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Caminho para Efetivação de ACS e ACE não Concursados como Servidores Estatutários no Brasil.

           Tanto os Agentes Comunitários de Saúde quanto os  Agentes de Combate às Endemias contratados podem ser efetivados, conforme informações a seguir.   —  Foto/Reprodução/.
 
Caminho para Efetivação de ACS e ACE não Concursados como Servidores Estatutários no Brasil.
Publicado no JASB em 06.junho.2025. Atualizado em 11.junho.2025.

WhatsApp: Canal JASB A situação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) contratados sob o regime da CLT, que almejam a efetivação como servidores estatutários é complexa, porém, possui fundamento legal e jurisprudencial sólido no Brasil.
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Análise da Situação:

O ponto central reside na Lei Federal nº 11.350/2006 e em decisões reiteradas do Supremo Tribunal Federal (STF). Estes são dois aspectos de elevada relevância relacionados a questão do caminho para a efetivação dos agentes.

Lei 11.350/2006 (Art. 10, §1º): Esta lei estabeleceu um regime jurídico especial para ACS e ACE. Seu artigo 10, §1º, determina que os ACS e ACE vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS) deverão ter seus vínculos de emprego transformados em vínculo de natureza especial, com direitos e deveres específicos. 

Criticamente, o §2º do mesmo artigo afirma que esse vínculo especial não é regido pela CLT e que a relação jurídica de trabalho será definida em lei específica de cada ente federado (União, Estados, DF, Municípios).
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Entendimento do STF (Súmula Vinculante 63 e ADI 4478): O STF consolidou o entendimento de que:

A Lei 11.350/2006 criou um regime jurídico próprio e diferenciado para ACS e ACE, distinto tanto da CLT quanto do regime estatutário comum (Súmula Vinculante 63).

Esse regime próprio NÃO é incompatível com a exigência constitucional de concurso público para o ingresso no serviço público (Art. 37, II, CF). O STF entendeu que a transformação do vínculo prevista na Lei 11.350/2006 constitui uma forma válida e excepcional de ingresso, justificada pela natureza singular e essencial das funções de ACS e ACE para o funcionamento do SUS (Decisão na ADI 4478).

Portanto, a efetivação de ACS e ACE não concursados, com base na Lei 11.350/2006, NÃO viola o princípio do concurso público, sendo uma exceção constitucionalmente válida reconhecida pelo STF.
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O Caminho a ser percorrido pelos Funcionários Contratados:

Diante desse arcabouço legal e jurisprudencial, o caminho para a efetivação dos ACS e ACE atualmente contratados sob CLT, mas que exercem funções típicas previstas na Lei 11.350/2006, envolve os seguintes passos:

Verificação da Adequação ao Âmbito da Lei:

Confirmar se a função exercida pelo trabalhador se enquadra estritamente nas atribuições definidas para ACS ou ACE na Lei 11.350/2006 e nas normas complementares do SUS e do ente federado (município/estado).

Verificar se o vínculo atual é CLT e se o empregador é o Poder Público (Prefeitura Municipal ou Governo Estadual) vinculado ao SUS.

Pressão Política e Mobilização Coletiva:

Organização: Os ACS e ACE interessados devem se organizar em associações, sindicatos ou coletivos fortes. A união é fundamental para ter força de negociação e representação.
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Diálogo com Gestores: Buscar negociação direta com a administração pública (Secretaria Municipal/Estadual de Saúde). Apresentar demandas fundamentadas na Lei 11.350/2006 e no entendimento do STF. O caminho mais desejável é a efetivação por via administrativa, através da edição de uma lei específica pelo ente federado (Câmara Municipal ou Assembleia Legislativa).

Envolvimento do Legislativo: Apresentar propostas de projeto de lei aos vereadores ou deputados estaduais, solicitando a criação do cargo de natureza especial (ou sua transformação em estatutário, se for o caso desejado e permitido na lei local) e o processo de efetivação dos atuais ocupantes. Mobilizar apoio político.

Via Administrativa (Processo de Efetivação):

Edição de Lei Local: O ente federado (Município ou Estado) deve editar uma Lei Específica regulamentando o "vínculo de natureza especial" previsto na Lei 11.350/2006 ou, dependendo da opção legislativa local, transformando os cargos em estatutários.
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Previsão do Processo: Essa lei local DEVE prever expressamente o processo de efetivação dos atuais ocupantes dos cargos/funções de ACS e ACE que atendam aos requisitos (tempo de serviço, exercício efetivo das funções típicas, avaliação de desempenho, etc.). Não pode ser automático para todos; deve estabelecer critérios objetivos e um procedimento formal.

Implementação pela Administração: A administração pública (Prefeitura/Governo) deve abrir edital ou processo administrativo específico para realizar a efetivação dos servidores que cumprirem os requisitos legais, transformando seu vínculo CLT no vínculo especial (ou estatutário, conforme a lei local).

Via Judicial (Quando Necessária):

Ação Coletiva: Se a via administrativa e política se mostrar infrutífera (gestor resistente, legislativo inerte), a associação/sindicato deve ingressar com Ação Civil Pública (ACP) ou Mandado de Segurança Coletivo em nome da categoria, requerendo ao Poder Judiciário que determine ao ente federado o cumprimento da Lei 11.350/2006 e do entendimento do STF, efetivando os ACS/ACE através da criação do vínculo especial ou estatutário previsto em lei local.
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Ação Individual: Em último caso, ou se houver previsão na lei local mas o processo administrativo negar injustificadamente o direito de um servidor específico, este poderá ingressar com Mandado de Segurança Individual para garantir seu direito à efetivação, desde que comprove o atendimento a todos os requisitos legais.

Pontos Críticos de Atenção:

Regime Jurídico Final: A Lei 11.350 criou um "vínculo de natureza especial", que não é exatamente igual ao regime estatutário comum. Muitas leis locais, ao regulamentar, optam por incorporar os ACS/ACE ao quadro de cargos estatutários, garantindo estabilidade, regime previdenciário próprio, etc. É essencial verificar qual o regime definido na lei local que será aplicado após a efetivação.

Limite Temporal e de Função: O direito à efetivação decorre do exercício das funções típicas de ACS/ACE na data da Lei 11.350/2006 ou após, sob vínculo CLT com o Poder Público. Não se aplica a outras categorias ou a ACS/ACE contratados após uma eventual lei local que já tenha criado o cargo efetivo e exija concurso para novas vagas.
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Necessidade de Lei Local: Não basta a Lei Federal 11.350/2006 e o STF. Cada Município ou Estado DEVE editar sua própria lei regulamentando o vínculo e estabelecendo o processo de efetivação. A pressão política local é fundamental.

Assessoria Jurídica Especializada: Dada a complexidade do tema, é imprescindível que os ACS/ACE e suas associações/sindicatos busquem assessoria jurídica especializada em Direito Administrativo e Direito da Saúde.

A regulamentação local do vínculo especial

O caminho para a efetivação de ACS e ACE não concursados passa necessariamente pela regulamentação local do vínculo especial previsto na Lei 11.350/2006 por meio de lei municipal ou estadual, a qual deve incluir expressamente um processo de efetivação para os atuais ocupantes. A base legal e constitucional existe (Lei 11.350/2006 e STF), mas a concretização do direito depende:
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Da organização e mobilização política forte da categoria;

Da pressão sobre os gestores e legisladores locais para editar a lei necessária;

Da busca da via administrativa (lei local + processo seletivo);

E, se esgotadas essas vias, do acionamento do Poder Judiciário (via coletiva preferencialmente) para fazer valer o direito já reconhecido.

A efetivação é um direito possível e amparado pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas sua realização exige ação estratégica, persistência e conhecimento dos mecanismos legais e políticos envolvidos.


Fonte: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br. 
Edição Geral: JASB.
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