Sindicatos avançam no pagamento do Incentivo Financeiro dos ACS e ACE.
Sindicatos avançam no pagamento do Incentivo Financeiro dos ACS e ACE.
Grupos no WhatsApp | Nos próximos dias o FNS - Fundo Nacional de Saúde irá repassar um volume de recurso milionário aos municípios. Tal recurso representa o IFA - Incentivo Financeiro Adicional, que tem a finalidade de garantir a gratificação de fim de ano de 2 salários mínimos aos Agentes de Saúde.
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Embora a norma jurídica seja clara, definindo o IFA como gratificação para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, muitos gestores fazem de tudo para não repassar esse volume milionário aos agentes.
O que diz a norma na ocasião da criação do IFA
O artigo 3º da Portaria MS/GM nº 674, de 03 de junho de 2003 - Ministério da Saúde, afirma que “o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde”.
Será que ainda há dúvida sobre o propósito da criação do criação do Incentivo financeiro adicional? Claro que não! Há inúmeras portarias que confirmam que o recurso é dos ACS/ACE, que devem ser usado para pagamento da gratificação de final de ano.
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ACS e ACE devem receber o IFA
A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que alterou a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, também no Art 9º D, da lei Federal nº 12.994, estabeleceu o direito das duas categorias. "Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias."
Falsa Narrativa
Algumas instituições ligadas aos gestores, que não querem pagar o IFA, criaram uma falsa Narrativa, afirmando que o recurso não pertence aos ACS/ACE e que pode ser usado para qualquer coisa, inclusive, usado para pagamento do 13º salário. Mas, cadê a norma jurídica informando tal coisa? Uma Lei Federal, que garante o IFA aos Agentes de Saúde não é cancelada com falsa narrativa.
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Lideranças transparentes
Claro que é mais fácil acatar a falsa narrativa dos maus gestores e manter a paz com eles. Esse até pode ser o pensamento de algumas lideranças, "que não querem comprar briga." Contudo, a representação dos interesses dos agentes deve ser exercida com garra e transparência. Foi dessa forma que os milhares de ACS e ACE garantiram o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional.
Estamos avançando
Praticamente todos os dias, estamos tendo novas notícias de municípios que passaram a garantir o pagamento do IFA, logo após o trabalho de uma liderança eficiente.
Cuidado para não ser comprado
Há gestão que é capaz de garantir cargos comissionados a amigos, familiares etc, ou até mesmo garantir um bom valor em dinheiro para que não exista motivação alguma de defender o pagamento de tal direito. Já ouvimos muitas histórias lamentáveis sobre tal situação. Estejam atentos!
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O caso positivo envolvendo o Sindifoz
O Sindifoz - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Foz do Rio Itajaí, por meio de seu presidente, no caso, Francisco Johannsen, vem fazendo uma ótimo trabalho, lutando para garantir o pagamento do Incentivo dos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias.
Recentemente publicamos uma matéria sobre o belíssimo trabalho do Sindifoz. Hoje, iremos reproduzir mais um ótimo trabalho, dessa vez, na cidade de Balneário Piçarras.
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Sindifoz solicita repasse do incentivo adicional financeiro aos ACS e ACE em Balneário Piçarras.
Dando prosseguimento nas visitas às Câmara de Vereadores da base territorial do Sindifoz para tratar do mesmo tema, o presidente do Sindicato Francisco Johannsen, utilizou a tribuna da sessão da Câmara de Balneário Piçarras na terça-feira (10) para falar a respeito do repasse do incentivo adicional financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE).
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Com exceção de Penha, as demais cidades da base do Sindifoz não repassam o incentivo financeiro adicional aos trabalhadores.
O incentivo é um recurso federal enviado aos municípios, por cada ACS e ACE cadastrado. O valor chega às prefeituras no último trimestre do ano e deve ser repassado aos servidores.
Em sua fala, o presidente do Sindifoz apresentou documentos que comprovam o recebimento de recursos por Balneário Piçarras, com cerca de R$ 133 mil para as duas categorias em 2022 para o incentivo financeiro adicional, que não foi repassado ao fim do último ano.
Recente decisão proferida pelo STF, no final de 2022, aponta que o incentivo financeiro deve ser repassado ao servidor e que a administração não pode reter este valor para fazer uso do mesmo, podendo responder por enriquecimento ilícito, se não repassar o valor recebido pelo incentivo.
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O Sindicato também protocolou na Casa Legislativa uma minuta de projeto de lei para autorizar o repasse do incentivo adicional financeiro aos ACS e ACE de Balneário Piçarras, solicitando que o projeto seja tramitado pelos vereadores.
Assistam ao vídeo, confira a argumentação do presidente do Sindifoz:
As informações são do JASB e a matéria final é do Portal do SINDIFOZ.
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MODELO DO REQUERIMENTO DO INCENTIVO ADICIONAL:
R E Q U E R I M E N T O
EXMO. SR. PREFEITO DA CIDADE DE_________________________________________
Eu, NOME COMPLETO DO AGENTE DE SAÚDE, portador do RG nº_______________, expedido em_____, pelo ____ e registrado pela matrícula nº______, desde ______, atuando como Agente Comunitário de Saúde deste Município, vem a requerer o pagamento dos incentivos adicionais, previstos no incentivo de custeio, conforme passa a expor:
Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias fazem jus à percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional referido na Portarias n.º 674/GM, de 03.06.2003; Portaria de n.º 650/2006; Portaria n.º 215/2016 (Art. 3º e 4º); Portarias n.º 1.378/2013 e Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015. todas do Ministério da Saúde, referentes ao repasse da União aos Municípios, estados e Distrito Federal.
O incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atividade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, sendo transferido em parcelas mensais de 1/12 pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e, em caráter excepcional, aos fundos estaduais. Já o "Incentivo Financeiro Adicional" representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias.
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O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Levando em consideração:
A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;
A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição; o parágrafo único do art. 2º.
A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela Portaria GM Nº 2.488/11 e Portaria Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017, estabelece que o PSF é estratégia prioritária do Ministério da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância dessas normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de multiprofissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização.
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O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências;
Considerando a revisão de algumas diretrizes e normas da Portaria GM Nº 648/06. Considerando que o Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do ACS/ACE, tornando efetivo a partir da Portaria nº 1.761/07, sendo reeditado anualmente pelas Portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10, nº 1.599/11 e a Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015.
Dentro dessas portarias editadas anualmente, ressalta-se o estímulo do Ministério da Saúde a esses profissionais com o Incentivo Adicional, independentemente do 13º salário.
Portanto, as secretarias municipais de Saúde são responsáveis pela remuneração dos ACS e dos encargos decorrentes pelas contratações efetivadas, como o pagamento dos salários mensais, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e outros, podendo haver a composição de receita para o custeio dessa despesa, parte pelo Município e outra advinda pelo incentivo de custeio, provindo pela União.
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O Decreto Nº 8474 DE 22/06/2015. O Art. 1º deste Decreto dispõe sobre a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a ser prestada pela União para o cumprimento do piso salarial profissional de que trata o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e sobre o Incentivo Financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias de que trata o art. 9º-D da referida Lei.
No incentivo adicional, o Ministério da Saúde visa estimular os ACS, sendo um crédito não trabalhista, o que afasta de pronto a sua analogia ao 13º salário.
Portanto, os Municípios devem repassá-los para os Agentes, nos termos da portaria ministerial vigente.
Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos ACS, sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará configurada como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACS.”
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O gestor deverá efetuar o pagamento do 13º salário e repassar a parcela denominada de Incentivo Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde.
Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos ACS, sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará configurada como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACS.”
(Conforme o texto do TCE-MT, do processo municipal nº 1.988-7/09, da consultoria técnica do TCE com o parecer nº 038/2009).
O artigo 3º da Portaria MS/GM nº 674, de 03 de junho de 2003 - Ministério da Saúde, afirma que “o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde”. destaque do www.jasb.com.br.
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Pelo exposto, inclusive, nas posteriores, requer o pagamento do incentivo adicional, previsto nas portarias acima citadas, desde a data de sua admissão.
Termos em que,
Pede deferimento.
Nome de sua cidade ,______________de _______________ de 20___
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Nome completo do Agente
OBS: Uma via protocolada deverá ficar de posse do requerente (ACS ou ACE)!
Fonte: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
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