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R$ 2.424: Portaria e Lei Federal garantem que agentes de saúde possuem direito ao Incentivo...

        O FNS a qualquer momento deverá repassar os recursos destinados ao pagamento dos agentes comunitários e de endemias.   —  Foto: JASB.
 
R$ 2.424: Portaria e Lei Federal garantem que agentes de saúde possuem direito ao Incentivo Financeiro Adicional
Publicado no JASB em 17.novembro.2022. Atualizado em 28.novembro.2022.        

Grupos no WhatsApp Com a aproximação do dia do pagamento do IFA - Incentivo Financeiro Adicional (uma gratificação de final de ano a ser paga aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias) os ânimos entre os agentes e os maus  gestores, que negam o direito, começam a se exaltar. 
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A novidade é que, nesse ano, o valor a ser pago chega próximo a um bilhão de reais, precisamente R$ 896.880.000, levando-se em conta o total de  370 mil agentes, entre ACS e ACE. Com a grande vitória dos agentes, estabelecendo o salário base de 2 salários mínimos, sob a liderança da CONACS - Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, considerando a aprovação da proposta do deputado federal, Valtenir Pereira (MDB/MT), autor da Emenda Constitucional 120/2022, nenhum agente de saúde (ACS ou ACE) deve receber menos de R$ 2.424 de salário base. Esse valor também deverá refletir na gratificação de final de ano das duas categorias.

Com a estimativa de que o FNS - Fundo Nacional de Saúde irá repassa recursos para pelo menos  370 mil agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias, estima-se que ocorra um recorde histórico do gênero, ou seja, que ele chegue a quase um bilhão de reais, tomando-se como referência o valor atual do salário base.

Milhares de agentes comunitários e de combate às endemias já regularizaram a situação, tornando possível o pagamento do Incentivo Financeiro. Essa regularização tem ocorrido  por meio das Câmara Municipais dos municípios, por meio de Projeto de Lei, quer de iniciativa do poder executivo municipal ou motivado pelos próprios agentes, junto ao legislativo (Câmara Municipais de Vereadores). 
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O JASB tem sido um instrumento muito importante na consolidação do compartilhamento das informações aos ACS/ACE, tornando acessível o conhecimento das duas categorias ao legislado sobre o Incentivo. Jamais seria possível reivindicar um direito, se aqueles que deveriam ser beneficiados, não tivessem conhecimento das normas relacionadas a ele.

Atualmente, milhares de agentes comunitários e de endemias já são beneficiados com o Incentivo Financeiro, inúmeros municípios dos mais variados estados fazem o pagamento ano a ano. 

A cada ano, mais municípios são incorporados a lista do JASB, que informa quais cidades pagam o Incentivo de final de ano (Detalhe: esta relação representa parte das cidades que já pagam o Incentivo). 


O ordenamento jurídico garante o direito dos ACS/ACE ao referido recurso. A exemplo disso, o artigo 3º da Portaria MS/GM nº 674de 03 de junho de 2003 - do Ministério da Saúde, estabelece que “o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde”. Mais adiante, uma outra portaria passaria a garantir o direito aos ACE. Sem falar da própria Lei 12.994/2014.
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Notoriamente o Conass, Conasems e CNM tem trabalhado para tentar criar uma cortina de fumaça, buscando fazer com que os ACS/ACE (que ainda não recebem o pagamento do Incentivo) acreditem que não possuem direito ao referido pagamento. 

A tentativa de iludir aos agentes com uma nota técnica, cujo teor não passa de malabarismos usando o chamado "juridiquês" não tem dado certo. Mesmo que os agentes não seja profissionais do ramo do direito, contudo, são bem assessorados por advogados e bacharéis em direito.


Qual o significado de Conass, Conasems e CNM?
Conass - Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conasems - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde e CNM - Confederação Nacional de Municípios.

Confiram abaixo a desesperada tentativa dos gestores para tentar criar dúvida, quanto a existência de direito dos ACS/ACE ao Incentivo.

Detalhe: analise o jogo de palavras, o uso exagerado de termos jurídicos, citações de leis e portarias fora de contexto, junto com narrativas infundadas.
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A nota faz confusão entre Incentivo de custeio e Incentivo adicional. Uma tentativa de confundir os ACS/ACE sobre o que é uma coisa e o que é a outra.

A Portaria MS/GM nº 674/2003, Art. 2º define que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde. 

Já o Art. 3º da mesma portaria, define que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde. Não há o que confundir!

O termo 14º, que é usado pelo CONASEMS, na nota abaixo, geralmente é usado de forma pejorativa, ou seja, representa uma expressão, realmente não existe. Contudo, não é possível confundir o uso popular de um termo com algo que encontra amparo jurídico, verifico.

Em matéria futura, poderemos fazer uma analise ponto a ponto da nota criada para tentar favorecer aos prefeitos, no que diz respeito aos recursos destinados aos ACS/ACE.

        Wilames Freire, presidente do Conasems   —  Foto/Reprodução/Conasems.

Confira a Nota Jurídica do CONASEMS na íntegra:

Assunto: Inexistência de direito ao recebimento de incentivo adicional ou parcela extra pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE)

Introdução

Por se tratar de tema controverso cujas normas suscitam interpretações distintas, o CONASEMS entende que a contextualização histórica das normativas referentes aos direitos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) é elucidativa na análise da controvérsia.
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Em 1991, o Programa de Agente de Saúde foi institucionalizado como política oficial do Governo Federal, por meio do Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde (PNACS), vinculado à Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Em 1992, com a transformação do PNACS em Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), esta política passou a ser executada por meio de convênio entre a Funasa e as Secretarias Estaduais de Saúde, com a previsão de repasses de recursos para custeio do programa e o pagamento dos agentes, sob a forma de bolsa, no valor de um salário mínimo 1.

Em 1994 o Ministério da Saúde institui o Programa Saúde da Família (PSF). Neste período, o PACS deixa de ser coordenado pela Funasa e passa à gestão da Secretaria de

Ministério da Saúde. Disponível em:
 https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_familia_avaliacao_implantacao_dez_grandes_centros_ur banos.pdf

Assistência à Saúde, atualmente Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), do Ministério da Saúde 2.

Em 1997 a Portaria GM/MS nº 1.886 institui as normas e diretrizes para o Programa Saúde da Família e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde. A Portaria reconhecia a importância desses programas como estratégicos para a reestruturação da assistência à saúde e para consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) 3.

No entanto, a despeito da existência de um Programa de Agentes Comunitários de Saúde já consolidado, havia uma extensa precarização das relações de trabalho desses profissionais. Eram comuns vínculos de trabalho temporários, contratações terceirizadas, contratações informais, subcontratação, entre outros, com clara ofensa aos direitos trabalhistas dos agentes comunitários de saúde.
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Diante dessa situação o Ministério da Saúde decidiu estabelecer incentivos financeiros para os estados e municípios que contratavam esses profissionais com o objetivo de que fossem estabelecidos vínculos de trabalho não precários, garantidos os direitos trabalhistas dos ACS.

Desse modo, a publicação da Portaria GM/MS nº 1.350 de 2002 e da Portaria GM/MS nº 674 de 2003, amplamente utilizadas na fundamentação das teses favoráveis à existência de um direito ao recebimento de incentivo adicional pelos Agentes, estão inseridas nesse contexto, sendo que, sobretudo a segunda portaria, estabelecia que o incentivo adicional deveria ser pago diretamente aos agentes comunitários de saúde.

Dispunha o artigo 3º da Portaria MS/GM nº 674 que “o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde”. A intenção desse dispositivo, considerando a existência de muitos vínculos precários que não garantiam direitos trabalhistas, era garantir que houvesse a “desprecarização” e por isso o incentivo financeiro para garantir o pagamento do 13º salário.

Acerca dos ACE, é oportuno registrar que seu surgimento foi atrelado ao contexto histórico das ações de enfrentamento da malária, febre amarela e outras endemias rurais, como a doença de Chagas e a esquistossomose4. Em 1970, com a criação da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), tais recursos humanos foram incorporados à sua estrutura organizacional e operativa e, posteriormente, absorvidos pela Funasa5’6.
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Em 1999 as ações de vigilância passaram a ser descentralizadas e, desta forma, ações que eram de responsabilidade da União foram consignadas aos demais entes federados7, sendo os vínculos firmados com os ACE comumente precários ao longo do tempo.

Diante do contexto de precarização, os ACS e ACE passaram a lutar pela garantia de seus direitos, atuando fortemente no Congresso Nacional. Em decorrência dessa atuação, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 51, de 1º de fevereiro de 2006, que introduziu os § 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal, dando às duas categorias - ACS e ACE – o respaldo na Constituição Federal, bem como estabelecendo o processo seletivo público como forma de contratação desses profissionais, delegando a uma lei federal instituir o regime jurídico e a regulamentação das atividades dos agentes, nos seguintes termos:

https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_protecao_agentes_endemias.pdf

http://www.funasa.gov.br/site/wp-content/files_mf/livro_100-anos.pdf
https://www.epsjv.fiocruz.br/educacao-profissional-em-saude/profissoes/agente-de-combate-a-endemias
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Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(...)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
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Na sequência da promulgação da EC 51/2006, foi publicada a Lei n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, dispondo sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. O diploma legal estabeleceu a obrigatoriedade de vínculo direto dos agentes com órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional. Definiu para os agentes o regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Estabeleceu, também, as atribuições, atividades e pré-requisitos para a atuação dos agentes.

Mesmo após essas conquistas, os agentes continuaram atuando no Congresso Nacional em busca da garantia de mais direitos para a categoria e, em 2010, foi promulgada uma segunda emenda constitucional acerca dos ACS e ACE, a Emenda Constitucional

nº 63, de 04 de fevereiro de 2006, que modificou o § 5º do art. 198, estabelecendo a necessidade de um piso salarial para ambas as categorias e a responsabilidade da União em oferecer assistência financeira complementar a Estados e Municípios, nos seguintes termos:

Art. 198. (...)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)
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Não tão prontamente como ocorreu após a promulgação da EC 51, passados quase quatro anos da promulgação da EC 63, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que estabeleceu um piso salarial nacional para esses profissionais, fixou o valor da assistência financeira complementar em 95% do piso salarial e criou o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE.

De todo o exposto, vê-se que a partir do ano de 2006 a categoria dos ACS, juntamente com a dos ACE, fortaleceu-se sobremaneira, conquistando uma série de direitos e garantias com respaldo constitucional e legal. Desde então, a existência de vínculos precários passou a ser expressamente vedada e a situação desses profissionais gradativamente tornou-se mais estável, embora o Ministério da Saúde tenha mantido seu apoio para que os gestores continuassem com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).

Esse contexto explica por que, a partir da substituição da Portaria GM/MS nº 674 de 2003 pelas portarias que lhe sucederam na regulamentação da matéria, a exigência de destinação do incentivo adicional diretamente aos ACS não foi mais mantida, passando os incentivos a serem destinados ao programa como um todo, ainda que calculados a partir do parâmetro do número de agentes.
Por esse motivo, o entendimento de que a alteração das portarias e a retirada do termo incentivo adicional dos diplomas infralegais não alteraria a situação, ficando mantida a benesse do incentivo adicional destinado diretamente ao profissional, é um entendimento descontextualizado. E a mudança na interpretação faz todo sentido quando se tem a contextualização da mudança que sofreu o tratamento legal e constitucional dados a esses profissionais.
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Dos Fundamentos Jurídicos

A defesa do direito ao recebimento de incentivo adicional ou parcela extra pelos agentes comunitários de saúde tem tido por fundamento, além das portarias supracitadas, a Portaria GM/MS nº 648, de 28 de março de 2006, que instituiu a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS).

Ocorre que a portaria supracitada não está mais vigente, tendo sido revogada pela Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, e esta, por sua vez, foi revogada pela Portaria GM/MS nº 2.436, de 22 setembro de 2017, cujo teor deu origem ao Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que contempla a PNAB atualmente em vigor.

Além disso, apenas a título de argumentação, em nenhum momento a Portaria GM/MS nº 648 determinava a forma como deveria ser utilizada a parcela extra do incentivo para a implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). Nos termos do seu Capítulo III, “os recursos do Teto Financeiro do Bloco Atenção Básica deveriam ser utilizados para financiamento das ações de Atenção Básica descritas nos Planos de Saúde do Município e do Distrito Federal”.
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Especificamente no tocante ao incentivo do PACS, a portaria dizia que “os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS implantadas são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, na respectiva competência financeira” e que seria “repassada uma parcela extra, no último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de Agentes Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, no mês de agosto do ano vigente”.

Desse modo, não havia na Portaria GM/MS nº 648/2006 nenhuma referência sobre a forma de aplicação da parcela extra. Ou seja, ela não estava vinculada a nenhum fim específico, tampouco previu alguma utilização proibida.

Também a atual Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) trata, entre outros, do incentivo referente aos ACS, mas não especifica a maneira que ele deverá ser utilizado. Segundo a Política:

“O financiamento da Atenção Básica deve ser tripartite e com detalhamento apresentado pelo Plano Municipal de Saúde garantido nos instrumentos conforme especificado no Plano Nacional, Estadual e Municipal de gestão do SUS. No âmbito federal, o montante de recursos financeiros destinados à viabilização de ações de Atenção Básica à saúde compõe o bloco de financiamento de Atenção Básica
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(Bloco AB) e parte do bloco de financiamento de investimento e seus recursos deverão ser utilizados para financiamento das ações de Atenção Básica”.

Na sequência, quando trata especificamente do incentivo referente aos ACS, a PNAB apresenta o seguinte texto:

6. Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (ACS)

Os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS (EACS) implantadas são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira. Será repassada uma parcela extra, no último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de Agentes Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionais do SCNES, no mês de agosto do ano vigente.

Assim, pela política atualmente vigente, a parcela extra recebida pelos municípios não está vinculada ao pagamento de incentivo adicional aos agentes comunitários de saúde.
Ademais, nos últimos dois anos a disciplina das atividades e do regime jurídico dos ACS sofreu grandes transformações, as quais não podem ser desconsideradas na análise da questão suscitada.
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A Lei nº 12.994/2014 alterou a Lei nº 11.350/2006 para, entre outros aspectos, criar e fixar o Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais para jornada de trabalho semanal de 40 horas para ambas as categorias. Já a Lei nº 13.708/2018, que também alterou a Lei nº 11.350/06, alterou o piso e detalhou escalonamento para a sua implementação, nos seguintes termos:

Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018)
- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)
- R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)
- R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018).
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§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018)

A Lei nº 12.994/14 ainda instituiu a responsabilidade da União por prestar assistência financeira complementar (AFC) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial, fixada em 95% do valor do referido piso, paga em 12 parcelas consecutivas em cada exercício e 1 parcela adicional no último trimestre, cabendo à esfera federal a fixação em decreto dos parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. E para efeito da prestação da AFC a

União deve exigir dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos ACS e ACE com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico adotado pelo ente (art. 9º-C).
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Além disso, a Lei nº 12.994/14 criou o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE (IF), cabendo também à União a fixação por meio de decreto dos parâmetros para concessão do incentivo e o valor mensal do incentivo por ente federativo, sendo que os parâmetros para concessão do incentivo deverão considerar, sempre que possível, as peculiaridades do Município (art. 9º-D).

Note-se que agora os incentivos do Ministério da Saúde destinados aos estados e municípios para a manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e a garantia do pagamento do piso salarial nacional para os Agentes passou a ter previsão em lei e não mais somente em atos infralegais.

O Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, com a finalidade de regulamentar a Lei nº 12.994/14, disciplinou mais detalhadamente tanto a assistência financeira complementar (AFC), quanto ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE (IF).
Em seu artigo 2º e seguintes estabeleceu os parâmetros e diretrizes para a definição da quantidade de ACS e ACE passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com o auxílio da assistência financeira complementar da União, além da responsabilidade dos gestores estaduais, distrital e municipais do SUS de declararem no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os respectivos ACE e ACS com vínculo direto regularmente formalizado, conforme o regime jurídico adotado, cabendo-lhes também a responsabilidade pelo cadastro e pela atualização das informações referentes aos ACE e ACS no SCNES.
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Reforçando o conteúdo trazido pela Lei nº 12.994/14, o decreto dispôs que o valor da AFC será de 95% do valor do piso salarial e que ela será repassada em doze parcelas consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro.
Em relação ao IF, o Decreto nº 8.474/15 deu o seguinte tratamento:

Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.

Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.

Para maior detalhamento e operacionalização das normas trazidas pela lei e pelo decreto, o Ministério da Saúde publicou as Portarias nº 1024, 1025 e 1243 de 2015.
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A Seção V do Capítulo I do Título II da Portaria de Consolidação nº 6 (PRC 6), de 28 de setembro de 2017, que substituiu a Portaria nº 1024/2015, define a forma de repasse dos recursos da AFC para o cumprimento do piso salarial dos ACS e do Incentivo Financeiro relativo à atuação dos ACS, que a AFC corresponde a 95% do piso salarial nacional vigente do ACS e que o repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício e corresponderá a 12 parcelas mensais, incluindo-se mais 1 parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC (arts. 35 e 36).

Já o incentivo financeiro criado para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS será concedido de acordo com o quantitativo máximo de agentes passível de contratação nos termos da PNAB e com os regramentos trazidos pela Lei nº 11.350/2006, especialmente no tocante ao vínculo de trabalho regularmente formalizado, destacando-se que o repasse ocorrerá somente em doze parcelas mensais (art. 40).

No que toca aos ACE, a Seção II do Capítulo I do Título IV da PRC 6, que substituiu a Portaria nº 1243/2015, apresenta previsões semelhantes.

Dessa maneira, não há qualquer previsão no ordenamento jurídico brasileiro vigente de um direito dos ACS e ACE ao recebimento de um incentivo adicional por muitos também denominado “14º salário”.
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Tal afirmação é comprovada pela análise detida da legislação específica que são as Emendas Constitucionais nº 51/2006 e 63/2010 e a Lei nº 11.350/06, incluídas as alterações trazidas pela Lei nº 12.994/14 e seguintes, que rege as atividades de Agentes, já que em nenhum momento tais normas mencionam o direito a um incentivo adicional destinado diretamente ao ACS ou ACE ou 14º salário. E está-se aqui tratando da legislação mais recente e superior às normativas utilizadas na fundamentação da tese que defende a existência desse direito.

A legislação infralegal específica que também rege as atividades dos Agentes, quais sejam o Decreto nº 8.747/14 e as Seções V do Capítulo I do Título II (Origem: PRT MS/GM 1024/2015) e II do Capítulo I do Título IV (Origem: PRT MS/GM 1243/2015) da PRC 6, de igual modo em nenhum momento preveem um direito especial para esses trabalhadores. Os referidos atos normativos tratam minuciosamente do piso salarial dos ACS e ACE, da assistência financeira complementar (AFC) a ser repassada pela União aos demais entes federados em 12 parcelas mensais e mais uma parcela extra, bem como do incentivo financeiro (IF) a ser repassado em somente 12 parcelas mensais, mas de nenhum modo mencionam a existência de um direito a um incentivo adicional a ser pago diretamente ao ACS e ACE ou 14º salário, tampouco que os recursos repassados a título de AFC e IF devam compor uma remuneração adicional e extraordinária para os Agentes.
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No mesmo sentido, cabe destacar que a presente questão já foi apreciada e julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em diversas oportunidades, vejamos:

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. A reclamante, agente comunitária de saúde do Município de Juiz de Fora, ampara seu pedido de recebimento da parcela incentivo financeiro adicional na Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde. Contudo, a fixação de sua remuneração depende de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, não existe expressa autorização legislativa para a concessão do adicional aos agentes comunitários de saúde da municipalidade, tampouco autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme prevê o artigo 169 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 18098520125030037, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/04/2014, 2ª Turma)
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RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL. A parcela objeto de insurgência foi criada por intermédio de portaria do Ministério da Saúde, sem a observância da necessária autorização legislativa, o que inviabiliza o reconhecimento da verba como vantagem pecuniária a ser paga aos agentes comunitários de saúde. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 18823020125030143, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/12/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)

Conforme entendimento do TST, o deferimento de vantagens ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, depende de

autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, exigindo-se ainda prévia dotação e observância dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desta forma, não se pode admitir o pagamento de vantagem remuneratória a servidor público, esteja ele submetido ao regime estatutário ou celetista, sem a correspondente autorização legislativa e também na lei de diretrizes orçamentárias, respeitando-se ainda prévia dotação e observância dos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal do ente público que fará o pagamento da vantagem remuneratória, nesse caso o município.

Conclusão

Em síntese, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) não fazem jus ao rateio do Incentivo Financeiro (IF) recebido pelo município, pois conforme determinado pela Lei nº 12.994/2014 trata-se de incentivo destinado aos municípios, para o fortalecimento de políticas afetas à atuação destes profissionais.
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Desta forma, a exigência por parte dos ACS ou ACE de pagamento de incentivo adicional (ou 14º salário) não encontra nenhum respaldo constitucional ou legal, tampouco infralegal, razão pela qual essa tese não deve prosperar.

Brasília, 10 de dezembro de 2021.

Assessoria Jurídica do Conasems


FNS liberará R$ 896 milhões para pagamento do Incentivo dos agentes de saúde de todo o Brasil.

        Recurso deverá beneficiar 370 mil agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias.   —  Foto/Reprodução.
 
Com a estimativa de que o FNS - Fundo Nacional de Saúde irá repassa recursos para pelo menos  370 mil agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias, estima-se que ocorra um recorde histórico do gênero, ou seja, que ele chegue a R$ 896.880.000, quase um bilhão de reais, tomando-se como referência o valor atual do salário base, no caso, os R$ 2.424.
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O editorial do JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil, representado por Samuel Camêlo, dialogou com o deputado Valtenir Pereira sobre o IFA - Incentivo Financeiro Adicional. O parlamentar afirmou que até aquele momento não havia mudanças, quanto ao repasse do referido recurso. Isso significa que, até o momento, o repasse não sofrerá mudança, salvo que surja algum fato novo.

Quem tem direito ao Incentivo
Todos os agentes comunitários e de combate às endemias que estão em situação regular no CNES - Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde são detentores do recebimento do Incentivo Financeiro Adicional, também chamado de gratificação de final de ano. Mesmo os agentes que nunca receberam antes, por desvio de recursos dos maus gestores.


Manobras dos maus gestores
Um dos grandes problemas facilitadores para que os desvios dos recursos ocorram é a falta de conhecimento da legislação, por parte dos próprios ACS e ACE. Existe um vasto ordenamento jurídico garantindo o direito das duas categorias, contudo, os maus gestores tem usado de astúcias, criando falsas narrativas de que não há direito ou que há brechas na lei e, assim, conseguem iludir as duas categorias. Todos deveriam saber que, para que a gestão municipal use o recurso, constitucionalmente deve haver uma lei que o determine. Essa lei não existe. Portanto, os desvios de finalidade, realizados pelas prefeituras são totalmente passivas de processos administrativos e, inclusive, ações penais contra os referidos maus administradores, que desviarem tais recursos federais.
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Falta de iniciativa
Se os detentores do direito não tomam iniciativa para garantir o acesso aos R$ 2.424 por cada ACS/ACE, eles estão informando aos maus gestores que podem se apropriar dos recursos das duas categorias, que não haverá resistência. Essa é uma mensagem convidativa, já que estamos falando de algo  da ordem de R$ 896.880.000 a nível nacional. São quase um bilhão de reais. 
 
Saiba como garantir o pagamento dos R$ 2.424 da gratificação de final de ano do FNS.

A expectativa para o repasse a ser realizado pelo FNS - Fundo Nacional de Saúde, destinado à gratificação de final de ano dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias é muito grande, afinal de contas, estamos falando de R$ 2.424.

Usando as plataformas de mídias sociais ligadas ao JASB já conseguimos ser facilitadores do acesso para milhares e milhares de ACS/ACE. São mais de 10 anos levando notícias, repassando informações privilegiada, capazes de abrir as portas do entendimento e instrumentalizando as duas categorias sobre o direito ao  IFA - Incentivo Financeiro Adicional.

JASB tem alcançado as duas categoria nos mais diversos recantos do país, graças ao apoio dos voluntários, que estão espalhados pelo nosso imenso Brasil. 
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Quando se preparar para garantir o pagamento?
O FNS - Fundo Nacional de Saúde deverá repassar os recursos aos municípios entre novembro e dezembro. Exatamente como ocorre regularmente ano a ano.

Quanto aos municípios que nunca pagou?
Os municípios em que as lideranças realmente lutam pelos direitos dos ACS/ACE, sem dúvida alguma, conseguirá atingir os objetivos, ou seja, motivar que a gestão respeite as normas jurídicas e pague a gratificação de final de ano. 

Não importa que os gestores possuem uma nota técnica, sem valor jurídico, focada para desmotivar a categoria a buscar o que é seu. Todos sabem que a nota técnica produzida pelos funcionários que representam os gestores não tem força de lei, logo, não é impedimento para fazer desmotivar a busca pelo direito.  
Em 2014, o JASB realizou a primeira pesquisa nacional sobre os municípios que passaram a pagar a Gratificação de Final de ano. O resultado foi ótimo! Detalhe: com os dados das cidades que passaram a pagar, os ACS/ACE de outras cidades passaram a cobrar de seus gestores de forma sistemática. O resultado foi incrível: uma explosão de municípios passaram a pagar o Incentivo Acional. 


Envie informações de sua categoria, em sua cidade à redação do JASB por e-mail: agentesdesaude(sem spam) @gmail.com ou por meio dos formulários de conato da página.

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Gratificação de Final de ano: saiba como garantir o pagamento da 14ª parcela (Incentivo Financeiro Adicional)!

        Cada agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias possuem o direito ao recebimento do valor de R$ 2.424,00, conforme o repasse do FNS.     —  Foto/Reprodução.
 
A grande batalha travada pela CONACS - Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde em seus aliados em Brasília, sem dúvida alguma, produziram muitos frutos. Muitos deles, nem mesmo a própria categoria tem conhecimento. É o caso do novo valor da 14ª parcela, a gratificação de final de ano.  Veja a matéria completa, aqui!
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Bravura: Durante a lua de mel, casal salva bebês de berçário em chamas.

        O casal passavam em frente ao prédio quando viram as chamas. Eles entraram para salvar o bebê.  —  Foto/Reprodução/arquivo pessoal.
 
O casal estava passando pelo local quando viu o prédio em chamas e eles não hesitaram em ajudar. “O instinto tomou conta”, disse ele. “Eu me vi olhando para 15, 20 bebês dormindo, e imediatamente meio que enfileiramos todos e começamos a agarrá-los, colocando-os no berço”, contou. Veja a matéria completa, aqui!
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Previne Brasil: resultado de desempenho do 2º quadrimestre já está disponível
        Previne Brasil, programa de financiamento da APS.     —  Foto/Reprodução.
 
Acada quatro meses, o desempenho dos municípios brasileiros na atenção primária é avaliado e tem impacto no financiamento federal. Nesse contexto, o Ministério da Saúde divulgou o resultado do segundo quadrimestre de 2022. Veja a matéria completa, aqui!
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