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Como é calculado o valor da aposentadoria integral de ACS e ACE com a EC 140: o que entra na remuneração.

           Agentes beneficiados pela Emenda 140 precisam entender.   —  Foto: JASB.
 
Como é calculado o valor da aposentadoria integral de ACS e ACE com a EC 140: o que entra na remuneração.
Publicado no JASB em 20.outubro.2026. Atualizado em 21.outubro.2026.

WhatsApp: Grupos Estaduais | Integralidade e paridade: o que a EC 140 garante a Agentes Comunitários e de Combate às Endemias que se aposentarem em regime próprio. Assista ao vídeo com orientações da Dra. Elane Alves, acesso no final desta matéria. 
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Aposentadoria, regime próprio, remuneração do cargo e reajustes iguais aos da ativa

A Emenda Constitucional (EC) 140/2026 garante integralidade e paridade na aposentadoria dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) vinculados a regimes próprios de previdência, nas condições do artigo 3º. 

Na prática, os proventos correspondem à totalidade da remuneração do cargo efetivo e são reajustados na mesma proporção e na mesma data dos servidores da ativa.

Quem tem direito à integralidade e à paridade

O artigo 3º, § 3º, impõe duas condições: o servidor deve ter ingressado no serviço público até a data da promulgação e não ter feito a opção pela previdência complementar prevista no artigo 40, § 16. Os artigos 4º e 5º remetem a essas mesmas regras. Têm direito:
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💠 Quem se aposentar pela regra de transição por idade (artigo 3º);

💠 Quem se aposentar pela regra de pontos (artigo 4º, § 3º);

💠Quem se aposentar por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (artigo 5º);

💠 Quem tenha ingressado no serviço público até a data da promulgação, em cargo efetivo ou em virtude da própria emenda;

💠 Quem não tenha optado pela previdência complementar do artigo 40, § 16.


O que entra no cálculo: a definição de remuneração do cargo efetivo

O artigo 3º, § 5º, define a remuneração do servidor no cargo efetivo como o valor formado pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, somados aos adicionais de caráter individual e às vantagens pessoais permanentes. 
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Na live, a advogada Elane Alves afirmou que entram na aposentadoria todas as parcelas que o agente recebia ao sair, e não só o salário-base.
           Agentes de Combate às Endemias, Agentes Comunitários e de Saúde Indígenas foram beneficiados.   —  Foto: Reprodução.

Paridade e valor mínimo: o que muda depois da aposentadoria

O § 4º do artigo 3º trata do reajuste dos proventos e do valor mínimo. A paridade faz a aposentadoria acompanhar a remuneração de quem está na ativa. O texto prevê:

💠Proventos não inferiores ao valor a que se refere o artigo 201, § 2º, que é o salário mínimo;

💠 Reajuste na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade;

💠 Extensão aos aposentados de quaisquer benefícios ou vantagens concedidos depois aos servidores em atividade;

💠 Extensão também quando a vantagem decorrer de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria;

💠Aplicação das mesmas regras às aposentadorias por pontos e por incapacidade permanente acidentária.
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Quem fica de fora e o que a Previdenciarista alerta

Nem todo agente terá integralidade e paridade. A Previdenciarista lembra que o direito depende da data de ingresso no serviço público e da eventual adesão à previdência complementar, e que o agente do INSS não receberá automaticamente o valor da remuneração da ativa. Para o INSS, a emenda criou outro mecanismo: o benefício extraordinário da União, previsto no artigo 8º.

Quem paga a conta: assistência financeira da União

O artigo 10 determina que a União preste assistência financeira complementar a estados, ao Distrito Federal e aos municípios para compensar o aumento de despesa causado pelas aposentadorias dos artigos 3º, 4º e 5º e pela revisão do artigo 9º. 

A Agência Brasil confirma a previsão de compensação aos regimes próprios. O texto não detalha valores nem cronograma de repasses.

Assista as orientações da Dra. Elane Alves (direto no Youtube):
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Autor: Samuel Camêlo - Consultor em Saúde com relevante domínio nos temas relacionados a Atenção Primária à Saúde, Saúde coletiva, Processos de Trabalho, Gestão e Legislação. Bacharel em direito, Graduado e pós em História, editor, coordenador da MNAS e um eterno Agente de Saúde.

Fonte: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br. 
Edição Geral: JASB.
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