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Decisão do STF abre caminho para pagamento do Incentivo Financeiro Adicional.

           Direito dos Agentes Comunitários e de Endemias deve ser respeitado.   —  Foto/Reprodução.
 
Decisão do STF abre caminho para pagamento do Incentivo Financeiro Adicional.
Publicado no JASB em 22.dezembro.2025.Atualizado em 23.dezembro.2025.

WhatsApp: Rede do JASB O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu favoravelmente ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) para Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE). Leia com atenção esta matéria exclusiva do JASB. 
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A medida fortalece a luta da categoria pelo direito à gratificação de fim de ano, prevista em Lei Federal e Portarias do Ministério da Saúde.

📜 Reconhecimento do direito

A decisão da Suprema Corte reforça o que já estava estabelecido na Lei Federal  nº 12.994/2014 e na Portaria MS/GM nº 674/2003, que garantem aos agentes o recebimento de uma parcela adicional anual. 

O valor corresponde a dois salários mínimos, de acordo com o valor estabelecido pela Emenda Constitucional 120/2022, representando uma renda extra significativa para os profissionais. O reconhecimento jurídico elimina a falsa narrativa de brechas que gestores municipais vinham utilizando para negar o pagamento, criando expectativa positiva entre os trabalhadores.
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⚠️ Desafios na gestão pública

Apesar da clareza da legislação, muitos prefeitos e secretários de saúde resistiam em repassar os recursos, alegando que o pagamento seria opcional. Essa postura, considerada negligente, resultou em desvio de verbas federais destinadas exclusivamente ao pagamento do IFA. 

A decisão do STF corrige essa omissão e estabelece que a administração pública não pode reter ou redirecionar os valores, sob pena de enriquecimento ilícito. O tema expõe fragilidades na gestão municipal e a necessidade de maior fiscalização.


💬 Vozes da categoria

Sindicatos e lideranças de ACS e ACE celebraram a decisão como uma vitória histórica. “A redução do benefício compromete a dignidade de quem não pode mais trabalhar”, afirmou um representante sindical à Agência Brasil. A fala reflete o sentimento de pertencimento e orgulho da categoria, que há anos luta contra campanhas de desinformação e falsas narrativas sobre o direito ao incentivo. A mobilização nacional ganha força com o respaldo da Suprema Corte.
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📌 O cerne da decisão

O STF foi categórico ao afirmar que negar o pagamento do IFA seria respaldar enriquecimento ilícito por parte dos municípios. O incentivo, criado em 2003, representa uma décima terceira parcela destinada exclusivamente aos agentes. 

A decisão favorável garante que os recursos repassados pelo Ministério da Saúde sejam utilizados em sua finalidade original, sem margem para interpretações divergentes. Esse ponto central fortalece juridicamente a luta da categoria.

🏛️ Mobilização legislativa

Câmaras de Vereadores em diversos estados têm atuado para assegurar o cumprimento da decisão. Projetos de lei municipais vêm sendo apresentados para regulamentar o repasse, evitando que os recursos sejam desviados. 

Em cidades como Balneário Piçarras, Navegantes e Itajaí, sindicatos já protocolaram propostas e pressionam os legisladores locais. Essa articulação política amplia a garantia de acesso ao benefício e fortalece a Atenção Básica em Saúde.
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        O IFA garante os 2 salários extra aos ACS/ACE. — Foto/Reprodução/Agência Brasil.

📖 DECISÃO DO STF na Íntegra  

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Inteiro Teor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.413.836 PARÁ

REGISTRADO: MINISTRA PRESIDENTE

RECTE.(S): MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS

ADV.(A/S): HUGO MOREIRA MOUTINHO

RECDO.(A/S): MARIA JACILENE CALDAS DE SOUSA

ADV.(A/S) : FRANCISCA SILVIA CAMPOS DE SOUSA
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DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCENTIVO FINANCEIRO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS). INCENTIVO DE CUSTEIO E INCENTIVO ADICIONAL ESTABELECIDOS PELA PORTARIAL Nº 674/2003 DO MINISTÉRIO DE SAÚDE. ADICIONAL QUE REPRESENTA UMA DÉCIMA TERCEIRA PARCELA A SER PAGA PARA O AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA PORTARIA. MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA PELAS PORTARIAS POSTERIORES. INCENTIVO DE ADICIONAL DEVIDO. PRECEDENTES DO TJE/PA. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Não merece reforma o decisum que manteve a sentença de origem, uma vez que negar o direito da autora ao recebimento de parcela oriunda do repasse de verbas do Ministério da Saúde incorreria em respaldar o enriquecimento ilícito do ente público municipal, que estaria recebendo uma verba federal com um fim específico e dando outra destinação.
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2 - A Portaria nº 674/2003, ao revisar as normas da Portaria nº 1.350 de 24.07.2002, estabeleceu dois tipos de incentivos financeiros vinculados ao programa de Agentes Comunitários de Saúde e repassados pela União aos Municípios, quais sejam, o incentivo de custeio e o incentivo adicional.

3 - O incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde, consoante o disposto no art. 3º da Portaria nº 674/2003 do Ministério da Saúde e há expressa determinação do dispositivo, tratando-se de parcela única com periodicidade anual, tendo sido mantido nas portarias seguintes o seu repasse ao final do último trimestre de cada ano. Precedentes do TJPA.

4 - Recurso conhecido e improvido

No recurso extraordinário sustenta-se violação do (s) art.(s) 37, inciso X; 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
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Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia , Plenário, DJe de 26/3/2018).

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - DIREITO LOCAL - SÚMULA XXXXX/STF - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA XXXXX/STF - SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC, ART. 85, § 11)- NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO". ( ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
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Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 9 de dezembro de 2022.

Ministra ROSA WEBER
Presidente

Documento assinado digitalmente.

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Sindicatos avançam no pagamento do Incentivo Financeiro dos ACS e ACE.
         
Nos próximos dias o FNS - Fundo Nacional de Saúde irá repassar um volume de recurso milionário aos municípios. Tal recurso representa o IFA - Incentivo Financeiro Adicional, que tem a finalidade de garantir a gratificação de fim de ano de 2 salários mínimos aos Agentes de Saúde.  Acesse a matéria completa, aqui! 


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Fonte: JASB com informações do STF.
Edição Geral: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br. 
Encaminhamento de denúncia ao JASB: Acesse aqui.

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