Conheça a Proposta de Emenda Constituição número 14, de 2021.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 14, DE 2021.
WhatsApp: Canal JASB | PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 14, DE 2021. (Do Deputado Dr. Leonardo e outros) Altera o art. 198 da Constituição Federal para estabelecer o Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, a aposentadoria especial e exclusiva, e fixar a responsabilidade do gestor local do SUS pela regularidade do vínculo empregatício desses profissionais.
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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os §§ 4º e 5º do art. 198 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198. ..............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4º Os gestores locais do Sistema Único de Saúde deverão admitir os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de concurso público na sua forma específica de processo seletivo público, de provimento efetivo, atendendo à natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação fixados em Lei Federal.
§ 5º A União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios compõem o Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, que integrará os direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, da regulamentação do vínculo empregatício junto ao gestor local do SUS, a remuneração, a aposentadoria e pensão, saúde e assistência, devendo lei federal dispor sobre o regime jurídico de provimento efetivo e direto, as diretrizes para os Planos de Carreira, a fixação do piso salarial profissional nacional como vencimento inicial da carreira, a qualificação e a regulamentação das atividades dos profissionais agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias;"
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Art. 2º Acrescenta os §§ 5º-A, 5º-B e 5º-C ao art. 198 da Constituição Federal:
“Art. 198. ..............................................................................................................
§ 5º-A. Compete à União, nos termos da lei federal, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial e promover a implantação da qualificação profissional na área de atuação como forma de desenvolvimento e valorização da carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
§ 5º-B. É vedada a inclusão da assistência financeira complementar repassada pela União em limites de despesas de pessoal de qualquer espécie, devendo ser considerado para fins de custeio todos os recursos financeiros destinados pelo gestor local do SUS à execução do Sistema de Proteção Social e Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, não se aplicando nesses casos o disposto no inciso I, do art. 169 da Constituição Federal;
§ 5º-C. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias que comprovar atuação por 25 anos exclusivamente no efetivo exercício das suas funções de campo e nas unidades de saúde da atenção básica ou da vigilância epidemiológica e ambiental em atividades relacionadas às suas funções, coordenação, supervisão ou representação dos profissionais, terão direito à aposentadoria especial e a pensão de forma integral e paritária."
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Art. 3º Os profissionais que estejam desempenhando as atividades de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias junto à atenção básica ou à vigilância epidemiológica e ambiental do SUS na forma de vínculo empregatício temporário, indireto ou precário na data da promulgação da presente emenda constitucional, deverão ser admitidos pelos gestores locais do SUS de acordo com o regime jurídico dos servidores do ente federado contratante com provimento efetivo e direto, desde que tenham se submetido ao Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos após 14 de fevereiro de 2006, sendo estes efetuados por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por instituições com efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação;
§ 1º. A certificação da realização do Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em atividade na data da publicação da presente emenda com vínculo empregatício temporário, indireto ou precário se dará com a apresentação da documentação que atenda aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e legitimidade e na falta da apresentação desta, por parecer de Comissão Especial de Certificação criada pelo gestor local do SUS que atuará na juntada de provas exclusivamente quando a comprovação do referido processo seletivo público ficar prejudicada em decorrência do lapso temporal ou ainda intercorrências ocasionadas por negligência ou imperícia no registro dos atos administrativos;
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§ 2º. Alcança os efeitos da certificação realizada pela Comissão Especial de Certificação de que trata o parágrafo anterior os profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias contemplados pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 fevereiro de 2006 e que ainda estejam exercendo a atividade na forma de vínculo temporário, indireto ou precário na data da publicação desta Emenda Constitucional;
§ 3º. Para efeito de certificação do Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos realizados após 14 de fevereiro de 2006, deverá ser considerado nulo qualquer dispositivo do Edital que se manifestar contrário à forma de admissão efetiva, direta e por tempo indeterminado dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, ressalvada a hipótese dos editais de seleção emergencial com a finalidade de combate a surtos epidêmicos, na forma da lei aplicável.
Art. 4º O gestor local do SUS ficará impedido de firmar convênio e aderir às novas estratégias de ações públicas dos quais impliquem em repasses de recursos da União à gestão local até que seja comprovada a regularidade do vínculo efetivo e direto dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias na forma da presente Emenda, cabendo ao Tribunal de Contas da União as medidas de fiscalização do cumprimento das condições de repasse financeiro da União aos demais entes federados nos termos do art. 71 da Constituição Federal.
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Parágrafo Único – O gestor local do SUS incorre nos mesmos impedimentos previstos no caput quando a Comissão Especial de Certificação concluir pela inexistência da anterior realização do Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos, devendo manter o vínculo dos atuais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias até a realização de novo Concurso Público na forma de Processo Seletivo Público de provas ou de provas e títulos.
Art. 5º Esta emenda constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Sistema Único de Saúde tem ao longo dos anos sofrido grandes transformações e com isso se tornado cada vez mais imprescindível à vida dos brasileiros e brasileiras. Boa parte dessas transformações sofridas pelo SUS se dá graças à atuação dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias – ACS e ACE – com suas atividades exclusivas no SUS. São aproximadamente 400 mil profissionais que nos permitiram fazer uma radiografia social e sanitária do território brasileiro, estando presentes em mais de 90% dos municípios, executando na ponta do sistema a busca ativa, o acolhimento e acompanhamento domiciliar e territorial, especialmente das comunidades mais vulneráveis.
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A essencialidade do trabalho desses profissionais para o SUS é inversamente valorizada pelo Estado, que ao longo da trajetória de surgimento dessas categorias, sempre priorizou as políticas de saúde pública contando com a dedicação e o comprometimento pessoal desses profissionais em detrimento dos seus direitos mínimos, como repouso semanal, férias, receber ao menos o valor de 1 (um) salário mínimo, seguridade social, 13º salário, condições de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade, ajuda de transporte, EPIs, horas extras, qualificação profissional, entre outros.
Muito já se fez para mitigar tantas perdas e falta de valorização. O parlamento brasileiro já aprovou duas Emendas à Constituição Federal em favor dos ACS e ACE, fixando garantias constitucionais para proibir a precarização do vínculo empregatício e estabelecendo o direito a um piso salarial com um mínimo de dignidade. Mas ainda assim, pouco mudou a realidade dessas categorias no seu dia a dia de trabalho. Ou seja, continuam a cada dia desempenhando um trabalho essencial e obrigatório na saúde preventiva e no SUS como um todo, mas infelizmente uma boa parte da categoria ainda se encontra exercendo suas atividades de forma precária, com vínculos temporários e marginalizados da maioria de seus direitos constitucionais, sendo demitidos por conveniência política ou troca de gestores.
A proposta de emenda constitucional que ora apresentamos cuida da criação do SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL E VALORIZAÇÃO DOS ACS E ACE, reconhecendo o papel essencial e exclusivo desses profissionais no SUS, e sobretudo estabelecendo condições mínimas de reparação do Estado aos anos de negligência com os direitos desses trabalhadores que estão desempenhando tais atividades há 30 anos ao longo da consolidação do SUS.
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Com o SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL E VALORIZAÇÃO DOS ACS E ACE ainda será possível garantir o fortalecimento do SUS na medida em que se agrega segurança jurídica ao vínculo empregatício e se fomenta a valorização da carreira desses profissionais inclusive com investimento em qualificação, e se torne acessível o direito à parcelas remuneratórias modais da categoria como a insalubridade, a periculosidade e o auxílio transporte e se reconheça o direito a uma aposentadoria especial e exclusiva por exercício de sua atividades.
Com esses objetivos a PEC trará justiça social para os ACS e ACE indo ao encontro de várias demandas trazidas pelas lideranças da categoria, sabidamente uma das mais organizadas e proativas no cenário legislativo nacional, das quais destacamos:
A) A definição expressa no texto constitucional que “processo seletivo público” é uma forma específica do concurso público previsto no art. 37, II da CF/88, mas aplicável aos ACS e ACE devido às especificidades da categoria quanto ao princípio do vínculo com o território de atuação, sendo essa questão, em grande parte um dos maiores motivos de precarização do
vínculo empregatício da categoria, dividindo o entendimento dos operadores do direito e tribunais de todo o País e fazendo com que haja agentes de primeira, segunda e terceira classe. Assim, pretende-se uniformizar o acesso ao direito de provimento efetivo e direto de todos os ACS e ACE que passaram em processo seletivo público de provas ou de provas e títulos ao cargo público ou emprego público de acordo com o regime jurídico do ente empregador, sendo esse o entendimento de inúmeros Tribunais do Poder Judiciário e também Tribunais de Contas que aqui citamos como exemplos os de Goiás, do Ceará, Pernambuco, Paraíba, da Bahia, Piauí entre outros;
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B) Garantir a valorização da carreira da categoria dos ACS e ACE não só fixando o direito ao piso salarial nacional como sendo o correspondente ao vencimento inicial da carreira, mas também estabelecendo diretrizes para os planos de carreira que contemplem a qualificação profissional como critério de progressão funcional, de modo que a ascensão na carreira se dê de forma justa e meritocrática, agregando valor ao serviço prestado à população e permitindo que o profissional agente de saúde ou de combate às endemias se veja incentivado a buscar a melhoria contínua de sua atuação.
C) A fixação de forma expressa no texto constitucional de que o ACS e o ACE terão direito à aposentadoria especial e à pensão, de forma integral e paritária, após 25 anos de efetivo exercício de suas atividades em campo ou nas unidades básicas de saúde ou de vigilância, o que representa um avanço na luta pela valorização e reconhecimento dos riscos e da penosidade do trabalho desempenhado por esses profissionais, que se expõem diariamente às intempéries, à violência urbana e a situações de insalubridade, ao mesmo tempo em que carregam nas costas boa parte da efetividade do atendimento da atenção básica em saúde.
D) Proibição expressa da inclusão da assistência financeira complementar da União nos limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), assegurando que a aplicação desses recursos se dê com liberdade e eficácia, e evitando que a sua utilização seja obstaculizada por interpretações restritivas que prejudiquem a manutenção dos direitos conquistados pela categoria e inviabilizem a correta execução do piso salarial e demais benefícios conquistados.
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E) Garantia de segurança jurídica para os atuais profissionais que ingressaram no SUS a partir de 14 de fevereiro de 2006, por meio de concurso na forma de processo seletivo público, mesmo que hoje estejam sob vínculos considerados temporários, indiretos ou precários, permitindo que possam ser reconhecidos como efetivos e amparados pelo novo regime jurídico estabelecido pela presente Emenda Constitucional, mediante certificação adequada, evitando demissões arbitrárias, perda de direitos e descontinuidade dos serviços essenciais que prestam.
F) Impedimento à adesão de novas estratégias de ação pública e ao recebimento de repasses financeiros da União por parte dos gestores locais do SUS que não comprovarem a regularidade do vínculo empregatício dos ACS e ACE, como forma de garantir a seriedade e o cumprimento das obrigações constitucionais relativas a esses profissionais, estabelecendo, inclusive, a fiscalização por parte do Tribunal de Contas da União sobre as condições desses repasses, fortalecendo a governança e a justiça social.
G) A criação de Comissão Especial de Certificação nos municípios, para análise e validação da documentação comprobatória da realização do processo seletivo público, quando houver dificuldade de comprovação documental, garantindo que agentes que atuam há anos no SUS não sejam penalizados por falhas administrativas alheias à sua vontade, e assegurando o respeito aos princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência da administração pública.
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H) Estabelecimento de critérios claros para a certificação dos profissionais contemplados pela Emenda Constitucional nº 51/2006, permitindo a correção de injustiças históricas e a inclusão desses trabalhadores no novo regime jurídico, com todos os seus direitos assegurados, a partir da análise de mérito técnico e da legalidade de sua admissão, sem margem para discricionariedades ou perseguições políticas locais.
I) Definição expressa de que eventuais dispositivos de editais de concursos públicos realizados após 14 de fevereiro de 2006 que contrariem a forma de provimento efetivo e direto serão considerados nulos de pleno direito, garantindo, assim, a proteção jurídica dos profissionais que ingressaram legitimamente no serviço público, e assegurando a uniformização dos critérios de ingresso em todo o território nacional, com exceção apenas dos editais de seleção emergencial para combate a surtos epidêmicos, como previsto na legislação aplicável.
J) Consolidação de um marco legal e constitucional protetivo da dignidade, da carreira, da estabilidade e da valorização dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, cujo trabalho é estruturante para o SUS e para a saúde pública brasileira, sendo esta PEC um passo essencial para reparar décadas de invisibilidade institucional, garantir segurança jurídica e assegurar a devida valorização desses profissionais imprescindíveis para o bem-estar da população brasileira.
Sala das Sessões, em de de 2021.
Deputado Dr. Leonardo
Solidariedade - MT
Assinaram eletronicamente o documento CD210810068100.
Fonte: Câmara dos Deputados.
Edição Geral: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br. SB.
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