STF faz julgamento favorável aos Agentes de Saúde (ACS/ACE) em demanda nacional.
Agentes comunitários de Saúde e de combate às endemias conquistam vitória em processo que tramitava no STF. — Fotomontagem JASB.STF faz julgamento favorável aos Agentes de Saúde (ACS/ACE) em Demanda Nacional.
Grupos no WhatsApp | Mais uma vez o JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil trás um tema de grande repercussão nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de todo o país. Um caso que tramitava no STF.
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O Supremo Tribunal de Federal (STF) finalizou o julgamento virtual, no último dia dia 24 de abril, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5554, com votação favorável aos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias que trata da analise da constitucionalidade do regime de contratação diferenciada das duas categorias de Agentes de Saúde, criado pela Emenda Constitucional nº 51/2006.
É fato que a referida Emenda excepcionou a regra do Concurso Público e tornou possível a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias mediante processo seletivo público.
Trazendo numa linguagem mais clara, a Emenda 51 criou uma forma de contratação dos ACS e ACE diferenciada na Constituição Federal do Brasil.
Mudança da constituição
A citada Emenda, indica que a norma criada na Constituição teve a finalidade de definir o modelo de contratação dos Agentes Comunitários e de Endemias com a Administração Pública, considerando a ausência (falta) de normatização específica.
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Em face de tal situação, a Suprema Corte passou a estabelecer a seguinte tese de julgamento: "A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais".
Os ACS e ACE podem ser efetivados nos municípios
A decisão encerra a discursões sobre a legalidade do regime jurídico ou seja a efetivação mediante processo seletivo público após a EC 51/2006, favorece a efetivação mediante Lei Municipal especifica (criada pelos municípios), levando em conta a admissão de cada processo seletivo, quer seja Agente Comunitário ou Agente de Combate às Endemias com isso regulamentará milhares de agentes de por todo o Brasil, que entraram no serviço público através de processo seletivo, ainda que se faça necessário que os sindicatos e associações lute juntos com a categoria com a finalidade de regularizar a situação precarizada da categoria.
O Ministro Luis Roberto Barroso, responsável pela Relatoria, compreendeu que a Lei 13026/2014 não fere a Constituição.
No caso da Lei 13.026/2014, as hipóteses analisadas são diferentes daquelas levantadas pelo Procurador-Geral da República no debate.
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A Emenda Constitucional nº 51/2006 foi instituído num sistema diferenciado de contratação de agentes comunitários de combate a endemias. De fato, a referida Emenda prevê uma exceção à regra do concurso público e tornou possível a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias mediante processo seletivo público.
A fundamentação da PEC nº 7/2003, que motivou a criação da Emenda nº 51, é uma lei constitucional que visa definir um modelo de celebração do vínculo entre os agentes e a administração pública. Na ausência de qualquer norma específica, tais profissionais foram contratados de várias formas, incluindo, por meio de contratos temporários ou contratação de cooperativas, OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público entre outras.
A submissão ao processo seletivo público visa estabelecer um processo de recrutamento simplificado, permitindo a seleção de servidores reconhecidos pela comunidade para o trabalho em saúde. Isso porque o trabalho dos agentes comunitários consiste em intervenções preventivas de saúde nas residências e comunidades, sendo fundamental que os profissionais tenham vínculo com as comunidades que atenderão.
Considerando o quadro em questão, não há questão a ser considerada como inconstitucional com a conversão de emprego em cargo público. A Emenda n.º 51 relaciona claramente a disciplina de direito federal com o regime jurídico aplicável a estes profissionais e com as regulamentações estatais sobre os níveis de remuneração profissional, as orientações de planeamento da carreira e as ações em relação as atribuições. Ao criar exceção constitucional no concurso público, a Emenda não proibiu ou obrigou o uso de qualquer regime de contratação específico, deixando aos legisladores a escolha entre a CLT ou o regime estatutário.
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As regras de concurso público aplicam-se, independentemente do regime jurídico do representante, emprego ou cargo público, deverá considerar a aplicação das exceções constitucionais nos termos do artigo 198, artigo 4º da Constituição Federal, EC nº 51/2006. A Lei 11.350/2006 estabelece que os procedimentos contratuais diferenciados devem respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, propaganda e eficiência.
Oito ministros do STF seguiram o voto do ministro relator, Luis Roberto Barroso. O tribunal teve um ministro a menos, além de não ser registrado o voto de Carmem Lúcia.
A Emenda nº 51, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos agentes de combate às endemias.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais", nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
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