarial e atingirem a pontuação mínima na avaliação de desempenho. Já a promoção, que representa um aumento de 10% no vencimento, está condicionada a três anos na classe atual, atingir a pontuação mínima na avaliação de desempenho e cumprir os requisitos mínimos em cursos de capacitação e desenvolvimento.

Auxílios e adicionais para benefício dos Agentes

Dentre os benefícios adicionais estão o auxílio transporte de R$ 450 para agentes comunitários de saúde e indenização de transporte para agentes de combate às endemias. Além disso, há um auxílio funeral correspondente ao salário do agente falecido, três auxílios fardamentos de R$ 691,20 anuais e um auxílio proteção solar mensal de R$ 60.

        A mesa diretora da Câmara Municipal de Boa Vista, presidida pelo vereador Genilson Costa, nesta terça-feira—  Foto/Divulgação/Reynesson Damasceno/CMBV)

Incentivos para melhor desempenho

O PCCR prevê ainda a possibilidade de instituição de premiações por ideias inovadoras e a autorização para que os servidores recebam prêmios em competições esportivas e culturais municipais. Também está contemplado um abono anual (IFA) aos agentes como forma de reconhecimento pelo alcance de resultados e metas.
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Licenças e ausências garantidas

Os agentes têm direito a licenças maternidade de 210 dias e paternidade de 20 dias, além de licenças por motivos de doença de familiar, capacitação, interesses particulares e atividade política. O PCCR também estabelece permissão para ausência de oito dias em caso de casamento ou falecimento de familiar.

Confira o PCCR na íntegra

PROJETO DE LEI V 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

INICIATIVA: PODER EXECUTIVO.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, CONTRATAÇÃO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR) DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÃS ENDEMIAS; REVOGA AS LEIS N° 1.000, DE 18 DE DEZEMBRO I)E 2007 E N° 1.382, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. Io As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2o O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei. dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SETS. na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta municipal.

§ Io É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
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§ 2o Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.

§ 3o O regime jurídico de trabalho é de natureza celetista, aplicando-se a Consolidação das Leis do Trabalho e a respectiva legislação complementar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. _____

Art. 3o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea "c" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II DO INGRESSO SEÇÀOI
DA CONTRATAÇÃO

Art. 4oOs Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são admitidos pelos gestores locais do SUS na forma do disposto no § 4° do art. 198 da Constituição, convalidadas as contratações provenientes dos processos seletivos realizados nos exercícios anteriores à vigência desta Lei. firmadas com os Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional n°. 51. de 14 de fevereiro de 2006.

Parágrafo único. O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no "caput" deste artigo, independentemente da forma de seu vinculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária. será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.

Art. 5o A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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SEÇÀO II

DOS REQUISITOS

Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

- residir na área da comunidade em que amar. desde a data da publicação do edital do processo seletivo público:

- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas:

- ter concluído o ensino médio.

§ Io Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do "caput" deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

§ 2° É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere 0 inciso I do "caput" deste artigo.

§ 3o Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, devendo:

1 - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde:

- considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais:

- flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.

§ 4o A área geográfica a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.

§ 5o Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do "caput" deste artigo e mantida sua vinculação â mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado. na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
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Art.8º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

- ter concluído o ensino médio.

§ Io Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do "caput" deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo detrés anos.

§ 2° Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:

- condições adequadas de trabalho;

- geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

- flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.

SECÀO  III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8o O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:
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- na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saude, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos:

- no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;

- na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que. relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;

- na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.

Parágrafo único. Para fins desta Lei. entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado. a prevenção de doença se a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

Art. 9o Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias.

Art. 10. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias realizarão cursos técnicos, de formação inicial e de aperfeiçoamento, que atendam aos parâmetros estabelecidos em regulamentação do Ministério da Saúde, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, os quais utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos nas modalidades presencial ou semipresencial. durante a jornada de trabalho.

Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos. os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
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Subseção I

Atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde

Art. 11. O Agente Comunitário de Saúde municipal tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor.

Art. 12. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa. para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.

Art. 13. São consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:

-  a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural:

- o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde:

- a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional:

- a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:

da gestante, no pré-natal. no parto e no puerpério;

da lactante. nos seis meses seguintes ao parto:

d ) da criança, verificando seu estado vacinai e a evolução de seu peso e de sua altura;

do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei n° 8.069. de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
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da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas:

da pessoa em sofrimento psíquico:

da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;

da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;

dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças:

da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

- realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:

de situações de risco à família;

b ) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde:

c) do estado vacinai da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;

- o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
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Art. 14. São atividades do Agente Comunitário de Saúde que tenha concluído o curso técnico e disponha de equipamentos adequados, em sua área geográfica de atuação, sendo assistido por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:

- a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência:

- a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

- a aferição de temperatura axilar. durante a visita domiciliar, em caráter excepcional.com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência:

- a orientação e o apoio, em domicilio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade:

- a verificação antropométrica.

Art. 15. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:

- a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;

- a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares:

- a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socio epidemiológicos realizados pela equipe de saúde;

- a participação na elaboração, 11a implementação, na avaliação e 11a reprogramação permanente dos planos de ação para 0 enfrentamento de determinantes do processo saúde- doença;

- a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;

- o planejamento. 0 desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; e

- o estímulo à participação da população 110 planejamento. 110 acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
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Subseção II

Atribuições dos Agentes de Combate às Endemias

Al t. 16. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Parágrafo único. O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.

Art. 17. São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias. em sua área geográfica de atuação:

- desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde:

- realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;

- identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável:

- divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;

- realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças:

-  cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças:
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- execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores:

- execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças:

- registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;

- identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principaimente aos fatores ambientais; e

- mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

Art. 18. Considera-se atividade dos Agentes de Combate às Endennas assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica eambiental e de atenção básica a participação:

- no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde publica normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

- na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento. na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;

- na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
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- na investigação diagnostica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;

- na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 19. A avaliação de desempenho visa. fundamentalmente. apurar a eficiência dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e a qualidade de seus trabalhos, em função dos objetivos específicos de seus cargos.

Art. 20. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias. regulamentado por Decreto, com a finalidade de aprimorar os métodos de gestão, valorizar o Agente, melhorar a qualidade e eficiência do serviço público e de gerir o processo de desenvolvimento funcional.

Art. 2 1 .0 Sistema de Avaliação do Desempenho é composto por:

- Avaliação Especial do Desempenho, realizada em dois momentos:

o primeiro, após 30 (trinta) dias da data da admissão do Agente:

o segundo, após 60 (sessenta) dias da admissão do Agente, com manifestação quanto à adaptação ao emprego público.

-  Avaliação Periódica do Desempenho, realizada anualmente e utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como parâmetro para a evolução funcional.

Art. 22. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias em período de experiência que obtiver média inferior a 60° o (sessenta por cento) da pontuação máxima exigida nas avaliações especiais de desempenho, será considerado reprovado, hipótese em que seu desligamento prescindirá da instauração de procedimento formal.

Art. 23. A gestão dos procedimentos relacionados ao Sistema de Avaliação de Desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias será realizada pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas (SMAG) juntamente com a Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD). a ser designada pelo Chefe do Executivo Municipal.
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§ Io Compete à SMAG coordenar os procedimentos e deliberar sobre as questões relacionadas ao Sistema de Avaliação de Desempenho dos Agentes.

§ 2o São atribuições da CAD:

- emitir parecer quanto à aptidão para o emprego público:

- encaminhar e recepcionar as avaliações de desempenho funcional preenchidas:

- manifestar-se quanto à concessão de promoção e progressão funcional: IY - apreciar recursos interpostos pelos Agentes avaliados.
Art. 24. A CAD será composta por número impar de membros, sendo constituída:

-  por representantes) eleito(s) pelos Agentes Comunitários de Saúde:

- por representantes) eleito(s) pelos Agentes de Combate às Endemias:

- por representantes) indicados) pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A presidência da Comissão será exercida por um dos membros indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, a quem cabe o voto de desempate.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 25. O desenvolvimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate ás Endemias na carreira dar-se-á por meio de promoção funcional e progressão, mediante cumprimento de critérios exigidos nesta Lei e em Decreto regulamentador.

§ 1° E vedada a concessão concomitante de promoção funcional e progressão ao Agente.

§ 2o Havendo coincidência de cumprimento de períodos aquisitivos para fins de desenvolvimento na carreira, aplicar-se-á a promoção funcional e somente após dois anos na nova referência poderá ser concedida progressão ao Agente.
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Art. 26. Não será concedida promoção funcional ou progressão ao Agente:

- punido com pena de suspensão durante o período aquisitivo:

- que possuir mais de 10 (dez) faltas injustificadas durante o período aquisitivo para fins de progressão.

- que possuir mais de 15 (quinze) faltas injustificadas durante o período aquisitivo para fins de promoção funcional.

- com contrato de trabalho suspenso.

Parágrafo único. A contagem do tempo será interrompida no afastamento constante no inciso IV e reiniciada após o término do impedimento.

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO

Art. 27. A progressão consiste na passagem do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate ás Endemias de uma referência salarial para outra, no sentido horizontal, mediante aprovação em avaliações de desempenho.

Parágrafo único. A progressão corresponderá ao acréscimo de 5oo (cinco por cento) sobre o salário, limitado aos padrões salariais fixados no Anexo Único desta Lei.

Art. 28. Poderão concorrer ao procedimento de progressão os Agentes ativos, desde que preenchidas as seguintes condições:

- ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência salarial em que se encontra;

- ter alcançado, na avaliação de desempenho, a pontuação mínima exigida em regulamento específico.
Art. 29. O Agente, em efetivo exercício, que preencher todos os requisitos necessários para o procedimento de progressão, avançará 1 (uma) referência salarial, reiniciando- se. então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.
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Art. 30. Fica suspenso o período aquisitivo para fins de progressão, durante as licenças e afastamentos descritos abaixo, sendo retomado na data em que o Agente retornar ao efetivo exercício:

- licença para o serviço militar;

- licença para atividade política;

- licença para tratar de interesses particulares;

-  afastamento  para  exercício  de  cargo  de  administração  sindical  ou  representação profissional;

- licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; YI - prisão não decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.

SEÇÀC) II

DA PROMOÇÃO

Art. 31. A promoção funcional consiste na passagem do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias da referência salarial da classe em que se encontra para a referência correspondente da classe imediatamente superior, mediante aprovação em avaliações de desempenho e realização de cursos de capacitação e ações de desenvolvimento.

Parágrafo único. A promoção corresponderá ao acréscimo de 10 o o (dez por cento) sobreo salário, limitada aos padrões salariais fixados no Anexo Único desta Lei.

Art. 32. Poderão concorrer ao procedimento de promoção funcional os Agentes ativos, desde que preenchidas as seguintes condições:

- ter cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;

- ter alcançado, na avaliação de desempenho, a pontuação mínima exigida em regulamento específico;

- ter atingido pontuação mínima, obtida por meio da realização de cursos de capacitação e ações de desenvolvimento na área de atuação do cargo ou em áreas correlatas, conforme critérios constantes em Decreto regulamentador.
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Art. 33. O Agente, em efetivo exercício, que preencher todos os requisitos necessários para o procedimento de promoção, avançará 1 (uma) classe salarial na respectiva carreira, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de promoção.

Art. 34. É vedada a recorrência da promoção funcional sem que o Agente tenha recebido uma progressão imediatamente anterior, salvo se já estiver posicionado na última referência da respectiva classe.

Art. 35. As licenças e afastamentos listados no art. 30 desta Lei suspendem o período aquisitivo para fins de concessão de promoção funcional.

CAPÍTULO IV

DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 36. Os salários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias são os fixados no Anexo Único desta Lei.
Art. 37. Os salários dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal previstos na lei de responsabilidade fiscal.

Parágrafo único. As tabelas salariais dos empregos públicos de que tratam esta lei poderão ser reajustadas periodicamente, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim. conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
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CAPÍTULO  V

DOS BENEFÍCIOS

Art. 38. Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias poderão ser concedidos os benefícios elencados nesta Lei. sem prejuízo dos demais previstos na CLT e em leis específicas.

SEÇÀO I

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 39. Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado:

- Auxílio Fardamento, no valor de RS 691.20 (seiscentos e noventa e um reais e vinte centavos) anuais, a ser pago em três parcelas quadrimestrais, juntamente com o salário dos meses de janeiro, maio e setembro:

- Auxílio Proteção Solar, no valor de RS 60.00 (sessenta reais) mensais:

§ Io Os auxílios de que trata este artigo destinam-se ao ressarcimento das despesas necessárias para aquisição e confecção do uniforme usado pelos Agentes, bem como para a aquisição de produtos destinados à proteção contra a exposição aos raios solares a fim de evitar danos à saúde decorrentes dessa exposição.

§ 2o Os valores constantes nos incisos I e II do "caput" serão reajustados anualmente, pela aplicação da média acumulada nos doze meses anteriores do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que venha a substituí-lo.
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§ 3o A data-base para a atualização dos valores dos auxílios de que trata este artigo serão dia Io de janeiro de cada ano.

Art. 40. Será concedido Auxílio Transporte, pago em pecúnia aos Agentes Comunitários de Saúde, de natureza indenizatória e destinado ao custeio das despesas realizadas com transporte coletivo urbano, no deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, conforme critérios estabelecidos na Lei Municipal n° 1.354. de 15 de julho de 2011.

§ 1° O Auxílio Transporte não será incorporado ao salário, nem será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social.

§ 2o O Auxílio Transporte será pago em pecúnia em montante equivalente a doze vale- transportes mensais, no valor vigente à época do pagamento.

§ 3° Fica vedado o pagamento de Auxílio Transporte aos Agentes que se encontrarem de férias. licenças ou afastados de suas funções.

Al t. 41. Será concedida Indenização de Transporte aos Agentes de Combate às Endemias em razão da utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, correspondente ao valor mensal de RS450.00 (quatrocentos e cinquenta) reais.

§ 1° Para efeito de concessão do Indenização de Transporte, considera-se meio próprio de locomoção o veículo automotor particular, não fornecido pela Administração.

§ 2o O valor da Indenização de Transporte será reajustado anualmente, pela aplicação da média acumulada nos doze meses anteriores do IPCA e o seu pagamento será efetuado juntamente com a remuneração do mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.

§ 3o Somente fará jus à Indenização de Transporte o Agente que estiver no exercício das atribuições do cargo ou função, vedado o computo nas licenças e afastamentos, ainda que considerados em lei como efetivo exercício.
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§ 4o É assegurado o pagamento integral da Indenização de Transporte ao Agente que laborar pelo menos 20 (vinte) dias no mês utilizando meio próprio de locomoção, sendo pago proporcionalmente aos dias trabalhados quando inferior a este período.

§ 3o A indenização de que trata este artigo não se incorpora ao salário ou proventos de aposentadoria e pensão, nem será considerado base de cálculos para incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.

Art. 42 .0 exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos Agentes de que trata esta Lei a percepção de Adicional de Insalubridade. calculado sobre o seu vencimento, observados os parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 43. Será concedido Adicional de Atenção Primária à Saúde aos Agente Comunitário de Saúde que atuam nas Unidades Básicas de Saúde e ou compõem as equipes de Saúde da Família (eSF). conforme Decreto regulamentador:

§ Io Os recursos para custeio do adicional serão provenientes dos repasses do Ministério da Saúde para as equipes de Atenção Primária à Saúde, ficando o Município desobrigado de seu pagamento caso não haja repasse dos recursos ou estes sejam cessados.

§ 2o O adicional de que trata este artigo não será incorporado ao salário do Agente e não servirá de base de cálculo para contribuição previdenciária.

Art. 44. Poderá ser concedido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias Adicional de Produtividade em Serviços de Saúde - PSS. mediante atingimento de métricas de desempenho e produtividade em serviços de saúde, conforme regulamentação constante em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo possui natureza indenizatória. não se incorpora aos salários ou proventos de aposentadoria e pensão, nem será considerado base de incidência de qualquer vantagem ou encargo.
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Al t. 45. Fica instituído o Auxilio Funeral no valor correspondente ao salário vigente do Agente falecido a ser concedido ao familiar ou terceiro que custear as despesas do funeral.

Parágrafo único. O auxílio será pago no prazo de cinco dias úteis, por meio de procedimento sumaríssimo. á pessoa que houver custeado o funeral.

Art. 46. O décimo terceiro salário dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias será pago até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A Administração Municipal poderá antecipar o pagamento de cinquenta por cento do décimo terceiro salário aos Agentes, sendo o percentual restante pago até a data fixada no "caput."

SEÇÀO II

DAS LICENÇAS E CONC ESSÕES

Subseção I

Da Licença e Proteção à Maternidade

Art 47. Será garantido às Agentes Comunitárias de Saúde e Agentes de Combate às Endemias licença-maternidade de 210 (duzentos e dez) dias com recebimento de todos os benefícios, exceto o vale transporte.

Art. 48. A Agente Comunitária de Saúde e Agente de Combate às Endemias que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, para fins de adoção, terá direito a licença remunerada pelo período de 210 (duzentos e dez dias).

Parágrafo único. A licença à adotante deverá ser concedida imediatamente à adoção ou obtenção da guarda, podendo, ainda, ser usufruída integralmente se solicitada em até sessenta dias.

Art. 49. No período de licença-maternidade e licença à adotante a Agente não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
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Subseção II

Da Licença Paternidade

Art. 50. Ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias será concedida, sem prejuízo da remuneração e benefícios, licença de 20 (vinte) dias. em razão de nascimento de filho ou adoção, contados a partir da data de nascimento ou do termo judicial de guarda.

Subseção III

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 51. Poderá ser concedida licença ao Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais. dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

§ Io A licença somente será defenda se a assistência direta do Agente for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2o A licença de que trata o "caput". incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

- por até noventa dias. consecutivos ou não. mantida a remuneração do Agente: e

- por até cento e vinte dias. consecutivos ou não. sem remuneração.

§ 3o O inicio do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no §3°. não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do §2°.

§ 5o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista neste artigo.

§ 6o A perícia médica de que trata o "caput" deste artigo será dispensada quando o afastamento for inferior a quinze dias. dentro de um ano.
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Subseção IV

Da Licença para Capacitação

Art. 52. Ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias poderá ser concedida, mediante análise de conveniência e oportunidade, licença remunerada para capacitação, que contribua para o seu desenvolvimento e que atenda aos interesses do Município.

Parágrafo único. A licença de que trata o "caput" deste artigo dar-se-á com percepção de remuneração e vantagens temporárias.

Art. 53. A licença para capacitação poderá ser concedida para:

- ações de desenvolvimento (cursos e eventos) presenciais ou à distância, sem ônus, pelo período que durar a capacitação ou até o limite de 5 (cinco) dias:

- elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ Io A licença em razão de ações de desenvolvimento constante no inciso I deste artigo poderá ser usufruída uma vez a cada período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2o A licença a que se refere o inciso II deste artigo poderá ser usufruída uma única vez para conclusão de cada grau de titulação.

§ 3o O Agente deverá apresentar o certificado de conclusão do curso ou comprovar o depósito/entrega do trabalho produzido junto á banca examinadora ao final da licença concedida.

§ 4o O Agente que não apresentar a documentação mencionada no parágrafo anterior deverá ressarcir ao Município os valores correspondentes à remuneração percebida durante a licença, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.
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Subseção V

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 54. A critério da Administração, poderá ser concedida ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias licença para tratar de interesses particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.

§ Io A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do Agente ou. justificadamente. no interesse do serviço.

§ 2o Não se concederá nova licença antes de decorrido dois anos do término da anterior.

§ 3° A licença de que trata o "caput" deste artigo será autorizada somente após a concessão da primeira progressão funcional.

Subseção VI

Da Licença para Atividade Política

Art. 55. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias terão direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre suas escolhas em convenções partidárias, como candidatos a cargos eletivos, e a véspera dos registros de suas candidaturas perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o Agente fará jus à licença, assegurada a percepção de salário, somente pelo período de três meses.
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Subseção VII

Das Concessões

Art. 56. Sem prejuízo, poderá o Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias ausentar-se do serviço por oito dias consecutivos em razão de:

casamento:

falecimento do cônjuge, companheiro, pais. madrasta ou padrasto, filhos, enteados menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Art. 57. Será concedido horário especial ao Agente Comunitário de Saúde e Agente  de Combate às Endemias estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do local de trabalho.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão, respeitada a duração semanal do trabalho, a ser realizada no prazo de 12 (doze) meses, podendo ser determinada a participação do beneficiário dessa licença nas ações da Superintendência de Vigilância em Saúde e atenção primária, sob pena de em caso de falta injustificada, ser subtraído o valor das respectivas horas no contracheque subsequente.

SEÇÃO III

DAS PREMIAÇÔES

Alt. 58. Poderá ser instituída premiação para estimular ideias e propostas de inovação, produzidas pelos próprios Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate ás Endemias com o objetivo de aperfeiçoar e estabelecer rotinas de melhoria contínua dos processos de trabalho e garantia de aprimoramento da qualidade do serviço prestado ao cidadão.
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Art. 59. Poderá ser realizado o pagamento de premiação aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vencedores de competições esportivas e culturais, organizadas pela Prefeitura Municipal de Boa Vista.

Art. 60. Poderá ser concedido aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias abono anual, em caráter variável, como retribuição pelo alcance de resultados esperados e de metas estabelecidas.

Parágrafo único. O abono de que trata o "caput" deste artigo não substitui ou complementa a remuneração devida ao Agente, nem constitui base de incidência de qualquer vantagem ou encargo.

Art. 61. As premiações e o abono anual previstos nesta Seção serão implementados por meio de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, ficando condicionados à disponibilidade orçamentária e dentro dos limites legais de despesa com pessoal.

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 62. A jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é de 40 (quarenta) horas semanais, integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

Art. 63. As condições climáticas da área geográfica de atuação serão consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de trabalho.
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CAPÍTULO VI

EXTINÇÃO DO VINCULO EMPREGATÍCIO

Art. 64. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias. observadas as disposições desta lei. na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

I- prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho;

- CLT;

- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

- necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei n° 9.801. de 14 de junho de 1999;

- insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo. que será apreciado em trinta dias. e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;

- extinção dos programas federais e estaduais implementados mediante convênio ou ajustes similares, que originaram as respectivas contratações.

§ 1° No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não atendimento ao disposto no inciso I do art. 6°. ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.

§ 2o A apuração da falta grave de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, será realizada por meio do procedimento estabelecido no art. 136 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 003 2012 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista).

§ 3o Na hipótese de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, será adotado o procedimento estabelecido no artigo 125 e seguintes da Lei Complementar Municipal n. 003 2012 (Regime Jurídico dos Senadores Públicos do Município de Boa Vista).
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CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 65. É vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias. salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.

Art. 66. O exercício das atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias é incompatível com:

- a nomeação ou designação para cargo ou função de confiança;

- exercício de empregos e cargos públicos, exceto outro cargo ou emprego privativo de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

- quaisquer outras atividades que não se enquadrem na contratação, prevista na presente Lei.
Art. 67. A contratação de que trata esta Lei não gerará estabilidade para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

Art. 68. O início da contagem do interstício aquisitivo para fins de progressão e promoção dos Agente Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias se dará com a vigência desta Lei. vedada a contagem retroativa para quaisquer fins.

Art. 69. Fica fixada no mês de janeiro de cada ano a data-base para fins de revisão geral anual dos salários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
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§ Io A revisão de que trata o “caput” deste artigo será feita considerando a variação do IPCA. apurada pela aplicação da média acumulada nos doze meses anteriores.

§ 2o Os índices da revisão geral anual prevista neste artigo ficam absorvidos por eventual aumento de salário que venha a ser concedido a partir da data de publicação desta Lei.

§ 3o A revisão geral anual observará a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, os limites para despesa com pessoal e a disponibilidade financeira do Município.

Art. 70. Os recursos de que tratam os arts. 9°-C' e 9°-D da Lei Federal n. 11.350 2006 possuem natureza de transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3o da Lei n° 8.142. de 28 de dezembro de 1990. integrando a Receita Corrente Líquida do Município de Boa Vista, inclusive para fins do que dispõe o art. 19 da Lei Complementar n° 101. de 4 de maio de 2000.

Art. 71. Fica autorizado o pagamento, através de complementação de salário, da diferença nominal necessária a produzir a equivalência com o piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

Parágrafo único. A complementação a que alude o "caput” deste artigo integrará o cálculo dos proventos quando da aposentadoria do Agente e sobre ela incidirão todas as vantagens e descontos legais.

Al t. 73. Portaria da lavra do Secretário Municipal de Saúde estabelecerá as metas dos serviços e das equipes dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate ás endemias.
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Parágrafo único. Até que venha a ser editada a Portaria de que trata o "caput" observar-se-á a normatização federal a respeito do tema.

Art. 74. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias

Art. 75. O Anexo Único é parte integrante e inseparável da presente Lei.

Art. 76 .0 disposto nesta Lei observa todas as prescrições legais, atende à capacidade financeira do Município de Boa Vista e. ainda, respeita os limites fixados pela Lei Complementam 0 101. de 04 de maio de 2000. que trata da responsabilidade fiscal, seus efeitos e consequências.

Art. 77. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a remanejar os recursos necessários ao cumprimento desta Lei. podendo incluir na Lei Orçamentária Anual - LOA. no Plano Plurianual
- PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 79. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.000. de 18 de dezembro de 2007. que dispõe sobre a contratação de Agentes Comunitários de Saúde e a Lei n. 1.382. de 9 de novembro de 2011. que dispõe sobre o exercício das atividades do Agente de Combate a Endemias no âmbito do Município de Boa Vista.

Boa Vista. 29 de fevereiro de 2024.

ARTHl R HENRIQUE BRANDÃO MAC HADO
Prefeito de Boa Vista
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA GABINETE DO PREFEITO

PROJETO DE LEI N° 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA C MARA MUNICIPAL DE BOA VISTA,

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES E EXCELENTÍSSIMAS SENHORAS VEREADORAS,

JUSTIFICATIVA

Ao cumprimentá-los, encaminho para apreciação, votação e aprovação por esta Egrégia Casa Legislativa, em REGIME DE URGÊNCIA .com fulcro no art. 49 e art. 62. inciso III. da Lei Orgânica do Município, o PROJETO DE LEI N° 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024. de autoria deste Poder Executivo Municipal, que “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO E O PLANO DE CARGOS. CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR) DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS: REVOGA AS LEIS N° 1.000. DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 E N° 1.382. DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Apresentamos este Projeto de Lei que rege sobre as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

O presente projeto tem o intuito de valorizar os Agentes Comunitários de Saude e os Agentes de Combates às Endemias . com a regulamentação dos seus vencimentos para garantir uma consequente melhoria na sua qualidade de vida e incentivar a economia no Município de Boa Vista, garantindo a excelência e eficiência no atendimento à população municipal.

Convicto de que os ilustres membros dessa Casa Legislativa prestarão as suas valiosas colaborações na deliberação do incluso Projeto de Lei. de modo a permitir a aprovação dado o seu relevante interesse público.

Valho-me do ensejo para renovar as Vossas Excelências protestos de distinta consideração e especial apreço.

Boa Vista. 29 de fevereiro de 2024.

ARTHUR HENRIQUE BRANDÃO MACHADO
Prefeito de Boa Vista
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PROJETO DE LEI N. 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

DECLARAÇÃO DO/A ORDENADOR(A) DE DESPESA


Declaro para os fins e em especial para o atendimento do que dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu Artigo n° 16. que o aumento da despesa que será gerado pela aprovação do Projeto em comento, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Boa Vista RR. data constante no sistema.


Regiane Batista Matos
Secretária Municipal de Saúde

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As informações são da Câmara Municipal de Boa Vista.
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Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.


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