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Passo a passo para implantar Projeto de Gratificação com o Novo Financiamento da APS.

        Cosmo Mariz, presidente do SINDAS-RN elaborou um Projeto de Lei sobre Gratificação para os Agentes Comunitários e de Combate—  Foto/Divulgação.
 
Passo a passo para implantar Projeto que cria a Gratificação com o Novo Financiamento da Atenção Primária em Saúde - APS.
Publicado no JASB em 17.junho.2024. Atualizado em 07.outubro.2024.

Grupos no WhatsApp  O objetivo deste conteúdo é possibilitar que o novo Financiamento da APS - Financiamento da Atenção Primária à Saúde possa beneficiar os Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias, entre outros servidores, além da própria gestão. Entenda o quadro e saiba como faturar mais essa gratificação. 
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A repercussão do compartilhamento do PL

Após o JASB publicar em suas plataformas de Mídias Sociais o excelente Projeto de Lei de autoria do sindicalista Cosmo Mariz (bacharel em direito e presidente do SINDACS-RN), a repercussão positiva foi algo espetacular. 

Servidores da saúde e gestores 

Como o próprio Cosmo comenta no vídeo abaixo, não apenas os colegas profissionais de saúde o procuraram, mas, também gestores que se interessaram da proposta do jurista. 

Ação solidária 

Verdade seja dita, o que está sendo disponibilizado nas Redes Sociais do JASB é algo que possibilita a movimentação de elevada soma de recursos financeiros, originário do  novo Financiamento da APS. Tal feito somente é possível, graças ao ato de solidariedade de Cosmo. Ele está disponibilizando todo o Projeto de Lei e orientações, sem cobrar um só centavo por esse investimento. 

O Projeto de Lei e a nova Gratificação 

Projeto de Lei (PL) foi criado para atender a uma disponibilidade de recursos criado pelo novo APS - Financiamento da Atenção Primária à Saúde. Além de disponibilizar o PL, Cosmo Mariz também produziu vídeos para esclarecer sobre a proposta. 
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Notório conhecimento sobre o repasse de recursos 

Como já citamos em matéria anterior, o sindicalista e jurista Cosmo Mariz possui amplo conhecimento sobre o contexto que envolve o repasse de recursos públicos na saúde.

O PL deve ser proposto pelo Poder Executivo Municipal 

É importante que os interessados no Projeto de Lei que estamos apresentando, tenha entendimento claro de que trata-se de uma proposta de iniciativa do Poder Executivo Municipal (Prefeito). 

A gestão irá se beneficiar 

Não haverá obstáculo algum, em relação ao PL precisar ser apresentado pelo prefeito. Deve ser levado em consideração, que a gestão municipal será amplamente beneficiada pela proposta que está sendo apresentada aqui.

Veja o PL e os demais textos, que estamos disponibilizando na íntegra, abaixo do acesso ao vídeo com os esclarecimentos do jurista.
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Veja o vídeo com orientações de Cosmo Mariz:

Acesse ao material em PDF, link no final desta matéria
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MENSAGEM

A Sua Excelência o Senhor:
Presidente da Câmara Municipal

URGENTE

Assunto: Projeto de Lei que institui o Incentivo por Desempenho Individual Variável com recursos advindos do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.

Excelentíssima Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e Nobre Edis, para exame, discussão e votação o anexo Projeto de Lei que institui o Incentivo por Desempenho Individual Variável-IDIV, a ser concedido aos profissionais das Equipes equipes de Saúde da Família – eSF, equipes de Atenção Primária -eAP, equipes de Saúde Bucal eSB e equipes Multiprofissionais – eMulti, responsáveis pelos indicadores de saúde fixados pelo Ministério da Saúde -MS, no âmbito do Município de Acari /RN, cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.

Vale inferir que já vinha sendo pago uma gratificação aos profissionais, custeado com Incentivo Financeiro da Atenção Primária à Saúde – Componente de Desempenho do Programa Previne Brasil, mas com a revogação da Portaria GM/MS n° 2.979/2019, o antigo modelo de financiamento foi substituído e o recurso que custeará a gratificação objeto desse projeto foi mantida no novo modelo de financiamento, inclusive com valores bem mais elevados.
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Por fim, solicito que a apreciação do aludido Projeto de Lei se dê em regime de urgência, tendo em vista o que os profissionais que já recebiam a gratificação precisam desse plus, bem como, os profissionais que serão contemplados a partir de agora com a criação de novas equipes de saúde.

Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores, com a certeza de que Vossas Senhorias terão condições de analisar a importância desta iniciativa.

Atenciosamente.

Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº    /2024.

Institui no âmbito do Município , gratificação transitória denominada Incentivo por Desempenho Individual Variável-IDIV, com recursos advindos da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, a ser pago aos profissionais que compõem as equipes de Saúde da Família – eSF, equipes de Atenção Primária -eAP, equipes de Saúde Bucal eSB e equipes Multiprofissionais – eMulti, na forma que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE , Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município.

FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Municipal:
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Art. 1º. Fica criada no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de /RN, a gratificação transitória denominada “Incentivo por Desempenho Individual Variável-IDIV”, a ser paga mensalmente aos profissionais que compõem as equipes de Saúde da Família – eSF, equipes de Atenção Primária -eAP, equipes de Saúde Bucal eSB e equipes Multiprofissionais – eMulti, responsáveis pelo cumprimento dos indicadores estabelecidos por ato normativo do Ministério da Saúde -MS.

Parágrafo único – O IDIV só será devido aos agentes de combate às endemias (ACE), se estes forem incluídos nas equipes de Saúde da Família – eSF ou equipes de Atenção Primária -eAP, nos termos que dispõe a Política Nacional de Atenção Básica, instituída por força da Portaria nº 2.436, de 21 de setembro de 2017.

Art. 2º. O IDIV, será pago com recursos do Componente de Qualidade para as equipes de Atenção Primária -eAP, equipes de Saúde Bucal eSB e equipes Multiprofissionais – eMulti, que é parte integrante do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde, instituído pela Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.

Art. 3º. Fazendo jus o Município ao recebimento do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti, 100% (cem por cento) do valor global das respectivas equipes será pago de forma igualitária aos profissionais que compõem cada equipe, mediante cumprimento dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde -MS nos termos que dispõe o Art. 12-E da Portaria GM/MS nº 3.493/2024.
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Art. 4º. Não farão jus ao recebimento do Incentivo por Desempenho Individual Variável-IDIV:

§ 1º. Os profissionais que não compõem as equipes de Atenção Primária -eAP, equipes de Saúde Bucal eSB e equipes Multiprofissionais – eMulti, por não serem responsáveis pelo cumprimento dos indicadores, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde -MS.

§ 2º. Os médicos integrantes do programa "Mais Médicos”, por expressa vedação legal prevista na Portaria Interministerial nº 1.369, de 8 de julho de 2013, art. 25, V.

§ 3º. Os profissionais de licença ou afastados por mais de 30 (trinta) dias.
§ 4º. Os servidores que exercerem cargos em comissão, que ocupam função de confiança ou sejam prestadores de serviços sem vínculo direto com Município.

§ 5º. Os servidores ou profissionais que no desempenho de suas funções:

Tiverem menos de 70% (setenta por cento) de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde, reuniões e planejamentos de equipe realizados durante a carga horária de trabalho;

Não façam constar sua produção e/ou entrega de suas atividades nos sistemas de informações de referência da Atenção Primária à Saúde;

Deixarem de cumprir a carga horária estabelecida para seu cargo e/ou a carga horária fixada pelo Ministério da Saúde para a equipe.
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Art. 5º. O cumprimento dos indicadores das equipes será avaliado quadrimestralmente pelo Ministério da Saúde, podendo o Município após o período de transição, estabelecer mecanismos de avaliação individual quadrimestral, com objetivo de não comprometer o desempenho da equipe.

§ 1º. Os mecanismos de avaliação individual previstos no caput, só poderão ser instituídos mediante participação dos beneficiários do IDIV, do Conselho Municipal de Saúde e dos respectivos sindicatos dos profissionais.

§ 2º. Uma vez instituída a avaliação individual quadrimestral do atingimento de indicadores, a Secretaria Municipal de Saúde elaborará um relatório de metas correspondente a cada servidor e submeterá à análise de uma Comissão.

§ 3º. Para avaliar o relatório de metas será instituída uma Comissão de Avaliação de Metas-CAM composta por cada categoria, a qual será paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de seus membros indicados pelos respectivos sindicatos das categorias beneficiadas, e 50% (cinquenta por cento) indicados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Para cada membro titular da aludida Comissão será indicado um respectivo membro suplente.
Após a Comissão de Avaliação de Metas-CAM avaliar o relatório correspondente a cada servidor, o relatório será encaminhado para Secretaria Municipal competente efetuar o pagamento em até 30 dias.
O pagamento do IDIV será autorizado e pago, proporcionalmente, ao resultado aferido na avaliação individual.
Não sendo efetuada a aferição dos indicadores alcançados por cada servidor, o IDIV será pago considerando o resultado potencial de 100% (cem por cento) do alcance dos indicadores.
O servidor que não atingir suas metas individuais será notificado pela Secretaria Municipal de Saúde, e terá um prazo improrrogável de até 10 (dez) dias corridos, para comprovar que o não atingimento das metas decorreu de motivos alheios aos seus esforços.

Nos casos em que o servidor comprovar que não atingiu suas metas, por motivos alheios aos seus esforços, o pagamento será mantido, salvo se for comprovada a má fé ou inércia do servidor.
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Art. 6º. O saldo correspondente ao que o servidor deixar de receber por não atingir suas metas individuais, e os decorrentes de afastamentos, será incorporado automaticamente ao valor global da sua equipe e pago aos demais membros que a compõe.

Art. 7º. Para o recebimento do IDIV serão levados em conta os profissionais inscritos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES da unidade de saúde, as metas individuais, bem como, a assiduidade e a pontualidade.

Art. 8º. Em caso de suspensão provisória do repasse por parte do Ministério da Saúde, o Município suspenderá o pagamento do IDIV e retomará o pagamento depois de efetuado o repasse Ministerial

Art. 9º. Por se tratar de vantagem transitória, o IDIV objeto desta Lei, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não é configurado como rendimento tributável, não é computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.

Art. 10º. Os atos necessários à implementação e ao controle do pagamento do IDIV poderão ser regulamentados por Decreto do Executivo Municipal, cuja redação será definida em comum acordo com os membros das equipes.

Art. 11º. Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde e oneraram a Funcional Programática 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde instituído por força da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
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Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à competência de maio de 2024, revogando-se as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de /RN, em de junho de 2024.

Prefeito Municipal

ANEXO-I

VALORES REPASSADOS NO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (eSF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (eSB), EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (eMulti) E EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA (eAP). PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024


ANEXO-II

Temas dos indicadores em caso de instituição de mecanismos de avaliação individual quadrimestral, com objetivo de não comprometer o desempenho da equipe eSF, eAP, eSB e eMulti.

OBSERVAÇÃO: O arquivo em word poderá ser solicitado pelos gestores no e-mail: [email protected] ou pelo watts App do diretor Presidente Cosmo Mariz (84)98786-4195.

Baixe o Projeto de Lei, clicando no link abaixo e não deixe de compartilhar esta publicação com colegas e sua equipe:✍️).


JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil.

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Cosmo Mariz preparou um Projeto de Lei que garante uma Gratificação extra aos ACS/ACE do Brasil.
        Cosmo Mariz, presidente do SINDAS-RN elaborou Projeto de Lei sobre Gratificação para os Agentes Comunitários e de Combate às no novo Financiamento da APS—  Foto/Divulgação.

Sobre o novo Financiamento da APS, após a repercussão positiva do vídeo publicado por Cosmo Mariz, presidente do SINDAS-RN, retomamos o tema com um Projeto de Lei produzido pelo sindicalista. Acesse a matéria completa, aqui! 

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No valor de R$ 9.905: PCCR de Agentes de Saúde (ACS/ACE) é aprovado. Veja o modelo!

        O plenário da Câmara Municipal de Boa Vista nesta terça-feira. —  Foto/Divulgação/Reynesson Damasceno/CMBV. 

Aprovação do novo PCCR - Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em Boa Vista. 

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Autorizada a reprodução, desde que a fonte seja citada com o link da matéria.

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