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Saiba como consultar o IFA - Incentivo Financeiro Adicional. Quando for repassado aos Municípios.

        O Incentivo Financeiro é um direito dos Agentes Comunitários e de Combate às Endemias. —  Foto JASB/Agência Brasil.
 
Saiba como consultar o IFA - Incentivo Financeiro Adicional. Quando for repassado aos Municípios. 
Publicado no JASB em 04.julho.2025. 

Grupos no WhatsApp É importante que cada Agentes Comunitários e de Combate às Endemias a nível nacional, tenha consciência sobre o ao IFA - INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. Ele  é uma gratificação repassada pelo Governo Federal aos municípios, estados e Distrito Federal do Brasil, uma gratificação criada para os Agentes. Não existe lei autorizando as prefeituras a usar para outra finalidade ou pagamento do 13º.
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O repasse por meio do Fundo Nacional de Saúde

O IFA é uma parcela extra, além das 12 parcelas que são repassadas mensalmente, através do FNS - Fundo Nacional de Saúde. As 12 parcelas são para custeio do pagamento dos salários dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Já a parcela extra é para pagar a gratificação de fim de ano.

Veja o ordenamento jurídico relacionado ao IFA, logo abaixo, desta publicação

Quando o repasse foi realizado pelo FNS

Neste ano o Incentivo Adicional dever ser repasso pelo FNS a todos os municípios do país, exatamente no início de dezembro de 2025, caso o Ministério da Saúde siga a mesma postura adotada em 2024.
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Onde realizar a consulta dos valores repassados 

Para realizar uma consulta do incentivo que será repassado para os município, orientamos que  assista ao vídeo que disponibilizamos no final do ano passado e siga as orientações de como conferir o valor do repasse deste ano

Você pode conferir o repasse do ano passado

Siga o passo a passo de como localizar o IFA - Incentivo Financeiro Adicional no site do FNS e qual a nomenclatura de identificação do repasse,  que é a competência 10/12 para os ACS.

A ansiedade dos ACS e ACE a nível nacional 

Os Agentes Comunitários e os Agentes de Endemias de todo o país aguardam ansiosamente que o direito ao IFA seja respeitado. Infelizmente, essa gratificação de final de ano não é respeitado por alguns maus gestores municipais. A Lei é clara, os objetivos para os quais o IFA foi criado é claramente definido em Portarias, Lei, decretos e até posicionamento do STF. 
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A gestão que recebe e não repassa, comete desvio de recurso federal

Muitos gestores desviam os recursos do IFA de forma arbitrária e depois criam narrativas falsas para justificar a irregularidade. No entanto, nem todos os municípios agem assim: milhares de ACS e ACE recebem seus pagamentos pontualmente todo fim de ano, alguns há quase 20 anos – desde a implantação do IFA, em 2003.

Durante todo o ano, o JASB orientou os passos necessários para assegurar o pagamento do Incentivo. Quem acompanhou e aplicou essas diretrizes agora vê o fruto do seu trabalho sendo concretizado.

Se sua gestão recebe o repasse mas não repassa aos Agentes, isso é inadmissível. Mas atenção: direitos não caem do céu – são tomados por quem se organiza e luta por ele!

A história já provou: onde a categoria se mobiliza, conseguiu garantir essa gratificação de fim de ano. Municípios que resistem ao pagamento só mudam de postura quando enfrentam pressão organizada e de forma persistente.
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Não espere por justiça – faça-a acontecer dentro do que é legal! Use as ferramentas permitidas pelo sistema democrático do país, una-se aos colegas, recorra aos sindicatos e ao Ministério Público. Quem persiste com estratégia, não apenas garante seu direito, mas abre caminho para quem vem depois.

Enquanto um Agente fica calado, a gestão relaxa. Mas quando a categoria age unida, até os gestores mais resistentes aprendem a respeitar a lei!

Siga os métodos já orientado por nós, sobre o IFA, conforme publicação do Canal Especial do Incentivo.

A denuncia também pode ser encaminhada ao Ministério Público Federal (MPF), contudo, orientamos para que, pelo menos, uma das medidas informadas no Canal Especial sejam seguidas.

Isso inclui não apenas a disponibilização de um advogado capacitado, mas também o custeio de todas as despesas processuais e os honorários advocatícios – sem repasse desses valores aos trabalhadores.
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Portaria que criou o IFA em 2003

PORTARIA Nº 674, DE 03 DE JUNHO DE 2003, Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o Agente Comunitário de Saúde
Em 2014, a Lei Federal 12.994, estabeleceu o direito dos Agentes de Combate às Endemias, juntamente com os ACS.

Veja o passo a passo de como verificar os repasses para cada município do Brasil.

Confira o vídeo voltado ao repasse do IFA aos municípios

Ordenamento jurídico
DIREITO DOS ACS/ACE AO INCENTIVO ADICIONAL

A Emenda Constitucional 120/2022, garante que o IFA tem como valor, os 2 salários mínimos. Os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias fazem jus à percepção dos valores relativos ao Incentivo Financeiro Adicional referido na Portarias n.º 674/GM, de 03.06.2003; Portaria de n.º 650/2006; Portaria n.º 215/2016 (Art. 3º e 4º); Portarias n.º 1.378/2013  e Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015 e outras. Todas do Ministério da Saúde, referentes ao repasse da União aos Municípios, estados e Distrito Federal.
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PORTARIA Nº 674, DE 03 DE JUNHO DE 2003, Art. 3º Definir que o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde.

O texto afirma  que “o incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde.

O incentivo de custeio é um valor destinado ao custeio da atividade dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, sendo transferido em parcelas mensais de 1/12 pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais e, em caráter excepcional, aos fundos estaduais. Já o "Incentivo Financeiro Adicional" representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde e agentes de combate às endemias, não podendo ser usado como 13º, por isso recebe a denominação popular (não jurídica) de Décimo Quarto.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições, considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; Levando em consideração: 
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A Lei nº 12.994de 17 de junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias; 

A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal; a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, que regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição; o parágrafo único do art. 2º.

A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela Portaria GM Nº 2.488/11 e Portaria Nº 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017, estabelece que o PSF é estratégia prioritária do Ministério da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância dessas normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de multiprofissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização.
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O Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; 

Considerando a revisão de algumas diretrizes e normas da Portaria GM Nº 648/06. Considerando que o Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do ACS/ACE, tornando efetivo a partir da Portaria nº 1.761/07, sendo reeditado anualmente pelas Portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10, nº 1.599/11 e a Portarias n.º 1.025/GM/MS/2015.



Fonte: Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil.

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