Modelo de Lei do IFA 2026: Pagamento para Retroativo e de dezembro.
Modelo de Lei para o IFA: ACS e ACE de Presidente Epitácio recebem Incentivo em agosto e dezembro. — Foto: JASB/Reprodução.Modelo de Lei do IFA 2026: Pagamento para Retroativo e de dezembro.
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Lei nº 3.128/2026 — Presidente Epitácio (SP)
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITÁCIO ESTADO DE SÃO PAULO.
PRAÇA ALMIRANTE TAMANDARÉ, 16-19 – C.N.P.J.: 55.293.427/0001-17
FONE: (18) 3281-9777 – e-mail: juridico@presidenteepitacio.sp.gov.br
Secretaria de Negócios Jurídicos
LEI Nº 3.128/2026, DE 07 DE MAIO DE 2026.
DISPÕE SOBRE: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA) AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE), REVOGA A LEI Nº 2.896, DE 25 DE MARÇO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
ANDRÉ FERRAZ LIMA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio, Estado de São Paulo, APROVOU, eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
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Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), independente do regime jurídico estatutário ou celetista, vinculados à Atenção Primária Municipal e ao setor de Vigilância em Saúde, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional – IFA, recebida anualmente do Ministério da Saúde, nos termos da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, com posteriores alterações pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, do Decreto Federal nº 8.474, de 22 de junho de 2015, e das Portarias nº 1.350/MS/2002, nº 2.488/GM/MS/2011, e nº 314/MS/2014, visando estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e o fortalecimento de políticas afetas às suas atuações.
VEJA TAMBÉM:
Art. 2º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), vinculados à Atenção Primária Municipal e ao setor de Vigilância em Saúde, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional – IFA, relativo ao exercício financeiro de 2025.
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Art. 3º O montante dos repasses previstos nos artigos 1º e 2º desta Lei será advindo do valor recebido do Governo Federal – Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, conforme Portaria nº 314, de 28 de fevereiro de 2014, que estabelece os valores normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referente ao Incentivo Financeiro Adicional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE), efetivamente repassado ao Município.
Art. 4º O valor de repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado aos servidores, preferencialmente, de forma integral, em parcela única e individualizada, rateado em parcelas iguais pelo número de profissionais destinatários da presente Lei, em efetivo exercício de suas atividades, preferencialmente no mês de dezembro de cada ano.
Art. 5º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional – IFA previsto nesta Lei, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), que se encontrem em pleno exercício de suas funções e estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade, bem como das capacitações e ações de educação permanente.
Art. 6º Acarretará a perda do direito e o não pagamento do Incentivo Financeiro Adicional - IFA, os profissionais que, durante o ano de referência:
I - não esteja atuando no desempenho das atribuições dos referidos cargos;
II - investido em função de confiança ou receba gratificação;
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III - estiver cedido com ou sem ônus, para órgão ou entidade da administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
IV - tenha sido desligado da função nas hipóteses legais ou a pedido, antes de efetuado o repasse pela União.
V - estiver em desvio de função;
VI - ter se afastado e/ou licenciado na forma dos artigos 112, 118, 121, 129, 130 e 131 da Lei Complementar nº 002/94;
VII - (inciso suprimido pela Emenda nº 01/2026);
VIII - (inciso suprimido pela Emenda nº 01/2026);
IX - tiver advertência escrita ou outra sanção disciplinar, com processo administrativo concluído e transitado em julgado.
Art. 7º O Incentivo Financeiro Adicional - IFA somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) enquanto perdurar o repasse dos recursos financeiros provenientes do Governo Federal, para essa finalidade, cessando a obrigação da Municipalidade em caso de término dos respectivos repasses pelo Ministério da Saúde.
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§ 1º É vedado ao Poder Executivo Municipal fazer uso de qualquer outra fonte de receita para pagamento do Incentivo Financeiro Adicional - IFA.
§ 2º O Município não se valerá de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde.
Art. 8º O incentivo financeiro terá natureza de adicional e não salarial, não se incorporando à remuneração dos servidores destinatários desta Lei, e não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional, ou ainda para fins previdenciários.
Parágrafo único. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor de incentivo financeiro adicional de que trata esta Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos orçamentos vigentes de cada exercício financeiro em que a parcela for efetivamente paga.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, gerando seus efeitos a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 11 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.896, de 25 de março de 2022.
Estância Turística de Presidente Epitácio, 07 de maio de 2026.
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ANDRE FERRAZ LIMA
Prefeito Municipal
Registrada na Prefeitura Municipal da Estância Turística de Presidente Epitácio-SP na data supra, publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município.
EDSON HORITA
Secretário de Administração.
Acesse a matéria completa relacionada a esta lei em: Incentivo Financeiro: pagamento é confirmado para agosto e dezembro em Presidente Epitácio.
Matérias Bônus:
Fonte: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
Edição Geral: JASB.
Encaminhamento de denúncia ao JASB: Acesse aqui.
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