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Nova lei obriga o SUS a pagar passagem, alimentação e hospedagem de quem precisa se tratar fora do município.

           A norma entra em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial.   —  Foto/Reprodução.
 
Nova lei obriga o SUS a pagar passagem, alimentação e hospedagem de quem precisa se tratar fora do município.
Publicado no JASB em 02.maio.2026. Atualizado em 03.maio.2026.

WhatsApp: Grupos Estaduais Sancionada em 15 de abril de 2026, a Lei nº 15.390 altera a Lei nº 8.080/1990 — a Lei Orgânica da Saúde — e cria previsão legal nacional para a concessão de ajuda de custo a pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) que precisam realizar tratamento fora do município onde residem. 
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O que a lei determina que o SUS pague

Antes da Lei nº 15.390/2026, o custeio de deslocamentos para tratamento fora do domicílio (TFD) dependia de normas administrativas locais — e sua aplicação era desigual entre municípios. Agora, o apoio financeiro passa a ter base legal nacional. As despesas elegíveis para cobertura pelo SUS são:

💠 Transporte aéreo, terrestre ou fluvial, conforme a necessidade do paciente;

💠 Diárias de alimentação durante todo o período de tratamento;

💠 Diárias de hospedagem quando houver necessidade de pernoite.
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As diárias de alimentação e hospedagem não serão pagas quando o próprio SUS já fornecer esses itens diretamente ao paciente.

Quem pode receber — e o que precisa comprovar

A lei estabelece critérios objetivos para concessão do benefício. Não basta precisar de tratamento fora do município — é preciso cumprir condições específicas. 

O paciente deve ser atendido pela rede pública ou conveniada ao SUS, ter indicação médica formal para o tratamento externo, receber autorização do gestor municipal ou estadual do SUS e ter garantia de atendimento no local de destino. Além disso, é obrigatório comprovar que os recursos disponíveis no município de origem são insuficientes ou inexistentes para o caso.
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O acompanhante também está coberto pela lei

Um dos avanços mais significativos da Lei nº 15.390/2026 é a possibilidade de incluir um acompanhante no benefício, com direito às mesmas condições de transporte, alimentação e hospedagem. 

A cobertura do acompanhante é autorizada quando há necessidade comprovada — e se aplica especialmente a crianças, idosos, pessoas com deficiência e pacientes em situação de maior vulnerabilidade. Essa previsão reduz o abandono de tratamentos por falta de suporte familiar durante o período de internação ou acompanhamento.

As situações em que o benefício não será concedido

A legislação também define com clareza os limites da cobertura, evitando distorções no uso dos recursos públicos. Não haverá concessão de ajuda de custo quando:

💠 O deslocamento for inferior a 50 km entre o município de origem e o destino;

💠 O tratamento ocorrer entre municípios integrantes da mesma região metropolitana;

💠 O SUS já fornecer alimentação diretamente, dispensando o pagamento de diárias;

💠 O paciente tiver acomodação garantida pelo sistema público no local de destino.
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Além disso, a concessão do benefício depende da disponibilidade orçamentária do ente federativo responsável. 

Como o financiamento será dividido entre União, estados e municípios

A Lei nº 15.390/2026 define que o custeio do benefício será compartilhado entre União, estados e municípios, com regras pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). 

Caberá ao Governo Federal definir os valores de referência das diárias, os critérios de participação financeira de cada ente e os procedimentos de solicitação. Esse modelo de financiamento é o mesmo adotado em outras Políticas Públicas do SUS — o que facilita a integração com fluxos já existentes, mas também depende da capacidade orçamentária de municípios menores para funcionar de forma plena.

Uma lei que chega tarde — mas chega com força jurídica

O TFD já existia como prática administrativa em partes do país, mas sem uniformidade e sem proteção legal consolidada. A Lei nº 15.390/2026 muda esse quadro ao elevar o direito à condição de norma nacional
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Para quem vive em municípios sem serviços especializados — realidade de grande parte do Brasil —, a mudança pode representar a diferença entre realizar ou abandonar um tratamento essencial. O prazo de um ano para entrada em vigor dará tempo para regulamentação, mas não pode ser usado como justificativa para inação por parte dos gestores.



Fonte: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br. 
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