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Portaria 5.128/2024: FUNASA - Recomposição das forças de trabalho após pressão de entidades.

         Servidores da Funasa se manifestam por reestruturação do órgão. —  Foto/Divulgação/Arquivo.
 
Portaria 5.128/2024: FUNASA - Recomposição das forças de trabalho após pressão de entidades.
Publicado no JASB.  Atualizado em 23.julho.2024.  15.abril.2024  

Grupos no WhatsApp  Recomposição das Forças de Trabalho da Funasa após Pressão de Entidades, conforme informações da FENASPS - Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social.
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A Funasa é responsável pela execução dos convênios com Estados e municípios, relativos ao combate das endemias, saneamento, saúde indígena. 

Publicação feita no site da FENASPS

"Em 2023, governo editou Medida Provisória 1156, extinguindo a Fundação Nacional de Saúde, transferindo os servidores e atribuições para Ministérios da Saúde e das Cidades, após muita pressão das entidades o congresso derrubou MP, mas MGI não devolveu os servidores até agora. Os dois Ministérios não conseguiram fazer os serviços e agora governo foi obrigado a fazer a reestruturando a FUNASA," informou a FENASPS.

"A depender da pressão que fizermos serão obrigados a fazer concurso e assim a carreira não ficará em extinção. E assim a Funasa poderá ter de volta a gestão de pessoas e os servidores serem tratados com respeito que merecem," Continuou a Federação Nacional.

Reestruturação

O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorizou a alocação de mais 320 servidores para fortalecer a equipe da Fundação Nacional da Saúde (Funasa). Esta iniciativa faz parte do esforço de modernização e reestruturação da Funasa, conduzido pela Comissão Consultiva instituída em 14 de julho de 2023. Com esta nova nomeação, mais de 600 servidores já foram designados para o órgão
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A portaria, publicada no Diário Oficial da União na segunda-feira (dia 22), foi assinada pela ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck. A primeira portaria de nomeações foi publicada em 31 de julho de 2023, destinando dez servidores para a Funasa. Em agosto, mais 44 servidores foram alocados na fundação, e em outubro, outros 229 servidores foram designados.

Confira a Portaria na íntegra

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/07/2024 | Edição: 139 | Seção: 2 | Página: 39

Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra

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PORTARIA MGI Nº 5.128, DE 19 DE JULHO DE 2024

A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93, §7º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 12 do Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, e de acordo com o que consta no Processo nº 14022.035849/2024-36, resolve:

Art. 1º Alterar a lotação e o exercício das pessoas ocupantes de cargo público, indicadas no Anexo I, para composição da força de trabalho da Fundação Nacional de Saúde - Funasa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ESTHER DWECK

ANEXO I

MATRÍCULA SIAPE

NOME/NOME SOCIAL

CARGO

520537

ABDIAS BARBOSA BANDEIRA

DATILOGRAFO

233019

ADALBERTO ESTACIO DE FREITAS NETO

AGENTE DE PORTARIA

479485

ADALBERTO MONTEIRO DA COSTA

AGENTE DE VIGILANCIA

1042902

ADENILDE PINTO DE CARVALHO

AGENTE DE PORTARIA

479412

AFONSO COSTA DA SILVA

AUXILIAR DE SANEAMENTO

1084611

ALAM MOTA GUSMAO

CARTOGRAFO

479717

ALBERTO BARRETO DE SOUSA

CONTINUO

518566

ALBERTO JORGE HOLANDA COSTA CAVALCANTI

AUXILIAR DE ESTATISTICA

707347

ALDINIZIA FERREIRA SANTIAGO

AGENTE DE PORTARIA

507938

ALICE DO NASCIMENTO

AGENTE ADMINISTRATIVO

476522

ALIPIO NUNES DE AZEVEDO

CONTRAMESTRE

469873

ALUIZIO REINALDO DA SILVA

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

478843

ALZIRO FERNANDES DOS SANTOS

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

515604

AMAURI BATISTA DA SILVA

GUARDA DE ENDEMIAS

514403

AMAURI NASCIMENTO DA SILVA

ARTIFICE DE MECANICA

6483479

AMILTON FERREIRA DAMASCENO

LABORATORISTA

1035487

ANA CELIA VIEIRA MAIA

AUX DE SERVICOS GERAIS

469615

ANA DE OLIVEIRA GUEDES

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

515077

ANA MARIA CLEMENTINO

AGENTE ADMINISTRATIVO

2419490

ANALIA ALMEDA DE SOUSA

AGENTE ADMINISTRATIVO

472040

ANDRE DE JESUS OLIVEIRA LOPES

ODONTOLOGO - 40 HORAS

-
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472589

ANDRE YWJI WATANABE

MEDICO

1039577

ANGELA ROSA DOS SANTOS

AUX DE SERVICOS GERAIS

1042454

ANGELITA DA CUNHA SANTOS

VISITADOR SANITARIO

498232

ANITA MARTA BAYMA SIQUEIRA

AGENTE ADMINISTRATIVO

467594

ANSELMO FIALHO GANDRA

LABORATORISTA

495575

ANTONIA MARIA FERNANDES

AGENTE DE SAUDE PUBLICA

520496

ANTONIA RITA VILHENA

AUX OPERAC SERVICOS DIVERSOS

469475

ANTONIO ARAGAO GUIMARAES

ENGENHEIRO

479345

ANTONIO BANDEIRA MARTINS ROSA

AUX DE SERVICOS GERAIS

6477342

ANTONIO CARLOS BASTOS PORTO

TECNICO DE CONTABILIDADE

1102595

ANTONIO DA SILVA CAMPOS JUNIOR

AGENTE ADMINISTRATIVO

511819

ANTONIO DAVIDSON BEZERRA XENOFONTE

AGENTE ADMINISTRATIVO

1012778

ANTONIO DE DEUS NUNES DOS SANTOS

AGENTE ADMINISTRATIVO

497979

ANTONIO DOMINGOS DOS SANTOS MACEDO

AGENTE DE VIGILANCIA

511207

ANTONIO EDWARD ALVES DE ARAUJO

AGENTE ADMINISTRATIVO

487404

ARISMARIO JOSE ARAUJO

TECNICO DE LABORATORIO

496842

ARNALDO REIS

AGENTE DE SAUDE PUBLICA

1085070

AROLDO DE SOUZA JUNIOR

CARTOGRAFO

517740

BELINDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO

AGENTE DE SAUDE PUBLICA

478801

BENEDITO DAMASCENO MARTINS

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

-
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502150

BETANIA SIQUEIRA LOBATO DE SOUZA

AGENTE ADMINISTRATIVO

1225278

CAMELIA MARIA MAGALHAES NUNES

ASSISTENTE SOCIAL

478722

CANDIDA MARIA QUEIROZ XAVIER

ENFERMEIRO

479134

CARLOS ALBERTO CRUZ DOS SANTOS

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

6484301

CARLOS ALBERTO DA SILVA BASILIO

LABORATORISTA

478867

CARLOS ALBERTO SILVA DE SOUSA

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

467430

CARLOS ALVES DOS SANTOS

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

468891

CARLOS ANTONIO DA SILVA

AUXILIAR DE ADMINISTRACAO

444843

CARLOS AUGUSTO COSTA SILVA

LABORATORISTA

513526

CARLOS BERNARDO DA SILVA

AGENTE ADMINISTRATIVO

515612

CARLOS GLAUCO NEVES DE OLIVEIRA

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

1751650

CAROLINA MENTI POLAK

AGENTE ADMINISTRATIVO

521932

CELIA MARIA BEZERRA DA SILVA

AGENTE ADMINISTRATIVO

479604

CELIO ALFREDO MACEDO BAIA

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

479418

CESIO FLAVIO CALDAS BRANDAO

MEDICO

469763

CICERO APARECIDO DA SILVA

AUXILIAR DE ADMINISTRACAO

472611

CICERO JOSE DE SOUZA

LABORATORISTA

474850

CLAUDIA ANGELO MARINHO

AUX DE SERVICOS GERAIS

-
-

478738

CLAUDIO HALAC RODRIGUES DA CRUZ

ARTIFICE ESPECIALIZADO

513623

CLAUDISBEL RODRIGUES DA SILVA

MOTORISTA OFICIAL

712008

CLEUDISMAR MOREIRA DE SOUZA

DATILOGRAFO

515484

CLEZIA ALENCAR DE OLIVEIRA

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

499970

DALMIS DA SILVA OLIVEIRA

GUARDA DE ENDEMIAS

1108573

DANIELLA DE CAMPOS PINTO

AGENTE ADMINISTRATIVO

501634

DARLUCIA APARECIDA SILVA DA SILVA

AGENTE ADMINISTRATIVO

470175

DEUSDETH VIEIRA AROUCHE

TECNICO DE CONTABILIDADE

478844

DINAIR CHAVES VASCONCELOS

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

479386

DIONEA FEIO FARIAS

ENFERMEIRO

517989

DJALMA LINS SANTOS

MOTORISTA OFICIAL

470216

DOMINGOS PASCOAL ALVES DA SILVEIRA

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

6521967

EDILENE FELIPE DE SOUSA

OPERADOR DE COMPUTACAO

479521

EDILZA COSTA SILVA

ATENDENTE

478644

EDINALDO JOSE FARIAS LIMA

AUXILIAR DE ADMINISTRACAO

506300

EDLEUZA CELESTE DOS SANTOS MARTINEZ

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

473149

EDMAR PEREIRA DA SILVA

GUARDA DE ENDEMIAS

512016

EDMUNDO COUTINHO DE ANDRADE

AGENTE ADMINISTRATIVO

484237

ELANIA ALVES DE MOURA

AGENTE ADMINISTRATIVO

488194

ELCIO RIBEIRO ESTEVAM

AGENTE DE SAUDE PUBLICA

992224

ELIAS FERNANDES DA SILVA

AGENTE ADMINISTRATIVO

480731

ELIAS MANOEL DA SILVA

ARTIF DE MANUTENCAO DE VEICULO

-
-

478579

ELIAS VALENTIM SANTANA

ARTIFICE ESPECIALIZADO

502060

ELIENE ALVES QUEIROZ DEIRO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

1045401

ELIEZER DA SILVA SANTIAGO JUNIOR

ENGENHEIRO

470039

ELITON XAVIER KOBI

AUXILIAR DE ADMINISTRACAO

520684

ELIZABETE SILVA DOS PASSOS REIS

AGENTE ADMINISTRATIVO

475488

ELIZABETH SOCORRO CAVALCANTE GUIMARAES

MEDICO

752419

ELMA MARIA DE ARAUJO PIMENTEL

ENFERMEIRO

468922

ELSON CESAR FONTES RIBAMAR

LABORATORISTA JORNADA 8 HORAS

495340

ELY ALVES DE SOUZA

AGENTE DE SAUDE PUBLICA

6485015

ENEDINO MAXIMIANO DE JESUS

TECNICO EM CARTOGRAFIA

515049

ERALDO DA ROCHA LOPES

MOTORISTA OFICIAL

508022

ERASMIK SOUTO MAIOR

MOTORISTA OFICIAL

992262

ERICA IZAURA ROLA DO CARMO

DATILOGRAFO

514281

ERIVALDO CANDIDO DA SILVA

AGENTE DE VIGILANCIA

519817

ERIVALDO MENDES VIEIRA

MESTRE DE LANCHA

484705

EUDIRACI ALMEIDA DO VALE

AGENTE ADMINISTRATIVO

1016821

EUMIR CORREIA

AGENTE ADMINISTRATIVO

502303

EUNICELENE DE NAZARE RODRIGUES DE FARIAS

AGENTE ADMINISTRATIVO

231915

EVALDO FREIRE DA SILVA

ARTIFICE DE ELETRIC E COMUNICA

752855

EVANDRO JOSE CAVALCANTE DA SILVA

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

-
-

231106

FERNANDA MARIA SOUSA MAGALHAES

ASSISTENTE SOCIAL

472376

FERNANDO ACOSTA

MEDICO

518343

FERNANDO EVANGELISTA DA COSTA

MOTORISTA OFICIAL

514278

FERNANDO RODRIGUES DE BARROS NETO

AGENTE DE VIGILANCIA

489316

FERNANDO SAIGNER DA SILVA

MOTORISTA OFICIAL

1087266

FLORISVALDO DA SILVA

MOTORISTA

499930

FRANCINEY SARAIVA CARDOSO

GUARDA DE ENDEMIAS

467519

FRANCISCA FERREIRA DE MIRANDA SANTOS

ATENDENTE

1014606

FRANCISCA FERREIRA GOMES

AGENTE DE PORTARIA

1018745

FRANCISCA MIRANDA LEAO

ECONOMISTA

484957

FRANCISCA RAMOS DE OLIVEIRA

AGENTE ADMINISTRATIVO

508400

FRANCISCO ANTONIO DE MEDEIROS LEAL

AGENTE ADMINISTRATIVO

468129

FRANCISCO EUGENIO BARRETO DA SILVA

AUXILIAR DE LABORATORIO 8 HORA

511795

FRANCISCO GONCALVES VIEIRA

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

2084409

GEMINIANO SANTANA DOS SANTOS

MICROSCOPISTA

1106264

GENILDA ALVES DEMETRIO

AGENTE ADMINISTRATIVO

486368

GENIVALDO PEREIRA GUEDES

AGENTE ADMINISTRATIVO

470424

GENIVALDO QUIRINO DA SILVA

VIGIA

514277

GEORGE LUNA DE ARAUJO

AGENTE DE VIGILANCIA

1099704

GERALDA MAGELA DE MATOS BICALHO

AGENTE ADMINISTRATIVO

-
-

478584

GILSON OLIVEIRA BANDEIRA

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

508882

GILZA VIDAL DE NEGREIROS LIMA

AGENTE DE SAUDE PUBLICA

487819

GRACIEMA SANTOS NUNES

LABORATORISTA

479578

HAROLDO JOSE DA COSTA GONCALVES

LABORATORISTA

514276

HERALDO MENDES PEREIRA

AGENTE DE VIGILANCIA

492751

HERBERTH BATISTA DA SILVA AMORIM

ARTIFICE DE ARTES GRAFICAS

506056

HERCULES FERREIRA ROSA

GUARDA DE ENDEMIAS

2039221

IOLANDA SANDRA DOURADO

ODONTOLOGO - 40 HORAS

1039745

IRACEMA DA CUNHA GOMES

AUX DE SERVICOS GERAIS

711862

IRAILTON RODRIGUES DOS SANTOS

AUX OPERAC SERVICOS DIVERSOS

1036394

IVANETE DA SILVA RIBEIRO

AGENTE DE PORTARIA

1083690

IVETE SANTANA AMANAJAS

AUX OPERAC SERVICOS DIVERSOS

1035389

JADBALJA HIGINO CASTRO

MOTORISTA OFICIAL

1248719

JAIRA DE OLIVEIRA LIMA

AGENTE ADMINISTRATIVO

1038501

JAMES WILLAMES ALVES DE SOUZA

AGENTE DE PORTARIA

498127

JOANA DARC ROCHA DE AQUINO

AGENTE ADMINISTRATIVO

515636

JOAO BATISTA AGUIAR DE SENA

MOTORISTA OFICIAL

519122

JOAO BATISTA DE MORAES REGO

MOTORISTA OFICIAL

499128

JOAO BATISTA DOS SANTOS SANTANA

AGENTE DE SAUDE PUBLICA

475271

JOAO BATISTA FELIX

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

484102

JOAO BOSCO DE CARVALHO

AGENTE ADMINISTRATIVO

703009

JOAO BOSCO PINHEIRO DA SILVA

AGENTE ADMINISTRATIVO

474223

JOAO DURVAL RAMALHO TRIGUEIRO MENDES

MEDICO

514259

JOAO JOAQUIM DE SANTANA

AGENTE DE VIGILANCIA

469569

JOAO LUIZ ALVES CAMURCA

MEDICO

-
-

477053

JOAO MANES

AUXILIAR DE ADMINISTRACAO

476526

JOAO MODESTO DA CRUZ NETO

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

478679

JOAO NUNES MONTEIRO

CONTRAMESTRE

484040

JOELITA BATISTA SILVA

AUX OPERAC SERVICOS DIVERSOS

6476244

JORGE DA SILVA SANTOS

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

6480042

JORGE ELIAS DA SILVA

CONTADOR

511944

JOSE ALAIRTON RIBEIRO

MOTORISTA OFICIAL

514269

JOSE BARBOSA DE OLIVEIRA

AGENTE DE VIGILANCIA

470268

JOSE BERNARDO DA SILVA

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

471020

JOSE DE RIBAMAR ESTRELA DE ALMEIDA

AUXILIAR DE ADMINISTRACAO

1102162

JOSE EDUARDO DOS SANTOS SOUZA

AGENTE ADMINISTRATIVO

514267

JOSE EVANDRO MENDONCA ALVES

AGENTE DE VIGILANCIA

517977

JOSE FERREIRA NETO

AGENTE DE VIGILANCIA

465845

JOSE GILVAN DOS SANTOS

AUX OPERAC SERVICOS DIVERSOS

518578

JOSE INACIO DOS SANTOS NETO

MOTORISTA OFICIAL

496245

JOSE JOAO MATOS

AGENTE ADMINISTRATIVO

490100

JOSE MANOEL FERREIRA DE CARVALHO

ARTIFICE DE MECANICA

512037

JOSE ODACI CAVALCANTE LIMA E SILVA

AGENTE DE SAUDE PUBLICA

484659

JOSE RAIMUNDO DE ALEXANDRIA BARBOSA

TECNICO EM CARTOGRAFIA

-
-

1163737

JOSE RODRIGUES DE OLIVEIRA

AGENTE ADMINISTRATIVO

470449

JOSE VALTEMIR DOS SANTOS

VIGIA

487586

JOSENILDO SANTOS DE BRITO

AGENTE ADMINISTRATIVO

495899

JOSIEL VIEIRA DE SOUZA

MOTORISTA OFICIAL

470512

JOSUE FERREIRA SOUSA

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

519142

JOSUE PAIVA GOMES

MOTORISTA OFICIAL

479375

JUCINEIDE SANCHES RODRIGUES

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

488164

JURACI DOS ANJOS SANTOS

AGENTE DE SAUDE PUBLICA

467863

JUSCELINA MOURA RODRIGUES

ENFERMEIRO

1735978

JUSSARA SANTOS BARBOZA

AGENTE ADMINISTRATIVO

517847

LAERCIO DE ALMEIDA VERGETTI

TECNICO EM CARTOGRAFIA

470654

LAERCIO GONCALVES DA SILVA

MOTORISTA OFICIAL

1100046

LARYSSA MAIA TEIXEIRA

AGENTE ADMINISTRATIVO

1038907

LEONARDO BATISTA FILHO

AGENTE DE TRANSP MARITIMO FLUV

477778

LETACILO ALBUQUERQUE DA SILVA

ARTIFICE

488115

LINA MARIA SOUZA OLIVEIRA ANDRADE ARGOLO

LABORATORISTA

480002

LINO CLETO VIEIRA LOURENCO

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

488700

LISETE DE CASTRO VIEIRA

AGENTE ADMINISTRATIVO

484755

LOURIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO

AGENTE ADMINISTRATIVO

1086060

LOURIVALDO FRANCISCO BREVES

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

1034001

LUCIA DE FATIMA BIGIO

ENFERMEIRO

472226

LUCIA DOS SANTOS ARAUJO

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

-
-

1036210

LUCILA LIRA DE MENEZES

AGENTE DE PORTARIA

1044221

LUCINEIDE SA SANTOS

AGENTE DE PORTARIA

470232

LUIS ALVES COSTA

MOTORISTA OFICIAL

479493

LUIS CARLOS SOEIRO SILVA

ASSISTENTE DE ADMINISTRACAO

990326

LUISIVAN CHAVES DE SOUZA

AGENTE ADMINISTRATIVO

470245

LUIZ BATISTA DE ALMEIDA

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

759789

LUIZ FERNANDO CHERMONT NOGUEIRA

NUTRICIONISTA

502813

LUIZ OTAVIO DO NASCIMENTO DIAS

DIVULGADOR SANITARIO

505157

LUIZ OTAVIO TRINDADE FERREIRA

AGENTE DE VIGILANCIA

474304

MAGNA SUELI RAMALHO LUCAS

MEDICO

1086991

MAGNALDO DOS SANTOS

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

1763502

MAIZA CRISTINA CAMILO QUIXABEIRA DE SOUSA

AGENTE ADMINISTRATIVO

467987

MANOEL ALUIZIO FELIX

MESTRE

992202

MANOEL GRACAS COSTA

AGENTE DE PORTARIA

1225254

MARCEL CARNAUBA FEITOZA

ODONTOLOGO - 40 HORAS

1037457

MARCIA SOCORRO DOS SANTOS MARTINS

AGENTE DE PORTARIA

499389

MARCIA SOUZA DA ROCHA SILVA

AGENTE ADMINISTRATIVO

475849

MARCONI AURELIANO DOS SANTOS PEREIRA GRANA

MEDICO

515367

MARCOS DE MORAIS LOPES

MICROSCOPISTA

6489154

MARCOS ROBERTO OLIVEIRA COSTA

AGENTE DE SAUDE PUBLICA

479182

MARIA ANTONIA LEONITA OLIVEIRA DE SOUZA

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

1045220

MARIA CELESTE CARDOSO DA SILVA

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

473317

MARIA CLAUDIA DE FREITAS TAPETY PONTES

ASSISTENTE DE ADMINISTRACAO

-
-

1016853

MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA JARDIM

AGENTE ADMINISTRATIVO

2153679

MARIA DAS GRACAS DIAS

TECNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

470271

MARIA DAS GRACAS RODRIGUES LEITE

CARTOGRAFO

518391

MARIA DE FATIMA CARVALHO DE OLIVEIRA

LABORATORISTA

484386

MARIA DE FATIMA DE CARVALHO ARANTES

LABORATORISTA

471373

MARIA DE FATIMA OLIVEIRA CHAVES

AUXILIAR DE ADMINISTRACAO

2224473

MARIA DE JESUS DE AZEVEDO ARAUJO

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

487893

MARIA DE LOURDES ALVES FERNANDES GONDIM

AGENTE ADMINISTRATIVO

503318

MARIA DE LOURDES CAMARINHA RODRIGUES

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

478015

MARIA DE NAZARE BATISTA BEZERRA

ATENDENTE

520495

MARIA DE NAZARE RODRIGUES

DATILOGRAFO

467645

MARIA DO ROSARIO DE ROLIM RANGEL

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

1086510

MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA CONNOR E SILVA

AGENTE ADMINISTRATIVO

519081

MARIA EDILEUSA SILVEIRA SILVA

AUXILIAR DE LABORATORIO 8 HORA

468240

MARIA ELIZABETE SILVA DE MOURA

ECONOMO

479748

MARIA ESTER DE MESQUITA DIAS COSTA

AUXILIAR DE ADMINISTRACAO

514868

MARIA GERCILA DO VALE FREIRE

TECNICO DE LABORATORIO

708318

MARIA HELENA CESAR DE MELO

AGENTE ADMINISTRATIVO

1009513

MARIA IERECE NEVES DE BARROS RIBEIRO

AGENTE ADMINISTRATIVO

-
-

1060379

MARIA INES NEVES VALE

DATILOGRAFO

497806

MARIA IZABEL DUARTE MARTINS

AGENTE ADMINISTRATIVO

487213

MARIA JOSE DO CARMO SOBRINHA

TECNICO DE LABORATORIO

503527

MARIA JOSE LUCINDO PELENTIR

MICROSCOPISTA

502362

MARIA JOSE MAIA DA SILVA

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

477803

MARIA MARGARETH RIBEIRO MARQUES

AUXILIAR DE HIGIENE DENTAL

499925

MARIA PEREIRA DA SILVA

MICROSCOPISTA

518314

MARIA RITA COSTA DA SILVA

AUXILIAR DE DIVULGACAO

518443

MARINALVA NOBRE DA SILVA

GUARDA DE ENDEMIAS

479410

MARIO GAMA DA SILVA

CONTRAMESTRE

490052

MARLY FERREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA

TECNICO DE CONTABILIDADE

1748070

MAURO DA ROSA ELKHOURY

SANITARISTA

468535

MAURO DOS SANTOS

AUXILIAR DE ADMINISTRACAO

504941

MIGUEL PEINADO PINA

AGENTE DE VIGILANCIA

1100355

MIRIAM CORREIA DE MELO

AGENTE ADMINISTRATIVO

468331

MOISES GERSON DE FREITAS ALVES

ARTIF DE MANUTENCAO DE VEICULO

514727

MOZANDI ALVES DA SILVA

AGENTE DE PORTARIA

6513297

NAIR DE SOUZA COSTA RIBEIRO

AGENTE ADMINISTRATIVO

484697

NELSON AMORIM COELHO

AUX OPERAC SERVICOS DIVERSOS

505912

NESTOLITA PEREIRA

DIVULGADOR SANITARIO

519230

NEUSA SILVA SANTOS

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

478634

NORMA SUELY SILVA REIS

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

471720

ODENILDES TAVARES FRUTUOSO

ASSISTENTE DE ADMINISTRACAO

477733

OILENROCK DE SOUSA OLIVEIRA

ARTIFICE ESPECIALIZADO

-
-

1019305

OSMUNDO DA SILVA BARRETO

AGENTE DE SERV DE ENGENHARIA

519162

PAULO HENRIQUE DE PAULA BORRALHO

AUXILIAR DE ESTATISTICA

240020

PAULO ROBERTO GOMES LEITE VIEIRA

TECNICO EM COMUNICACAO SOCIAL

499505

PAULO SERGIO MARQUES CARDOSO

MOTORISTA OFICIAL

499824

PAULO SERGIO SOARES DOS SANTOS

MOTORISTA OFICIAL

492769

PEDRO ALVES DE ARAUJO FILHO

AGENTE DE SAUDE PUBLICA

479165

PEDRO MONTEIRO DE ALMEIDA

ESTATISTICO

1101019

QUEDILE ARAGAO DE SOUZA BRAGA

TECNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

518480

QUITERIA MARIA PEREIRA DE SOUZA

GUARDA DE ENDEMIAS

492939

RAIMUNDO ALVES FEITOSA

MOTORISTA OFICIAL

1016722

RAIMUNDO JOEL OLIVEIRA DA SILVA

MOTORISTA OFICIAL

1013663

RAIMUNDO NAZARENO PALHA PALHETA

AGENTE ADMINISTRATIVO

1086161

RAIMUNDO NONATO RODRIGUES MALCHER

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

471664

RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO

FARMACEUTICO BIOQUIMICO

1088041

RANIERE DE SOUSA ROLIM

GUARDA DE ENDEMIAS

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703272

REGINA CELIA DOS SANTOS

AGENTE ADMINISTRATIVO

759898

REGINA MARIA BORGES MADUREIRA REGUEIRA

TECNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

1733929

REJANE FERRAZ DE ALMEIDA BARRETO

AGENTE ADMINISTRATIVO

1104207

RENATO VITOR DA COSTA

AGENTE ADMINISTRATIVO

1086150

RITA MARIA CAVALCANTE MONTEIRO

AGENTE ADMINISTRATIVO

1034122

ROBERTO CESAR GOMES DE PAULA

ASSISTENTE DE ADMINISTRACAO

1033717

ROBERTO FRANCISCO DE SALES

AUX DE SERVICOS GERAIS

6518340

ROBERTO MAIA GOMES FILGUEIRAS

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

1109011

ROBERTO RAMALHO DA SILVA

AGENTE ADMINISTRATIVO

1039281

ROMANA CARVALHO DA SILVA

AGENTE DE PORTARIA

471478

ROMILDO SILVA LOPES

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

472237

ROMULO ALVES VILELA FILHO

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

473455

RONALDO BRANDAO DOS SANTOS

AUXILIAR DE CONTABILIDADE

506006

RONALDO CARLOS ARRUDA

GUARDA DE ENDEMIAS

475990

ROQUE JORGE DO NASCIMENTO LOPES

AUXILIAR DE ADMINISTRACAO

1035621

ROSANA RUSSO ALEXANDRE

ASSISTENTE DE ADMINISTRACAO

502804

ROSANGELA BATISTA DE MOURA MAGALHAES

AUXILIAR ADMINISTRATIVO

1014895

ROSANGELA COELHO FERREIRA

AGENTE ADMINISTRATIVO

1039079

ROSANGELA MARIA FONSECA SILVA

AGENTE DE PORTARIA

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6514340

ROSE MARY DE AQUINO GOMES

PSICOLOGO

1106554

ROSEMAR SALES DE SOUSA

AGENTE DE PORTARIA

503694

ROSILIANA LINS DA SILVA

TECNICO EM SAUDE

499737

ROSIMAR DA CUNHA VASCONCELOS

AGENTE ADMINISTRATIVO

713777

SAMARA DE SOUZA SALES GALLINDO

AUX OPERAC SERVICOS DIVERSOS

479617

SAMUEL NELSON ALBUQUERQUE DA SILVA

ASSISTENTE DE ADMINISTRACAO

502694

SANDRA DO SOCORRO DA SILVA TAPAJOS

AUXILIAR DE ESTATISTICA

487436

SANDRA MARCIA NUNES MEIRELES

TECNICO EM CARTOGRAFIA

489206

SANDRA SANTOS DA SILVA SOUZA

AUX OPERAC SERVICOS DIVERSOS

471548

SEBASTIAO FERREIRA DE ANDRADE

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

514272

SEVERINO DOS SANTOS CORDEIRO

AGENTE DE VIGILANCIA

479552

SHIRLE ROSANGELA MEIRA DE MIRANDA

ATENDENTE

1037905

SIMONE FLORENTINO DINIZ

ENFERMEIRO

514310

SONIA MARIA DANTAS SALES

AGENTE ADMINISTRATIVO

759836

SUELY FERREIRA DA SILVA

AGENTE DE SERV COMPLEMENTARES

474638

SUI LAM APARECIDA RODRIGUES VALLE

ATENDENTE

519235

TANIA REGINA CUTRIM MARTINS

MICROSCOPISTA

565111

TEREZA CRISTINA PEREIRA DE MACEDO HENRIQUES

AGENTE ADMINISTRATIVO

479140

UBIRATAN LIMA

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

479123

VALMIR NAZARENO OLIVEIRA DE ARAUJO

AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS

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515362

VALTER RODRIGUES DA SILVA

AGENTE DE VIGILANCIA

714068

VANDERLUCIA DOS SANTOS VIEIRA

AGENTE ADMINISTRATIVO

1744186

VANILCE RAIMUNDA DE LIMA ASSUNCAO

AGENTE ADMINISTRATIVO

470432

VANIO GOMES DA SILVA

MOTORISTA OFICIAL

473508

VENILTON LUIS SOUZA SILVA

ARTIFICE ESPECIALIZADO

6480344

VERA LUCIA CURVELO FERREIRA

TECNICO DE SISTEMAS

1038308

WALDECI CARDOSO SILVA

ATENDENTE

1034127

WEIMAR BEZERRA FEITOSA

ASSISTENTE DE ADMINISTRACAO

482510

WILDSON GERALDO BRAGA

AGENTE DE SAUDE PUBLICA

1037251

WILSON POMPEU VALENTE

AGENTE DE PORTARIA

488593

ZENILDO ALVES DE SOUZA

AGENTE DE SAUDE PUBLICA

518779

ZILDA BENACON MAIA

AUXILIAR DE DIVULGACAO

515422

ZIVALDO GOMES

MOTORISTA OFICIAL


As informações Fenasps e Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos/Gabinete da Ministra.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
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URGENTE: VÍDEO - Novo valor do Piso dos Agentes de Saúde a ser pago em 2025.
        Novo Piso Nacional dos Agentes de Saúde pode ser definido pelo Governo Federal com o envio da Proposta de novo salário mínimo ao Congresso. —  Fotomontagem JASB/Divulgação.
 
Publicado no JASB.  Atualizado em 22.julho.2024.  15.abril.2024  

Grupos no WhatsApp  O Governo Federal já fez a previsão do novo valor do salário mínimo para 2025. Veja a previsão, os valores e projeções para os Agentes Comunitários e de Combate às Endemias.
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Projeto de Lei será enviado 

Segundo matéria do Portal O Globo, o Governo prevê salário mínimo de R$ 1.502 em 2025.

Previsão do PLDO

O valor do novo salário mínimo está previsto no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) que será enviado pelo governo nesta segunda-feira (15/04).

Uma alta de 6,52%

O governo federal, prevê um salário mínimo de R$ 1.502 para o ano que vem. Caso confirmado, o valor representará uma alta de 6,52% em relação ao piso atual de R$ 1.412. O número em si, porém, só vai ser divulgado em janeiro do ano que vem. O que se tem agora é uma previsão oficial.

Pode haver alterações 

A projeção de aumento do piso ainda pode sofrer alterações caso a inflação seja maior ou menor do que o previsto pelo governo, ou IBGE faça eventuais revisões no desempenho do PIB de 2023. Uma nova estimativa será enviada pelo governo em agosto.
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Novo piso dos Agentes de Saúde 

Se o salário mínimo de R$ 1.502 for confirmado, ou seja, se a inflação não for maior ou menor do que o previsto pelo governo, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias terão um "Piso Salarial Nacional" de R$ 3.004.
        Novo salário mínimo está a caminho da definição. —  Foto/Divulgação/Marcello Casal JrAgência Brasil

Base de cálculo do reajuste

Segundo o atual governo, o aumento é de acordo com o cálculo da política de valorização, nova regra de valorização do salário mínimo. Para que cada Agente de Saúde tenha entendimento sobre a base de cálculo, basta ficar de olho na fórmula que leva em conta o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e a inflação calculada no período. Não sabe calcular? Não tem problema, será divulgado pelo JASB. 

Índice usado no salário mínimo

O INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor é usado para corrigir o salário mínimo. Segundo informações do governo, estima-se que índice deve alcançar em 3,25% acumulado neste ano.

Salário mínimo proposto no PLDO

Segundo o Portal de O Globo, o novo salário mínimo será proposto no Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), que dá as bases do Orçamento do ano de 2024, ainda está sendo fechado pela equipe econômica e será enviado ao Congresso Nacional pelo Executivo ainda nesta segunda-feira.
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Sendo confirmado pelo Congresso

Se o salário mínimo de R$ 1.502 for confirmado pelo Congresso Nacional, os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias terão um "Piso Salarial" definido em R$ 3.004 (três mil e quatro reais).
        Cédula de R$ 200—  Foto/Divulgação/Banco Central do Brasil.

Reajuste real dos Agentes de Saúde

Atualmente o  salário mínimo é de R$ 1.412. Cada Agente Comunitário de Combate às Endemias recebe R$ 2.824, portanto, as duas categorias terão um reajuste de R$ 180, estabelecendo os R$ 3.004.

Outras novidades

A matéria do Portal O Globo também informa que a PLDO também deve trazer mudanças nas meta fiscal do ano que vem, que deve ser fixada como zero (ou seja, receitas iguais às despesas). Até então, o governo trabalhava com um superávit de 0,5% para 2025.
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Mudança na meta

Com a mudança na meta, o valor vai de encontro ao que está previsto no arcabouço fiscal, aprovado no ano passado.

Confirmação do valor do novo salário

Agora é aguardar a confirmação do valor de R$ 1.502, previsto pelo Governo Federal. Se realmente for confirmado, os leitores do JASB já sabem que o Piso Nacional das duas categoria será de R$ 3.004,00, a ser pago já em janeiro de 2025.

Estejam atentos às publicações do JASB e suas Redes Sociais para se manter informados.

Assista ao vídeo que preparamos completo:


As informações são do O Globo.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
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No valor de R$ 9.905: PCCR de Agentes de Saúde (ACS/ACE) é aprovado. Veja o modelo!

        O plenário da Câmara Municipal de Boa Vista nesta terça-feira. —  Foto/Divulgação/Reynesson Damasceno/CMBV.
 
Publicado no JASB em 19.março.2024. Atualizado em 15.abril.2024.     

Grupos no WhatsApp Aprovação do novo PCCR - Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações para Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em Boa Vista. 

Agentes lotam a Sessão na Câmara de Vereadores

A Câmara Municipal de Boa Vista aprovou por 20 votos o novo Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações (PCCR) dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias. A proposta, enviada à Casa pelo prefeito Arthur Henrique, foi aprovada em regime de urgência apenas sete dias após sua submissão.
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Salário final é de R$ 9.905,38.

Com a sanção da lei, os agentes de Boa Vista passarão a receber um salário inicial de R$ 2.824,00 (Conforme Emenda 120 de 2022) e final de R$ 9.905,38, em uma jornada semanal de 40 horas. 


Critérios da progressão e promoção

A progressão salarial, com um aumento de 5%, será concedida aos agentes que atenderem aos requisitos de dois anos na referência salarial e atingirem a pontuação mínima na avaliação de desempenho. Já a promoção, que representa um aumento de 10% no vencimento, está condicionada a três anos na classe atual, atingir a pontuação mínima na avaliação de desempenho e cumprir os requisitos mínimos em cursos de capacitação e desenvolvimento.
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Auxílios e adicionais para benefício dos Agentes

Dentre os benefícios adicionais estão o auxílio transporte de R$ 450 para agentes comunitários de saúde e indenização de transporte para agentes de combate às endemias. Além disso, há um auxílio funeral correspondente ao salário do agente falecido, três auxílios fardamentos de R$ 691,20 anuais e um auxílio proteção solar mensal de R$ 60.

        A mesa diretora da Câmara Municipal de Boa Vista, presidida pelo vereador Genilson Costa, nesta terça-feira—  Foto/Divulgação/Reynesson Damasceno/CMBV)

Incentivos para melhor desempenho

O PCCR prevê ainda a possibilidade de instituição de premiações por ideias inovadoras e a autorização para que os servidores recebam prêmios em competições esportivas e culturais municipais. Também está contemplado um abono anual (IFA) aos agentes como forma de reconhecimento pelo alcance de resultados e metas.

Licenças e ausências garantidas

Os agentes têm direito a licenças maternidade de 210 dias e paternidade de 20 dias, além de licenças por motivos de doença de familiar, capacitação, interesses particulares e atividade política. O PCCR também estabelece permissão para ausência de oito dias em caso de casamento ou falecimento de familiar.

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Confira o PCCR na íntegra:

PROJETO DE LEI V 007. DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024.

INICIATIVA: PODER EXECUTIVO.

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, CONTRATAÇÃO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO (PCCR) DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÃS ENDEMIAS; REVOGA AS LEIS N° 1.000, DE 18 DE DEZEMBRO I)E 2007 E N° 1.382, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2011, E DÃ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. Io As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias. passam a reger-se pelo disposto nesta Lei.

Art. 2o O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei. dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SETS. na execução das atividades de responsabilidade dos entes federados, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes e órgão ou entidade da administração direta municipal.

§ Io É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental.
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§ 2o Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.

§ 3o O regime jurídico de trabalho é de natureza celetista, aplicando-se a Consolidação das Leis do Trabalho e a respectiva legislação complementar aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. _____

Art. 3o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são considerados profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, para fins do disposto na alínea "c" do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II DO INGRESSO SEÇÀOI
DA CONTRATAÇÃO

Art. 4oOs Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias são admitidos pelos gestores locais do SUS na forma do disposto no § 4° do art. 198 da Constituição, convalidadas as contratações provenientes dos processos seletivos realizados nos exercícios anteriores à vigência desta Lei. firmadas com os Agentes Comunitários de Saúde, nos termos do parágrafo único do art. 2o da Emenda Constitucional n°. 51. de 14 de fevereiro de 2006.

Parágrafo único. O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no "caput" deste artigo, independentemente da forma de seu vinculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária. será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.

Art. 5o A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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SEÇÀO II

DOS REQUISITOS

Art. 6o O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

- residir na área da comunidade em que amar. desde a data da publicação do edital do processo seletivo público:

- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas:

- ter concluído o ensino médio.

§ Io Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do "caput" deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

§ 2° É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere 0 inciso I do "caput" deste artigo.

§ 3o Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, devendo:

1 - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde:

- considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais:

- flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.

§ 4o A área geográfica a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.

§ 5o Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do "caput" deste artigo e mantida sua vinculação â mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado. na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.
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Art.8º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

- ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

- ter concluído o ensino médio.

§ Io Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do "caput" deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo detrés anos.

§ 2° Compete à Secretaria Municipal de Saúde a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:

- condições adequadas de trabalho;

- geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

- flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.

SECÀO  III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8o O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:
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- na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saude, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos:

- no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;

- na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que. relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;

- na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.

Parágrafo único. Para fins desta Lei. entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado. a prevenção de doença se a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

Art. 9o Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate as Endemias.

Art. 10. Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias realizarão cursos técnicos, de formação inicial e de aperfeiçoamento, que atendam aos parâmetros estabelecidos em regulamentação do Ministério da Saúde, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, os quais utilizarão os referenciais da Educação Popular em Saúde e serão oferecidos nas modalidades presencial ou semipresencial. durante a jornada de trabalho.

Parágrafo único. A cada 2 (dois) anos. os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de aperfeiçoamento.
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Subseção I

Atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde

Art. 11. O Agente Comunitário de Saúde municipal tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor.

Art. 12. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa. para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.

Art. 13. São consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:

-  a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural:

- o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde:

- a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional:

- a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:

da gestante, no pré-natal. no parto e no puerpério;

da lactante. nos seis meses seguintes ao parto:

d ) da criança, verificando seu estado vacinai e a evolução de seu peso e de sua altura;

do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei n° 8.069. de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
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da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas:

da pessoa em sofrimento psíquico:

da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;

da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;

dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças:

da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

- realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:

de situações de risco à família;

b ) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde:

c) do estado vacinai da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;

- o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).
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Art. 14. São atividades do Agente Comunitário de Saúde que tenha concluído o curso técnico e disponha de equipamentos adequados, em sua área geográfica de atuação, sendo assistido por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:

- a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência:

- a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

- a aferição de temperatura axilar. durante a visita domiciliar, em caráter excepcional.com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência:

- a orientação e o apoio, em domicilio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade:

- a verificação antropométrica.

Art. 15. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:

- a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;

- a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares:

- a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socio epidemiológicos realizados pela equipe de saúde;

- a participação na elaboração, 11a implementação, na avaliação e 11a reprogramação permanente dos planos de ação para 0 enfrentamento de determinantes do processo saúde- doença;

- a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;

- o planejamento. 0 desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde; e

- o estímulo à participação da população 110 planejamento. 110 acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
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Subseção II

Atribuições dos Agentes de Combate às Endemias

Al t. 16. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

Parágrafo único. O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.

Art. 17. São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias. em sua área geográfica de atuação:

- desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde:

- realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;

- identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável:

- divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;

- realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças:

-  cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças:
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- execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores:

- execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças:

- registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;

- identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principaimente aos fatores ambientais; e

- mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

Art. 18. Considera-se atividade dos Agentes de Combate às Endennas assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica eambiental e de atenção básica a participação:

- no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde publica normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

- na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento. na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;

- na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;
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- na investigação diagnostica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;

- na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 19. A avaliação de desempenho visa. fundamentalmente. apurar a eficiência dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e a qualidade de seus trabalhos, em função dos objetivos específicos de seus cargos.

Art. 20. Fica instituído o Sistema de Avaliação de Desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias. regulamentado por Decreto, com a finalidade de aprimorar os métodos de gestão, valorizar o Agente, melhorar a qualidade e eficiência do serviço público e de gerir o processo de desenvolvimento funcional.

Art. 2 1 .0 Sistema de Avaliação do Desempenho é composto por:

- Avaliação Especial do Desempenho, realizada em dois momentos:

o primeiro, após 30 (trinta) dias da data da admissão do Agente:

o segundo, após 60 (sessenta) dias da admissão do Agente, com manifestação quanto à adaptação ao emprego público.

-  Avaliação Periódica do Desempenho, realizada anualmente e utilizada para fins de programação de ações de capacitação e qualificação e como parâmetro para a evolução funcional.

Art. 22. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias em período de experiência que obtiver média inferior a 60° o (sessenta por cento) da pontuação máxima exigida nas avaliações especiais de desempenho, será considerado reprovado, hipótese em que seu desligamento prescindirá da instauração de procedimento formal.

Art. 23. A gestão dos procedimentos relacionados ao Sistema de Avaliação de Desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias será realizada pela Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas (SMAG) juntamente com a Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD). a ser designada pelo Chefe do Executivo Municipal.
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§ Io Compete à SMAG coordenar os procedimentos e deliberar sobre as questões relacionadas ao Sistema de Avaliação de Desempenho dos Agentes.

§ 2o São atribuições da CAD:

- emitir parecer quanto à aptidão para o emprego público:

- encaminhar e recepcionar as avaliações de desempenho funcional preenchidas:

- manifestar-se quanto à concessão de promoção e progressão funcional: IY - apreciar recursos interpostos pelos Agentes avaliados.
Art. 24. A CAD será composta por número impar de membros, sendo constituída:

-  por representantes) eleito(s) pelos Agentes Comunitários de Saúde:

- por representantes) eleito(s) pelos Agentes de Combate às Endemias:

- por representantes) indicados) pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A presidência da Comissão será exercida por um dos membros indicados pela Secretaria Municipal de Saúde, a quem cabe o voto de desempate.

CAPÍTULO V

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 25. O desenvolvimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate ás Endemias na carreira dar-se-á por meio de promoção funcional e progressão, mediante cumprimento de critérios exigidos nesta Lei e em Decreto regulamentador.

§ 1° E vedada a concessão concomitante de promoção funcional e progressão ao Agente.

§ 2o Havendo coincidência de cumprimento de períodos aquisitivos para fins de desenvolvimento na carreira, aplicar-se-á a promoção funcional e somente após dois anos na nova referência poderá ser concedida progressão ao Agente.
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Art. 26. Não será concedida promoção funcional ou progressão ao Agente:

- punido com pena de suspensão durante o período aquisitivo:

- que possuir mais de 10 (dez) faltas injustificadas durante o período aquisitivo para fins de progressão.

- que possuir mais de 15 (quinze) faltas injustificadas durante o período aquisitivo para fins de promoção funcional.

- com contrato de trabalho suspenso.

Parágrafo único. A contagem do tempo será interrompida no afastamento constante no inciso IV e reiniciada após o término do impedimento.

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO

Art. 27. A progressão consiste na passagem do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate ás Endemias de uma referência salarial para outra, no sentido horizontal, mediante aprovação em avaliações de desempenho.

Parágrafo único. A progressão corresponderá ao acréscimo de 5oo (cinco por cento) sobre o salário, limitado aos padrões salariais fixados no Anexo Único desta Lei.

Art. 28. Poderão concorrer ao procedimento de progressão os Agentes ativos, desde que preenchidas as seguintes condições:

- ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência salarial em que se encontra;

- ter alcançado, na avaliação de desempenho, a pontuação mínima exigida em regulamento específico.
Art. 29. O Agente, em efetivo exercício, que preencher todos os requisitos necessários para o procedimento de progressão, avançará 1 (uma) referência salarial, reiniciando- se. então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de progressão.
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Art. 30. Fica suspenso o período aquisitivo para fins de progressão, durante as licenças e afastamentos descritos abaixo, sendo retomado na data em que o Agente retornar ao efetivo exercício:

- licença para o serviço militar;

- licença para atividade política;

- licença para tratar de interesses particulares;

-  afastamento  para  exercício  de  cargo  de  administração  sindical  ou  representação profissional;

- licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; YI - prisão não decorrente de sentença condenatória transitada em julgado.

SEÇÀC) II

DA PROMOÇÃO

Art. 31. A promoção funcional consiste na passagem do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias da referência salarial da classe em que se encontra para a referência correspondente da classe imediatamente superior, mediante aprovação em avaliações de desempenho e realização de cursos de capacitação e ações de desenvolvimento.

Parágrafo único. A promoção corresponderá ao acréscimo de 10 o o (dez por cento) sobreo salário, limitada aos padrões salariais fixados no Anexo Único desta Lei.

Art. 32. Poderão concorrer ao procedimento de promoção funcional os Agentes ativos, desde que preenchidas as seguintes condições:

- ter cumprido o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;

- ter alcançado, na avaliação de desempenho, a pontuação mínima exigida em regulamento específico;

- ter atingido pontuação mínima, obtida por meio da realização de cursos de capacitação e ações de desenvolvimento na área de atuação do cargo ou em áreas correlatas, conforme critérios constantes em Decreto regulamentador.
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Art. 33. O Agente, em efetivo exercício, que preencher todos os requisitos necessários para o procedimento de promoção, avançará 1 (uma) classe salarial na respectiva carreira, reiniciando-se, então, nova contagem de tempo, registros, anotações e avaliações para fins de apuração de promoção.

Art. 34. É vedada a recorrência da promoção funcional sem que o Agente tenha recebido uma progressão imediatamente anterior, salvo se já estiver posicionado na última referência da respectiva classe.

Art. 35. As licenças e afastamentos listados no art. 30 desta Lei suspendem o período aquisitivo para fins de concessão de promoção funcional.

CAPÍTULO IV

DO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 36. Os salários dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias são os fixados no Anexo Único desta Lei.
Art. 37. Os salários dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa do Poder Executivo, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal previstos na lei de responsabilidade fiscal.

Parágrafo único. As tabelas salariais dos empregos públicos de que tratam esta lei poderão ser reajustadas periodicamente, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim. conforme o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
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CAPÍTULO  V

DOS BENEFÍCIOS

Art. 38. Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias poderão ser concedidos os benefícios elencados nesta Lei. sem prejuízo dos demais previstos na CLT e em leis específicas.

SEÇÀO I

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 39. Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias é assegurado:

- Auxílio Fardamento, no valor de RS 691.20 (seiscentos e noventa e um reais e vinte centavos) anuais, a ser pago em três parcelas quadrimestrais, juntamente com o salário dos meses de janeiro, maio e setembro:

- Auxílio Proteção Solar, no valor de RS 60.00 (sessenta reais) mensais:

§ Io Os auxílios de que trata este artigo destinam-se ao ressarcimento das despesas necessárias para aquisição e confecção do uniforme usado pelos Agentes, bem como para a aquisição de produtos destinados à proteção contra a exposição aos raios solares a fim de evitar danos à saúde decorrentes dessa exposição.

§ 2o Os valores constantes nos incisos I e II do "caput" serão reajustados anualmente, pela aplicação da média acumulada nos doze meses anteriores do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que venha a substituí-lo.
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§ 3o A data-base para a atualização dos valores dos auxílios de que trata este artigo serão dia Io de janeiro de cada ano.

Art. 40. Será concedido Auxílio Transporte, pago em pecúnia aos Agentes Comunitários de Saúde, de natureza indenizatória e destinado ao custeio das despesas realizadas com transporte coletivo urbano, no deslocamento de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, conforme critérios estabelecidos na Lei Municipal n° 1.354. de 15 de julho de 2011.

§ 1° O Auxílio Transporte não será incorporado ao salário, nem será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social.

§ 2o O Auxílio Transporte será pago em pecúnia em montante equivalente a doze vale- transportes mensais, no valor vigente à época do pagamento.

§ 3° Fica vedado o pagamento de Auxílio Transporte aos Agentes que se encontrarem de férias. licenças ou afastados de suas funções.

Al t. 41. Será concedida Indenização de Transporte aos Agentes de Combate às Endemias em razão da utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, correspondente ao valor mensal de RS450.00 (quatrocentos e cinquenta) reais.

§ 1° Para efeito de concessão do Indenização de Transporte, considera-se meio próprio de locomoção o veículo automotor particular, não fornecido pela Administ