Lei que garante o Pagamento do Incentivo Financeiro Adicional no Município de Porto Rico, PR.
Lei que garante o Pagamento do Incentivo Financeiro Adicional no Município de Porto Rico, PR.
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ÓRGÃO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE PORTO RICO - PR
De acordo com a Lei Municipal n°940/2011, Edição nº 1967, Pág. 1, Ano I.
Porto Rico-PR, segunda-feira, 10 de novembro de 2025.
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Diário Oficial Eletrônico do Município de Porto Rico.
Valter Batista dos Santos
Prefeito
LEI Nº 2002/2025.
Sumula: Regulamenta a concessão do incentivo adicional aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE quando repassados ao Município de Porto Rico pelo Ministério da Saúde e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Incentivo Financeiro Adicional, mencionado em Portarias editadas pelo Ministério da Saúde, que objetiva fixar destinação de verba a ser repassada aos entes federativos com o objetivo de incrementar ações e projetos direcionados à saúde da população, poderá ser repassado pelo Poder Executivo aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, observando os critérios previstos nesta lei, a título de incentivo profissional.
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Parágrafo único. O incentivo financeiro adicional, recebido anualmente do Ministério da Saúde, visa estimular os profissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Atenção Básica e fortalecer a atuação de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Art. 2º. O repasse do incentivo financeiro adicional será efetuado uma vez por ano de forma integral, no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio entre os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e Agentes de Combate às Endemias - ACE, respeitando a comprovação das seguintes condições que devem ser observadas de forma individualizada:
I - Avaliação satisfatória da chefia imediata, por meio de relatório mensal das atividades;
II - Ausência de falta no mês, ressalvadas as exceções legais;
III - Não pender contra si reclamação recebida pela Ouvidoria da Saúde ou Ouvidoria Geral do Município, julgada procedente;
IV - Não estar, no curso do período, afastado e/ou licenciado, com exceção nos casos de licença-maternidade ou licença para tratamento de saúde;
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V - Correta identificação dos fatores de risco da população atendida, com entrega de relatório ao seu superior hierárquico obedecendo cronograma próprio;
VI - Comprovar, de acordo com indicadores ministeriais e próprios da Secretaria de Saúde desta municipalidade, excelente desempenho no exercício de sua profissão.
Parágrafo Primeiro. O pagamento da parcela adicional de incentivos regulados por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de Porto Rico estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específicos para este fim (Programa de Saúde da Família).
Parágrafo Segundo. O não atingimento de todos os requisitos previstos neste artigo resultará na perda do incentivo adicional referente ao respectivo ano, devendo o Município reverter o valor em bens, materiais ou outras metodologias que fiquem à disposição dos agentes de saúde, a fim de melhorar o trabalho prestado por estes profissionais de saúde.
Parágrafo Terceiro. Em caso de ocorrência do constante no parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Saúde expedirá resoluções, portarias ou outros dispositivos legais e constitucionais para a aplicabilidade financeira do incentivo.
Art. 3º. A avaliação mensal do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 2º será realizada pelo enfermeiro responsável pela equipe.
Art. 4º. O repasse do incentivo a que refere esta Lei depende do efetivo recebimento pelo Município, do valor a título de incentivo financeiro adicional, repassado pelo Ministério da Saúde.
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Parágrafo único. O incentivo criado por esta Lei não se incorporará, para nenhum efeito legal, à remuneração dos servidores e/ou empregados, exceto para fins das contribuições previdenciárias e fiscal, na forma em que dispuser a legislação específica.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Rico, 10 de novembro de 2025.
VALTER BATTISTA DOS SANTOS
Prefeito
DIÁRIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE
A Prefeitura Municipal de Porto Rico dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.portorico.pr.gov.br
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Fonte: JASB com informações do Município de Porto Rico, PR.
Edição Geral: JASB.
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