Header Ads


Gratuidade no Transporte para Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias.

        Agentes Comunitários de Saúde e  Agentes de Combate às Endemias do município passará a usar gratuidade no transporte público.   —  Foto/Reprodução/Getty Images.
 
Gratuidade no Transporte para Agentes Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias.
Publicado no JASB em 17.abril.2024. 

Grupos no WhatsApp | Tanto os Agentes Comunitário de Saúde quanto os Agentes de Combate às Endemias de qualquer município do país, sem dúvida alguma, podem e devem levar essa proposta para os seus municípios. Baixem o Projeto de Lei, dialoguem com suas lideranças e vamos em frente, garantindo mais esse direito.
-
-
Aprovação da Lei de Gratuidade no Transporte

Câmara de Cachoeiro de Itapemirim aprova Lei de Gratuidade no Transporte para Agentes Comunitário de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.

A medida amplia os direitos dos Agentes 

Os vereadores de Cachoeiro de Itapemirim uniram-se em uma decisão unânime para aprovar um projeto de lei que concede gratuidade no transporte público coletivo aos agentes comunitários de saúde e agentes de endemias durante suas atividades laborais. 

A ação visa não apenas facilitar o deslocamento desses profissionais, mas também reconhecer a importância de seu trabalho para a comunidade.

Provisões do Projeto de Lei 

O Projeto de Lei número 27, proposto pelo Poder Executivo, foi votado na sessão ordinária desta terça-feira (16). De acordo com o texto aprovado, a concessionária do serviço de transporte coletivo do município é obrigada a disponibilizar gratuitamente a primeira via do cartão de bilhetagem eletrônica aos agentes contemplados. Esse cartão permite o acesso aos veículos pela porta dianteira, mediante o uso da catraca.

Como ter acesso ao Cartão de Bilhetagem Eletrônica

Os Agentes de Saúde interessados devem dirigir-se ao local designado pela concessionária para a emissão dos cartões. É necessário apresentar documentação que comprove o vínculo empregatício com o Município de Cachoeiro de Itapemirim, conforme estipulado na lei.
-
-
Sanção do Prefeito

Após a aprovação pelos vereadores, o projeto agora aguarda a sanção do prefeito Victor Coelho (PSB), etapa essencial para que essa medida entre em vigor e beneficie os agentes de saúde de Cachoeiro de Itapemirim.

Confira o Projeto de Lei:

PROJETO DE LEI N° /2024
(PL n° 013/2024 - n° do Executivo Municipal)

INSTITUI A GRATUIDADE NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO EM TODO TERRITÓRIO MUNICIPAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS. O Prefeito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no Art. 51 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal APROVA, e ele SANCIONA e PROMULGA a
seguinte Lei:

Art. 1° Fica concedida a gratuidade no transporte público coletivo urbano e distrital aos agentes comunitários de saúde e agentes de endemias durante o exercício de suas atividades laborais. Art. 2o Aos beneficiários desta lei, a empresa concessionária do serviço de transporte coletivo do município concederá, de forma gratuita, a primeira via do cartão de bilhetagem eletrônica para ingresso pela porta dianteira dos veículos, com giro de catraca. 

§ 1o. Os agentes deverão se dirigir ao local de confecção de cartões de bilhetagem eletrônica usado pela concessionária para a confecção do cartão que concede esta gratuidade. Será exigido a apresentação de vinculo com o Município de Cachoeiro de Itapemirim nas funções estabelecidas por esta lei ou outro documento que o valha. § 2o. A utilização indevida por terceiros do cartão que concede os benefícios desta lei implicará no seu cancelamento pela concessionária, cuja fraude ocasionará na cobrança da taxa de emissão da segunda via segundo critério da concessionária, além de Processo Disciplinar Administrativo.
-
-
§ 3o. Em caso de perda ou dano ao cartão, será cobrada taxa pela emissão da segunda via correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da tarifa técnica vigente no momento da reemissão pela concessionária. 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 26 de março de 2024. 

VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal

****************************************************
MENSAGEM

Senhor Presidente, 

Senhores Vereadores, Encaminho a essa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores de Cachoeiro de Itapemirim, o presente Projeto de Lei n° 013/2024 (n° do Executivo Municipal), que INSTITUI A GRATUIDADE NO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO EM TODO TERRITÓRIO MUNICIPAL AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE ENDEMIAS, para apreciação e deliberações legais. 

Trata-se de projeto de lei que dispõe sobre a concessão de isenção de pagamento da tarifa no serviço de transporte coletivo aos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, que estejam no exercício de suas atividades laborais, no Município de Cachoeiro de Itapemirim. 
-
-
A Carta Magna previu como competência municipal a organização dos serviços inerentes ao transporte coletivo, dentre os quais se enquadram a questão procedimental da gratuidade de casos a serem previstos na legislação local. 

O presente projeto acha-se amparado pelo Art. 30, I e V, da Constituição Federal, por tratar de matéria de interesse eminentemente local e afeta à competência legiferante do Município. Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

Diante das considerações acima expostas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, solicitamos o empenho de Vossas Excelências no sentido de aprovar o presente
Projeto de Lei. 

Cordiais Saudações, 

VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
-
-
****************************************************
Cachoeiro de Itapemirim/ES, 26 de março de 2024. 

OF/GAP/No 095/2024

Exmo. Sr. BRÁS ZAGOTTO
Presidente da Câmara Municipal
Nesta

Senhor Presidente, Estamos encaminhando, em anexo, Projeto de Lei n° 013/2024 (n° do
Executivo Municipal) para apreciação dessa Douta Câmara Municipal, em regime de urgência. 

Atenciosamente, 

VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal

Autenticar documento em https://cachoeiro.nopapercloud.com.br/autenticidade
com o identificador 3200300036003100320031003A005000, Documento assinado
digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves.


As informações são da Prefeitura de Itararé-SP.

Edição Geral: JASB.
--
-1
Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

DESPRECARIZAÇÃO:

****************************************************
Quase R$ 5 mil: Nova tabela salarial para Agentes de Saúde (ACS/ACE) é Aprovada em Rio Branco.
        Agentes Comunitários de Saúde e  Agentes de Combate às Endemias são beneficiados com aprovação de PL em Rio Branco.   —  Foto/Reprodução/Prefeitura de  Rio Branco.

Publicado no JASB em 17.abril.2024. 

Grupos no WhatsApp Câmara Municipal de Rio Branco aprovou por unânime o Projeto de Lei da Tabela Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e  Agentes de Combate às Endemias. Confira o valor da tabela, que ficou em quase R$ 5 mil.
-
-
Momento significativo para os Agentes

A Câmara Municipal de Rio Branco reuniu-se sábado, dia 6, em uma Sessão Extraordinária que marcou um momento significativo para os servidores públicos da cidade. Nesta ocasião, foi apreciado o Projeto de Lei Complementar Municipal N° 05/2024, cujo objetivo é alterar a Lei Complementar Municipal nº 140, de 29 de abril de 2022. 

A proposta, aprovada por unanimidade, visa aplicar o piso nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e  Agentes de Combate às Endemias.

        Câmara Municipal de Rio Branco.   —  Foto/Reprodução/ Câmara Municipal de Rio Branco.

A justificativa enviada ao vereadores 

Na justificativa enviada ao parlamento municipal, o Executivo destaca que essa alteração está em conformidade com os critérios de pagamento estabelecidos pelas alterações legislativas, sem implicar em um impacto significativo nas despesas do município. Além disso, o projeto também busca a atualização do salário mínimo unificado para o ano de 2024.
-
-
Adequação Salarial anual, conforme EC 120/2022

Os vereadores expressaram sua satisfação com a aprovação do projeto. O presidente da Câmara Municipal de Rio Branco, vereador Raimundo Neném (PL), enfatizou que o parlamento está ao lado dos servidores municipais. Ele ressaltou que é essencial valorizar o trabalhador e reconhecer o compromisso do Executivo Municipal com as diversas categorias de servidores.

        Agentes de Saúde em atividade.   —  Foto/Reprodução/Prefeitura de Rio Branco.

Líder do executivo destacou o empenho do prefeito

O líder do prefeito na Casa Legislativa, João Marcus Luz, destacou o empenho do prefeito Tião Bocalom em favor dos servidores municipais. Ele ressaltou os esforços realizados nos anos anteriores, que resultaram em um significativo reajuste salarial para os servidores de Rio Branco. Luz enfatizou que essa valorização é fundamental para garantir uma gestão positiva para a cidade.

A nova tabela salarial é resultado da aplicação da Emenda Constitucional 120 de 2022.

Reflexos vantajosos aos cofres públicos

É importante ressaltar que esse aumento salarial não representa um ônus excessivo para o município. Pelo contrário, trata-se de um investimento na qualidade de vida dos servidores, que desempenham um papel fundamental no funcionamento dos serviços públicos. Com essa medida, espera-se também uma melhoria na prestação dos serviços de saúde e vigilância em Rio Branco, beneficiando toda a comunidade.
-
-
Confira a Nova Tabela Salarial


As informações são da Câmara de Rio Branco-AC.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

DESPRECARIZAÇÃO:
-
-
****************************************************
Agentes Comemoram 12 anos da Lei que possibilitou a efetivação em Porto Velho.

        Deputado Valtenir Pereira e equipe do SindeProf.   —  Foto/Reprodução/SindeProf.
 
Publicado no JASB em 17.abril.2024. 

Grupos no WhatsApp Valorização dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias dá o tom da valorização da grande conquista de 12 anos em Porto Velho.
-
-
Uma conquista significativa que merece ser comemorada

Há 12 anos, uma importante lei foi aprovada em Porto Velho, reconhecendo os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate a Endemias (ACE) como servidores estatutários do município. Essa conquista significativa foi comemorada pela presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto Velho (Sindeprof), Ellis Regina, destacando a importância do papel desempenhado pela entidade nesse processo.

Marco na valorização da Categoria

A Lei Complementar Nº 449, de 09 de abril de 2012, criou 800 cargos de ACS e 300 de ACE, integrando-os ao Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais de Saúde do Município. Isso representou um marco na valorização dessas categorias, que por muito tempo foram subestimadas e enfrentaram diversas dificuldades.

        Agentes comunitários de saúde de Porto Velho em atividade de capacitação.   —  Foto/Reprodução/Prefeitura de Porto Velho.

Determinação garantiu a conquista 

Apesar da importância do trabalho desempenhado pelos ACS e ACE, eles enfrentavam obstáculos como a falta de gratificação, a impossibilidade de acessar empréstimos consignados e a ausência de amparo médico-previdenciário do IPAM. Essas condições precárias exigiram uma longa luta pela valorização e reconhecimento desses profissionais.
-
-
O Papel estratégico do Sindicato dos Servidores Municipais

O Sindeprof desempenhou um papel importante nessa jornada de valorização das categorias, desde o ano de 2004, quando iniciou-se a luta pela sua valorização. A partir de então, várias conquistas foram alcançadas, incluindo o reconhecimento nacional das profissões, a garantia do vínculo empregatício e a aprovação do piso salarial.

        A mobilização da categoria com os seus apoiadores tornou possível a grande vitória.   —  Foto/Reprodução/SindeProf

Benefícios alcançados  e valorização profissional 

Atualmente, os ACS e ACE de Porto Velho desfrutam de uma série de benefícios, incluindo auxílio-transporte, auxílio-alimentação, insalubridade, gratificação de especialização, entre outros. Essas conquistas, somadas à dedicação e luta de quase duas décadas, tornam o Sindeprof e os profissionais de saúde pública exemplos de heroísmo no serviço municipal.

Conheça a Lei que possibilitou a mudança para o Regime Estatutário em Porto Velho:


“Dispõe sobre a criação dos cargos públicos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, e dá outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso III, §1º, do artigo 65 e art.87, III, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte
-
-
LEI COMPLEMENTAR:
 
Art. 1º.  Ficam criados na estrutura da saúde do Município de Porto Velho, 800 (oitocentos) cargos públicos de agente comunitário de saúde e 300 (trezentos) cargos públicos de agente de combate às endemias nos termos desta Lei.

Parágrafo único   O regime jurídico que regerá os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, criados por esta Lei, será o estatutário.

Art. 2º.  Os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias que tenham ingressado, por meio de concurso público, ou contratados sob a forma prevista no art. 198, §§ 4º a 6º, da Constituição Federal, ficam submetidos ao Regime Jurídico dos Cargos Públicos do Município de Porto Velho, a partir da publicação desta lei.

§ 1º  Deverá ser obrigatoriamente observada à correlação de atribuições do emprego público extinto e do cargo público criado por esta Lei.

§ 2º  Os cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, criados por esta Lei Complementar, passam a integrar no que couber, o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais de Saúde do Município de Porto Velho, instituído pela Lei Complementar nº 390 de 02 de Julho de 2010.

§ 3º  Ficam extintos os empregos públicos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias constantes da Lei Complementar nº 174/2003.

Art. 3º.  As atividades do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias passam a ser delimitadas na forma desta Lei Complementar, observando o disposto nos arts. 3º e 4º da Lei Federal nº 11.350/2006.
-
-
Art. 4º.  O agente comunitário de saúde tem como atribuição, além das definidas no anexo I desta lei, o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e de acordo com a supervisão do gestor municipal, em especial:

I –  a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural da comunidade;
II –  a promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva;

III –  o registro para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV –  o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas para à área de saúde;

V –  a realização de visitas domiciliares a todas as famílias de micro área, no mínimo, uma vez por mês, com prioridade às gestantes e crianças, para monitoramento de situações de risco à família; e,

VI –  a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Art. 5º.  O agente de combate às endemias tem como atribuição, além das definidas no anexo II desta Lei, o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, supervisionados pelo gestor municipal.

Art. 6º.  Será obrigatório observar o requisito da conclusão do ensino fundamental para participação no concurso público de provas ou provas e títulos de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, além daqueles previsto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.350/2006:
-
-
§ 1º  No caso do agente comunitário de saúde deverá ainda o mesmo residir na área da localidade em que atuar desde a data da publicação do edital para realização de concurso público de provas ou provas e títulos.

§ 2º  Para os fins do disposto no §1° considera-se área o espaço geográfico definido pelo gestor da saúde do município, através dos estudos de territorialização, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

Art. 7º.  Todas as atividades do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deverão ser desenvolvidas em função das suas atividades de campo, e da orientação e educação em saúde preventiva junto a sua comunidade, sendo vedado o trabalho permanente em repartições públicas que não esteja relacionado com suas atividades.

Art. 8º.  O agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias ficam submetidos à carga horária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais conforme anexo IV desta Lei, sendo vedado o regime de plantão.

Art. 8º.  O agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias ficam submetidos à carga horária de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais conforme anexo IV desta Lei, sendo permitido o regime de plantão. Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 532, de 08 de maio de 2014.

Parágrafo único   O agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias, mediante Decreto do Executivo Municipal, poderão ser cedidos às esferas estadual ou federal, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, com ônus para a origem e sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 9º.  O agente comunitário de saúde e o agente de combate às endemias poderão perder o cargo público, mediante prévio processo administrativo no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, além das hipóteses previstas no §6º do artigo 198 da Constituição Federal/1988 aquelas previstas na Lei Complementar nº 385 de 01 de julho de 2010, sem prejuízo de qualquer outra norma pertinente.

§ 1º  No caso do agente comunitário de saúde, poderá perder o cargo efetivo na hipótese de não atendimento ao disposto no §1° do artigo 9º desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
-
-
§ 2º  O agente comunitário de saúde deverá anualmente, por meios julgados hábeis pela administração pública municipal, comprovar residência na sua área de atuação, cabendo ao município através do órgão competente, a fiscalização permanente.

§ 3º  A residência na área de atuação desde a data da publicação do Edital é requisito especifico e obrigatório, conforme dispõe o art.6º, inciso I da Lei Federal n° 11.350/2006.

§ 4º  Serão aplicadas ao agente comunitário de saúde, as sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 385, de 01 de julho de 2010, na hipótese de apresentação de declaração falsa de residência bem como aquelas dispostas nesta Lei Complementar.

§ 5º  O agente comunitário de saúde, após o transcurso do prazo probatório definido em lei, desde que em efetivo exercício, e resguardados os interesses do serviço público, poderá vir a ser transferido de área de abrangência quando:

I –  comprovar a mudança de endereço residencial, podendo a Secretaria Municipal de Saúde providenciar levantamento socioeconômico para a comprovação do fato;

II –  cumprir ao menos 02 (dois) anos completos de tempo de serviço para a área que fez concurso público, excluído para efeito de contagem o período definido como estagio probatório.

§ 6º  Para os efeitos do inciso I e II, deverá ser observada a existência de vaga na área de abrangência para o cargo de agente comunitário de saúde na área do novo domicílio do servidor, cabendo à administração pública, de acordo com o interesse público, alterar o local de atuação para a área em que passou a residir no âmbito da municipalidade.
-
-
Art. 10.  Fica vedada a contratação emergencial de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, exceto nas hipóteses de combate a surtos endêmicos na forma da Lei aplicável.

Art. 11.  Os servidores investidos nos cargos públicos de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias serão remunerados, conforme tabela de vencimento vigente, com o valor correspondente ao salário base atual, sem prejuízo de outros direitos adquiridos ou que venham a ser concedidos por Lei Municipal posterior.

Parágrafo único   Os servidores de que trata o caput, somente farão jus à percepção de qualquer vantagem remuneratória advinda da presente alteração do regime jurídico, a partir do ano posterior a publicação desta Lei.

Art. 12.  Os cargos públicos, de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, criados a partir desta Lei Complementar, na forma dos artigos 2º desta Lei, passam a ser regidos pela Lei Complementar n.º 385 de 01 de julho de 2010.

Art. 13.  O quadro GRUPO DA SAÚDE que integra o anexo II da Lei Complementar nº 391 de 06 de julho de 2010, passa a vigorar conforme o anexo III desta Lei.

Art. 14.  O anexo I da Lei Complementar n° 390, de 02 de julho de 2010, alterado pelo anexo I da Lei Complementar nº 416 de 14 de abril de 2011, passa a vigorar conforme o anexo IV desta Lei.
-
-
Art. 15.  O inciso I do art.5º, da lei complementar nº 390, de 02 de julho de 2010, passa a vigorar com o seguinte teor:

I  –  Classe A, que corresponde aos cargos públicos de: Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Serviço de Saúde, Auxiliar de Serviços Veterinários, Auxiliar de Odontologia, Auxiliar de Farmácia, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate às Endemias, que exigem formação de nível fundamental completo e/ou curso técnico.

Art. 16.  As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de recursos disponibilizados no orçamento vigente.

Art. 17.  O tempo de serviço dos Agentes Comunitário de Saúde, e Agentes de Combate às Endemias, prestados sob o regime da CLT, será computado para fins de aposentadoria e disponibilidade.

Art. 18.  Fica revogada a Lei Complementar nº 174 de 12 de novembro de 2003.

Art. 19.  Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ROBERTO EDUARDO SOBRINHO
Prefeito do Município

SALATIEL LEMOS VALVERDE
Procurador Geral do Município
-
-

As informações são do Portal do SindeProf.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

DESPRECARIZAÇÃO:

****************************************************
Direção da CONACS apresenta um resumo das atividades realizadas por diretores em Brasília.

        Direção da Confederação Nacional apresenta um resumo das atividades realizadas por diretores em Brasília.   —  Foto/Reprodução.
 
Publicado no JASB em 15.abril.2024. Atualizado em 16.abril.2024. 

Grupos no WhatsApp A direção da CONACS  - Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde apresenta informações sobre as atividades realizadas pelos diretores da instituição, em Brasília.
-
-
Resumo das atividades em Brasília

Nessa noite (15/04) a direção da CONACS presta relatório das atividades realizadas na mobilização em  Brasília, ocorridas entre os dias 9 e 11, desse mês. Nessa live é esclarecido os principais fatos sobre os eventos mais importantes, ocorrido durante da mobilização em prol das pautas dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias do Brasil. Assista a live, logo abaixo!

Reuniões com o Ministério da Saúde

Durante a mobilização em Brasília, foram realizadas reuniões com o Ministério da Saúde, visando à discussão e implementação de políticas que promovam a valorização e o reconhecimento desses profissionais.

Em busca de melhores condições de trabalho 

Os representantes da Confederação participaram em entrevistas, ampliando a voz das lideranças e, conforme acreditam, projeção na luta por melhores condições de trabalho e pela garantia dos direitos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias
-
-
Sistema de saúde mais eficiente

Segundo entendimento das lideranças, a mobilização e a união como profissionais, são fundamentais para assegurar um sistema de saúde mais eficiente e inclusivo para toda a população brasileira.

Avaliação do trabalho da Confederação

A direção da Confederação avaliaram que o trabalho realizado em Brasília:

"Teve uma presença marcante em Brasília nos dias 9, 10 e 11 de abril, durante uma agenda intensa no Congresso Nacional. A semana foi incrivelmente produtiva, começando com um Mini Seminário no auditório Freitas Nobre, no Anexo 4 da Câmara dos Deputados, com a participação do Ministério da Saúde. A Dra. Ethel, secretária da SVSA (Secretaria de Vigilância em Saúde Ambiental), esteve presente, dirigindo-se especialmente aos Agentes de Combate às Endemias, juntamente com diversos deputados que prestigiaram o evento. Esta foi uma oportunidade para integrar os agentes aos temas da pauta que seriam discutidos nos dias seguintes."

As visitas aos líderes partidários

Os sindicalistas que atenderam à convocação da direção da Confederação realizaram visitas aos gabinetes dos líderes partidários, com foco especial nos deputados que fazem parte da Comissão de Constituição e Justiça, apresentando o pedido de desapensamento dos Projetos de Lei de regulamentação da publicação  do artigo da Emenda Constitucional 120.
-
-
Posicionamento dos deputados

Vários deputados, incluindo Fred Costa, (Vice-presidente da frente parlamentar em defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias), apresentaram requerimentos semelhantes. 

        Sindicalistas presentes em Brasília.   —  Foto/Reprodução.

A PEC dos 3 salários mínimos

Foi realizada uma reunião com o relator da PEC 18, o deputado federal Rubens Pereira, do Maranhão, que se comprometeu em trabalhar no relatório da PEC 18, já com o seu parecer favorável.

Reunião no Ministério da Saúde

Os sindicalistas também participaram de uma reunião no Ministério da Saúde, envolvendo entrevistas coletivas com a SAP e a SVSA, também tiveram uma agenda com a Ministra Nísia Trindade, além de participarem de uma audiência pública na Comissão de Saúde, onde a Ministra estava presente, discutindo as atividades realizadas pelo Ministério da Saúde.

Fora todas as atividades descritas acima, os sindicalistas também estiveram presentes em uma audiência pública no Senado Federal, celebrando o Dia Mundial da Saúde, em 7 de abril. 
-
-
A possibilidade de Mobilização Nacional

É importante que cada Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias tenha consciência de que a qualquer momento poderão ser convocados para uma Mobilização Nacional. Lembramos a todos que, até hoje, nenhuma só conquista em Brasília foi possível, sem que as duas categorias estivessem presente. É a força das duas categorias que garantem a vitória com o apoio dos colaboradores. Tendo Deus sempre a frente de todas as decisões de grande relevância é possível avançar.

Estejam todos atentos para participar da Grande Mobilização Nacional, que poderá ser convocada em qualquer momento. 

Confira a live hoje:
A segunda parte da live foi sobre o VIII Congresso Nacional da CONACS

Vem aí o VIII Congresso Nacional da Confederação. O tema escolhido pela instituição foi: "CONACS 25 anos, uma caminhada de mãos dadas fortalecendo os avanços do SUS." Confira as informações, aqui!


JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

Edição Geral: JASB.

DESPRECARIZAÇÃO:
-
-
****************************************************
VÍDEO - CBO Técnico em ACS - Definição de novas atribuições e outras novidades.
        Lá vem novidades para os Técnico em Agente Comunitário de Saúde.   —  Foto/Reprodução.
 
Publicado no JASB em 10.abril.2024Atualizado em 12.abril.2024.

Grupos no WhatsApp Esta matéria tem a finalidade de esclarecer um pouco sobre o CBO - Classificação Brasileira de Ocupações, no caso específico, em relação aos técnico em Agente Comunitário de Saúde, conforme a nova portaria, nº.  1.546 de 20 de março de 2024. 

Esclarecimentos sobre a nova Portaria

Veremos adiante esclarecimentos sobre os impactos, atribuições, como é que a portaria vai funcionar. A primeira coisa a saber é: quantos são os  Agente Comunitário de Saúde, oficialmente registrados nos CNES? Já se perguntou sobre isso? Os dados são da última competência disponível, ou seja, em março deste ano. Mas o CNES é onde tudo começa, é o Cadastro Nacional de Estabelecimento em Saúde e estão inscritos no CBO anterior, ainda não é no técnico em CBO. 

Quantos ACS tem vínculo direto

A primeira coisa a saber é quantos ACS tem vínculo direto? Sabe o que é que é isso? A quantidade de ACS que tem vínculo reconhecido e financiados pelo Ministério da Saúde e que o Ministério repassa aos municípios. Hoje o valor repassado é de R$  2.824, referente ao Piso de dois salários mínimos. Tá bom? Então, aqui a gente já vê uma diferença, em comparação aos agentes comunitários que não estão incluídos entre os beneficiados com tal vínculo.

O total de Agentes de Comunitários é  297.156 cadastrados no CNES. Entre esses, apenas 267.602 estão cadastrados no e-Gestor. Os Agentes que possuem vínculo direto, recebem os dois salários mínimos, estabelecido pela Emenda Constitucional 120/2022. No caso, temos um contingente de 10.929 ACS pagos de forma indireta. Percebeu  que temos no sistema duas formas de vínculos entre os agente e os gestores. NO caso, parte dos agentes registrados no CNES não recebem o novo "Piso Nacional." Aqui, nesta publicação do JASB, iremos analisar a situação.
-
-
Recapitulando

297.156 - Total de ACS no CNES;

267.602 - Total de ACS no e-Gestor;

10.929  -  Total de ACS que não possuem vínculo direto.

Como já informamos, os indiretos, aqueles ACS que estão nos CNES sob vínculo indireto, ou seja, contratos. São quase 11 mil, são 10.929 ACS. Se for fazer um cruzamento entre as informações constantes no CNES e no  e-Gestor, foi assim que chegamos aos dados  dos 267.602 ACS do e-Gestor.

267 mil vínculos diretos, correspondentes a 91%. 10.929 estão no e-Gestor sob vínculo indireto, reconhecidos no  CNES e pagos com R$ 1.550 pelo Ministério. Destacando que foi escolha do próprio Ministério da Saúde não atualizar esse valor.

18.625 Agentes sem receber pelo MS

Esses repasses estão precisando de atualização desde maio de 2022. Ainda tem um assunto mais preocupante: existe 18.625 Agentes Comunitários que estão no CNES, mas não estão recebendo pelo Ministério da Saúde. As despesas desses agente fica somente a cargo do executivo municipal. Isso é muito mais complicado, porque aí pode ter duplicidade, bloqueio, desvio de função e várias outras possibilidades correspondendo a 6,3% dos ACS do país. Já pensou nisso? o cenário nacional é muito delicado, exatamente como esses dados revelam.

A base legal da portaria, que fala sobre o CBO é essa daqui. Portaria 1.546 de 20 de março de 2024 (veja ela na íntegra, mais abaixo). É importante que a categoria tenha conhecimento sobre o que está estabelecido na referida portaria.  

O objetivo da portaria: altera atributos da tabela, procedimentos, medicamentos, hórteses e próteses e materiais do SUS. Aqui já vem a primeira consideração.

A pergunta que não quer calar: por quê o Ministério da Saúde colocou um tema tão importante como o CBO dos Agentes de Saúde, em uma portaria? É notório que o objeto definido não tem nada ver com isso. A questão da categoria, na verdade, foi só um encaixe. Para identificar tal situação, basta ler a Portaria.
-
-
Considerações

Ela fala da tabela de procedimentos, medicamentos, hórteses e próteses OPM do sistema único SUS, Portaria de Consolidação número 1, que consolida as normas e direitos e deveres e organização e funcionamento do sistema único de saúde. 

Então veja que aqui ele traz duas redações e o objeto ele só fala dos itens ligados a procedimentos, médicos, hórteses, próteses e materiais do SUS.

O detalhe é que não alteraram o objeto. Mesmo assim a Portaria é válida, contudo, só que se perde a natureza da portaria, somente para falar do CBO dos Agentes de Saúde. 

Considerando a portaria 569, de 29 de março de 2021, que altera a portaria 3.241, de 7 de dezembro de 2020, que institui o programa Saúde Com Agente, que foi o programa criado mais recente, porque não é a primeira vez, o mais recente pra ter uma formação técnica para os Agentes Comunitários de Saúde, destinado a formação técnica dos Agentes Comunitários e dos agentes de combate as endemias.

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.941, de 27 de dezembro de 2021, e altera a portaria 3.241 de 7 de dezembro de 2020 que institui o programa saúde com a gente destinado à formação, ou seja, aqui ele está falando da evolução das portarias do programa saúde com a gente, que foi destinado a Agente Comunitária de Saúde e a Agente de Endemias.

Considerando o processo constante na qualificação da tabela de procedimentos do SUS, que é o objeto da portaria inicial, considerando a avaliação das áreas técnicas do Departamento Estratégico de Saúde Comunitária de Saúde, DESCO, e Departamento de Regulação Assistencial, DERAC, resolve.

Ficam alteradas a tabela de procedimentos, obviamente que esse é o assunto da portaria. Esse aí foi só um encaixe, gente. Cabe a coordenação geral de sistemas em saúde, departamento e regulação assistencial, especializada.
-
-
A adoção de providências necessárias para adequar o gerenciamento da tabela de procedimentos. Por que? Quando entra um procedimento novo no SUS, tem que ser inserido na tabela SIGTAP, que a gente já falou aqui da tabela SIGTAP.

Essa portaria entra em vigor na data da sua publicação com os feitos operacionais no sistema, mas a seguir da competência seguinte a sua data de publicação. Isso aqui é todo o texto da portaria. Veja que não fala mais nada. É uma portaria que, infelizmente, ela desconstrói toda a beleza do tema técnico de saúde com a gente. Essa técnica dos Agentes Comunitários de Saúde.

Depois ele insere o técnico em Agente Comunitário de Saúde. vale a gente acessar também o SIGTAP.

Atribuições novas, que o agente comunitário de saúde pode fazer, após a formação. CBO vai listar os profissionais por CBO.

Quem está autorizado pelo ministério a realizar os procedimentos, aqui vamos ter o seguinte: olha só a novidade, técnico em agente comunitário de saúde. se nós temos isso aqui, outras modificações sobre as atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde podem vir.

E aí, por que é importante essa portaria, apesar da redação dela, não chamar atenção nem uma? Finalmente o SIG-TAP, está alinhado com o curso saúde com a gente, porque até o mês passado toda aferição de pressão arterial não era validado pelo Ministério da Saúde.

Não subia, mas não era considerado também para o Previno Brasil. Isso aqui vai ter que impulsionar uma série de modificações nas escritas, inclusive do Previno Brasil. Essa portaria traz modificações importantes e qual é o problema? Ela não cita a profundidade.

Temos o CBO 3222-55, Técnico e Agente Comunitário de Saúde, temos o CBO mais antigo, 5151-05. Vamos fazer algumas perguntas, por exemplo, agora com dois CBO o ACS tem que mudar obrigatoriamente? A resposta é Não!
-
-
A nova categoria desse CBO, ainda não existe. Não existe em qual CNES? não existe na versão velha, também não existe na versão nova. Então, qual é o impacto dessa portaria, que ainda não foi adequada ao sistema, já que temos poucas informações sobre as atribuições apresentadas nela?  

Primeira consideração

Esse é um impacto negativo. A gente não tem redações que já versem sobre o técnico em agente comunitário de saúde. Todas as outras publicações ainda citam o CBO anterior. Essa é a Primeira coisa a ser considerada.

Segunda consideração

Temos as atribuições excepcionais, que só poderiam ser feitas após capacitação, que foi apresentada por meio do Curso Saúde com Agente.

E nessas atribuições, em caráter excepcional, nós temos: aferir pressão, essa nova atribuição, a glicemia capilar, já com número diferente de procedimento, já citando o técnico, nós temos a aferição de temperatura e eu estou falando isso da PNAB, só que a PNAB obviamente,  não cita número de procedimento. Isso está na portaria nova.

Temos atividades educativas, prevenção da Covid-19 nas escolas, por que mudou? foi atualizado o código, ação coletiva, visita domiciliária, medição de altura, medição de peso, dispensação, avaliação de risco, glicemia, busca ativa, aferições, acompanhamento. Veja que aquele procedimento de limpeza de curativo não foi citado nessa portaria.
-
-
Então, carece de outra publicação para que a atividade de limpeza de curativo possa ser registrada, quando ela vier a ser feita pelo técnico agente comunitário de saúde. Lembrando, após capacitação, com insumos corretos e  supervisão do profissional de enfermagem da equipe de saúde da família. Tem todas essas questões. Tá aqui, ó. Essa é a redação da PNAB.

Não há descrição. Então a gente poderia procurar em curativo simples, mas não cita o técnico, tá bom? Então vamos com calma. Quais são as outras atividades? Como é que o Agentes Comunitários de Saúde vai indicar uma pessoa para internação? Você vai falar com a equipe. Olha, eu fiz uma visita domiciliar, uma visita domiciliar para uma pessoa que estou acompanhando em minha micro área. a pessoa piorou, seria interessante ou gerar um atendimento domiciliar ou me acompanhar, mas, claro, quem encaminha? Então, essa redação aqui, ela carece de um complemento, porque ninguém vai dar entrada no hospital, tendo sido encaminhado pelo Agentes Comunitários de Saúde, já que não é competência dele, não é da atribuição dele atender, só se ele tivesse o nível superior e fosse devidamente autorizado para tal ato. 

A última atribuição especial é planejar, gerenciar e avaliar as ações desenvolvidas pelo Agentes Comunitários e Agente de Combate às Endemias, ou seja, atividade de planejamento. Vamos avançar. Quais são os próximos passos que a gente tem que esperar do Ministério? Primeiro, atualizar o registro nos CNES. Ainda não tem. Os procedimentos, está faltando um, foi por isso que colocamos aqui. Está faltando o curativo simples.

Temos que atualizar a PNAB, temos que atualizar o Previne Brasil. Temos que colocar o CBO no CNES, porque sem o CBO ele não existe como técnico para o sistema único de saúde. Se ele não existe ainda como técnico para o sistema único de saúde.
-
-
Todo e qualquer daqueles procedimentos, eles não serão válidos para o CISAB, porque não cita outro CBO do agente de comunidade de saúde, não está aprovado. Então, esse atraso, esse gap vai invalidando as informações.

o técnico em Agentes Comunitários de Saúde só vai poder produzir validamente para o previne para atenção primária quando abrir no CNES e poder ser cadastrado. Essa informação for registrada como técnico, entendeu? Então quais são os outros alertas? Precisa de atualização do CBO.

A atualização do CBO não impacta obrigatoriamente em aumento de piso salarial. 

Segundo, a partir do momento que o seu município atualizar o registro do acesso para técnico, vocês Agentes Comunitários de Saúde, vão ter ainda mais motivo para solicitar a avaliação de insalubridade, porque não é automático.

A questão do direito a insalubridade  

Essa avaliação de insalubridade só é feita ou pelo médico do trabalho ou por um técnico em segurança do trabalho. para avaliar se há insalubridade ou não, nas atividades desenvolvidas pelo trabalhador ou trabalhadora em questão, que é o agente comunitário de saúde. Deverá ser feito um laudo e esse laudo tem que embasar uma lei para atestar a insalubridade, e aí gerar os níveis de insalubridade.

No relatório do técnico ou do agente, do médico de saúde trabalhador. E a partir disso, reconhecendo o grau de insalubridade, vai ser feita uma lei para daí gerar os pagamentos, que é até 40%, dependendo do grau de exposição a riscos. Entendeu? Será que a APS está preparada para a atuação do técnico agente comunitário de saúde? Falamos de tal forma, porque uma coisa é capacitar e Outra coisa é preparar a gestão e as equipes para uma atuação cada vez mais assistencial do agente comunitário de saúde, que vai ser chamado de técnico em agente comunitário de saúde.
-
-
As atribuições excepcionais não cancelam as outras atribuições que estão nas legislações do Agente e na legislação da política nacional da atenção básica, que é fundamenta

Também os repasses do Previne Brasil, que deriva de cadastro e de acompanhamento. 

A maior parte da grana do Previne Brasil depende do tamanho do município, do porte do município, de quantas equipes de saúde da família e equipes da APS ele tem e da quantidade de cadastros válidos. Em todo o Brasil, o profissional que mais faz cadastro na APS é o agente comunitário de saúde. Então, quando esse agente, caso ele tenha feito o curso de saúde com a gente e tenha concluído, com êxito, ele pode ser registrado como técnico?

O agente pode deixar de fazer cadastro e visita, cadastro individual e cadastro domiciliar e visita, ele pode deixar de fazer essas atribuições? Não!

Não existe nenhuma legislação que desobrigue o Agentes Comunitários de Saúde dessas atividades prioritárias. Tudo bem? Esperamos que esse vídeo venha esclarecer essas questões. A gente viu uma portaria super importante, mas que não foi dada importância, porque a redação dela e o objeto, não dá pra entender, o texto tá complicado, aí sai a atualização de muitos procedimentos importantes, que não tem redação nenhuma explicando nada.

Você Agentes Comunitários de Saúde, estude, leia essa portaria, converse com as suas coordenações, converse com o seu sindicato, converse com a coordenação de atenção básica, converse com o secretário de saúde. O CNES ainda não está preparado para isso. Vai ser atualizado? Vai, obrigatoriamente, vai ser atualizado. 
-
-
É importante ficar atento as novas atribuições do técnico agente comunitário de saúde com o novo CBO. 

VÍDEO sobre o conteúdo desta publicação

Portaria na íntegra:

PORTARIA SAES/MS Nº 1.546, DE 20 DE MARÇO DE 2024

Altera atributos de procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.

O Secretário de Atenção Especializada à Saúde substituto, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;

Considerando a Seção VII - Da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do Sistema Único de Saúde SUS, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria GM/MS nº 569, de 29 de março de 2021, que altera a Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, que institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

Considerando a Portaria GM/MS nº 3.941, de 27 de dezembro de 2021, que Altera a Portaria GM/MS nº 3.241, de 7 de dezembro de 2020, que institui o Programa Saúde com Agente, destinado à formação técnica dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias;

Considerando o processo constante de qualificação da Tabela de Procedimentos do SUS; e
-
-
Considerando a avaliação das áreas técnicas do Departamento de Estratégias e Políticas de Saúde Comunitária (DESCO/SAPS/MS) e do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS), resolve:

Art. 1º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, os procedimentos conforme Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS), a adoção das providências necessárias no sentido de adequar o Sistema de Gerenciamento Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS (SIGTAP) e o Repositório de Terminologias em Saúde (RTS), com vistas a implantar as alterações definidas por esta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos Sistemas de Informações, a partir da competência seguinte à data de sua publicação.

NILTON PEREIRA JÚNIOR

ANEXO Procedimentos alterados

Código e Nome do procedimento

Alterações

01.01.01.001-0 - Atividade educativa/ orientação em grupo na atenção primária

Inclui CBO:

3222-55 - Técnico em agente comunitário de saúde.

01.01.01.009-5 - Prevenção da covid-19 nas escolas

01.01.02.003-1 - Ação coletiva de escovação dental supervisionada

01.01.03.001-0 - Visita domiciliar por profissional de nível médio

01.01.04.007-5 - Medição de altura

01.01.04.008-3 - Medição de Peso

01.01.04.009-1 - Dispensação de suplemento de micronutrientes em pó - NUTRISUS

01.01.04.012-1 - Avaliação do risco de insegurança alimentar

02.14.01.001-5 - Glicemia capilar

03.01.05.013-9 - Busca ativa

03.01.10.003-9 - Aferição de pressão arterial

03.01.10.025-0 - Aferição de temperatura

03.01.13.007-8 - Acompanhamento do tratamento para malária não complicada


As informações são do Medicina NET.

Edição Geral: JASB.
-
-
Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.


****************************************************
Vírus mortal provoca alerta global: "Comedor de Ânus" mata 30% dos infectados.

        Bactéria mortal: 1.319 casos registrados no Japão.   —  Foto/Reprodução.
 
Publicado no JASB em 05.abril.2024. Atualizado em 09.abril.2024.  

Grupos no WhatsApp O que é a doença que está gerando preocupação no Japão e em diversos outros países?
-
-
A doença que está causando medo na população japonesa e em países vizinhos é a síndrome do choque tóxico estreptocócico (STSS). 

Síndrome de choque tóxico estreptocócico

A síndrome de choque tóxico estreptocócico (STSS) é uma complicação de infecções invasivas envolvendo estreptococos do grupo A (S. pyogenes), incluindo infecções na pele e nos tecidos moles, pneumonia e infecções de corrente sanguínea.

Surto de casos da síndrome

O Japão está enfrentando um surto de casos da síndrome do choque tóxico estreptocócico, uma forma mais grave e potencialmente mortal da doença estreptocócica. A atual taxa de mortalidade da doença é de aproximadamente 30%. 

O medo da população japonesa e países vizinhos

A doença está causando medo na população japonesa e em países vizinhos. A enfermidade ficou conhecido equivocadamente como vírus ‘"comedor de ânus." Tal denominação não é compatível com a realidade, já que se trata de uma infecção bacteriana.

1.319 casos registrados no Japão

No ano passado, foram registrado 941 caso da STSS, neste ano, nos dois primeiros meses já foram registrados 378 casos.
-
-
Toxinas do Staphylococcus aureus

Primeiramente reconhecida em 1987, a STSS teve muitas das características clínicas semelhantes às da síndrome do choque estafilocócico (STS), causada por toxinas do Staphylococcus aureus, quando, em uma série de casos de 20 pacientes, a STSS emergiu como uma doença associada à fasceíte necrosante e miosite, marcada por morbidade e mortalidade bem maiores em comparação com a STS.

As taxas de incidência anual de infecção por Streptococcus do grupo A (GAS) variaram de 3 a 6 casos por 100 mil pessoas, com os pacientes com 65 anos de idade ou menores de 1 ano de idade sendo os mais afetados. Em um estudo populacional europeu, entre 2003 e 2004, 13% das infecções invasivas por GAS foram complicadas por STSS, com metade de todos os casos de STSS ocorrendo em pacientes com fasceíte necrotizante. Outro estudo sugeriu que a STSS complica de 3 a 4% das infecções invasivas por GAS. As taxas de mortalidade para STSS são altas, variando de 20 a 45%.

São fatores de risco para STSS:

Traumas menores causando hematoma ou lesão muscular;

Uso de anti-inflamatórios não esteroidais;

Cirurgias recentes;

Infecções virais;

Pós-parto.
 -
-
Em crianças, a infecção por varicela e por influenza é um fator de risco. A presença de comorbidades, incluindo doenças cardíaca, hepática e renal, diabetes melito, alcoolismo e abuso de drogas, é mais comum em pacientes que desenvolvem STSS, embora muitos não apresentem comorbidades antes do desenvolvimento da STSS. Nos últimos anos, a STSS tem sido associada a infecções que envolvem estreptococos do grupo B, C e G. O Streptococcus suis (um agente patogênico em suínos) é outro fator precipitante recentemente identificado para STSS.

Fisiopatologia

A STSS é mediada por toxinas que funcionam como antígenos. As exotoxinas pirogênicas estreptocócicas, predominantemente A e B, são produzidas por GAS em infecções graves. Essas toxinas se ligam à molécula de classe II do complexo de histocompatibilidade principal e ao receptor de células T em células apresentadoras de antígeno, ativando as células T e desencadeando a expressão de citocinas, causando uma resposta inflamatória sistêmica com achado de febre e outras manifestações sistêmicas.

Fatores de virulência

Os fatores de virulência dos estreptococos, incluindo as proteínas M, conferem resistência à fagocitose, entre outras propriedades que aumentam a gravidade da doença. As rupturas nas superfícies da pele e das mucosas (por exemplo, orofaringe e vagina), bem como o trauma menor com hematoma, contusão ou lesão muscular, são pontos de entrada comuns que predispõem a ocorrência de STSS.
-
-
Características Clínicas

As mais comuns fontes de entrada são a pele, a vagina e a faringe, mas nenhuma porta de entrada de infecção é encontrada em, aproximadamente, metade dos casos. Pacientes com traumas menores podem desenvolver infecções como fasceíte necrotizante ou mionecrose em 48 a 72 horas, frequentemente sem portas de entrada na pele.

O quadro pode ser precedido por um pródromo não significativo de febre, calafrios, suores, mal-estar, artralgias, tosse, dor de garganta, rinorreia, anorexia, náuseas, vômitos, dor abdominal e diarreia em adultos e crianças. Uma erupção cutânea difusa eritematosa e macular é frequentemente observada em STSS e pode progredir para descamação, embora sua presença não seja necessária para o diagnóstico da doença.

Os sinais clínicos de infecção incluem dor, edema e eritema localizado, seguido de equimoses e progressão para fasceíte ou miosite em 70 a 80% dos casos. Esses pacientes devem ser avaliados por um cirurgião sempre que se acreditar na possibilidade do diagnóstico de uma infecção necrotizante do tecido mole. A tomografia computadorizada e a ressonância nuclear magnética apresentando destruição de tecidos moles estabelecem esse diagnóstico, mas nunca devem atrasar a avaliação cirúrgica oportuna.

A maioria dos casos evolui com febre, mas a hipotermia pode ocorrer, e há alteração do estado mental em cerca de metade dos pacientes, podendo haver choque por extravasamento de líquido pericapilar e vasodilatação, com hipotensão ocorrendo rapidamente. Outras manifestações incluem endoftalmite, peri-hepatite, peritonites, miocardites, pneumonia e sepse fulminante.
-
-
Dada a forte associação entre a STSS e as infecções necrotizantes dos tecidos moles, é provável que muitos pacientes apresentem, inicialmente, a dor fora de proporção aos achados físicos em um local localizado, muitas vezes em extremidades. Descoloração violácea progressiva, crepitação da pele e necrose e formação de bolha no local são sinais ameaçadores de fasceíte necrosante subjacente e miosite.

A síndrome do compartimento pode ser uma complicação associada. A hipotensão refratária resulta rapidamente de uma combinação de vasodilatação, vazamento capilar e depressão miocárdica de cardiomiopatia tóxica. Lesão renal aguda, isquemia miocárdica e cerebral, síndrome de dificuldade respiratória aguda, rabdomiólise por destruição muscular, disfunção hepática e coagulação intravascular disseminada podem ocorrer e levar à morte dentro de horas a dias. A disfunção renal ocorre em quase todos os pacientes em intervalo de 48 a 72 horas.

Exames Complementares

Os pacientes apresentam leucocitose na maioria dos casos, que podem ser discretos, mas quase sempre com marcante desvio à esquerda; as provas inflamatórias são comumente alteradas. Devem ser colhidos função renal, eletrólitos, função hepática, transaminases, bilirrubinas, albumina, coagulograma e radiografia de tórax.

A gasometria arterial também é recomendada, apresentando frequentemente acidose metabólica. Hemoculturas são positivas em 60% dos casos; também devem ser colhidas culturas de outros sítios potencialmente afetados por infecção.
-
-
Diagnóstico Diferencial

O diagnóstico diferencial inclui STS, mionecrose associada com C. perfringens, mionecrose por micro-organismos anaeróbios e outras bactérias. Outras infecções sistêmicas, incluindo meningococemia, febre das montanhas rochosas e leptospirose também são diagnósticos diferenciais que devem ser considerados.

Os critérios diagnósticos incluem:

Isolamento de GAS de um sítio normalmente estéril

Pressão arterial sistólica

E mais dois dos seguintes critérios:

Disfunção renal com aumento da creatinina maior que 2 vezes o limite do superior da normalidade;

Coagulopatia, incluindo plaquetopenia;

Disfunção hepática com aumento de duas vezes de transaminases ou de bilirrubinas;

Síndrome de desconforto respiratório agudo;

Exantema eritematoso que pode descamar;

Necrose de tecidos moles como fasceíte necrotizante, miosite ou gangrena.
-
-
Tratamento

O manejo da STSS começa com a ressuscitação volêmica com líquido isotônico agressiva para restaurar o volume e a perfusão de tecido. Em pacientes com hipotensão refratária profunda e vazamento capilar associado à STSS, podem ser necessários grandes volumes de fluido cristaloide IV (10 a 20L/d). Os vasopressores são muitas vezes necessários.

Mais de metade dos pacientes com STSS desenvolverão síndrome de dificuldade respiratória aguda, muitas vezes requerendo intubação e ventilação mecânica. Deve-se considerar debridamento cirúrgico precoce e, muitas vezes, extenso, incluindo fasciotomia e até mesmo amputação se existir tecido infectado e necrótico extenso.

Os pacientes devem ser alocados em unidades de terapia intensiva. Dadas a sobreposição nas apresentações clínicas entre STSS e choque séptico e a alta mortalidade associada a ambos, a terapia antibiótica de amplo espectro empírica para cobrir GAS e outros agentes patógenos potenciais é indicada até a disponibilidade dos resultados de exames de cultura.

Entre as opções antibióticas, está o uso de piperacilina/tazobactam, 4,5g, IV, a cada 6 horas, ou um carbapenêmico (por exemplo, meropeném, 1g, IV, a cada 8 horas) em combinação com clindamicina, 900mg, IV, a cada 8 horas; entretanto, o uso de terapia antibiótica mais conservadora com cefalosporina de terceira geração poderia ser uma opção no lugar da piperacilina/tazobactam. A clindamicina pode suprimir a formação de toxinas, por isso sua indicação.
-
-
Nas áreas onde o Staphylococcus aureus resistente à meticilina (MRSA) é prevalente, pode-se considerar o uso de vancomicina, 15mg/kg, IV, a cada 12 horas (dose única máxima de 2,25g). Uma vez identificada a presença de GAS, pode-se considerar desescalonamento da terapia antibiótica dependendo de resultados de cultura, com penicilina G, 4 milhões de unidades IV a cada 4 horas (total de 24 milhões de unidades por dia), em combinação com clindamicina.

A duração da antibioticoterapia deve ser, pelo menos, 14 dias, mas pode ser mais longa com base na extensão da infecção e na resposta clínica do paciente. Embora estudos retrospectivos tenham demonstrado diminuição da mortalidade com imunoglobulina intravenosa, um estudo randomizado e multicêntrico não conseguiu encontrar benefício. Pode-se considerar o uso de imunoglobulina IV para tratar STSS em pacientes refratários ao tratamento.

Por Rodrigo Antonio Brandão Neto, Médico Assistente da Disciplina de Emergências Clínicas do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP.


As informações são do Medicina NET.

Edição Geral: JASB.

Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.

-
-
Envie informações de sua categoria, em sua cidade à redação do JASB por e-mail: agentesdesaude(sem spam) @gmail.com ou por meio dos formulários de conato da página.

 Receba notícias direto no celular  entrando nos nossos grupos. Clique na opção preferida:
 WhatsApp , Telegram   Facebook  ou Inscreva-se no canal do  JASB no YouTube 

Autorizada a reprodução, desde que a fonte seja citada com o link da matéria.


JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil.
Tecnologia do Blogger.