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Emenda 140 estabelece Aposentadoria aos 50 anos (mulheres) e 52 (homens) com 25 anos de contribuição.

           Regra de aposentadoria dos agentes de saúde: o que a EC 140 exige de quem entrar na função.   —  Foto: JASB.
 
Emenda 140 estabelece Aposentadoria aos 50 anos (mulheres) e 52 (homens) com 25 anos de contribuição.
Publicado no JASB em 19.outubro.2026. Atualizado em 19.outubro.2026.

WhatsApp: Grupos Estaduais | Aposentadoria diferenciada de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias vale para INSS e regime próprio e está em vigor desde 16 de outubro.
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Emenda Constitucional 140 é a maior vitória dos ACS e ACE de todos os tempos

A Emenda Constitucional (EC) 140/2026, promulgada em 16 de outubro, garante a aposentadoria dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) aos 50 anos, para mulheres, e aos 52, para homens, com 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade. 

Já a regra permanente (que diferente da regra acima) vale no INSS e nos regimes próprios e passou a valer na data da publicação da emenda.
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Onde a regra está na Constituição e quem alcança

A emenda inseriu o mesmo requisito em dois dispositivos: o artigo 40, para os regimes próprios, e o artigo 201, para o INSS. O artigo 198 reforça o direito. A regra vale para ACS e ACE e se estende aos agentes indígenas. Os pontos do texto são:

💠 Regime próprio: o § 5º-A do artigo 40 fixa 57 anos (mulheres) e 60 (homens) como idade mínima;

💠INSS: o § 8º-A do artigo 201 repete as mesmas idades para o Regime Geral de Previdência Social;

💠 Requisito comum: 25 anos de tempo de contribuição e de efetivo exercício na respectiva atividade profissional;

💠 Artigo 198, § 10: reconhece o direito à aposentadoria com requisitos diferenciados em razão dos riscos das funções;

💠 Agentes indígenas de saúde e de saneamento: o artigo 13 estende a eles as regras constitucionais aplicáveis a ACS e ACE.
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Comparação com a regra geral da Previdência

Até a emenda, ACS e ACE seguiam a regra geral, de 62 anos para mulheres e 65 para homens. Com a regra permanente, a idade mínima cai cinco anos para mulheres e para homens. 

O artigo 40, § 4º, continua vedando critérios diferenciados nos regimes próprios, mas ressalva expressamente o § 5º-A, criado para esses agentes.

O que o agente precisa comprovar para usar a regra permanente

O texto não exige apenas idade. Os requisitos valem ao mesmo tempo, e o tempo na função precisa ser comprovado. Segundo o Previdenciarista, ter 25 anos de recolhimentos, por si só, não substitui o tempo mínimo como agente. 

O agente deve reunir:

💠 Idade mínima de 57 anos (mulheres) ou 60 (homens);
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💠 25 anos de contribuição à Previdência;

💠 25 anos de efetivo exercício como ACS ou ACE, e não em outra atividade;

💠 Períodos de mandato classista e de readaptação por acidente ou doença do trabalho, que o artigo 2º manda contar;

💠 Registro correto do cargo nos documentos funcionais e no CNIS, como recomenda o Previdenciarista.
           Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias aposentam com tempo reduzido.   —  Foto: JASB.com.br.

Para quem vale: ingressantes e quem não se enquadra nas transições

A regra permanente é o caminho de quem entrar na função depois da emenda, segundo o Previdenciarista. 

Quem já atuava pode optar por regras de transição, com idades menores, tratadas nos artigos 3º a 7º. As fontes consultadas não detalham se quem já atua, mas não atinge os requisitos de transição, poderá usar a regra permanente, o que deve ser conferido caso a caso.

Vigência e custeio pela União

O artigo 14 determina que a emenda entra em vigor na data de sua publicação, após a promulgação de 16 de outubro de 2026. 
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O texto prevê assistência financeira da União aos regimes próprios e recursos ao fundo do INSS para compensar o aumento de despesa. Até o fechamento desta matéria, as fontes consultadas não traziam orientação do INSS sobre a abertura de pedidos pela regra nova.



Autor: Samuel Camêlo - Consultor em Saúde com relevante domínio nos temas relacionados a Atenção Primária à Saúde, Saúde coletiva, Processos de Trabalho, Gestão e Legislação. Bacharel em direito, Graduado e pós em História, editor, coordenador da MNAS e um eterno Agente de Saúde.

Fonte: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br. 
Edição Geral: JASB.
Encaminhamento de denúncia ao JASB: Acesse aqui.
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