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Embargos de declaração anulam decisão e garantem revisão de aposentadoria no INSS.

           Decisão  garante revisão de aposentadoria no INSS.   —  Foto: JASB.
 
Embargos de declaração anulam decisão e garantem revisão de aposentadoria no INSS.
Publicado no JASB em 15.maio.2026. Atualizado em 16.maio.2026.

WhatsApp: Grupos Estaduais Embargos de declaração anulam decisão e garantem revisão de aposentadoria no INSS — entenda o que mudou e como isso pode afetar você. 
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Um recurso raramente compreendido fora dos escritórios de advocacia acaba de mudar o rumo de uma aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão serve de referência para outros segurados em situação semelhante.

O que aconteceu — e por que é relevante

O Conselho de Recursos da Previdência Social — o CRPS, instância administrativa máxima de revisão de benefícios do INSS — acolheu embargos de declaração apresentados em um caso de aposentadoria por tempo de contribuição e os aceitou com efeitos modificativos: na prática, isso significa que o acórdão anterior foi anulado por conter contradição comprovada, e o processo teve que ser julgado novamente do zero.
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O resultado do novo julgamento foi favorável ao segurado. E o diferencial que virou o caso: o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais de exposição a ruído — algo que a decisão anterior não havia considerado corretamente.

O processo administrativo de referência é o de número 44235.461314/2022-11.

O que são os embargos de declaração — e por que poucos sabem usar

Embargos de declaração são um recurso previsto tanto na esfera judicial quanto na administrativa. No INSS, podem ser apresentados perante o CRPS quando uma decisão apresenta omissão, contradição, erro material ou obscuridade — ou seja, quando algo ficou errado, mal explicado ou ausente no julgamento anterior.

O prazo, conforme o artigo 92 da Portaria MPS nº 125/2026 — que aprovou o novo Regimento Interno do CRPS em janeiro deste ano —, é de 30 dias corridos contados da ciência do acórdão. Em caso de erro material, podem ser opostos a qualquer tempo.
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O que poucos segurados e até alguns advogados sabem é que, em casos excepcionais, os embargos podem ter efeitos modificativos — ou seja, não apenas esclarecer a decisão anterior, mas anulá-la completamente e provocar um novo julgamento com resultado diferente. Foi exatamente isso que aconteceu neste caso.

A perícia que mudou tudo: ruído reconhecido como atividade especial

Após a anulação do acórdão anterior e o início do novo julgamento, foi realizada diligência junto à Perícia Médica Federal. O resultado foi determinante: a PMF reconheceu que o segurado havia trabalhado em condições especiais de exposição a ruído acima dos limites legais em quatro períodos distintos, nas empresas GM e ISS ServiSystem.

Os períodos reconhecidos como especiais foram:

— 08/11/1979 a 27/03/1981; 
— 12/04/1982 a 02/06/1987; 
— 06/09/1996 a 05/03/1997;
— 02/08/2002 a 01/05/2003.

A análise técnica apontou exposição a ruídos de até 85 dB e 90 dB, dentro dos critérios estabelecidos pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 2.172/1997 — legislação que define os agentes nocivos reconhecidos para fins de tempo especial no Brasil em cada período histórico. 
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Com o reconhecimento desses períodos, o segurado passou a preencher os requisitos para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com base no artigo 37 do Decreto nº 3.048/1999.

O que é tempo especial e por que a exposição a ruído importa

Tempo especial é o período trabalhado com exposição a agentes nocivos à saúde — como produtos químicos, agentes biológicos ou ruído acima dos limites legais. Ele é contabilizado de forma diferenciada para fins de aposentadoria: dependendo da categoria, cada ano trabalhado pode ser convertido com um fator multiplicador, reduzindo o tempo total necessário para se aposentar.
           A decisão também afastou a aplicação do parágrafo 4º do artigo 347 do Decreto nº 3.048/1999. Entenda o caso.   —  Foto/Reprodução/Marcelo Camargo/Agência Brasil.

No caso do ruído, a regra varia conforme a época. Para períodos anteriores a 1997, o simples enquadramento na função era suficiente para o reconhecimento do tempo especial. 

Após 1997, passou a ser exigido o Perfil Profissiográfico Previdenciário — o PPP — demonstrando a intensidade e a habitualidade da exposição. Após 2003, o nível de ruído para caracterizar a atividade especial foi fixado em 85 dB.
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Um ponto importante que vem sendo consolidado na jurisprudência: o uso de Equipamento de Proteção Individual — o EPI — não necessariamente descaracteriza o tempo especial, conforme decisões recentes de tribunais como o TRF do Paraná.

A aposentadoria por tempo de contribuição: quem ainda tem direito

A aposentadoria por tempo de contribuição foi extinta para novos entrantes pela Emenda Constitucional nº 103/2019a reforma da Previdência. No entanto, ela ainda pode ser concedida a quem já havia cumprido os requisitos antes da reforma ou se enquadra nas regras de transição criadas pela mesma emenda.

Os requisitos clássicos eram: 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres, com carência mínima de 180 contribuições mensais. Um ponto relevante definido pelo artigo 3º da Lei nº 10.666/2003: para esse benefício, não é necessária a manutenção da qualidade de segurado no momento da solicitação — ou seja, mesmo quem está afastado do mercado de trabalho pode pedir o benefício se já tiver cumprido o tempo de contribuição.

O detalhe que impacta os efeitos financeiros: afastamento do art. 347

A decisão também afastou a aplicação do parágrafo 4º do artigo 347 do Decreto nº 3.048/1999 — norma que pode limitar os efeitos financeiros de uma revisão quando novos documentos são apresentados apenas na fase recursal.
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O argumento foi direto: os documentos utilizados no julgamento já estavam presentes no requerimento inicial do INSS, portanto não se configurou apresentação de elementos novos na fase recursal. Esse entendimento é significativo porque garante que os efeitos financeiros da revisão retroajam à data correta — e não sejam artificialmente limitados.

O que essa decisão ensina para outros segurados

O caso tem valor prático imediato para quem está em situação semelhante. Primeiro: embargos de declaração não são apenas um recurso protelatório ou meramente formal — quando há contradição real numa decisão do CRPS, eles podem anular o acórdão e abrir um novo julgamento. 

Segundo: a Perícia Médica Federal pode reconhecer períodos especiais em diligência posterior, mesmo que o INSS não os tenha considerado no requerimento original. 

Terceiro: a correta manutenção dos documentos de toda a vida laboral — PPPs, laudos técnicos, CATs e registros em carteira — é o que torna possível a comprovação do tempo especial anos ou décadas depois.
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Para segurados que tiveram aposentadoria por tempo de contribuição indeferida ou calculada sem o cômputo correto de períodos especiais com exposição a ruído, o caminho administrativo ainda pode ser uma alternativa antes de recorrer ao Judiciário — e este processo mostra que, quando bem fundamentado, ele funciona.



Fonte: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br. 
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