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Dep. Valtenir Pereira e Hildo Rocha são anunciados na equipe de transição do novo governo.

        Dep. Valtenir Pereira e Dep. Hildo Rocha.   —  Foto/Reprodução.
 
Dep. Valtenir Pereira e Hildo Rocha são anunciados  na equipe de transição do novo governo.
Publicado no JASB em 22.novembro.2022. Atualizado em 23.novembro.2022.       
 
Grupos no WhatsApp | O autor da Emenda Constitucional 120/2022, que garantiu o salário base de 2 salários mínimos aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, Valtenir Pereira (MDB/MT), foi escolhido como membro da equipe de transição do novo governo. 
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Na tarde desta terça-feira (22), o vice-presidente eleito, Geraldo Alckmin (PSB), anunciou o suplente de deputado federal Valtenir Pereira para o grupo técnico da Justiça e Segurança. Além dele, a equipe de transição já conta com alguns nomes de políticos mato-grossenses, a exemplo do senador Carlos Fávaro (PSD) e o deputado federal cassado Neri Geller (PP) no grupo da Agricultura; e a deputada federal Rosa Neide (PT) na Educação. 

Com 22.563 votos no pleito deste ano, Valtenir ficou com a segunda suplência da sigla; defensor público, o emedebista foi um dos únicos de Mato Grosso a votar contra a abertura do processo de impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff (PT).

O vice-presidente eleito Geraldo Alckmin fez o anuncio dos nomes dos parlamentares que irão compor a equipe de transição para o futuro governo do presidente eleito, Luiz Inácio Lula da Silva (PT)  — que assumirá em 1º de janeiro de 2023.

Entre eles, estão os deputados federais Alexandre Frota e Benedita da Silva, na área da Cultura; a vereadora mineira e deputada federal eleita Duda Salabert, nos Direitos Humanos, e a também deputada Marília Arraes, de Pernambuco, no Desenvolvimento Regional.

O presidente da Frente Parlamentar Mista em defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, Deputado Federal Hildo Rocha (MDB-MA), também foi anunciado como integrante da equipe de transição do novo governo.
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Segundo Alckmin, os parlamentares cumprem o papel de acompanhar as pautas da transição já com o olhar que tiveram no Legislativo. Alguns deles, porém, são deputados e senadores eleitos nas eleições de 2022, sem cargo no Congresso Nacional até então.

Confira a lista anunciada pelo coordenador da transição (vídeo mais abaixo):

        Momento em que o vice-presidente eleito, Geraldo Alckmin, fez o anuncio.   —  Foto/Reprodução/UOL.

Agricultura

Deputado Federal Hildo Rocha (MDB-MA)
Senador Irajá Abreu (PSD-TO)
Deputado Federal Tito Marques Cordeiro (Avante-BA)
Desenvolvimento Social e Combate a Fome

Deputada Federal Carol Dartora (PT-PR)
Deputada Federal Dulce Miranda (MDB-TO)
Deputada Federal Tereza Nelma (PSD-AL)
Deputado Federal Washington Quaquá (PT-RJ)
Centro de governo
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Senador Jaques Wagner (PT-BA)
Deputado Federal José Guimarães (PT-CE)
Deputado Federal Lindbergh Farias (PT-RJ)
Deputado Federal Márcio Macêdo (PT-SE)
Deputado Federal Reginaldo Lopes (PT-MG)
Cidades

Deputado Federal Afonso Florence (PT-BA)
Deputado Federal Jilmar Tatto (PT-SP)
Deputado Federal Leônidas Cristino (PDT-CE)
Deputada Federal Luizianne Lins (PT-CE)
Deputado Federal Márcio Jerry (PCdoB-MA)
Deputada Federal Natália Bonavides (PT-RN)
Deputado Federal Waldenor Pereira (PT-BA)
Ciência e Tecnologia e Inovação

Deputado Federal Expedito Netto (PSD-RO)
Deputado Federal Leo de Brito (PT-AC)
Comunicações

Deputado Federal André Figueiredo (PDT-CE)
Deputado Federal Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ)
Deputado Federal Orlando Silva (PCdoB-SP)
Deputado Federal Rui Falcão (PT-SP)
Cultura
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Deputado Federal Alexandre Frota (Pros-SP)
Deputada Federal Benedita da Silva (PT-RJ)
Deputada Federal Jandira Feghali (PCdoB-RJ)
Deputado Federal Marcelo Calero (PSD-RJ)
Deputado Federal Túlio Gadêlha (Rede-PE)
Desenvolvimento agrário

Deputado Federal Bira do Pindaré (PSB-MA)
Deputado Federal Bohn Gass (PT-RS)
Deputado Federal Célio Alves de Moura (PT-TO)
Desenvolvimento Regional

Deputado Federal Gervásio Maia (PSB-PB)
Deputado Federal José Ricardo (PT-AM)
Deputado Federal Júlio Cesar (PSD-PI)
Deputada Federal Marília Arraes (Solidariedade-PE)
Deputado Federal Milton Coelho (PSB-PE)
Deputado Federal Newton Cardoso Jr. (MDB-MG)
Deputado Federal Paulo José Carlos Guedes (PT-MG)
Senador Rogério Carvalho (PT-SE)
Direitos Humanos
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Deputada Federal Rejane Dias (PT-PI)
Deputada Federal eleita Duda Salabert (PDT-MG)
Educação

Deputada Federal Alice Portugal (PCdoB-BA)
Deputada Federal eleita Ana Pimentel (PTMG)
Deputado Federal Danilo Cabral (PSB-PE)
Deputado Federal Idilvan Alencar (PDT-CE)
Deputado Federal eleito Reginaldo Veras (PV-DF)
Esporte

Senadora Leila do Vôlei (PDT-DF)

Igualdade Racial

Deputado Federal Valtenir Pereira (MDB-MT)
Deputada Federal eleita Daiana Santos (PCdoB-RS)
Deputada Federal eleita Dandara Tonantzin (PT-MG)
Deputada Federal Talíria Petrone (Psol-RJ)
Industria, Comercio e Serviços

Deputado Federal José Neto (PT-BA)
Deputado Federal Sidney Leite (PSD-AM)
Senadora Zenaide Maia (Pros-RN)
Infraestrutura
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Senador Acir Gurgacz (PDT-RO)
Deputado Federal Edilázio Gomes da Silva Júnior (PSD-MA)
Deputado Federal José Priante (MDB-PA)
Deputado Federal Henrique Fontana (PT-RS)
Deputado Federal Sebastião Oliveira (Avante-PE)
Justiça e Segurança Pública

Deputada Federal eleita Adriana Accorsi (PT-GO)
Deputado Federal Tadeu Alencar (PSB-PE)

Juventude

Deputado Federal eleito Miguel Ângelo (PT-MG)
Meio Ambiente

Deputado Federal Alessandro Molon (PSB-RJ)
Deputado Federal Célio Studart (PSD-CE)
Deputado Federal João Carlos Bacelar (PV-BA)
Deputado Federal Nilto Tatto (PT-SP)
Deputado Federal Rodrigo Agostinho (PSB-SP)
Minas e Energia

Deputado Federal Odair Cunha (PT-MG)
Mulheres

Deputada Federal Erika Kokay (PT-DF)
Deputada Federal Lídice da Mata (PSB-BA)
Pesca

Deputada Federal eleita Ana Paula Lima (PT-SC)
Deputado Federal José Airton Félix Cirilo (PT-CE)
Planejamento, Orçamento e Gestão
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Deputado Federal Mauro Benevides (PDT-CE)
Deputado Federal Pedro Paulo (PSD-RJ)
Deputado Federal Renildo Calheiros (PCdoB-PE)
Previdência Social

Deputada Federal eleita Maria Leal Arraes (Solidariedade-PE)
Deputado Federal Ricardo Silva (PSD-SP)
Relações Exteriores

Deputado Federal Arlindo Chinaglia (PT-SP)
Saúde

Deputado Federal eleito Bruno Farias (Avante-MG)
Deputado Federal Chico d'Ângelo (PDT-RJ)
Deputado Federal eleito Daniel Soranz (PSD-RJ)
Deputado Federal Dimas Gadelha (PT-RJ)
Deputado Federal Eduardo Costa (PSD-PA)
Deputado Federal Jorge Solla (PT-BA)
Deputado Federal Luciano Ducci (PSB-PR)
Deputado Federal Weliton Prado (Pros-MG)
Trabalho
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Deputado Federal Afonso Motta (PDT-RS)
Deputado Federal Daniel Almeida (PCdoB-BA)
Deputado Federal Rogério Correia (PT-MG)
Deputado Federal Vicentinho (PT-SP)
Transparência, Integridade e Controle

Deputado Federal Alencar Santana (PT-SP)
Deputado Federal Camilo Capiberibe (PSB-AP)
Turismo

Deputado Federal André de Paula (PSD-PE)
Deputado Federal Felipe Carreras (PSB-PE)
Deputado Federal Luis Tibé (Avante-MG)
Deputado Federal Wolney Queiroz (PDT-CE)
Deputado Federal Zeca Dirceu (PT-PR)
Alguns integrantes dos 31 grupos já haviam sido divulgados anteriormente por Alckmin.

No dia 14 de novembro, Alckmin revelou os nomes para a Educação, Esporte, Infraestrutura, Juventude, Cidades, Cultura e Direitos Humanos. Depois, em 16 de novembro, foram divulgados os componentes de outras áreas-chave —como Agricultura, Saúde, Desenvolvimento Regional, Justiça e Segurança Pública, Meio Ambiente e outras. Veja a lista.
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Confira o vídeo:


Com informações de Giovanna Galvani e Beatriz Gomes, Do UOL, em São Paulo.
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Saiba como proceder para que o seu município pague o Incentivo Financeiro

        Nesse ano - um número maior de agentes de saúde poderão o Incentivo Financeiro Adicional.   —  Foto/Reprodução.
 
Garantir o direito ao pagamento do Incentivo Financeiro Adicional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, deixou de ser um sonho para ser realidade. Entenda agora!

Nunca foi tão fácil garantir o pagamento da gratificação de final de ano como agora. O JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil, responsável por facilitar a vida dos Sindicatos, Associações e Comissões Especiais dos Agentes de Saúde (tanto ACS quanto ACE), tem dispensado informações precisas para os representantes das duas categorias.

Não é por menos que, somente no ano passado, tivemos dois recordes significativos: um em relação ao valor repassado pelo FNS - Fundo Nacional de Saúde (o maior da história) e o outro no aumento no número de cidades que passou a pagar o Incentivo. 
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Pela primeira vez na história dos ACS/ACE foi pago R$ 1.550,00 por cada agente com o perfil habilitado para o recebimento da gratificação. Hoje, felizmente, esse valor já foi ultrapassado pelo novo salário base das duas categorias, ou seja, o repasse deverá ser de R$ 2.424,00. Isso, graças a Emenda Constitucional 120/2022, de iniciativa do deputado Valtenir Pereira (MDB/MT), autor da proposta que deu origem a essa grande vitória dos agentes. 

Nesse ano teremos um novo recordes no valor a ser pago pelo FNS, ou seja, cada agente de saúde (ACS e ACE) habilitado no sistema, deverá receber o valor equivalente a dois salários mínimos.

Em diálogo com o editor do JASB, Samuel Camêlo, o ex-deputado federal Valtenir Pereira considerou que o valor é justo, justificando a importância do trabalho realizado pelos agentes comunitários e de combate às endemias.

Como proceder para receber o pagamento do Incentivo
Para facilitar a vida dos ACS/ACE realizamos o passo a passo de como proceder para conquistar definitivamente a Gratificação de Final de Ano (IFA). Não há o que fazer, mesmo quando a gestão se nega a repassar o pagamento do recurso recebido pelo FNS. 
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Primeiro passo
As lideranças precisam se apropriar da Legislação sobre o Incentivo. As instituições que representam os gestores, ou seja CNM, CONASEMS e CONASS tentam a todo custo desqualificar a existência do direito dos ACS/ACE ao recebimento da gratificação de final de ano. Chegaram a produzir Notas Técnicas para tentar criar uma "cortina de fumaça," que fosse capaz de criar a ideia de que as normas jurídicas existentes não favorecem aos agentes. Essas instituições tentam e tentam, mas não conseguem iludir aos agentes de saúde, justamente porque os textos da norma jurídicas, que envolve o Incentivo, são claros, objetivos e tem o peso de constitucionalidade carimbado pela Constituição Federal.

A Lei 12.994 é um texto Constitucional
A Lei 12.994  de 17/06/2014 - é uma Lei ordinária, que alterou a lei 11.350, de 05 de outubro de 2006, para instituir o Piso Salarial Profissional Nacional e diretrizes para o Plano de Carreira dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, contudo, o texto Constitucional também reafirmou o direito dos agentes ao Incentivo Financeiro Adicional.
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Lei 12.994/2014, no "Art. 9º-D estabelece o direito dos agentes com a seguinte grafia: "É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias."

A Norma Constitucional fortaleceu o que estabelece o artigo 3º da Portaria MS/GM nº 674de 03 de junho de 2003 - do Ministério da Saúde, que estabelece que “o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde”. Mais adiante, uma outra portaria passaria a garantir o direito aos ACE. 

Por mais que os gestores tentem apagar os textos acima, criando narrativas, de nada adianta, porque o direito dos ACS/ACE está na Constituição Federal.

Passos a passo para garantir a Gratificação de Final de Ano

Lideranças da categoria devem dialogar com a gestão e esclarecer sobre o direito. É importante que se tenha domínio dos dispositivos que garantem o direito. As avaliações técnicas da CNM ou CONASEMS não possuem natureza jurídica. Portanto, avaliações tendenciosas prol gestores, não anulam o que estabelecem os dispositivos legais.
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No caso da gestão não aceitar respeitar o direito dos agentes comunitários e de combate às endemias, quanto ao IFA, orientamos para que seja seguidos os seguintes procedimentos:

Primeiramente a categoria deverá ter em mãos cópias dos dispositivos que informam a existência do direito (Veja mais abaixo o ordenamento jurídico), depois uma cópia do requerimento do Incentivo (que produzimos) com a negativa da gestão. Detalhe: um simples requerimento não fará a gestão mudar o seu posicionamento intransigente, contudo, comprova que houve a recusa à solicitação dos servidores. 

Após a recusa formal da prefeitura ao pagamento do Incentivo, manifesto por meio do indeferimento ao requerimento interposto (apresentado) pela categoria, poderá ser seguido os seguintes passos: 

1º. Baixe o comprovante do repasse da União feito à Prefeitura no ano anterior (veja o vídeo de como proceder mais abaixo);
2º. Tendo recebido a recusa ao requerimento ao pagamento do IFA, busque gerar provas quanto ao posicionamento da gestão, envie e-mail, provoque uma reuniões com ata, recolhendo as assinatura dos presentes, etc;
3º. Caso não haja acordo favorável à categoria, leve o caso à Câmara Municipal de Vereadores. É responsabilidade dos vereadores fiscalizar o executivo (prefeitos), independente se favorável ao gestor ou não. 
4º. Provocar a Câmara de Vereadores para que cobre um posicionamento do prefeito. Este, deverá encaminhar um Projeto de Lei para regulamentação do pagamento do Incentivo Financeiro integral aos ACS e ACE.
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Estratégia de procedimento na Câmara de Vereadores
Procure a Câmara Municipal de Vereadores, identifique o vereador que é seja solidário com as causas da categoria, o mantenha informado sobre os fatos relacionados ao Incentivo (apresente toda a documentação que comprovam o direito da categoria à gratificação de final de ano) para que ele faça um requerimento parlamentar, solicitando informações do poder executivo municipal (prefeito) e, após o posicionamento. Os interessados deverão acompanhar todo o procedimento, solicitando os prazos ao vereador, o orientando para que solicite urgência para votação do referido requerimento

Outra opção, que é a mais lenta é a seguinte:

Junte as atas das reuniões com a gestão, cópia do extrato do repasse feito à Prefeitura pela União, cópias dos documentos descrito em nosso REQUERIMENTO e procure o MPF - Ministério Público Federal. Ele dará andamento aos passos seguintes!

14ª parcela: Nesse ano o Incentivo Financeiro Adicional será de R$ 2.424.
 
Já não é mais novidade que a Emenda Constitucional 120/2022, de autoria do deputado federal Valtenir Pereira (MDB/MT) garantiu um salário base de 2 salários mínimos aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias do país, atualmente o valor é de R$ 2.424,00. Mas, a grande novidade ficou para a 14ª parcela do repasse do FNS - Fundo Nacional de Saúde. 
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1ª Pesquisa Nacional
Em 2014, o JASB realizou a primeira pesquisa nacional sobre os municípios que passaram a pagar a Gratificação de Final de ano. O resultado foi ótimo! Detalhe: com os dados das cidades que passaram a pagar, os ACS/ACE de outras cidades passaram a cobrar de seus gestores de forma sistemática. O resultado foi incrível: uma explosão de municípios passaram a pagar o Incentivo Acional. 

MATÉRIA ANTERIOR
R$ 2.424: Portaria garante que agentes de saúde possuem direito ao Incentivo Financeiro Adicional

        O FNS a qualquer momento deverá repassar os recursos destinados ao pagamento dos agentes comunitários e de endemias.   —  Foto: JASB.
 
Com a aproximação do dia do pagamento do IFA - Incentivo Financeiro Adicional (uma gratificação de final de ano a ser paga aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias) os ânimos entre os agentes e os maus  gestores, que negam o direito, começam a se exaltar. 
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A novidade é que, nesse ano, o valor a ser pago chega próximo a um bilhão de reais, precisamente R$ 896.880.000, levando-se em conta o total de  370 mil agentes, entre ACS e ACE. Com a grande vitória dos agentes, estabelecendo o salário base de 2 salários mínimos, sob a liderança da CONACS - Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde, considerando a aprovação da proposta do deputado federal, Valtenir Pereira (MDB/MT), autor da Emenda Constitucional 120/2022, nenhum agente de saúde (ACS ou ACE) deve receber menos de R$ 2.424 de salário base. Esse valor também deverá refletir na gratificação de final de ano das duas categorias.


Com a estimativa de que o FNS - Fundo Nacional de Saúde irá repassa recursos para pelo menos  370 mil agentes comunitários de saúde e agentes de combate à endemias, estima-se que ocorra um recorde histórico do gênero, ou seja, que ele chegue a quase um bilhão de reais, tomando-se como referência o valor atual do salário base.

Milhares de agentes comunitários e de combate às endemias já regularizaram a situação, tornando possível o pagamento do Incentivo Financeiro. Essa regularização tem ocorrido  por meio das Câmara Municipais dos municípios, por meio de Projeto de Lei, quer de iniciativa do poder executivo municipal ou motivado pelos próprios agentes, junto ao legislativo (Câmara Municipais de Vereadores). 
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O JASB tem sido um instrumento muito importante na consolidação do compartilhamento das informações aos ACS/ACE, tornando acessível o conhecimento das duas categorias ao legislado sobre o Incentivo. Jamais seria possível reivindicar um direito, se aqueles que deveriam ser beneficiados, não tivessem conhecimento das normas relacionadas a ele.

Atualmente, milhares de agentes comunitários e de endemias já são beneficiados com o Incentivo Financeiro, inúmeros municípios dos mais variados estados fazem o pagamento ano a ano. 

A cada ano, mais municípios são incorporados a lista do JASB, que informa quais cidades pagam o Incentivo de final de ano (Detalhe: esta relação representa parte das cidades que já pagam o Incentivo). 


O ordenamento jurídico garante o direito dos ACS/ACE ao referido recurso. A exemplo disso, o artigo 3º da Portaria MS/GM nº 674de 03 de junho de 2003 - do Ministério da Saúde, estabelece que “o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde”. Mais adiante, uma outra portaria passaria a garantir o direito aos ACE. Sem falar da própria Lei 12.994/2014.
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Notoriamente o Conass, Conasems e CNM tem trabalhado para tentar criar uma cortina de fumaça, buscando fazer com que os ACS/ACE (que ainda não recebem o pagamento do Incentivo) acreditem que não possuem direito ao referido pagamento. 

A tentativa de iludir aos agentes com uma nota técnica, cujo teor não passa de malabarismos usando o chamado "juridiquês" não tem dado certo. Mesmo que os agentes não seja profissionais do ramo do direito, contudo, são bem assessorados por advogados e bacharéis em direito.


Qual o significado de Conass, Conasems e CNM?
Conass - Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conasems - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde e CNM - Confederação Nacional de Municípios.

Confiram abaixo a desesperada tentativa dos gestores para tentar criar dúvida, quanto a existência de direito dos ACS/ACE ao Incentivo.

Detalhe: analise o jogo de palavras, o uso exagerado de termos jurídicos, citações de leis e portarias fora de contexto, junto com narrativas infundadas.
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A nota faz confusão entre Incentivo de custeio e Incentivo adicional. Uma tentativa de confundir os ACS/ACE sobre o que é uma coisa e o que é a outra.

A Portaria MS/GM nº 674/2003, Art. 2º define que o incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12 (um doze avos), pelo Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Municipais de Saúde ou, em caráter excepcional, para os Fundos Estaduais de Saúde. 

Já o Art. 3º da mesma portaria, define que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde. Não há o que confundir!

O termo 14º, que é usado pelo CONASEMS, na nota abaixo, geralmente é usado de forma pejorativa, ou seja, representa uma expressão, realmente não existe. Contudo, não é possível confundir o uso popular de um termo com algo que encontra amparo jurídico, verifico.

Em matéria futura, poderemos fazer uma analise ponto a ponto da nota criada para tentar favorecer aos prefeitos, no que diz respeito aos recursos destinados aos ACS/ACE.

        Wilames Freire, presidente do Conasems   —  Foto/Reprodução/Conasems.

Confira a Nota Jurídica do CONASEMS na íntegra:

Assunto: Inexistência de direito ao recebimento de incentivo adicional ou parcela extra pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE)

Introdução

Por se tratar de tema controverso cujas normas suscitam interpretações distintas, o CONASEMS entende que a contextualização histórica das normativas referentes aos direitos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) é elucidativa na análise da controvérsia.
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Em 1991, o Programa de Agente de Saúde foi institucionalizado como política oficial do Governo Federal, por meio do Programa Nacional de Agentes Comunitários de Saúde (PNACS), vinculado à Fundação Nacional de Saúde (Funasa). Em 1992, com a transformação do PNACS em Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS), esta política passou a ser executada por meio de convênio entre a Funasa e as Secretarias Estaduais de Saúde, com a previsão de repasses de recursos para custeio do programa e o pagamento dos agentes, sob a forma de bolsa, no valor de um salário mínimo 1.

Em 1994 o Ministério da Saúde institui o Programa Saúde da Família (PSF). Neste período, o PACS deixa de ser coordenado pela Funasa e passa à gestão da Secretaria de

Ministério da Saúde. Disponível em:
 https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/saude_familia_avaliacao_implantacao_dez_grandes_centros_ur banos.pdf

Assistência à Saúde, atualmente Secretaria de Atenção à Saúde (SAS), do Ministério da Saúde 2.

Em 1997 a Portaria GM/MS nº 1.886 institui as normas e diretrizes para o Programa Saúde da Família e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde. A Portaria reconhecia a importância desses programas como estratégicos para a reestruturação da assistência à saúde e para consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) 3.

No entanto, a despeito da existência de um Programa de Agentes Comunitários de Saúde já consolidado, havia uma extensa precarização das relações de trabalho desses profissionais. Eram comuns vínculos de trabalho temporários, contratações terceirizadas, contratações informais, subcontratação, entre outros, com clara ofensa aos direitos trabalhistas dos agentes comunitários de saúde.
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Diante dessa situação o Ministério da Saúde decidiu estabelecer incentivos financeiros para os estados e municípios que contratavam esses profissionais com o objetivo de que fossem estabelecidos vínculos de trabalho não precários, garantidos os direitos trabalhistas dos ACS.

Desse modo, a publicação da Portaria GM/MS nº 1.350 de 2002 e da Portaria GM/MS nº 674 de 2003, amplamente utilizadas na fundamentação das teses favoráveis à existência de um direito ao recebimento de incentivo adicional pelos Agentes, estão inseridas nesse contexto, sendo que, sobretudo a segunda portaria, estabelecia que o incentivo adicional deveria ser pago diretamente aos agentes comunitários de saúde.

Dispunha o artigo 3º da Portaria MS/GM nº 674 que “o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde”. A intenção desse dispositivo, considerando a existência de muitos vínculos precários que não garantiam direitos trabalhistas, era garantir que houvesse a “desprecarização” e por isso o incentivo financeiro para garantir o pagamento do 13º salário.

Acerca dos ACE, é oportuno registrar que seu surgimento foi atrelado ao contexto histórico das ações de enfrentamento da malária, febre amarela e outras endemias rurais, como a doença de Chagas e a esquistossomose4. Em 1970, com a criação da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), tais recursos humanos foram incorporados à sua estrutura organizacional e operativa e, posteriormente, absorvidos pela Funasa5’6.
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Em 1999 as ações de vigilância passaram a ser descentralizadas e, desta forma, ações que eram de responsabilidade da União foram consignadas aos demais entes federados7, sendo os vínculos firmados com os ACE comumente precários ao longo do tempo.

Diante do contexto de precarização, os ACS e ACE passaram a lutar pela garantia de seus direitos, atuando fortemente no Congresso Nacional. Em decorrência dessa atuação, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 51, de 1º de fevereiro de 2006, que introduziu os § 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal, dando às duas categorias - ACS e ACE – o respaldo na Constituição Federal, bem como estabelecendo o processo seletivo público como forma de contratação desses profissionais, delegando a uma lei federal instituir o regime jurídico e a regulamentação das atividades dos agentes, nos seguintes termos:

https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/manual_protecao_agentes_endemias.pdf

http://www.funasa.gov.br/site/wp-content/files_mf/livro_100-anos.pdf
https://www.epsjv.fiocruz.br/educacao-profissional-em-saude/profissoes/agente-de-combate-a-endemias
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Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(...)
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006).


§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
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Na sequência da promulgação da EC 51/2006, foi publicada a Lei n° 11.350, de 05 de outubro de 2006, dispondo sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. O diploma legal estabeleceu a obrigatoriedade de vínculo direto dos agentes com órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional. Definiu para os agentes o regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. Estabeleceu, também, as atribuições, atividades e pré-requisitos para a atuação dos agentes.

Mesmo após essas conquistas, os agentes continuaram atuando no Congresso Nacional em busca da garantia de mais direitos para a categoria e, em 2010, foi promulgada uma segunda emenda constitucional acerca dos ACS e ACE, a Emenda Constitucional

nº 63, de 04 de fevereiro de 2006, que modificou o § 5º do art. 198, estabelecendo a necessidade de um piso salarial para ambas as categorias e a responsabilidade da União em oferecer assistência financeira complementar a Estados e Municípios, nos seguintes termos:

Art. 198. (...)
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010)
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Não tão prontamente como ocorreu após a promulgação da EC 51, passados quase quatro anos da promulgação da EC 63, foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, que estabeleceu um piso salarial nacional para esses profissionais, fixou o valor da assistência financeira complementar em 95% do piso salarial e criou o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE.

De todo o exposto, vê-se que a partir do ano de 2006 a categoria dos ACS, juntamente com a dos ACE, fortaleceu-se sobremaneira, conquistando uma série de direitos e garantias com respaldo constitucional e legal. Desde então, a existência de vínculos precários passou a ser expressamente vedada e a situação desses profissionais gradativamente tornou-se mais estável, embora o Ministério da Saúde tenha mantido seu apoio para que os gestores continuassem com o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).

Esse contexto explica por que, a partir da substituição da Portaria GM/MS nº 674 de 2003 pelas portarias que lhe sucederam na regulamentação da matéria, a exigência de destinação do incentivo adicional diretamente aos ACS não foi mais mantida, passando os incentivos a serem destinados ao programa como um todo, ainda que calculados a partir do parâmetro do número de agentes.
Por esse motivo, o entendimento de que a alteração das portarias e a retirada do termo incentivo adicional dos diplomas infralegais não alteraria a situação, ficando mantida a benesse do incentivo adicional destinado diretamente ao profissional, é um entendimento descontextualizado. E a mudança na interpretação faz todo sentido quando se tem a contextualização da mudança que sofreu o tratamento legal e constitucional dados a esses profissionais.
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Dos Fundamentos Jurídicos

A defesa do direito ao recebimento de incentivo adicional ou parcela extra pelos agentes comunitários de saúde tem tido por fundamento, além das portarias supracitadas, a Portaria GM/MS nº 648, de 28 de março de 2006, que instituiu a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS).

Ocorre que a portaria supracitada não está mais vigente, tendo sido revogada pela Portaria GM/MS nº 2.488, de 21 de outubro de 2011, e esta, por sua vez, foi revogada pela Portaria GM/MS nº 2.436, de 22 setembro de 2017, cujo teor deu origem ao Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017, que contempla a PNAB atualmente em vigor.

Além disso, apenas a título de argumentação, em nenhum momento a Portaria GM/MS nº 648 determinava a forma como deveria ser utilizada a parcela extra do incentivo para a implantação do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS). Nos termos do seu Capítulo III, “os recursos do Teto Financeiro do Bloco Atenção Básica deveriam ser utilizados para financiamento das ações de Atenção Básica descritas nos Planos de Saúde do Município e do Distrito Federal”.
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Especificamente no tocante ao incentivo do PACS, a portaria dizia que “os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS implantadas são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, na respectiva competência financeira” e que seria “repassada uma parcela extra, no último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de Agentes Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação de Atenção Básica – SIAB, no mês de agosto do ano vigente”.

Desse modo, não havia na Portaria GM/MS nº 648/2006 nenhuma referência sobre a forma de aplicação da parcela extra. Ou seja, ela não estava vinculada a nenhum fim específico, tampouco previu alguma utilização proibida.

Também a atual Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) trata, entre outros, do incentivo referente aos ACS, mas não especifica a maneira que ele deverá ser utilizado. Segundo a Política:

“O financiamento da Atenção Básica deve ser tripartite e com detalhamento apresentado pelo Plano Municipal de Saúde garantido nos instrumentos conforme especificado no Plano Nacional, Estadual e Municipal de gestão do SUS. No âmbito federal, o montante de recursos financeiros destinados à viabilização de ações de Atenção Básica à saúde compõe o bloco de financiamento de Atenção Básica
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(Bloco AB) e parte do bloco de financiamento de investimento e seus recursos deverão ser utilizados para financiamento das ações de Atenção Básica”.

Na sequência, quando trata especificamente do incentivo referente aos ACS, a PNAB apresenta o seguinte texto:

6. Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (ACS)

Os valores dos incentivos financeiros para as equipes de ACS (EACS) implantadas são transferidos a cada mês, tendo como base o número de Agentes Comunitários de Saúde (ACS), registrados no sistema de Cadastro Nacional vigente no mês anterior ao da respectiva competência financeira. Será repassada uma parcela extra, no último trimestre de cada ano, cujo valor será calculado com base no número de Agentes Comunitários de Saúde, registrados no cadastro de equipes e profissionais do SCNES, no mês de agosto do ano vigente.

Assim, pela política atualmente vigente, a parcela extra recebida pelos municípios não está vinculada ao pagamento de incentivo adicional aos agentes comunitários de saúde.
Ademais, nos últimos dois anos a disciplina das atividades e do regime jurídico dos ACS sofreu grandes transformações, as quais não podem ser desconsideradas na análise da questão suscitada.
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A Lei nº 12.994/2014 alterou a Lei nº 11.350/2006 para, entre outros aspectos, criar e fixar o Piso Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais para jornada de trabalho semanal de 40 horas para ambas as categorias. Já a Lei nº 13.708/2018, que também alterou a Lei nº 11.350/06, alterou o piso e detalhou escalonamento para a sua implementação, nos seguintes termos:

Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido o seguinte escalonamento: (Redação dada pela lei nº 13.708, de 2018)
- R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)
- R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018)
- R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021. (Incluído pela lei nº 13.708, de 2018).
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§ 2º A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. (Redação dada pela Lei nº 13.708, de 2018)

A Lei nº 12.994/14 ainda instituiu a responsabilidade da União por prestar assistência financeira complementar (AFC) aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial, fixada em 95% do valor do referido piso, paga em 12 parcelas consecutivas em cada exercício e 1 parcela adicional no último trimestre, cabendo à esfera federal a fixação em decreto dos parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União. E para efeito da prestação da AFC a

União deve exigir dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos ACS e ACE com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico adotado pelo ente (art. 9º-C).
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Além disso, a Lei nº 12.994/14 criou o incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE (IF), cabendo também à União a fixação por meio de decreto dos parâmetros para concessão do incentivo e o valor mensal do incentivo por ente federativo, sendo que os parâmetros para concessão do incentivo deverão considerar, sempre que possível, as peculiaridades do Município (art. 9º-D).

Note-se que agora os incentivos do Ministério da Saúde destinados aos estados e municípios para a manutenção do Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) e a garantia do pagamento do piso salarial nacional para os Agentes passou a ter previsão em lei e não mais somente em atos infralegais.

O Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, com a finalidade de regulamentar a Lei nº 12.994/14, disciplinou mais detalhadamente tanto a assistência financeira complementar (AFC), quanto ao incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE (IF).
Em seu artigo 2º e seguintes estabeleceu os parâmetros e diretrizes para a definição da quantidade de ACS e ACE passível de contratação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com o auxílio da assistência financeira complementar da União, além da responsabilidade dos gestores estaduais, distrital e municipais do SUS de declararem no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os respectivos ACE e ACS com vínculo direto regularmente formalizado, conforme o regime jurídico adotado, cabendo-lhes também a responsabilidade pelo cadastro e pela atualização das informações referentes aos ACE e ACS no SCNES.
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Reforçando o conteúdo trazido pela Lei nº 12.994/14, o decreto dispôs que o valor da AFC será de 95% do valor do piso salarial e que ela será repassada em doze parcelas consecutivas e uma parcela adicional no último trimestre, em cada exercício financeiro.
Em relação ao IF, o Decreto nº 8.474/15 deu o seguinte tratamento:

Art. 6º O incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS, instituído nos termos do art. 9º-D da Lei nº 11.350, de 2006, será concedido aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de acordo com o quantitativo de ACE e ACS definido nos termos do art. 3º.

Art. 7º O valor mensal do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE e ACS será de cinco por cento sobre o valor do piso salarial de que trata o art. 9º-A da Lei nº 11.350, de 2006, por ACE e ACS que esteja com seu vínculo regularmente formalizado perante o respectivo ente federativo, nos termos do art. 4º, observado o quantitativo máximo de ACE e ACS passível de contratação, fixado nos termos do art. 3º.

Para maior detalhamento e operacionalização das normas trazidas pela lei e pelo decreto, o Ministério da Saúde publicou as Portarias nº 1024, 1025 e 1243 de 2015.
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A Seção V do Capítulo I do Título II da Portaria de Consolidação nº 6 (PRC 6), de 28 de setembro de 2017, que substituiu a Portaria nº 1024/2015, define a forma de repasse dos recursos da AFC para o cumprimento do piso salarial dos ACS e do Incentivo Financeiro relativo à atuação dos ACS, que a AFC corresponde a 95% do piso salarial nacional vigente do ACS e que o repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício e corresponderá a 12 parcelas mensais, incluindo-se mais 1 parcela adicional no último trimestre de cada ano, a qual será calculada com base no número de ACS registrados no SCNES no mês de agosto do ano vigente multiplicado pelo valor da AFC (arts. 35 e 36).

Já o incentivo financeiro criado para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS será concedido de acordo com o quantitativo máximo de agentes passível de contratação nos termos da PNAB e com os regramentos trazidos pela Lei nº 11.350/2006, especialmente no tocante ao vínculo de trabalho regularmente formalizado, destacando-se que o repasse ocorrerá somente em doze parcelas mensais (art. 40).

No que toca aos ACE, a Seção II do Capítulo I do Título IV da PRC 6, que substituiu a Portaria nº 1243/2015, apresenta previsões semelhantes.

Dessa maneira, não há qualquer previsão no ordenamento jurídico brasileiro vigente de um direito dos ACS e ACE ao recebimento de um incentivo adicional por muitos também denominado “14º salário”.
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Tal afirmação é comprovada pela análise detida da legislação específica que são as Emendas Constitucionais nº 51/2006 e 63/2010 e a Lei nº 11.350/06, incluídas as alterações trazidas pela Lei nº 12.994/14 e seguintes, que rege as atividades de Agentes, já que em nenhum momento tais normas mencionam o direito a um incentivo adicional destinado diretamente ao ACS ou ACE ou 14º salário. E está-se aqui tratando da legislação mais recente e superior às normativas utilizadas na fundamentação da tese que defende a existência desse direito.

A legislação infralegal específica que também rege as atividades dos Agentes, quais sejam o Decreto nº 8.747/14 e as Seções V do Capítulo I do Título II (Origem: PRT MS/GM 1024/2015) e II do Capítulo I do Título IV (Origem: PRT MS/GM 1243/2015) da PRC 6, de igual modo em nenhum momento preveem um direito especial para esses trabalhadores. Os referidos atos normativos tratam minuciosamente do piso salarial dos ACS e ACE, da assistência financeira complementar (AFC) a ser repassada pela União aos demais entes federados em 12 parcelas mensais e mais uma parcela extra, bem como do incentivo financeiro (IF) a ser repassado em somente 12 parcelas mensais, mas de nenhum modo mencionam a existência de um direito a um incentivo adicional a ser pago diretamente ao ACS e ACE ou 14º salário, tampouco que os recursos repassados a título de AFC e IF devam compor uma remuneração adicional e extraordinária para os Agentes.
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No mesmo sentido, cabe destacar que a presente questão já foi apreciada e julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em diversas oportunidades, vejamos:

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. A reclamante, agente comunitária de saúde do Município de Juiz de Fora, ampara seu pedido de recebimento da parcela incentivo financeiro adicional na Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde. Contudo, a fixação de sua remuneração depende de projeto de lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Na hipótese dos autos, não existe expressa autorização legislativa para a concessão do adicional aos agentes comunitários de saúde da municipalidade, tampouco autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, conforme prevê o artigo 169 da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 18098520125030037, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 02/04/2014, 2ª Turma)
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RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - INCENTIVO
FINANCEIRO ADICIONAL. A parcela objeto de insurgência foi criada por intermédio de portaria do Ministério da Saúde, sem a observância da necessária autorização legislativa, o que inviabiliza o reconhecimento da verba como vantagem pecuniária a ser paga aos agentes comunitários de saúde. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 18823020125030143, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 09/12/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)

Conforme entendimento do TST, o deferimento de vantagens ou aumento de remuneração pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, depende de

autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, exigindo-se ainda prévia dotação e observância dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Desta forma, não se pode admitir o pagamento de vantagem remuneratória a servidor público, esteja ele submetido ao regime estatutário ou celetista, sem a correspondente autorização legislativa e também na lei de diretrizes orçamentárias, respeitando-se ainda prévia dotação e observância dos limites estipulados na Lei de Responsabilidade Fiscal do ente público que fará o pagamento da vantagem remuneratória, nesse caso o município.

Conclusão

Em síntese, os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias (ACE) não fazem jus ao rateio do Incentivo Financeiro (IF) recebido pelo município, pois conforme determinado pela Lei nº 12.994/2014 trata-se de incentivo destinado aos municípios, para o fortalecimento de políticas afetas à atuação destes profissionais.
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Desta forma, a exigência por parte dos ACS ou ACE de pagamento de incentivo adicional (ou 14º salário) não encontra nenhum respaldo constitucional ou legal, tampouco infralegal, razão pela qual essa tese não deve prosperar.

Brasília, 10 de dezembro de 2021.

Assessoria Jurídica do Conasems


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