Justiça nega Aposentadoria Especial aos Agentes de Saúde com base na Emenda 120.
A falta da palavra Integralidade e Paridade na Emenda Constitucional nº 120, complicou a vida de muitos Agentes. — Foto/Reprodução/Prefeitura de Mogi das Cruzes, RJ.Justiça nega Aposentadoria Especial aos Agentes de Saúde com base na Emenda 120.
WhatsApp: Rede do JASB | Decisão do Tema 347 entende que a Emenda 120 não gera direito automático à Aposentadoria Especial. Julgamento ocorreu em 11 de fevereiro de 2026. Julgamento é desfavorável aos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias.
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📜 Decisão da Turma Nacional de Uniformização
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou o Tema 347, que tratava da aplicação do § 10 do artigo 198 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, em relação ao direito à Aposentadoria Especial de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias expostos a agentes nocivos biológicos.
A controvérsia girou em torno da exigência de dispositivo legal para conferir eficácia imediata ao dispositivo constitucional. O problema não existiria se no texto da Emenda houvesse "Paridade e Integralidade," contudo, nenhuma das 2 palavras foram colocadas no texto constitucional.
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Na grande maioria os ACS e ACE que se aposentaram até o momento, infelizmente, somente tiveram direito a receber um salário mínimo. Neste últimos 4 anos, muitos agentes se aposentaram sem receber os 2 salários mínimos.
⚖️ Implicações do entendimento majoritário
A tese fixada pela TNU determinou que, apesar de constar na Constituição, o § 10 do art. 198 depende de lei complementar para definir os requisitos de concessão da aposentadoria especial.
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Até o momento, a norma mais favoráveis aos Agentes de Saúde não pode ser aplicada automaticamente, sujeitando-se às regras tradicionais de comprovação da exposição nociva.
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📌 Principais efeitos da decisão
A decisão da TNU tem impactos práticos imediatos para a instrução das ações previdenciárias relacionadas à aposentadoria especial dos Agentes de Saúde. Entre os pontos centrais estabelecidos, estão:
💠A exigência dispositivo legal específica para regulamentar o § 10 do art. 198 da Constituição;
💠A manutenção da necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos conforme a legislação vigente;
💠 A ausência de aplicação automática retroativa da Emenda Constitucional nº 120/2022;
💠A continuidade da observância das regras tradicionais de caracterização de tempo especial enquanto a lei complementar não for editada.
🗣️ Voto divergente e debates jurídicos
Apesar do entendimento prevalecente, houve voto divergente proferido pela Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, que sustentou que a EC 120/2022 teria reconhecido juridicamente a exposição ao risco inerente às atividades desses profissionais, de modo que exigir prova complementar seria esvaziar o texto constitucional.
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Este voto não prevaleceu, mas sinaliza que o tema pode continuar em debate judicial em outras instâncias.
📊 O que muda para Agentes de Saúde
Com a decisão, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias continuam sujeitos à necessidade de apresentar provas como Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) ou perícias que demonstrem a efetiva exposição a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial.
A ausência de dispositivo legal impede que a presunção constitucional substitua essas exigências por ora.
📈 Perspectivas futuras da controvérsia
A decisão da TNU, embora vinculante para os Juizados Especiais Federais, ainda pode ser objeto de discussão perante os Tribunais Regionais Federais e, potencialmente, em instâncias superiores.
A controvérsia também abre espaço para debates sobre a eficácia imediata de dispositivos constitucionais antes da edição de normas regulamentadoras, especialmente em temas previdenciários sensíveis.
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Fonte: JASB com informações do TNU.
Edição Geral: JASB.
Encaminhamento de denúncia ao JASB: Acesse aqui.
Publicação: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
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