Perguntas frequentes sobre o 13º salário.
Perguntas frequentes sobre o 13º salário.
Grupos no WhatsApp | O 13º Salário é um a gratificação natalina, prevista na Lei n° 4.090/1962 e Lei n° 4.749/1965, devida a todos os empregados (quer da iniciativa privada ou administração pública), é paga em duas parcelas; a primeira, entre os meses de fevereiro e 30 de novembro de cada ano, e a segunda, até 20 de dezembro, tendo como base de cálculo o salário de dezembro menos o valor adiantado na primeira parcela. Por Augusto Dourado (Especialista em RH).
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1) O que significa e como deve ser paga a gratificação natalina?
A Gratificação Natalina, popularmente conhecida como décimo terceiro salário (13º salário), é uma gratificação instituída em alguns países, a ser paga ao empregado/servidor pela entidade patronal. O seu valor, embora variável, é geralmente aproximado ao de um salário mensal, podendo ser paga em uma ou mais prestações, de acordo com a legislação laboral de cada país.
No Brasil, a gratificação natalina foi instituída pela Lei Federal nº 4.090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto nº 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores. O Poder Executivo dos Municípios, Estados e Distrito Federal, no Brasil, é disciplinado pelo Estatuto dos Servidores Públicos.
De forma geral, o 13º deve ser pago aos empregados em duas parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado.
2) Qual a base de cálculo para pagamento do 13º?
A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório (se for o caso), se ocorrido antes desta data. Ao contrário do cálculo feito para férias proporcionais, o Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias. Desta maneira, se o servidor/empregado trabalhou, por exemplo, de 1º. de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13º proporcional, pelo fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias.
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3) Quem tem direito ao 13º?
Os servidores/empregados ocupantes de cargos de provimento efetivo e de cargo de provimento temporário, os contratados pelo REDA, bem como os servidores inativos/aposentados.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus, no mês do exercício, no respectivo ano.
Ao servidor inativo/aposentado será paga igual gratificação em valor equivalente aos respectivos proventos.
4) Qual o prazo limite para o pagamento do 13º?
Até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano. Fica assegurado o adiantamento da gratificação natalina, que será pago no mês do aniversário do servidor, independentemente da sua prévia manifestação, não podendo a importância correspondente exceder à metade da remuneração por este percebida no mês.
O pagamento do adiantamento poderá se dar no ensejo das férias ou no mês em que o funcionalismo em geral o perceba, desde que haja opção expressa do beneficiário, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do mês do seu aniversário.
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5) Como será pago o 13º do servidor demitido ou exonerado?
O servidor ocupante de cargo de provimento permanente ou temporário, quando exonerado ou demitido, perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou demissão. Caso tenha havido adiantamento em valor superior ao devido no mês da exoneração ou demissão, o excesso deverá ser devolvido, no prazo de 30 dias. Expirado esse prazo, sem devolução, será o débito inscrito na dívida ativa.
Outras informações
O valor do 13º Salário corresponde a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.
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O adiantamento da primeira metade do decimo terceiro também pode ser requerido para o período das férias, desde que seja feito um pedido, por escrito, até o fim de janeiro do ano em questão.
Tem direito à gratificação todo trabalhador com carteira assinada, sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos, servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS.
As horas extras, adicionais noturno e de insalubridade e comissões adicionais também entram no cálculo do décimo terceiro salário. Se o trabalhador tiver mais de quinze faltas não justificadas em um mês de trabalho ele deixa de ter direito ao 1/12 avos relativos àquele mês.
Caso a data máxima de pagamento do décimo terceiro caia em um domingo ou feriado, o empregador deve antecipar o pagamento para o último dia útil anterior.
O trabalhador também terá direito a receber a gratificação quando da extinção do contrato de trabalho, seja por prazo determinado, por pedido de dispensa pelo empregado, ou por dispensa do empregador, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro. Só não tem direito ao décimo terceiro o empregado dispensado por justa causa.
As informações são do Portal Econet Editora.
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