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Tribunal do Trabalho obriga gestão municipal a pagar o retroativo do Piso dos ACS e ACE.

        Posicionamento do TRT-9 favorece aos agentes comunitários e de combate às endemias e pode servir de referência sobre o caso. — Foto/Reprodução.
 
Tribunal do Trabalho obriga gestão municipal a pagar o retroativo do Piso dos ACS e ACE.
Publicado no JASB em 19.março.2023. Atualizado em 21.agosto.2023.          

Grupos no WhatsApp | Mais uma grande vitória - O TRT-9 condenou um governo municipal a pagar o retroativo do Piso Salarial Nacional aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. A decisão fornece mais recursos para que, diante de casos semelhantes, agentes de qualquer município use a decisão para se favorecerem.
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O Município condenado terá que pagar diferença salarial do Piso Salarial Nacional das duas, categoria desde 2019. A decisão tem data de 8 de março de 2023.

Embora a causa não seja uma decisão do STF - Supremo Tribunal Federal com possibilidade de gerar repercussão geral, a decisão do 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região serve como peça jurídica, capaz de favorecer os ACS e ACE de qualquer município do país. 

O parágrafo 5º do artigo 198 da Constituição determina que o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias é disposto por Lei Federal. Por isso, cabe aos municípios cumprir o estabelecido imediatamente.

Esse foi o entendimento da 6ª Turma do TRT-9 para modificar uma decisão da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, que havia condenado o município de Mandirituba a pagar diferenças salariais aos agentes comunitários de saúde relativas ao período de 2019 e a maio de 2020, quando entrou em vigor a Lei Complementar 173/2020.

Para o colegiado, o município deve pagar o piso relativo aos anos de 2019, 2020 e 2021, uma vez que houve fixação do piso dos agentes comunitários de saúde pela Lei Federal 13.708 de 2018. Em sua defesa, o município alegou que o fato de a União editar normas de caráter geral não exclui a competência municipal de regular as relações jurídicas dentro do seu território por meio de lei específica.
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O argumento foi afastado pela relatora do recurso, a desembargadora Odete Grasselli. A julgadora explicou que não existe a necessidade de edição de lei municipal para que se cumpra o estabelecido em lei federal, em razão de sua aplicabilidade imediata. 

"O legislador, ao editar a Lei Federal que instituiu o piso profissional nacional, teve como intenção assegurar o mínimo a ser observado pelos entes federados, ou seja, a observância pelos municípios dos valores ali constantes deve ser seguida", afirmou. 

        6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. — Foto/Reprodução.

A magistrada assinalou também que o município não observou o direito adquirido dos agentes comunitários, uma vez que a lei que fixou o piso da categoria é de 2018. Desse modo, o argumento de que o impacto financeiro provocado pela crise sanitária imposta pela Covid-19 teria impedido o pagamento não se justifica. 

"O piso está em vigor há anos, o direito foi concedido e atualizado por novas leis até 2018. Se o reclamado não cumpria a legislação federal, que por óbvio é anterior à calamidade pública da Covid 19, não se pode negar aos recorrentes esse direito", resumiu. O entendimento foi seguido por unanimidade. 
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Atuaram no processo representando os agentes os advogados Edimara Gomes de Camargo, Maira Bianca Belem Tomasoni e Milton César Tomba da Rocha.

Processo: 0000856-82.2021.5.09.0670

Leia a decisão na íntegra, logo abaixo:

VEJA TAMBÉM:


Recurso Ordinário Trabalhista 0000856-82.2021.5.09.0670

Relator: ODETE GRASSELLI

Processo Judicial Eletrônico

Data da Autuação: 27/10/2022
Valor da causa: R$ 120.159,60

Partes:
RECORRENTE: ANDREIA GUERREIRO 
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA 
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI 
RECORRENTE: CRISTINA PEREIRA ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA 
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI
RECORRENTE: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS DE MOURA 
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI
RECORRENTE: GEORGIA FARAH 
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI 
RECORRENTE: HELENA RACZKOVIAK PEREIRA 
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA 
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI 
RECORRENTE: LAIS MARIA HIURCO 
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ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA 
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI 
RECORRENTE: LEOCADIA PICUSSA ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA 
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI 
RECORRENTE: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA 
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA 
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI 
RECORRENTE: MARINICE APARECIDA BENTO
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA 
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI RECORRENTE: MERI ELISE DO VALLE 
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA 
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI 
RECORRENTE: RAQUEL RIBEIRO DA MAIA ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA 
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI 
RECORRENTE: ROSELEI ROMANOSKI DUBIELA 
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI RECORRENTE: SANDRA BORA
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA 
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI
RECORRENTE: SILVANA APARECIDA SILVEIRA DE OLIVEIRA 
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI RECORRENTE: WELLINGTON
RONNEY CARDOSO 
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA 
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI 

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA 

ADVOGADO: LUIZ FELIPE DA ROCHA 
ADVOGADO: ALLINA GRACCO CRUVINEL RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA ADVOGADO: ALLINA GRACCO CRUVINEL 
ADVOGADO: LUIZ FELIPE DA ROCHA RECORRIDO: ANDREIA GUERREIRO
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI 
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA RECORRIDO: CRISTINA PEREIRA
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI 
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA
RECORRIDO: DANIELE APARECIDA DOS SANTOS DE MOURA 
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA
RECORRIDO: GEORGIA FARAH
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI 
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA 
RECORRIDO: HELENA RACZKOVIAKPEREIRA 
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI 
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA RECORRIDO: LAIS MARIA HIURCO ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI 
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA RECORRIDO: LEOCADIA PICUSSA
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI 
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA RECORRIDO: MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
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ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI 
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA RECORRIDO: MARINICE APARECIDA BENTO; 
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI 
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA RECORRIDO: MERI ELISE DO VALLE; 
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI 
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA 
RECORRIDO: RAQUEL RIBEIRO DA MAIA 
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI 
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA RECORRIDO: ROSELEI ROMANOSKI DUBIELA ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI 
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA RECORRIDO: SANDRA BORA
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI 
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA.
RECORRIDO: SILVANA APARECIDA SILVEIRA DE OLIVEIRA 
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI 
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA.
RECORRIDO: WELLINGTON RONNEY CARDOSO 
ADVOGADO: MAIRA BIANCA BELEM TOMASONI 
ADVOGADO: MILTON CESAR DA ROCHA. 

CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. 6ª Turma.

PROCESSO nº 0000856-82.2021.5.09.0670 (ROT) RECORRENTES E RECORRIDOS: ANDREIA GUERREIRO, CRISTINA PEREIRA, DANIELE APARECIDA DOS SANTOS DE MOURA, GEORGIA FARAH, HELENA RACZKOVIAK PEREIRA, LAÍS MARIA HIURCO, LEOCÁDIA PICUSSA, MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA, MARINICE APARECIDA BENTO, MERI ELISE DO VALLE, RAQUEL RIBEIRO DA MAIA, ROSELEI ROMANOSKI DUBIELA, SANDRA BORA, SILVANA APARECIDA SILVEIRA DE OLIVEIRA, WELLINGTON RONNEY CARDOSO, MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA.
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RELATORA: ODETE GRASSELLI 6ª Turma.

EMENTA

LEI DO PISO SALARIAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.

APLICABILIDADE IMEDIATA. 

O Município tem o dever de cumprir com o que estabelece a Lei nº 11.350/2006 acerca do piso salarial profissional nacional dos autores, enquanto ocupante da função de Agente Comunitário de Saúde. Inexiste a necessidade de edição de lei municipal a fim de dar cumprimento ao que estabelece a lei federal, em razão de sua aplicabilidade imediata, tendo inclusive a União o encargo de oferecer a assistência financeira complementar aos entes federados com o fim de dar o efetivo cumprimento ao piso nacional. O legislador, ao editar a Lei Federal que instituiu o piso profissional nacional, teve como intenção assegurar o mínimo a ser observado pelos entes federados, ou seja, a observância pelos municípios dos valores ali constantes deve ser seguida.

RELATÓRIO

V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009), provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, sendo recorrentes e recorridos, ANDREIA GUERREIRO, CRISTINA PEREIRA, DANIELE APARECIDA DOS SANTOS DE MOURA, GEORGIA FARAH, HELENA RACZKOVIAK PEREIRA, LAÍS MARIA HIURCO, LEOCÁDIA PICUSSA, MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA, MARINICE APARECIDA BENTO, MERI  ELISE  DO  VALLE, RAQUEL RIBEIRO  DA  MAIA, ROSELEI  ROMANOSKI  DUBIELA, SANDRA  BORA, SILVANA APARECIDA SILVEIRA DE OLIVEIRA, WELLINGTON RONNEY CARDOSO e MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA.

RELATÓRIO

Inicialmente fica sinalizado que haverá indicação, no acórdão, de páginas do processo por meio de números cardinais, conforme exportação dos autos em PDF em ordem crescente, sistema facilitador para a localização das peças processuais.

Trata-se de reclamatória trabalhista ajuizada no dia 20/12/2021 por ANDR EIA GUERREIRO, CRISTINA PEREIRA, DANIELE APARECIDA DOS SANTOS DE MOURA, GEORGIA FARAH, HELENA RACZKOVIAK PEREIRA, LAÍS MARIA HIURCO, LEOCÁDIA PICUSSA, MARIA  ADRIANA  DE  OLIVEIRA, MARINICE  APARECIDA  BENTO, MERI ELISE DO VALLE, RAQUEL RIBEIRO DA MAIA, ROSELEI ROMANOSKI DUBIELA, SANDRA BORA, SILVANA APARECIDA SILVEIRA DE OLIVEIRA, WELLINGTON   RONNEY CARDOSO 120.159,60.
Em face de MUNICÍPIO DE MANDIRITUBA. 
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Foi atribuído à causa o valor de R$

Na sentença, proferida pela Juíza do Trabalho ISABELLA BRAGA ALVES, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos. Opostos embargos de declaração pelos autores, rejeitados (fls. 769/770).

O réu recorre com relação aos seguintes pontos: a) a edição da Lei
Federal nº 13.708/2018 não gera aumento automático - necessidade de Lei Municipal; b) Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal - não cabe ao judiciário a fixação dos vencimentos dos servidores públicos (fls. 756/766).

Os autores,  por  sua  vez,  recorrem  quanto  aos  seguintes  pontos:  a)
ausência de prova de estado de calamidade pública; b) pagamento de diferenças salariais (fls. 775/780).

Contrarrazões pelos autores (fls. 804/807) e pelo réu (fls. 799/802).

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se e requereu, em síntese: "opino pelo improvimento do Recurso Ordinário do Município e pelo provimento do Recurso Ordinários dos autores" (fls. 811/813).

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE
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Reexame necessário

Na sentença fixou-se o valor da condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais).

Considerando que tal valor é inferior a 100 (cem) salários mínimos, está dispensado o reexame necessário (§ 3º, I do artigo 496 do CPC, e alínea "a", do item I da Súmula nº 303 do c. TST).

Outrossim, não se constata violação aos incisos do §4º do artigo 496 do
CPC.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHECEM-SE do recurso ordinário voluntariamente oposto pelo réu e das contrarrazões.

Conclusão

Presentes os pressupostos legais, ADMITEM-SE os recursos ordinários interposto e as contrarrazões apresentadas.

MÉRITO

Recurso do reclamado

Diferenças salariais

Constou na sentença:
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As Leis 12.994/2014 e 13.708/2018 tiveram como propósito assegurar que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate de endemias não recebessem vencimentos em valores inferiores aos pisos nacionais fixados. O próprio art. 198, § 5º, da CF estabelece que cabe à lei federal dispor sobre o piso salarial nacional desses agentes, entre outros temas. Assim, a Lei 11.3150/2006, em seu art. 9º-A, alterada pelas leis 12.994/2014 e 13.708/2018, fixou os pisos salariais que a ré deixou de atender, desse janeiro/2019.

Assim, não procede a argumentação do município sobre a inaplicabilidade da Lei Federal aos agentes que prestam serviços, contratados como empregados celetistas, como já decidiu o TST:

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE COMBATE A ENDEMIAS. PISO SALARIAL. LEI FEDERAL 12.994/2014. AUSÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA MUNICIPAL. No caso, a Corte a quo entendeu que a autora, empregada pública regida pela CLT, tem direito ao pagamento do piso salarial nacional previsto na Lei Federal nº 12.994/2014, pois "a fixação de piso salarial não viola a forma federativa de Estado e nem contraria a autonomia dos Municípios, já que a eles não cabe legislar sobre o assunto". 

O Pretório Excelso já consolidou o entendimento de que "a competência legislativa atribuída aos municípios se restringe a seus servidores estatutários. Não abrange ela os empregados públicos, porque estes estão submetidos às normas de Direito do Trabalho, que, nos termos do art. 22 da Constituição Federal, são de competência privativa da União". Dessa forma, não há falar em afronta à autonomia municipal, tendo em vista que a Lei nº 12.994/2014, ao instituir o piso salarial dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias, regulamentou o artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, dando, pois, nova redação ao artigo 9º-A da Lei nº 11.350/2006. Dessa forma, ao contrário do alegado pelo Município, não há vício de iniciativa ou usurpação da autonomia legislativa local, pois compete a União legislar sobre direito do trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (TST-AIRR-2261- 37.2015.5.12.0006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação 11.04.17)
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A Lei 13.708/2018 fixou os pisos a partir de janeiro de 2019, até janeiro de 2021. Assim, enquanto perdura o vazio legislativo municipal, é este o piso que o réu deveria ter observado.

Porém, em 2020 foi editada a Lei Complementar nº 173/2020 que, em seu art. 8º, vedou a aplicação de reajustes e correções salariais aos servidores, em razão do estado de calamidade pública decretado, como já abordado ao norte. A medida foi prevista na lei como forma de compensar os gastos públicos extras com a pandemia de covid-19 e o STF reconheceu sua constitucionalidade, conforme julgamento das ADIs 6447, 6450, 6525 e 6442, destacando-se que o objetivo da lei foi evitar a irresponsabilidade fiscal, sobretudo de estados e municípios que passariam a receber vultosa verba extra da União para o combate à pandemia. Proveitosa, aqui, a transcrição de parte do voto do Relator, Min. Alexandre Moraes:

"No caso, verifica-se que não houve uma redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de Covid-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal."

Mostrou-se legitima, portanto, a conduta do réu ao deixar de aplicar reajustes ou observar pisos salariais superiores aos já adotados, a partir de maio/2020. Entretanto, no período anterior abarcado pela Lei 13.708/2018, não houve qualquer justificativa legal para a municipalidade ter deixado de aplicar os pisos nacionais previstos para os cargos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.

Atente-se para o fato de que a argumentação do réu acerca de não caber ao Poder Judiciário fixar salário de servidores (SV 37) descabe aqui, já que o que se determina é aplicação da lei, não a fixação da remuneração dos empregados do réu.
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Desta forma, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de diferenças salariais, em prol dos autores, a serem apuradas entre o valor pago e o piso nacional a partir de janeiro/2019 até 27/5/2020 (quando entrou em vigor a LC 173/2020), parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias com 1/3 e 13º salários, incidindo ainda, o FGTS (8%). Em consequência, julgo improcedente o pleito no tocante ao último reajuste, previsto para janeiro/2021.

No tocante à Lei Municipal noticiada pela ré, que estabelece piso salarial até superior ao previsto na lei federal, esta em nada altera a solução da lide, pois prevê o aumento salarial dos agentes em questão apenas para o exercício de 2022 (fl. 662).

Decido, nestes termos.

Recorre o reclamado

A edição da Lei Federal n.º 13.708/2018 não gera aumento automático - Necessidade de Lei Municipal.

Aduz, o Município reclamado, que "o fato de a União editar normas de caráter geral, não exclui a competência municipal de regular as relações jurídicas dentro do seu território mediante lei específica, especialmente porquê tal legislação de caráter geral, atribui sobretudo efeitos financeiros dentro do Município" (fl. 760).
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"No entanto, sobreveio a Lei Federal n.º 13.708/2018 que alterou o dispositivo legal da Lei Federal n.º 11.350/2006 alterando o piso remuneratório dos agentes, todavia isso não gera reajuste automático, ficando o Município responsável pela edição de norma específica que prevejam os pormenores do vínculo jurídico, instituindo aspectos de evolução de carreira, com seus respectivos vencimentos, adicionais, gratificações e quaisquer outros tipos de vantagens econômicas, para que somente após da edição da lei municipal, o ente pudesse pagar os valores estipulados na Lei Federal" (fl. 760/761).

Requer, o reclamado, "a reforma da decisão no sentido de que seja reconhecido que o Município não poderia aumentar o subsídio dos seus servidores entre 01/2019 a 27/05
/2020 por não haver ainda, legislação específica no ente regulamentando a Lei Federal n.º 13.708/2018 no âmbito municipal" (fl. 763).

Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal - Não cabe ao judiciário a fixação dos vencimentos dos servidores públicos

Ainda, formula requerimento em recurso sob o fundamento de ofensa à súmula vinculante 37 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Entende, com base na citada súmula, que "não cabe ao judiciário, proferir decisões relativa ao aumento dos subsídios dos servidores municipais, vez que a competência legislativa, cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme, por simetria o art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal" (fl. 764).
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Posto isso, requer a reforma do julgado por entender não caber "ao judiciário a fixação da diferença do piso salarial dos servidores municipais, vez que a aumento dar-se a apenas por Lei Municipal, a decisão de primeiro grau precisa ser reformada no sentido de eximir o Município de tal condenação" (fl. 765).

Recorrem também os autores.

Pagamento de diferenças salariais

Recorrem, os reclamantes, por entenderem que a sentença foi contraditória "ao limitar a condenação até maio/2020, quando veio a LC 173 com a proibição de aumento, pois o aumento de 2020 era relativo ao mês de janeiro, de forma que, em maio, já era válido para todo o restante do ano de 2020, não podendo então ser reduzido" (fl. 777).

Requer "seja deferido o pagamento das diferenças salariais - com reflexos durante todo o ano de 2020" (fl. 778).

Argumenta, ainda, que, apesar da LC 173, "os aumentos de 2020 e de 2021 tinham determinação legal anterior à calamidade pública, de forma que o aumento previsto não fora atingido pelos efeitos da lei em comento" (fl. 778). Assegura que o artigo 8.º, inciso I, da LC 173/2020 "vedou a concessão de aumento ou reajuste de remuneração para servidores públicos, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública". Entende que mesmo que "reconhecido o estado de calamidade pública no município recorrido, a determinação do piso salarial para os anos de 2020 e 2021 é proveniente da Lei Federal n.º 13.708/18, ou seja, anterior à calamidade pública" (fl. 7779).
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Requer, dessa maneira, seja "reformada a sentença para, eliminando contradição, deferido o pagamento das diferenças salariais - com reflexos - durante os anos de 2020 e 2021" (fl. 779).

Analisa-se.

Recurso do reclamado.

A Lei nº 12.994/2014, que entrou em vigor em 18/06/2014, acrescentou vários artigos na Lei 11.350/2006 para instituir o piso salarial profissional nacional e diretrizes do plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, em especial o art. 9º-A, o qual dispõe o seguinte:

"Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais.
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§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições previstas nesta Lei."

Posteriormente, em 14/08/2018, foi publicada a Lei nº 13.708/2018, a qual alterou o referido artigo para majorar o piso salarial profissional, nos seguintes termos:

"§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento:

I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021."

O art. 22, inciso I, da Carta Magna estabelece que compete privativamente à União legislar sobre o direito do trabalho, assim como o art. 30 preconiza competir aos Municípios suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

Aliás, a Constituição Federal, no §5º do art. 198 prevê especificamente que o piso profissional nacional de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias será disposto por lei federal, competindo à União prestar a assistência financeira complementar a fim de garantir o cumprimento do referido piso.
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Portanto, inegavelmente o Município tem o dever de cumprir com o que estabelece a Lei 11.350/2006 acerca do piso salarial profissional nacional dos autores, enquanto ocupantes da função de Agente Comunitário de Saúde.

Isso porque inexiste a necessidade de edição de lei municipal a fim de dar cumprimento ao que estabelece a lei federal, em razão de sua aplicabilidade imediata, tendo inclusive a União o encargo de oferecer a assistência financeira complementar aos entes federados com o fim de dar o efetivo cumprimento ao piso nacional.

O legislador, ao editar a Lei Federal que instituiu o piso profissional nacional, teve como intenção assegurar o mínimo a ser observado pelos entes federados, ou seja, a observância pelos municípios dos valores ali constantes deve ser seguida.

Nesse mesmo sentido cita-se o precedente da Sexta Turma de caso semelhante, guardada a particularidade ao caso concreto, dos autos nº 0000041-46.2022.5.09.0025 (ROT), de lavra da Exmo. Des. Arnor Lima Neto, publicado em 12/11/2022:

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PISO SALARIAL NACIONAL DA LEI 13.708/2018, QUE ALTEROU O ART. 9- A, DA LEI 13.350/2006, NÃO OBSERVADO PELO PLANO DE CARREIRA EREMUNERAÇÃO DO MUNICÍPIO. Em 5 de outubro de 2006, foi promulgada a lei federal 11.350/2006 que teve o objetivo de regulamentar o §5º do Art. 198 da Constituição Federal, que trata da organização e diretrizes do Sistema de Saúde no Brasil. 
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A referida lei regulamentou a atividade do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias, trazendo para o arcabouço legal o caráter essencial e obrigatório dessa atividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde, nas estratégias de saúde da família e na estrutura da vigilância epidemiológica do país. Os municípios não poderão fixar vencimento inicial inferior ao piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde definido pelas Leis n. 12.994/2014 e, posteriormente, 13.708/2018, que alteraram o Art. 9-A da Lei 11.350 de 2006. Assim, é devida a aplicação do piso salarial previsto desde a vigência dessas leis. In casu, considerando que o reclamado se valeu de base de cálculo incorreta para calcular as progressões na carreira da autora, não observando os reajustes do piso nacional (consistente no Nível A-1), como devido, há evidentes diferenças salariais à reclamante decorrentes das progressões horizontais e verticais na carreira. Sentença que se reforma, no particular.

Não merece razão, ainda, o argumento acerca do desrespeito à Súmula Vinculante.

A S.V. 37 do STF determina que não "cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". A situação presente nos autos difere porque se está apenas observando aplicação da Lei 11.350/2006 e posteriores alterações, não sendo o caso de determinação de aumento de vencimentos. Verifica-se aqui o cumprimento da norma do piso salarial pelo município.
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Mantém-se a sentença quanto aos requerimentos do reclamado.

Recurso dos reclamantes

Na sentença de mérito entendeu-se que a Lei Complementar 173/2020, em vigor desde 27/05/2020, estabelecedora do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) cabe ao presente caso. Em virtude disso, o Juízo "a quo" limitou o pagamento das diferenças salariais deferidas ao período em que não afetada pelas regras do art. 8º, I, da Lei Complementar.

Assim dispõe o artigo:

Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (negrito nosso)

Os recorrentes defendem que o normativo não se enquadra na situação, uma vez que as leis que regularam e atualizaram o piso salarial foram promulgadas antes da vigência da LC, portanto, dentro da exceção do inciso I, do art. 8º, qual seja, derivado de "determinação legal anterior à calamidade pública".
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Além disso, recorrem os autores por entender que houve omissão no julgado e requerem que "seja reconhecida a ausência de comprovação oportuna nos autos do estado de calamidade pública no município recorrido, em ofensa aos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC, e seja afastada a aplicação do artigo 8.º, inciso I, da LC 173/20, para pagamento do reajuste salarial - com reflexos - durante todos os meses de 2020 e 2021" (fl. 777).

Pois bem.

As normas estabelecedoras do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias (Lei 11.350/2006; Lei nº 12.994/2014 e Lei nº 13.708/2018) entraram em vigor antes da LC 173/2020. Uma vez que a E. Turma caminha pelo entendimento de que as referidas leis do piso salarial são de aplicabilidade imediata, não há como sonegar direito já conquistado pela categoria que, por culpa do município, não era observado.

Como se nota, o piso está em vigor há anos, o direito foi concedido e atualizado por novas leis até 2018. Se o reclamado não cumpria a legislação federal, que por óbvio é anterior à calamidade pública da COVID 19, não se pode negar aos recorrentes esse direito.

Isso posto, reforma-se para  determinar  o  pagamento  das  diferenças salariais e reflexos deferidos em sentença para os anos 2020 e 2021.

Prejudicada, assim, a questão relativa ao momento da comprovação da calamidade pública no Município réu.

Recurso dos autores
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Pagamento de diferenças salariais e comprovação da calamidade pública

Já analisado em tópico acima.

Em Sessão Virtual realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presente a Excelentíssima Procuradora Andréa Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli, Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, dispensado o reexame necessário, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS OPOSTOS PELAS PARTES e das contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMADO e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES para determinar o pagamento das diferenças salariais e reflexos deferidos em sentença também para os anos 2020 e 2021, nos termos da fundamentação.

Custas dispensadas.

Intimem-se.

Curitiba, 8 de março de 2023.

ODETE GRASSELLI
Desembargadora Relatora
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