Lei Completa: PQA-VS - Município regulamenta pagamento de 2 salários aos ACE.

Lei Completa: PQA-VS - Município regulamenta pagamento de 2 salários aos ACE.
WhatsApp: Canal JASB | O município de Acrelândia, no Acre, instituiu, por meio da Lei nº 916/2025, um incentivo financeiro por desempenho destinado aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) que atingirem as metas previstas no Programa Nacional de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), do Ministério da Saúde. Leia a matéria completa, aqui
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LEI Nº 916 DE 02 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre a criação do incentivo financeiro por desempenho no município de Acrelândia-AC, nos termos da Portaria GM/MS nº 233, de 09 de março de 2023, e dá outras providências.”
“FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DE ACRELÂNDIA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ACRE APROVOU, E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo financeiro por desempenho, utilizando parte dos recursos oriundos do Programa Nacional de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS), repassado em parcela única, nos termos da Portaria GM/MS nº 233, de 9 de março de 2023, aos Agentes de Combate às Endemias (ACE).
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Art. 2º – O incentivo financeiro previsto nesta Lei tem como objetivo fortalecer as políticas públicas relacionadas à atuação dos ACE, mediante o atingimento dos indicadores estabelecidos na referida Portaria, além de reconhecer e valorizar os profissionais.
Art. 3º – O incentivo será concedido mediante apuração dos resultados alcançados pelos indicadores do PQA-VS, conforme os critérios estabelecidos na Portaria GM/MS nº 233, de 9 de março de 2023, e suas eventuais atualizações pelo Ministério da Saúde.
VEJA TAMBÉM:
Art. 4º – O pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho será realizado anualmente, no mês de dezembro, na ordem de dois salários-mínimos por parcela anual, condicionados ao atingimento de, no mínimo, oitenta por cento dos indicadores estabelecidos pelo PQA-VS.
Parágrafo único – A Prefeitura Municipal de Acrelândia e a Secretaria Municipal de Saúde ficarão desobrigadas do pagamento do incentivo caso o Ministério da Saúde deixe de repassar os recursos correspondentes, caso as metas estabelecidas não sejam atingidas ou caso a Portaria GM/MS nº 233, de 9 de março de 2023, seja alterada ou revogada. Em caso de atraso no repasse dos recursos, o pagamento somente será efetivado após a regularização pelo Ministério da Saúde.
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Art. 5º – O pagamento do Incentivo Financeiro por Desempenho será destinado exclusivamente aos profissionais Agentes de Combate às Endemias que atenderem os critérios estabelecidos no artigo 4º.
Parágrafo único. O pagamento deste incentivo não terá caráter remuneratório fixo, não será incorporado aos vencimentos dos profissionais e não será utilizado como base de cálculo para quaisquer outras vantagens pecuniárias.
Art. 6º – Para o pagamento do incentivo financeiro integral ou proporcional, o profissional deverá ter atuado, no mínimo, dois meses como Agente de Combate às Endemias no ano de referência, contados a partir da data de cadastro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).
Art. 7º – Terão direito ao incentivo os profissionais que, cumulativamente:
I – Forem servidores efetivos, contratados temporariamente mediante processo seletivo, ou cedidos de outro órgão do Poder Público Municipal à Prefeitura Municipal de Acrelândia, com carga horária de 40 horas semanais;
II – Não apresentarem mais de cinco faltas não justificadas no período de um ano.
Art. 8º – Não terão direito ao recebimento do incentivo os profissionais que:
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I – Estiverem afastados ou em gozo de licenças, salvo nos casos em que o pagamento seja proporcional aos dias efetivamente trabalhados e aos indicadores atingidos;
II – Forem inativos;
III – Forem empregados terceirizados ou contratados por meio de licitação ou credenciamento;
IV – Estiverem em licença-prêmio;
V – Estiverem afastados, com ou sem ônus, para outro órgão da administração pública municipal, estadual ou federal;
VI – Estiverem em licença para tratamento da própria saúde;
VII – Estiverem em licença-maternidade, sendo o pagamento proporcional aos dias trabalhados diretamente no alcance dos indicadores;
VIII – Possuírem carga horária inferior a 40 horas semanais;
IX – Tiverem sofrido penalidade administrativa em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) ou sindicância no período de um ano;
X – Forem desligados durante o ano de avaliação dos indicadores, sendo o pagamento proporcional ao período trabalhado e às metas atingidas.
Art. 9º – O pagamento do incentivo será realizado de forma retroativa em parcela única referente ao processo financeiro de dezembro de 2024, e seguirá posteriormente conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.
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Art. 10 – O incentivo financeiro previsto nesta Lei, por sua natureza indenizatória e não habitualidade, não será incorporado à remuneração do beneficiário, não servirá de base para o cálculo do 13º salário ou férias, não será objeto de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde e não constituirá rendimento tributável.
Art. 11 – As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, conforme o Quadro de Detalhamento de Despesas (QDD).
Art. 12 – A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo monitoramento e avaliação do desempenho dos profissionais, garantindo a transparência dos processos e a correta aplicação dos recursos.
Art. 13 – O pagamento do incentivo estará condicionado à efetiva transferência dos recursos pelo Ministério da Saúde e somente será realizado se houver disponibilidade financeira.
Fonte: JASB com informações da Prefeitura de Acrelândia.
Edição Geral: JASB.
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Publicação: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
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