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Parecer de Tribunal de Contas é favorável ao pagamento do Incentivo Financeiro aos ACS/ACE.

       Edifício do TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia.   —  Foto/Reprodução.
 
Parecer de Tribunal de Contas é favorável ao pagamento do Incentivo Financeiro aos ACS/ACE.
Publicado no JASB em 17.dezembro.2022. Atualizado em 21.agosto.2023.           

Grupos no WhatsApp | Mais uma vez o JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil usa todas as suas plataformas de Mídias Sociais para fortalecer a luta nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, nesse caso, com foco ao Incentivo Financeiro Adicional. 
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O Incentivo Adicional foi criado como gratificação de final de ano em benefício dos Agente Comunitários, em primeiro momento. Em seguida, os Agentes de Endemias foram incorporados como favorecidos. A legislação vigente é favorável que as duas categorias são possuidoras do direito ao IFA. Não existe nenhuma lei que possa acobertar os gestores, quanto ao uso do Incentivo para outra finalidade.

Parecer de Tribunal favorece aos ACS/ACE
O TCM - Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia orientou pelo  pagamento do Incentivo Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias da cidade de Catu, no Estado da Bahia.


Conforme informações do FNS - Fundo Nacional de Saúde, o Incentivo Adicional é uma 13° parcela que é repassada anualmente pelo Governo Federal aos Estados, Distrito Federal e Municípios, no mesmo valor do vencimento vigente da categoria, que atualmente é de valor igual a dois salários  mínimos, ou seja, exatamente R$ 2.242,00, por cada agente de saúde, conforme estabelece a Emenda Constitucional nº 120 de 05 de maio de 2022. 

O valor estabelecido pela EC 120/2022 é uma realidade, graças ao então deputado federal Valtenir Pereira. Foi a inciativa do parlamentar que, depois de 16 anos de idas e vindas ao Distrito Federal, que os agentes passaram a ter como salário base os 2 salários mínimos. 
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Conforme as inúmeras matérias produzidas pelo JASB, reafirmamos que, em nenhuma hipótese o recurso pode ser usado pelos gestores para qualquer outra finalidade, a não ser à gratificação dos ACS/ACE. 

Veja a íntegra do parecer favorável do TCM do Estado da Bahia:

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA AJU: ASSESSORIA JURÍDICA 

ORIGEM: PREFEITURA MUNICIPAL DE CATU 
PROCESSO Nº 06133-17. PARECER Nº 01781-17 T.P.B. Nº 17/2017 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INCENTIVO FINANCEIRO. ARTIGO 9º-D, DA LEI Nº 11.350/06. PARCELA NÃO VINCULADA AO 
PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS OU INCENTIVOS PESSOAIS. 
O Incentivo Financeiro previsto no artigo 9º-D, da Lei nº 11.350/06, pode ser utilizado para 
adimplemento de verbas salariais ou incentivos pessoais, desde que exista dotação orçamentária e autorização legislativa, esta a ser concretizada através de projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, por aplicação do Princípio da Simetria, nos termos do quanto disposto nos artigos 37, X, 61, §1º, II, “a”, e 169, §1º, I e II, todos da CF. Independentemente do regime de trabalho (estatutário ou celetista) ao qual se encontram submetidos os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, a parcela sob enfoque não está adstrita ao pagamento de gratificação, por exemplo, ficando a sua quitação condicionada ao preenchimento dos requisitos constitucional e legalmente estabelecidos.  

O Prefeito do MUNICÍPIO DE CATU, Sr. Geranilson Dantas Requião, por intermédio de expediente endereçado a este Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, aqui protocolado sob o nº 06133-17, questiona-nos: 
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“1 – É possível o pagamento de décimo quarto salário ou eventual gratificação especial para os Agentes de Saúde sem previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei 038/94) ou na Lei Municipal? 

2 – O pagamento sem previsão legal viola o art. 37 da Constituição Federal? 

3 – Em caso de resposta afirmativa do item anterior e face a ausência de valor nominal na legislação, favor informar qual a estima deve ser adimplida sob tal rubrica?” (destaques no original).
  
Pois bem; registre-se, inicialmente, que os pronunciamentos desta Unidade, nos processos de Consulta, são confeccionados sempre em tese, razão pela qual não nos cabe analisar e opinar diante do caso concreto apresentado. 


Ademais, ressalte-se que, na casuística, tendo em vista as peculiaridades de cada situação apresentada, esta Corte de Contas, mediante decisão do Tribunal Pleno ou Câmara, pode emitir pronunciamento dissonante sobre o assunto ora tratado. 

Dito isso, cumpre assentar que o artigo 198, §5º, da Constituição Federal, preceitua que: 
“Art. 198. (…) 
§5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. 
(...)” 
Tai dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 11.350/2006, que disciplina as atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combates às Endemias. 
O artigo 8º, da mencionada Lei nº 11.350/2006, vaticina que: 
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“Art. 8º. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.” 

Ou seja, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, admitidos por intermédio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos indispensáveis para sua atuação, serão regidos pela CLT, salvo se Lei local dispuser de forma diversa, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
  
De tal sorte, para que a relação jurídica travada, por exemplo, entre um determinado Município e seus Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias possua natureza estatutária, imprescindível se faz a existência de Lei local dispondo nesse sentido, hipótese em que o respectivo Estatuto deverá ser devidamente observado, inclusive, no que se refere à concessão de vantagens aos servidores. 

Nesse diapasão, insta acrescentar que o artigo 9º-D, da Lei nº 11.350/2006, dispõe que: 
“Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. 
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: 
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I - parâmetros para concessão do incentivo; e 
II - valor mensal do incentivo por ente federativo. 

§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.” 

Por sua vez, o artigo 6º, da Portaria nº 1.024/2015, do Ministério da Saúde, que “Define a forma de repasse (…) do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006”, preceitua que: 

“Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo máximo de ACS passível de contratação nos termos da PNAB. 

§1º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACS de que trata o "caput" será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, observado o quantitativo máximo de ACS passível de contratação, nos termos da PNAB. 

§2º O repasse dos recursos financeiros de que trata o "caput" deste artigo será efetuado periodicamente em cada exercício e corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACS registrados no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS.” 
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Daí se extrai que os valores repassados pelo Ministério da Saúde sob a rubrica Incentivo Financeiro são de caráter institucional, para fomento e cooperação com a efetivação de ações direcionadas à promoção da saúde e prevenção de doenças, vale dizer, fortalecimento de políticas afetas à atuação dos Agentes Comunitários de Saúde. Tais valores não são, portanto, a princípio, devidos diretamente aos mesmos.  

Veja-se que a parcela ora examinada pode ser utilizada para adimplemento de verbas salariais ou incentivos pessoais, mas desde que exista dotação orçamentária e autorização legislativa, esta a ser concretizada através de projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, por aplicação do Princípio da Simetria, nos termos do quanto disposto nos artigos 37, X, 61, §1º, II, “a”, e 169, §1º, I e II, todos da Constituição Federal, a seguir reproduzidos: 
“Art. 37. (…) 
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;  
(...)” (destaques aditados) “Art. 61. (…) § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: 
(…) 
II - disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
(...)” 
“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
(...)” 
Ou seja, independentemente do regime de trabalho (estatutário ou celetista) ao qual se encontram submetidos os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, o Incentivo Financeiro sob enfoque não está adstrito ao pagamento de gratificação, por exemplo, ficando a sua quitação condicionada ao preenchimento dos requisitos constitucional e legalmente estabelecidos.  
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Para corroborar o entendimento acima esposado, vale trazer a lume o posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, nos autos do processo nº 5.458-5/2012, que teve como Relatora a Exma. Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen, vejamos: 

“PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃOZINHO. CONSULTA. REVOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24/2009. PESSOAL. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. DIREITOS SOCIAIS. INCENTIVO FINANCEIRO. PARCELA EXTRA ANUAL. REPASSE DIRETO AOS AGENTES SOB A FORMA DE INCENTIVO ADICIONAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO: a) Os Agentes Comunitários de Saúde, quando vincularem-se à Administração, seja sob o regime celetista ou estatutário, têm seus direitos trabalhistas resguardados, respectivamente, pelos artigos 7º, e 39, § 3º, da Constituição Federal/1988. b) A legislação vigente do Ministério da Saúde não faz mais a distinção entre incentivo de custeio e incentivo adicional, adotando o termo “incentivo financeiro”. c) O incentivo financeiro mensal destina-se a auxiliar os municípios na implantação das Equipes de Saúde da Família, podendo ser utilizados para o pagamento de salários ou incentivos aos ACS's. d) A parcela extra anual do incentivo financeiro também se destina à implantação das Equipes de Saúde da Família, ou seja, vincula-se ao Programa Saúde da Família, podendo ser utilizada para o pagamento do 13º salário ou outros incentivos previstos em lei.” 

Nesse mesmo sentido, é a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Confira-se: 

“RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do TST. Não houve negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando a violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL INSTITUÍDO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 674/2002. Discute-se nos autos se os agentes comunitários de saúde têm direito à percepção da verba denominada "incentivo financeiro adicional", prevista em Portaria do Ministério da Saúde 674/2002. A jurisprudência desta Corte Superior considera que, nos termos dos artigos 37, X, 61, II, a e 169, todos da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento aos servidores públicos somente poderá ocorrer mediante autorização prévia conferida por lei específica, sendo necessário, para tanto, a observância da dotação orçamentária e os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.” 
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(RR - 1926-79.2012.5.03.0036, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 02/08/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017; destaques aditados).

“RECURSO DE REVISTA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PREVISÃO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. De acordo com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte Superior, o aumento de remuneração dos servidores públicos municipais não pode envolver benefícios que criem despesa com pessoal não prevista em lei orçamentária local, cuja competência é do Chefe do Poder Executivo Municipal, por simetria do art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal. Assim, a vantagem denominada "incentivo financeiro adicional", instituída mediante Portarias do Ministério da Saúde, não é devida aos agentes comunitários de saúde. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.”  

(RR - 398-95.2013.5.15.0050, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 28/06/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017; destaques aditados).
 
“RECURSO DE REVISTA. I. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. Esta Corte Superior firmou entendimento de que as Portarias do Ministério da Saúde que disciplinam os incentivos financeiros adicionais têm o objetivo único de fixar a importância que o Ministério da Saúde deve repassar aos entes públicos com o intuito de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população. Por outro lado, as referidas Portarias não podem instituir vantagem pecuniária aos agentes comunitários de saúde, porquanto a concessão de aumento na remuneração ou de vantagens pecuniárias depende de expressa autorização legislativa, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 
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II. DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. A decisão regional, em que se entendeu ser da Reclamada o ônus da prova quanto aos depósitos de FGTS por se tratar de fato extintivo do direito da Autora, está de acordo com o entendimento contido na Súmula 461 do TST. Logo, não há falar em ofensa aos arts. 333, I, do CPC/73 e 818 da CLT. Além do mais, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece. III. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TÍTULO INDENIZATÓRIO. RESSARCIMENTO DE GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. 1. O entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica da Reclamante e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas 219, I, e 329 do TST). 2. Extrai-se da decisão recorrida que a Reclamante contratou advogado particular e, portanto, não está assistida por advogado credenciado pelo sindicato da categoria profissional, razão por que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais contraria o entendimento consagrado nas Súmulas 219, I, e 329 do TST. 3. Na jurisprudência desta Corte Superior não se tem admitido a aplicação subsidiária dos arts. 389 a 404 do Código Civil de 2002 para efeito de deferimento de honorários advocatícios, porque há norma trabalhista expressa quanto à matéria (art. 14 da Lei nº 5.584/1970). 4. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” 

(RR - 2283-07.2012.5.15.0010, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 21/06/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/06/2017; destaques aditados). 
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Saliente, porque necessário, que, no caso de o Incentivo Financeiro analisado, obedecidos os requisitos anteriormente estabelecidos (dotação orçamentária e autorização legislativa) ser utilizado no pagamento de pessoal, cumpre ao Gestor observar o valor e a rubrica correlata fixados na Lei de regência, devendo tal despesa ser computada como gasto de pessoal do Ente Federativo beneficiário das transferência, na forma do quanto disposto no artigo 9º-F, da Lei nº 11.350/2006, vejamos: 

“Art. 9º-F. Para fins de apuração dos limites com pessoal de que trata a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, a assistência financeira complementar obrigatória prestada pela União e a parcela repassada como incentivo financeiro que venha a ser utilizada no pagamento de pessoal serão computadas como gasto de pessoal do ente federativo beneficiado pelas transferências.” 

Nesse sentido, inclusive, já se manifestou o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos autos da Consulta nº 958370, que teve como Relator o Exmo. Conselheiro Cláudio Couto Terrão. Confira-se: 

“CONSULTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. RECURSOS DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR PRESTADA PELA UNIÃO. DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES EFETIVOS. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DA ESFERA DE GOVERNO RECEBEDORA DOS RECURSOS. OBSERV NCIA DA LRF E DO ART. 9º-F DA LEI N. 11.350/06.  
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1. As despesas com remuneração de servidores efetivos, ocupantes dos cargos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, custeadas com recursos da assistência financeira complementar prestada pela União, deverão ser consideradas no cálculo da despesa com pessoal da esfera de governo recebedora dos recursos, observando-se as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do art. 9º-F da Lei n. 11.350/06. 

2. Nos casos das transferências intergovernamentais obrigatórias, decorrentes de programas compartilhados por mais de um ente da federação, como ocorre em alguns programas vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS e ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, cada esfera de governo deve lançar como sua despesa de pessoal apenas a parcela que lhe couber na remuneração do servidor, e não a totalidade.  

3. Encaminhe-se ao consulente cópia das Consultas n. 656574, 838600, 838645 e 838980.
  
4. Aprovado o voto do Relator, por unanimidade.” (destaques aditados).

Diante do exposto, conclui-se que, o Incentivo Financeiro previsto no artigo 9º-D, da Lei nº 11.350/2006, pode ser utilizado para adimplemento de verbas salariais ou incentivos pessoais, desde que exista dotação orçamentária e autorização legislativa, esta a ser concretizada através de projeto de Lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, por aplicação do Princípio da Simetria, nos termos do quanto disposto nos artigos 37, X, 61, §1º, II, “a”, e 169, §1º, I e II, todos da Constituição Federal. Ou seja, independentemente do regime de trabalho (estatutário ou celetista) ao qual se encontram submetidos os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, a parcela sob enfoque não está adstrita ao pagamento de gratificação, por exemplo, ficando a sua quitação condicionada ao preenchimento dos requisitos constitucional e legalmente estabelecidos. 

É o parecer. 

Salvador, 22 de agosto de 2017. 

Thayana Pires Bonfim 
Assistente Jurídico
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14º: Modelo Padrão do Requerimento do Incentivo  e vídeo de verificação do repasse.

       Fique por dentro de como obter o acesso a Gratificação de Final de ano, destinada aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.     —  Foto/Reprodução.
 
O JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil faz um importante alerta aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que desejam receber o IFA - Incentivo Financeiro Adicional, que nesse ano deverá ser de  R$ 2.424,00.

Verdade seja dita: se as duas categoria não se unir, se organizar e mantiver o foco na busca pela garantia desse direito, sem dúvida alguma, deixará os valores repassados pelo FNS - Fundo Nacional de Saúde nas mãos dos gestores municipais. Olha que esses recursos representam valor que, em alguns casos o valor total chega a milhões de reais. 
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Tudo pronto
Deixamos tudo prontinho, bastando apenas a boa vontade dos que desejam buscar garantir os seus direitos. Logo abaixo você confere o Modelo Padrão do Requerimento do Incentivo Financeiro Adicional

Passos a passo para garantir o Incentivo Adicional:

Lideranças da categoria devem dialogar com a gestão e esclarecer sobre o direito. É importante que se tenha domínio dos dispositivos que garantem o direito. As avaliações técnicas da CNM ou CONASEMS não possuem natureza jurídica. Portanto, avaliações tendenciosas prol gestores, não anulam o que estabelecem os dispositivos legais.

No caso da gestão não aceitar respeitar o direito dos agentes comunitários e de combate às endemias, quanto ao IFA, orientamos para que seja seguidos os seguintes procedimentos:

Primeiramente a categoria deverá ter em mãos cópias dos dispositivos que informam a existência do direito (Veja mais abaixo o ordenamento jurídico), depois uma cópia do requerimento do Incentivo (que produzimos) com a negativa da gestão. Detalhe: um simples requerimento não fará a gestão mudar o seu posicionamento intransigente, contudo, comprova que houve a recusa à solicitação dos servidores. 

Após a recusa formal da prefeitura ao pagamento do Incentivo, manifesto por meio do indeferimento ao requerimento interposto (apresentado) pela categoria, poderá ser seguido os seguintes passos: 
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1º. Baixe o comprovante do repasse da União feito à Prefeitura no ano anterior (veja o vídeo de como proceder mais abaixo);
2º. Tendo recebido a recusa ao requerimento ao pagamento do IFA, busque gerar provas quanto ao posicionamento da gestão, envie e-mail, provoque uma reuniões com ata, recolhendo as assinatura dos presentes, etc;
3º. Caso não haja acordo favorável à categoria, leve o caso à Câmara Municipal de Vereadores. É responsabilidade dos vereadores fiscalizar o executivo (prefeitos), independente se favorável ao gestor ou não. 
4º. Provocar a Câmara de Vereadores para que cobre um posicionamento do prefeito. Este, deverá encaminhar um Projeto de Lei para regulamentação do pagamento do Incentivo Financeiro integral aos ACS e ACE.

Estratégia de procedimento na Câmara de Vereadores
Procure a Câmara Municipal de Vereadores, identifique o vereador que é seja solidário com as causas da categoria, o mantenha informado sobre os fatos relacionados ao Incentivo (apresente toda a documentação que comprovam o direito da categoria à gratificação de final de ano) para que ele faça um requerimento parlamentar, solicitando informações do poder executivo municipal (prefeito) e, após o posicionamento. Os interessados deverá acompanhar todo o procedimento, solicitando os prazos ao vereador, o orientando para que solicite urgência para votação do referido requerimento. 
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Outra opção, que é a mais lenta é a seguinte:

Junte as atas das reuniões com a gestão, cópia do extrato do repasse feito à Prefeitura pela União, cópias dos documentos descrito em nosso REQUERIMENTO e procure o MPF - Ministério Público Federal. Ele dará andamento aos passos seguintes!

Nesse ano o Incentivo Financeiro Adicional será de R$ 2.424.
 
Já não é mais novidade que a Emenda Constitucional 120/2022, de autoria do deputado federal Valtenir Pereira (MDB/MT) garantiu um salário base de 2 salários mínimos aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias do país, atualmente o valor é de R$ 2.424,00. Mas, a grande novidade ficou para a 14ª parcela do repasse do FNS - Fundo Nacional de Saúde. 

1ª Pesquisa Nacional
Em 2014, o JASB realizou a primeira pesquisa nacional sobre os municípios que passaram a pagar a Gratificação de Final de ano. O resultado foi ótimo! Detalhe: com os dados das cidades que passaram a pagar, os ACS/ACE de outras cidades passaram a cobrar de seus gestores de forma sistemática. O resultado foi incrível: uma explosão de municípios passaram a pagar o Incentivo Acional. 
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Recorde de pagamentos do Incentivo
No final do ano passado, conforme havíamos anunciado, houve um recorde de cidades que passaram a pagamentos Incentivo, tanto aos agentes comunitários quanto aos de combate às endemias.

A grande novidade desse ano
Nesse ano temos um grande diferencial: o pagamento será "dobrado." É isso mesmo, saímos dos R$ 1.550,00 e passaremos a receber R$ 2.424,00 de Incentivo Financeiro de final de ano. 
O fator que ele eleva o valor da gratificação de final de ano tem ligação direta com o aumento do valor do Piso Nacional. Graças a proposta do então deputado federal Valtenir Pereira (MDB/MT), cada ACS e ACE passou a receber 2 salários mínimos como salário base. A Emenda Constitucional nº 120/2022 não projetou uma elevação da qualidade de vida dos ACS/ACE, mas, convergiu uma série de outros benefícios, entre eles o plus no valor da gratificação em dinheiro, a ser paga entre novembro e dezembro. 
Não podemos esquecer que o Incentivo de Insalubridade (em 40% sobre o valor de 2 salários) e Aposentadoria Especial integral, tem os seus textos em tramitação no Congresso Nacional. 

Como proceder para garantir o pagamento do Incentivo
Para garantir o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional não há segredo alguma. Os caminhos são os mesmos orientados pelos JASB há vários anos. Detalhe importante: é fundamental que a categoria esteja unida, organizada e focada em seus objetivos. Também não é novidade que os maus gestores públicos municipais são capazes das mais diversas manobras para não pagar o incentivo, hoje, no valor de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro  reais). 
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Escolha entre ser otimista ou pessimista
Ora, temos inúmeros motivos para sermos otimista, entre eles o fato de que inúmeras cidades já pagam em dinheiro vivo o Incentivo de final de ano. Há uma lista de cidades que pagam essa gratificação. Sabemos que o quantitativo de municípios que respeitam esse direito dos agentes comunitários e de endemias é muito maior, contudo, temos algo de concreto que nos serve de referência, além da legislação brasileira, quer no formato de lei, portaria ou decreto. 

Não esqueçam da importância fundamental de que a categoria esteja unida, organizada e focada em seus objetivos.


Todo final de ano o FNS realiza o repasse dos recursos destinados ao pagamento do Incentivo dos ACS e ACE.

No final do ano passado compartilhamos no canal do JASB no Youtube, o passo a passo de como fazer a verificação do repasse.
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No vídeo abaixo, temos algumas orientações que deixará a categoria prontinha para fazer qualquer verificação de valores, repassados pelo FNS.
 
14º: Modelo Padrão do Requerimento do Incentivo Financeiro Adicional e vídeo de verificação do repasse. 

Vários agentes comunitários de saúde e os agentes de combate a endemias tem nos solicitado informações sobre uma série de temas, nesse momento, o grande destaque é para o Incentivo Financeiro Adicional (conhecido popularmente como décimo quarto). Em virtude dessa demanda, estamos disponibilizando uma série de matérias informando e orientando de como proceder para garantir o acesso ao reajuste e demais direitos.

Nesta matéria iremos tratar especificamente do  Incentivo Financeiro dos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias. 
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"Quando a categoria nunca havia ouvido falar sobre o Incentivo Financeiro Adicional, nós passamos a usar as redes sociais para informar. Também preparamos um Modelo Padrão de Requerimento, que logo foi copiado por vários blogueiros. Usamos as Redes Sociais ligadas aos voluntários da  MNAS - Mobilização Nacional dos Agentes de Saúde para dar publicidade a existência desse benefício, não demorou para que a categoria se articulasse e garantisse esse repasse do FNS - Fundo Nacional de Saúde em muitas cidades. Também criamos tutoriais, mostrando o passo a passo de como se instrumentalizar, caso os maus prefeitos negassem o direito. Hoje, milhares de ACS/ACE recebem o repasse das prefeituras em suas contas. São milhares de pessoas beneficiadas, contudo, ainda não é suficiente. Precisamos ampliar o acesso a esse direito. Sabemos que há prefeitos que preferem pagar a um grupo de pessoas para que se mantenham em silêncio, quanto a esse direito, mas não pagam aos verdadeiros donos do Incentivo Adicional. Apesar desta covardia, não podemos desistir. É a persistência que fez com que vários municípios passassem a pagar esse direito. Estamos publicando informações importantes nos grupos de WhatsApp da Mobilização Nacional todos os dias, durante todo o ano, assim como fazemos no grupo do Facebook (com quase 60 mil membros). 

Juntos Somos Mais Fortes, Juntos Somos o SUS! Samuel Camêlo - coordenador e editor do JASB. 
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Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. 

Confira o passo a passo da verificação do Repasse do Incentivo Financeiro Adicional aos cofres municipais e estaduais. Detalhes no vídeo:

Confira o passo a passo no vídeo acima.

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MODELO DO REQUERIMENTO DO INCENTIVO ADICIONAL:


R E Q U E R I M E N T O


EXMO. SR. PREFEITO DA CIDADE DE_________________________________________

Eu, NOME COMPLETO DO AGENTE DE SAÚDE, portador do RG nº_______________, expedido em_____, pelo ____ e registrado pela matrícula nº______, desde ______, atuando como Agente  Comunitário de Saúde deste Município, vem a requerer o pagamento dos incentivos adicionais, previstos no incentivo de custeio, conforme passa a expor:

Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias fazem jus à percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional referido na Portarias n.º 674/GM, de 03.06.2003; Portaria de n.º 650/2006; Portaria n.º 215/2016 (Art. 3º e 4º); Portarias n.º 1.378/2013  e Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015. todas do Ministério da Saúde, referentes ao repasse da União aos Municípios, estados e Distrito Federal.

O incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atividade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, sendo transferido em parcelas mensais de 1/12 pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e, em caráter excepcional, aos fundos estaduais. Já o "Incentivo Financeiro Adicional" representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Levando em consideração:

A Lei nº 12.994de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; 
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A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição; o parágrafo único do art. 2º.

A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela Portaria GM Nº 2.488/11 e Portaria Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017, estabelece que o PSF é estratégia prioritária do Ministério da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância dessas normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de multiprofissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização.

O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; 

Considerando a revisão de algumas diretrizes e normas da Portaria GM Nº 648/06. Considerando que o Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do ACS/ACE, tornando efetivo a partir da Portaria nº 1.761/07, sendo reeditado anualmente pelas Portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10, nº 1.599/11 e a Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015.

Dentro dessas portarias editadas anualmente, ressalta-se o estímulo do Ministério da Saúde a esses profissionais com o Incentivo Adicional, independentemente do 13º salário. 
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Portanto, as secretarias municipais de Saúde são responsáveis pela remuneração dos ACS e dos encargos decorrentes pelas contratações efetivadas, como o pagamento dos salários mensais, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e outros, podendo haver a composição de receita para o custeio dessa despesa, parte pelo Município e outra advinda pelo incentivo de custeio, provindo pela União.

O Decreto Nº 8474 DE 22/06/2015. O Art. 1º deste Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e sobre o Incentivo Financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata o art. 9º-D da referida Lei.

No incentivo adicional, o Ministério da Saúde visa estimular os ACS, sendo um crédito não trabalhista, o que afasta de pronto a sua analogia ao 13º salário.

Portanto, os Municípios devem repassá-los para os Agentes, nos termos da portaria ministerial vigente.

Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos ACS, sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará configurada como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACS.”

O gestor deverá efetuar o pagamento do 13º salário e repassar a parcela denominada de Incentivo Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde.
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Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos ACS, sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará configurada como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACS.”

(Conforme o texto do TCE-MT, do processo municipal nº 1.988-7/09, da consultoria técnica do TCE com o parecer nº 038/2009).

O artigo 3º da Portaria MS/GM nº 674, de 03 de junho de 2003 - Ministério da Saúde, afirma  que “o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde”. destaque do www.jasb.com.br.

Pelo exposto, , inclusive, nas posteriores, requer o pagamento do incentivo adicional, previsto nas portarias acima citadas, desde a data de sua admissão.

Termos em que,

Pede deferimento.


Nome de sua cidade ,______________de _______________ de 20___


            ________________________________________________________________________
           Nome completo do Agente


OBS: Uma via protocolada deverá ficar de posse do requerente (ACS ou ACE)!

O que fazer, caso o Requerimento seja indeferido pela prefeitura? Leia as orientações que preparamos, aqui!

Envie informações de sua categoria, em sua cidade à redação do JASB por e-mail: agentesdesaude(sem spam) @gmail.com ou por meio dos formulários de conato da página.

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Autorizada a reprodução, desde que a fonte seja citada com o link da matéria.


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