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Agentes de Saúde (ACS e ACE) que atuaram na pandemia têm direito a insalubridade em grau máximo de 40%.

           Direito confirmado pelo TST: ACS e ACE da pandemia podem receber insalubridade em grau máximo.   —  Foto: JASB.
 
Agentes de Saúde (ACS e ACE) que atuaram na pandemia têm direito a insalubridade em grau máximo de 40%.
Publicado no JASB em 07.outubro.2026. Atualizado em 08.outubro.2026.

WhatsApp: Grupos Estaduais | Como Agentes Comunitários e de Combate às Endemias podem pedir o adicional de insalubridade de 40% pelo período da pandemia.
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Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) que trabalharam presencialmente durante a pandemia da Covid-19 têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, segundo decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Para buscar o benefício, a orientação é que o agente procure o setor jurídico do seu sindicato ou associação, que pode ajuizar a ação de forma individual ou em nome de toda a categoria.
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O que a Justiça do Trabalho já decidiu sobre o tema

Nos últimos meses, diferentes decisões da Justiça do Trabalho reforçaram esse entendimento em casos semelhantes envolvendo a categoria. Entre os julgados mais relevantes estão:

💠 Em setembro de 2026, a 8ª Turma do TST reconheceu o direito ao adicional em grau máximo a ACS de União da Serra (RS), pelo trabalho prestado durante a pandemia;

💠 O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) já havia reconhecido o mesmo direito a ACS de Pontão (RS), para o período de março de 2020 a março de 2021;

💠 Em 2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST garantiu o adicional a uma ACS de Crissiumal (RS), inclusive sem exigir perícia técnica prévia em determinadas situações;

💠 O entendimento considera que o risco de contágio pelo coronavírus era generalizado e inevitável para quem atuava presencialmente no período mais crítico da pandemia.

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Qual é a base legal desse direito

A regra de que o adicional de insalubridade de ACS e ACE deve ser calculado sobre o salário-base (e não sobre o salário mínimo) está prevista no artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, alterada pela Lei nº 13.342/2016, e foi reafirmada pelo TST no julgamento do Tema 306. 

A Emenda Constitucional 120/2022 também reconheceu expressamente o direito da categoria ao adicional de insalubridade, embora o grau exato ainda dependa de regulamentação própria — hoje em discussão no Congresso por meio do Projeto de Lei nº 1.336/2022, que propõe fixar o percentual de 40% para toda a categoria.

Quais documentos reunir antes de procurar o sindicato

Antes de buscar o departamento jurídico da entidade, reunir a documentação correta ajuda a agilizar a análise do caso. Em geral, costumam ser solicitados:

💠 Documento de identidade (RG) e CPF;

💠 Comprovante de endereço atualizado;

💠 Comprovante de frequência ao trabalho durante o período da pandemia, como registros de ponto ou escalas de plantão;
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💠 Na falta desses comprovantes, uma declaração da chefia imediata confirmando o período trabalhado, emitida em papel timbrado da prefeitura;

💠 Contracheques do período, quando disponíveis, para ajudar a comprovar o valor da insalubridade já recebido.
           O Ministério da Saúde já tem ciência do Posicionamento dos Tribunais.   —  Foto: JASB/Reprodução/MS.

Por que a perícia técnica pode não ser obrigatória em todos os casos

Tradicionalmente, o reconhecimento do adicional de insalubridade depende de perícia técnica, conforme a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. 

A decisões recentes da Justiça do Trabalho têm dispensado essa exigência quando a exposição ao risco decorre de uma situação de conhecimento público e notório, como foi o caso da pandemia. Ainda assim, cada processo pode seguir um rito diferente, a depender do município, da entidade responsável pela ação e das provas já disponíveis.

Ação pode ser individual ou coletiva, movida pelo sindicato

O agente pode buscar o direito tanto por meio de ação individual quanto por ação coletiva movida pelo sindicato ou pela associação da categoria em nome de todos os filiados. 
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Quando reconhecidos, os valores retroativos respeitam o prazo prescricional trabalhista de cinco anos, contados a partir da data do ajuizamento da ação, conforme a regra geral da prescrição quinquenal prevista na Constituição Federal.



Autor: Samuel Camêlo - Consultor em Saúde com relevante domínio nos temas relacionados a Atenção Primária à Saúde, Saúde coletiva, Processos de Trabalho, Gestão e Legislação. Bacharel em direito, Graduado e pós em História, editor, coordenador da MNAS e um eterno Agente de Saúde.

Fonte: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br. 
Edição Geral: JASB.
Encaminhamento de denúncia ao JASB: Acesse aqui.
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