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PLP: Projeto de Lei Complementar 185 - Aposentadoria Especial.

           Projeto de Lei Complementar 185/2024.   —  Foto/Reprodução.
 
PLP: Projeto de Lei Complementar 185 - Aposentadoria Especial. 
Publicado no JASB em 12.outubro.2025. Atualizado em 13.outubro.2025.

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SENADO FEDERAL - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 185, DE 2024.

Regulamenta a aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, estabelecida pelo § 10 do artigo 198 da Constituição Federal.

AUTORIA: Senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB/PB).

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2024
Regulamenta a aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, estabelecida pelo § 10 do artigo 198 da Constituição Federal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

Art. 1º Esta Lei Complementar tem como objetivo regulamentar a concessão de aposentadoria especial, disposta no § 10 do artigo 198 da Constituição Federal, assegurando paridade e integralidade, e estabelece outras garantias aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias.
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Art. 2º Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, de que tratam o § 5º do art. 198 da Constituição Federal e a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que desempenharam as atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, independente da nomenclatura, têm direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade, quando cumpridos:

I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade e 20 (vinte) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias, se homem;

II – 50 (cinquenta) anos de idade e 20 (vinte) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias, se mulher; 
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III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, 15 (quinze) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias, somados a 10 (dez) anos de contribuição em cargo diverso, se homem; 

IV – 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de comprovado efetivo exercício das atividades inerentes ao cargo de Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias, somados a 10 (dez) anos de contribuição em cargo diverso, se mulher;

§ 1º Não se aplicam à aposentadoria especial, de que trata o caput deste artigo, as normas relativas à comprovação de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, de que tratam o § 4º-C do art. 40 e o inciso II do § 1º do art. 201, da Constituição Federal.

§ 2º Os requisitos para a aposentadoria especial que trata esta lei serão aplicados aos dirigentes sindicais licenciados para o exercício de mandato classista em defesa das prerrogativas da categoria profissional;
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§ 3º Será garantido o cômputo do período trabalhado, mesmo que em regime diverso, quando em exercício das atividades inerentes aos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, para contabilizar o quantitativo de anos de exercício previsto nos incisos I, II, III e IV;

§ 4º Fica garantida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, resultante de doença profissional ou do trabalho.

§ 5º Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em readaptação funcional, será́ garantida a aposentadoria especial nos termos desta lei, sendo considerado o período de readaptação como de efetivo exercício de suas funções;

§ 6º Fica assegurado aos pensionistas dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que tenham desempenhado as atividades inerentes aos cargos, o direito à pensão por morte com integralidade e paridade;
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§ 7º Aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de  Combate às Endemias, de que tratam o § 5º do art. 198 da Constituição Federal e a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, que desempenharam as atividades de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, independente da nomenclatura, será́ reconhecida a conversão de tempo especial em comum, a qualquer tempo.

Art. 3º A aposentadoria especial concedida aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias caracteriza-se pela integralidade, correspondendo à totalidade da remuneração percebida pelo agente no momento da aposentadoria.

Art. 4º Fica assegurada a paridade de benefícios, de forma que quaisquer reajustes salariais aplicados aos agentes ativos sejam igualmente estendidos aos aposentados desta categoria.

Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão incorporar, em sua regulamentação as disposições contidas na presente Lei Complementar, através de legislação própria, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO

No dia 5 de maio de 2022, este Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional (EC) nº 120, para “dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias”. 
Essa conquista vale registrar, veio após exatos 11 anos de lutas travadas pela CONACS, que representa as referidas categorias, em conjunto com os parlamentares que atuaram para ver aprovada a Proposta de Emenda Constitucional nº 22, de 2011, quando apresentada em 4 de maio de 2011, pelo Deputado Valtenir Pereira.

Além dessa importante vitória para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Agentes de Combate às Endemias (ACE), que envolveu a fixação de piso remuneratório de pelo menos 2 (dois) salários mínimos, com financiamento federal para fazer frente a essas despesas dos entes subnacionais, garantiu-se às mencionadas categorias o direito ao  adicional de insalubridade e a aposentadoria especial, tal como estabeleceu o § 10 do art. 198 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 120, de 2022.
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Essa aposentadoria especial agora depende de regulamentação em lei, para que possa produzir seus legítimos efeitos e promover a devida proteção social contributiva aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e a necessária valorização desses profissionais da saúde.

Como no presente caso não há necessidade de comprovação de efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, uma vez que a caracterização da atividade desgastante é presumida pelo enquadramento profissional, por isso não é possível aplicar as leis e normas que regulamentam o disposto no § 4º-C do art. 40 e o inciso II do § 1º do art. 201, todos da Constituição Federal.

Esses profissionais da saúde (ACS e ACE), pelas condições do ambiente de trabalho, estão expostos a agentes agressivos devido a constante exposição a doenças infectocontagiosas, que vão deteriorando, degradando e que podem comprometer as condições de saúde dos ACS e ACE ao longo do tempo mais rapidamente que um cidadão comum, reduzindo por demais a sua capacidade laboral e afetando o seu bem-estar.

Aliás, é um contrassenso porque os agentes de saúde e os agentes de endemias saem de suas casas para cuidar da saúde da população e acabam ficando doentes.
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Dito isto, faz-se necessário que a aposentadoria de que trata esta lei seja estendida aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em readaptação funcional por motivos de saúde, visto que estes, em sua maioria das vezes, contraem sua incapacidade para o exercício de suas funções justamente ao desenvolverem suas atividades em campo, devido a todo o cenário que estes se deparam ao exercer suas atribuições, como já mencionado supra.

De outra parte, ao fazer esse enquadramento legal em razão da ocupação de determinada atividade profissional, notamos que a recente norma do § 10 do art. 198 da Constituição Federal se aproxima e muito da regra da aposentadoria dos profissionais da segurança pública, de que trata o § 4º-B do art. 40 da Constituição, que assim prevê:

§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
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Desse modo, consideramos que a espécie normativa adequada para veicular à regulamentação da aposentadoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é a lei complementar.

Além disso, consideramos que a idade mínima a ser exigida nessa modalidade de jubilação deve ser de 52 (cinquenta e dois anos) para homens, e 50 (cinquenta) anos para mulheres, pois a partir dessa faixa etária os agentes passam a apresentar condições físicas limitadoras para desempenharem as árduas tarefas cotidianas exigidas pela função pública que exercem.
Não é demais mencionar que essas categorias trabalham de forma árdua de sol a sol, de chuva a chuva, somado ao contato permanente com moradores portadores de doenças infectocontagiosas, como tuberculose, hanseníase, hepatite, etc., além da manipulação de larvicida e inseticida, como o themefos granulado, e tantas outras intempéries que enfrentam na nobre missão de cuidar da saúde da população.

Tem-se verificado que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias que estão em exclusiva atividade laboral há mais de dez anos têm apresentado problemas graves de saúde, contraídos a partir das atividades exercidas em condições extremamente desgastantes, vez que eles saem para cuidar da saúde da população e acabam ficando doentes, por isso merece a proteção social do Estado, ou seja, nada mais justo que se regulamente a aposentadoria especial dessa categoria.
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Assim, ganha a população ao contar com um quadro de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias em condições físicas suficientes para prestarem os relevantes, porém desgastantes, serviços de saúde de busca ativa e na orientação e acompanhamento domiciliar e territorial das comunidades mais vulneráveis.

Por outro lado, considerando que essas categorias protegidas pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022, acabam se expondo a muitos tipos de agentes biológicos infeciosos e químicos nocivos à saúde, propomos o tempo   mínimo de 20 (vinte) anos em efetivo exercício das atividades inerentes aos seus cargos, devidamente comprovados, ou de 25 (vinte e cinco) anos, sendo 15 (quinze) anos no efetivo exercício das atividades inerentes aos seus cargos,
com a devida comprovação somada a 10 (dez) anos de contribuição em atividade diversa, como segundo critério de aposentadoria especial.

Deve-se também ser estendida a aposentadoria nos critérios elencados nesta lei aos dirigentes sindicais em licença para exercer mandato classista em defesa das prerrogativas da categoria profissional, visto que desempenham papel importantíssimo na busca da garantia dos direitos e deveres dos ACSs e ACEs, tanto em âmbito local, como também em âmbito nacional. Ademais, é de extrema relevância atentar que o período em que os dirigentes sindicais se encontram em afastamento por licença para exercer mandato classista deve ser considerado como de efetivo exercício de suas funções, nos termos do art. 102, VIII, “c”, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e também amparado por suas leis locais.
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Nunca é demais registrar que esses profissionais estão encarregados de uma das mais importantes tarefas a cargo do poder público: orientar as famílias a cuidar de sua própria saúde e como adotar comportamentos adequados à preservação da saúde e do bem-estar, bem como provê-las de informações acerca de riscos de doenças e epidemias, tais como a
covid-19. 

Na verdade, os ACSs e os ACEs fazem a diferença na comunidade e na vida das pessoas, porque são os facilitadores das ações preventivas de doenças e promoção de saúde do SUS.
Cientes de que os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias prestam serviços relevantíssimos ao País, sendo peça chave na efetivação de políticas públicas de saúde, nos moldes preconizados no artigo196 da Constituição Federal, e convicto de que a regulamentação da sua aposentadoria especial é nada mais do que o devido reconhecimento que o Estado brasileiro pode fazer a esse corpo de agentes públicos fundamentais e essenciais para a promoção de saúde da coletividade no Brasil, convocamos os nobres pares para apoiarem e aprovarem o presente projeto de lei complementar, que trata da aposentadoria especial dos agentes de saúde e de endemias do Brasil, definida no § 10 do art. 198 da Constituição Federal.
  
Sala das Sessões,
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO


Fonte: JASB com informações do Senado Federal.
Edição Geral: JASB.
Encaminhamento de denúncia ao JASB: Acesse aqui.
Publicação: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br. 
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