Header Ads


Lei 226/26: Anuênios, Triênios, Quinquênios e mais vantagens aos Servidores.

           Que estava no prejuízo, agora poderá sair dele, garante o Governo Federal.   —  Foto/Reprodução.
 
Lei 226/26: Anuênios, Triênios, Quinquênios e mais vantagens aos Servidores.
Publicado no JASB em 14.janeiro.2026. Atualizado em 15.janeiro.2026.

WhatsApp: Rede do JASB | Tanto os Agentes Comunitários de Saúde quanto os Agentes de Combate às Endemias, que se enquadram no que estabelece a Lei Complementar 226/2026, serão beneficiados. Entenda o caso!
--
-ad3
Destaque aos benefícios da Lei Complementar nº 226, de 12 de janeiro de 2025

O Governo Federal sancionou a Lei Complementar nº 226/26, que autoriza o pagamento retroativo de direitos remuneratórios de servidores públicos que haviam sido congelados durante a pandemia da covid-19.

A norma foi publicada na terça-feira (13) no Diário Oficial da União (DOU) e alcança servidores da União, estados, Distrito Federal e municípios.

Quais direitos poderão ser pagos

A lei autoriza o pagamento retroativo de vantagens funcionais como:

🟢 Anuênios;
🟢 Triênios;
🟢 Quinquênios;
🟢 Sexta-parte;
🟢 Licença-prêmio;
🟢 Demais mecanismos equivalentes.
--
-ad3
Os valores referem-se ao período compreendido entre:

📅 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021

Condições para o pagamento

De acordo com a nova legislação, o pagamento dos valores retroativos somente poderá ocorrer se:

✅O ente federativo tiver decretado estado de calamidade pública durante a pandemia;
✅Houver disponibilidade orçamentária;
✅O pagamento for autorizado por lei própria do ente federativo.

-
-G
Caráter autorizativo da lei

Em nota oficial, o Palácio do Planalto destacou que a Lei Complementar 226/26 tem caráter autorizativo, garantindo autonomia aos entes federativos para decidir sobre a recomposição dos direitos.

“A norma permite que cada ente federativo decida, de forma autônoma e por meio de lei própria, sobre o pagamento retroativo das vantagens pessoais”, informou o Planalto.

Contexto da pandemia

Durante o período emergencial, a Lei Complementar nº 173/2020 proibiu:

✅ A concessão de vantagens funcionais;
✅A contagem de tempo para aquisição de direitos.

A medida teve como objetivo conter gastos públicos durante a crise sanitária.

Com o fim do estado de emergência, a nova lei busca corrigir os impactos dessas restrições.

Origem do projeto

A norma teve origem no Projeto de Lei Complementar nº 143/2020, de autoria da senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO).
--
-ad52
O texto foi aprovado no Senado em dezembro de 2025, com relatório favorável do senador Flávio Arns (PSB-PR).

Durante a votação, Arns destacou:

“A medida não cria novas despesas, pois os valores já estariam previstos no Orçamento”.

Reconhecimento ao trabalho dos servidores

Para o relator, as restrições impostas durante a pandemia, embora justificadas à época, produziram prejuízos duradouros aos servidores públicos.

“Os servidores continuaram exercendo suas funções, muitas vezes em condições difíceis, sem usufruir de direitos decorrentes do tempo de serviço”, afirmou Arns.

Segundo ele, a nova lei:

“Restabelece o equilíbrio, reconhecendo o esforço e o trabalho prestado, sem romper com a lógica da responsabilidade fiscal”.
--
-ad4
Quem será beneficiado

O texto final ampliou o alcance da norma ao substituir a expressão “servidores públicos” por “quadro de pessoal”, garantindo o direito também a:

✅ Empregados públicos regidos pela CLT;
✅ Servidores públicos efetivos.

LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 12 DE JANEIRO DE 2026

Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1ºEsta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
--
-ad5
Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

"Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente."

Art. 3º Revoga-se o inciso IX docaputdo art. 8º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República Federativa do Brasil
--
-ad6


Fonte: JASB com informações da Agência Brasil.
Edição Geral: JASB.
Encaminhamento de denúncia ao JASB: Acesse aqui.
Publicação: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br. 

O jornalismo do JASB.com.br precisa de você para continuar marcando ponto na vida das pessoas. Compartilhe as nossas notícias em suas redes sociais!
--
-ad9
Tecnologia do Blogger.