Demissão: Rescisão trabalhista: prazo, multa e o detalhe que poucos empregadores conhecem.
10 dias para pagar a rescisão: o que a reforma trabalhista mudou — e a multa que vem se atrasar. — Foto: JASB.Demissão: Rescisão trabalhista: prazo, multa e o detalhe que poucos empregadores conhecem.
WhatsApp: Grupos Estaduais | Artigo 477 da CLT: o prazo único de 10 dias que a reforma criou — e o que acontece se não cumprir.
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Antes de novembro de 2017, o prazo para pagar as verbas rescisórias dependia do tipo de demissão. Depois da Reforma Trabalhista, existe um único prazo para todos os casos — e descumpri-lo custa caro. A maioria dos trabalhadores não sabe o que tem direito a cobrar.
Como era antes da Reforma Trabalhista de 2017
Antes da Lei nº 13.467/2017, o artigo 477, §6º da CLT estabelecia dois prazos distintos para pagamento das verbas rescisórias:
💠 Aviso prévio trabalhado: pagamento até o primeiro dia útil imediato após o término do contrato;
💠 Aviso prévio indenizado ou dispensa de cumprimento: pagamento até o décimo dia contado da data da notificação da demissão.
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Esse sistema duplo gerava dúvidas constantes — tanto para empregadores quanto para trabalhadores — sobre qual prazo se aplicava em cada situação. A reforma eliminou essa ambiguidade.
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O que mudou com a Reforma Trabalhista — o prazo único de 10 dias
A partir de 11 de novembro de 2017, o artigo 477, §6º passou a estabelecer que a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão devem ser efetuados em até dez dias contados a partir do término do contrato.
O prazo é único: 10 dias corridos após o término do contrato, independentemente do tipo de desligamento — demissão sem justa causa, com justa causa, pedido de demissão, fim de contrato determinado, aviso trabalhado ou indenizado.
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O que precisa ser feito dentro dos 10 dias
A contagem do prazo começa a partir do dia seguinte ao término do contrato. Dentro desse período, o empregador tem três obrigações simultâneas que precisam ser cumpridas:
💠 Pagar todas as verbas rescisórias: saldo de salário, férias proporcionais e vencidas com terço constitucional, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e outros valores devidos conforme o tipo de desligamento;
💠 Baixar a Carteira de Trabalho: a anotação da rescisão na CTPS deve ser feita dentro do mesmo prazo de 10 dias;
💠 Comunicar o desligamento aos órgãos competentes: o empregador deve informar a extinção do contrato pelo eSocial, que substituiu o Caged e outros registros anteriores.
O TST consolidou esse entendimento ao decidir que, desde a reforma trabalhista de 2017. — Foto: JASBA multa por atraso — e quem tem direito a recebê-la
O descumprimento de qualquer uma dessas três obrigações dentro do prazo gera a multa prevista no artigo 477, §8º da CLT.
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O valor da multa equivale a um salário do trabalhador — independentemente de qual das três obrigações foi descumprida. Não é necessário que o pagamento inteiro tenha atrasado: atrasar apenas a entrega dos documentos já é suficiente para gerar a penalidade.
O TST consolidou esse entendimento ao decidir que, desde a reforma trabalhista de 2017, a multa do §8º é aplicável tanto no atraso do pagamento das verbas rescisórias quanto no atraso da entrega de guias e documentos necessários nos dez dias do término do contrato.
O detalhe que muitos empregadores ignoram: pagar na hora não é suficiente
Mesmo que o empregador efetue o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo, a multa é aplicável se os documentos que atestem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes não forem entregues no mesmo prazo de 10 dias.
Na prática, o TST deixou claro o raciocínio: a comunicação da extinção ao eSocial não é mera formalidade — ela é o que permite ao trabalhador sacar o FGTS e dar entrada no seguro-desemprego. Atrasar esse documento é prejudicar diretamente a subsistência de quem foi demitido.
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O TST ampliou ainda mais a aplicação da multa em 2025
Em fevereiro de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese vinculante no julgamento do IRR Tema 52: reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho — quando é o empregado que aciona a Justiça por falta grave do empregador —, é devida a multa prevista no artigo 477, §8º da CLT.
Isso significa que mesmo nas demissões que precisam ser reconhecidas pela Justiça — não apenas nas rescisões diretas — o empregador está sujeito à mesma penalidade se não cumprir o prazo.
A única exceção: quando o trabalhador dá causa ao atraso
A multa não se aplica se for comprovado que o atraso ocorreu por culpa do empregado — por exemplo, se ele não compareceu para assinar os documentos.
A exceção, porém, é rara e exige documentação que demonstre que a empresa solicitou os documentos no prazo e não obteve retorno. Sem provas concretas, a multa permanece devida.
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O que fazer se o prazo não for cumprido
Se o empregador não pagou as verbas ou não entregou os documentos dentro dos 10 dias, o trabalhador tem direito à multa de um salário. O caminho para cobrar é a reclamação trabalhista na Vara do Trabalho da cidade onde prestava serviços.
O prazo para ajuizar a ação é de dois anos a contar da extinção do contrato — mas apenas podem ser cobrados valores dos últimos cinco anos anteriores à data do ajuizamento. Até março de 2025, a multa do artigo 477 da CLT aparecia em quinto lugar no ranking de assuntos mais recorrentes na Justiça do Trabalho, com 139.244 processos envolvendo essa matéria.
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Autor: Samuel Camêlo.
Fonte: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
Edição Geral: JASB.
Encaminhamento de denúncia ao JASB: Acesse aqui.
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