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Lei Municipal Nº 15.791: Plano de Carreira para ACS e ACE de Ponta Grossa.

           Carreira de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias é sancionada em Ponta Grossa-PR.   —  Foto/Reprodução.
 
Lei Municipal Nº 15.791: Plano de Carreira para ACS e ACE  de  Ponta Grossa.
Publicado no JASB em 26.fevereiro.2026. Atualizado em 27.fevereiro.2026.

WhatsApp: Rede do JASB Foi sancionada a Lei nº 15.791/2026, que cria oficialmente a carreira de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) no município de Ponta Grossa.
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Câmara Municipal de Ponta

L E I No 15.791

Cria a carreira de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte.

L E I

Art. 1o Fica criada a carreira de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE, nos termos da Lei Federal n. 11.350, de 05/10/2006, da Emenda Constitucional n. 120, de 05/05/2022 e da lei Federal n. 14.536, de 20/01/2023.
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Art. 2o O Agente Comunitário de Saúde é o profissional exclusivo do Sistema Único de Saúde (SUS) a quem compete realizar visitas domiciliares, identificar problemas de saúde na comunidade, promover ações educativas e de prevenção e ser um elo entre a equipe de saúde e a população.

Art. 3o O Agentes de Combate às Endemias é o profissional exclusivo do Sistema Único de Saúde (SUS), a que compete desempenhar um papel essencial no  combate às endemias e na promoção da saúde pública, é fundamental para a eficácia das estratégias de prevenção e controle de doenças endêmicas, bem como, para a promoção de ambientes saudáveis.


Art. 4o Os ACS e ACE estão organizados em carreira e seu salário base não será inferior a 2 (dois) salários mínimos nacionais, ficando o Poder Executivo autorizado a corrigir as tabelas de vencimentos proporcionalmente a esse valor, por Decreto.

§ 1o O salário base ora definido será integralmente custeado com recursos da União, repassados ao Município pelo Ministério da Saúde.
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§ 2o O valor do piso salarial será reajustado no mesmo percentual e data em que se der o reajuste do salário mínimo nacional, definido pelo Governo Federal.

§ 3o O pagamento do piso salarial reajustado será devido a partir do momento em que os recursos financeiros correspondentes forem repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Ponta Grossa.

Art. 5o Fica estabelecido a partir de 1o de janeiro de 2026, o quadro de vagas e a tabela salarial de ambas as categorias de empregados públicos a serem providas mediante concurso público, definido na forma dos anexos desta Lei § 1o. Sempre que o valor do piso salarial for reajustado, será editada a tabela salarial atualizada, mediante Decreto.

Câmara Municipal de Ponta

Lei no 15.791

§ 2o. Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias previstos nesta lei, fica instituída a gratificação adicional por tempo de serviço, à razão de 3% (três por cento) a cada período de 2 (dois) anos de efetivo exercício, calculado sobre o nível salarial básico.
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Art. 6o Aos profissionais de que trata esta lei será pago o Adicional de Insalubridade, nos termos da legislação aplicável.

Art. 7o Os empregos públicos de Agente de Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, previstos nas Leis ns. 8.907/2007 e 8.950/2007, ficam declarados em extinção, sendo suprimidas as respectivas vagas na medida de sua vacância.

Art. 8o A partir da vigência desta Lei os Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias serão admitidos através de concurso público.

Art. 9o Os atuais profissionais lotados nos empregos temporários de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias serão mantidos no serviço público, observado o disposto no Art. 7o desta Lei.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

(Esta Lei foi decretada pela Câmara Municipal, na Sessão Extraordinária realizada dia 09 de fevereiro de 2.026, conferindo com o original que consta no Livro de Registro de Leis, deste Legislativo).

DIRETORIA DO PROCESSO LEGISLATIVO, em 09 de fevereiro de 2.026.
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Ver. JULIO KÜLLER Ver. DR. ZECA
Presidente 1o Secretário
salário dos agentes de saúde 2026, jasb, ifa acs, ifa ace, ifa ace 2025, ifa acs 2025, Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil, CONACS, Fnaras, Fenasce, CUT, Força Sindical, Sindicato dos Agentes de Saúde


Fonte: JASB com informações do Câmara Municipal de Ponta Grossa.
Edição Geral: JASB.
Encaminhamento de denúncia ao JASB: Acesse aqui.
Publicação: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br. 
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