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Disponível: Modelo da Lei Municipal que garante o Pagamento do IFA.

           Lei que beneficia os ACS e ACE da cidade do Cabo de Santo Agostinho, PE.   —  Foto/Reprodução.
 
Disponível: Modelo da Lei Municipal que garante o Pagamento do IFA.
Publicado no JASB em 09.janeiro.2026. Atualizado em 10.janeiro.2026.

WhatsApp: Rede do JASB | O IFA - Incentivo Financeiro Adicional é um direito de cada Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Brasil. 
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O prefeito Lula Cabral sancionou a Lei nº 4.119, de 16 de dezembro de 2025, garantindo o pagamento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias (ACE) em Cabo de Santo Agostinho (PE), confira a lei na íntegra


CABO DE SANTO AGOSTINHO, PE.
LEI No4.119,DE 16DE DEZEMBRO DE 2025

REGULAMENTA O PAGAMENTO DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA) AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS)E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE)E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art.1o. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS)e Agentes de Combate às Endemias (ACE),devidamente inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES),a parcela denominada incentivo financeiro adicional – IFA, recebida do Ministério da Saúde, nos termos da Lei Federal n° 11.350,de 5 de outubro de 2006 e do Decreto Federal n° 8.474,de 22 de junho de 2015.

Art.2o. O custeio do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) se dará exclusivamente mediante repasses oriundos do Ministério da Saúde.


§1o. Em nenhuma hipótese o incentivo financeiro será pago com recursos do Município, os recursos financeiros que trata essa lei estão condicionados exclusivamente ao repasse feito pela União ao Município.

§2o. O valor do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde e de acordo com o repasse efetivado ao Município.

Art. 3o. O Município repassará integralmente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS)e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) o Incentivo Financeiro Adicional (IFA)recebido do Ministério da Saúde.
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§1o. O repasse do incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo será efetuado integralmente aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), no mês subsequente ao recebimento dos recursos do Ministério da Saúde.

§2o. Farão jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) previsto nesta Lei exclusivamente os Agentes Comunitários de Saúde (ACS),e os Agentes de Combate às Endemias (ACE),que estejam devidamente inserido no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

§3o. O Incentivo Financeiro Adicional não será repassado ao profissional que no curso do período estiver em desvio de função, afastado ou licenciado, exceto por licença médica, maternidade ou paternidade.

§4o. Os critérios para o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art.4o. O Incentivo Financeiro Adicional (IFA) de que trata esta Lei possui natureza indenizatória, precária e transitória, não integrando o vencimento, remuneração ou salário para qualquer efeito legal, não servindo como base de cálculo para vantagens pecuniárias, contribuições previdenciárias ou encargos trabalhistas, nem se incorporando aos proventos de aposentadoria.
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Parágrafo único. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) de que trata esta Lei.

Art.5o. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta dos recursos repassados pela União, referentes ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas efetivas na atuação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS)e dos Agentes de Combate a Endemias (ACE),depositados em conta do Fundo Municipal de Saúde.

Art.6o. Em caso de suspensão ou abolição do programa de incentivo financeiro (IFA) por parte do governo federal, o município fica desobrigado ao pagamento.

Art.7oEsta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito,16 de dezembro de 2025.

CHANCELAS:

LUIZ CABRAL DE OLIVEIRA FILHO
Prefeito

Flavio Bruno de Almeida Silva
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ)
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RICARDA SAMARA
Secretária Municipal de Saúde (SMS)
"Lei decorrente do Anteprojeto de Lei no047,do Poder Executivo do Município Cabo de Santo Agostinho".



Fonte: JASB com informações da Prefeitura do Cabo de Santo Agostinho.
Edição Geral: JASB.
Encaminhamento de denúncia ao JASB: Acesse aqui.
Publicação: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br. 
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