Aplicação de Recursos: Nota Técnica orienta sobre a Portaria nº. 3.493/2024, do Ministério da Saúde.
Aplicação de Recursos: Nota Técnica orienta sobre a Portaria nº. 3.493/2024, do Ministério da Saúde.
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Sobre o cofinanciamento federal
A Atenção Primária à Saúde (APS) é a base do Sistema Único de Saúde (SUS), desempenhando um papel crucial na promoção da saúde e prevenção de doenças. Com o intuito de aprimorar o modelo de financiamento federal da APS e fortalecer a Estratégia Saúde da Família (ESF), foi publicada a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024. Esta portaria institui uma nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde.
A partir da publicação da Portaria GM/MS no 3.493/2024, o cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde passou a ser constituído por:
I - Componente fixo para manutenção das equipes de Saúde da Família - eSF e das equipes de Atenção Primária - eAP e recurso de implantação para eSF, eAP, equipes de Saúde Bucal - eSB e equipes
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Multiprofissionais - eMulti;
II - Componente de vínculo e acompanhamento territorial para as eSF e eAP;
III - componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti;
IV - Componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipes que atuam na APS;
V - Componente para Atenção à Saúde Bucal; e
VI - Componente per capita de base populacional para ações no âmbito da APS.
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Confira informações sobre a Nota Técnica:
1. Principais mudanças introduzidas pela Portaria GM/MS nº 3.493/2024
1.1. Componentes da metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde. A partir da publicação da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, o cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde passou a ser constituído por:
I - Componente fixo para manutenção das equipes de Saúde da Família - eSF e das equipes de Atenção Primária - eAP e recurso de implantação para eSF, eAP, equipes de Saúde Bucal - eSB e equipesMultiprofissionais - eMulti;
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II - Componente de vínculo e acompanhamento territorial para as eSF e eAP;
III - componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti;
IV - Componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipes que atuam na APS;
V - Componente para Atenção à Saúde Bucal; e
VI - Componente per capita de base populacional para ações no âmbito da APS.
1.2. Metodologia de Cálculo
● Para transferência dos recursos dos componentes previstos nos incisos I, II e III do item 1.1, será utilizado a classificação dos municípios através do Indicador de Equidade e Dimensionamento - IED.
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● O IED leva em consideração a classificação dos municípios e do Distrito Federal de acordo com o Índice de Vulnerabilidade Social (IVS), calculado pelo Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada (Ipea), e o porte populacional, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
● O IED é resultante do seguinte método de cálculo:
● O resultado do IED é apresentado em 4 estratos (1 a 4), sendo que o estrato 1 elenca
os municípios mais vulneráveis e de menor porte populacional.
Figura 1 – Distribuição dos municípios no IED.
Fonte: FAQ –Metodologia de Cofinanciamento Federal da Atenção Primária à Saúde, 2024.
1.3. Etapas para a implantação da metodologia de cofinanciamento federal
1.3.1. Primeira etapa de implantação
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Conforme artigo 3º da Portaria GM/MS nº 3.493/2024, a primeira etapa de implantação da metodologia de cofinanciamento federal da APS ocorrerá durante 12 parcelas (maio/24 a abril/25), que correspondem ao período de transição entre o antigo modelo e o modelo vigente. Durante estas 12 parcelas, todos os municípios receberão pelas eSF e eAP os valores do componente fixo, do componente vínculo e acompanhamento territorial e do componente qualidade, da seguinte forma:
A) para o componente fixo, o valor será transferido conforme o estrato do município no IED;
B) para o componente vínculo e acompanhamento territorial, o valor transferido para todos os
municípios será corresponde a classificação “bom” das equipes, ou seja, no valor de R$ 6.000,00 para as eSF; e
C) para o componente qualidade, o valor transferido para todos os municípios será corresponde a classificação “bom” das equipes, ou seja, no valor de R$ 6.000,00 para as eSF.
Considerando o objetivo de convergir a metodologia do pagamento para as eSF, eSB e eMulti, a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, redefine a metodologia de pagamento para o componente de qualidade dessas equipes.
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Essas equipes tiveram alterações apenas no componente qualidade (indicadores), dessa forma, durante a primeira etapa de implantação da metodologia, 12 parcelas (maio/24 a abril/25), as eSB e eMulti receberão no componente de qualidade referente a classificação “bom”.
Ressalva-se ainda que para esta convergência de modelos a Portaria GM/MS nº 3.493/2024 revogou indicadores e dispositivos das portarias específicas da eMulti (Portaria GM/MS Nº 635, DE 22 de maio de 2023) e da eSB (Portaria GM/MS Nº 960, DE 17 de julho de 2023).
1.3.2. Segunda etapa de implantação
A segunda etapa de implantação da metodologia de cofinanciamento federal terá efeitos financeiros a partir da parcela 05 de 2025. A partir deste período os municípios passarão a receber o custeio das equipes referentes aos resultados nos componentes de vínculo e acompanhamento e qualidade conforme a classificação das eSF, eAP, eSB e eMulti. Assim, a partir da parcela 05/12 de 2025, as equipes serão classificadas para fins do cofinanciamento federal nos componentes vínculo e acompanhamento territorial e qualidade, conforme os resultados alcançados pelas equipes.
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1.4. Garantia de Não-Redução dos Valores Repassados
— A alteração do modelo de financiamento não acarretará redução dos valores financeiros recebidos pelos municípios e Distrito Federal em comparação com as doze parcelas anteriores à vigência da portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
— Os municípios e Distrito Federal que apresentarem redução dos valores dos componentes recebidos no âmbito da APS, em comparação com os valores nominais recebidos nas últimas doze parcelas anteriores a vigência desta Portaria, farão jus, até saírem da situação de perda, a um valor adicional mensal de compensação, correspondente ao valor da redução acrescido de 10%, desde que seja mantido o quantitativo equivalente de eSF e eAP.
2. Detalhamento dos componentes
2.1. Componente Fixo:
Incentivo fixo a ser repassado mensalmente para eSF, eAP, eSB e eMulti o Objetivo: Apoiar o custeio e a implantação das equipes de Saúde da Família (eSF), equipes de Atenção Primária (eAP), equipes de Saúde Bucal (eSB) e equipes Multiprofissionais (eMulti).
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— Transferência Mensal: Realizada conforme critérios de cofinanciamento federal, sendo o credenciamento das equipes pelo Ministério da Saúde, cadastro no SCNES das equipes pelo
ente federativo e ausência de irregularidades que motivem a suspensão de transferências.
— Para eSF:
● Estrato IED 1: R$ 18.000,00;
● Estrato IED 2: R$ 16.000,00;
● Estrato IED 3: R$ 14.000,00;
● Estrato IED 4: R$ 12.000,00.
— Para eAP (30 horas semanais):
● Estrato IED 1: R$ 10.800,00;
● Estrato IED 2: R$ 9.600,00;
● Estrato IED 3: R$ 8.400,00;
● Estrato IED 4: R$ 7.200,00.
— Para eAP (20 horas semanais):
● Estrato IED 1: R$ 7.200,00;
● Estrato IED 2: R$ 6.400,00;
● Estrato IED 3: R$ 5.600,00;
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— Para eSB:
● Modalidade I – 40h: R$ 4.014,00;
● Modalidade II – 40h: R$ 7.064,00;
● Modalidade I - 40h Quil/Assent: R$ 6.021,00
● Modalidade II - 40h Quil/Assent: R$ 10.596,00
● Modalidade I – 30h: R$ 3.010,00;
● Modalidade I – 20h: R$ 2.007,00;
● UOM – R$ 9.360,00
● CEO Tipo I: R$ 23.100,00;
● CEO Tipo II: R$ 30.800,00;
● CEO Tipo III: R$ 53.900,00;
— Para eMulti:
● eMulti ampliada: R$ 36.000,00;
● eMulti complementar: R$ 24.000,00;
● eMulti estratégica: R$ 12.000,00;
2.2. Incentivo de implantação a ser repassado em parcela única para eSF, eAP, eSB 40h e eMulti.
— Objetivo: Recurso de implantação a ser transferido em parcela única do bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, concomitante ao custeio da primeira parcela.
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— Transferência em Parcela única:
I. Para eSF: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II. Para eAP com carga horária de 30 horas semanais: R$ 16.800,00;
III. Para eAP com carga horária de 20 horas semanais: R$ 10.800,00;
IV. Para eSB com carga horária de 40 horas semanais: R$ 14.000,00;
V. Para UOM: R$ 7.000,00
VI. Para CEO tipo I: R$ 120.000,00;
VII. Para CEO tipo II: R$ 150.000,00;
VIII. Para CEO tipo III: R$ 240.000,00;
IX. Para eMulti Ampliada: R$ 36.000,00;
X. Para eMulti Complementar: R$ 24.000,00; e
XI. Para eMulti Estratégica: R$ 12.000,00.
2.3. Componente de Vínculo e Acompanhamento Territorial
— Objetivo: Estimular o acompanhamento, o vínculo, o cuidado, a qualificação do cadastro e a reorganização da APS no território.
— Transferência Mensal: realizada conforme quantitativo de pessoas vinculadas à eSF e eAP e acompanhadas pelas eSF, eAP, eSB e eMulti, e do seu enquadramento em classificações.
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Quadro 1 – Valores do componente de vínculo e acompanhamento territorial para eSF e eAP.
Fonte: FAQ – Metodologia de Cofinanciamento Federal da Atenção Primária à Saúde, 2024, Anexo II à Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
2.4. Componente de Qualidade
— Objetivo: Incentivar a melhoria contínua do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na APS, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde.
— Transferência Mensal: realizada conforme os resultados alcançados nos indicadores de
qualidade.
— Indicadores: Acesso e Integralidade, Cuidado da Saúde da Mulher, Cuidado da Gestante e Puérpera, Saúde Bucal, Equipes multiprofissionais, entre outros.
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Quadro 2 - Valores do componente de qualidade para eSF, eAP, eSB e eMulti:
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2.5. Componente para Implantação e Manutenção de Programas, Serviços, Profissionais e Outras Composições de Equipes
— Objetivo: Apoiar o processo de trabalho das estratégias de cuidado na APS.
— Transferência Mensal: realizada conforme o funcionamento e o financiamento dos respectivos programas, serviços, profissionais e equipes.
— Contemplam:
I. Equipes Multiprofissionais (eMulti);
II. Equipes de Consultório na Rua (eCR);
III. Unidades Básicas de Saúde Fluvial (UBSF);
IV. Equipes de Saúde da Família Ribeirinha (eSFR);
V. Equipes de Atenção Primária Prisional (eAPP);
VI. Incentivo aos municípios com equipes integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional;
VII. Programa Saúde na Escola (PSE);
VIII. Implementação de ações de atividade física (IAF);
IX. Profissionais microscopistas;
X. Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde (ACS).
Cabe ressaltar que o financiamento e a transferência de recursos federais referentes ao custeio do Programa Academia da Saúde permanecem conforme estabelecido pela Seção I do Capítulo I da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017. Dessa forma, a Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024 não fez alterações no valor repassado aos municípios pelo Programa Academia da Saúde.
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2.6. Componente para Atenção à Saúde Bucal
— Objetivo: Apoiar as ações de saúde bucal nos territórios.
— Transferência Mensal: realizada conforme funcionamento dos respectivos serviços.
— Custeio:
I. Equipes de Saúde Bucal (eSB)
II. Unidades Odontológicas Móveis (UOM)
III. Centros de Especialidades Odontológicas (CEO)
IV. Laboratórios Regionais de Prótese Dentária (LRPD)
V. Serviços de Especialidades em Saúde Bucal (Sesb)
2.7. Componente Per Capita de Base Populacional e Componente de manutenção de pagamento de valor nominal com base em exercício anterior o Objetivo: Valor per capita fixo para apoiar o custeio das ações da APS.
— Transferência Mensal: realizada de acordo ao Censo Demográfico do IBGE, multiplicado pelo valor per capita, repassado em 12 parcelas iguais para os municípios, com aumento ou
estabilidade populacional. Para municípios com redução populacional: Apenas em 2024, aplica-se a regra de transição em que haverá a manutenção dos valores nominais repassados no ano de 2023.
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2.8. Componente Incentivo Compensatório de transição
— Objetivo: Garantir que todos os municípios sejam beneficiados com a metodologia e que nenhum município tenha redução de valores, em comparação com os valores nominais recebidos nas últimas doze parcelas anteriores à vigência da instituição da portaria.
— Transferência Mensal: Realizado de acordo com valor da redução acrescido de 10%, desde que mantenham o quantitativo equivalente de eSF e eAP.
— Sairão da situação de redução no caso de implantação de novas eSF e eAP ou de reajuste dos valores de equipes, desde que seja mantido o quantitativo equivalente de eSF e eAP.
2.9. Identificação das Transferências no Portal do Fundo Nacional de Saúde
As diversas portarias que habilitam incentivos ou repasses financeiros aos fundos municipais e Distrital de saúde indicam o Programa de Trabalho Orçamentário onerado, viabilizando, assim, que os gestores locais possam verificar a adequação da execução, nos termos da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e das leis orçamentárias anuais.
No caso do Financiamento da APS, os recursos transferidos oneram somente a Funcional Programática 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde e, desta forma, não há necessidade de alteração das respectivas leis orçamentarias municipais, uma vez que nada foi alterado na estrutura orçamentária do repasse.
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O Fundo Nacional de Saúde (FNS) divulga, em seu sítio eletrônico, informações sobre os recursos federais transferidos aos entes federativos por Bloco de Financiamento, organizando-as por Grupo de Identificação das Transferências relacionados ao nível de atenção ou à finalidade da despesa na saúde.
A categorização em “ações detalhadas” deriva de portarias do Ministério da Saúde que estabelecem incentivos financeiros e especificam condições, requisitos ou obrigações que são necessários para a obtenção desses incentivos.
Essa categorização é informada pelo FNS com o objetivo de proporcionar transparência à memória de cálculo dos repasses realizados por meio dos Blocos de Financiamento, bem como com vistas ao monitoramento de programas, projetos e estratégias específicas relacionados à política de saúde, além de garantir transparência.
Trata-se, portanto, de rotulações determinadas pelas áreas finalísticas, responsáveis pelas políticas de atenção à saúde, as quais podem, ocasionalmente, coincidir com as ações orçamentárias que definem as programações objeto de autorização de gasto pelas leis orçamentárias anuais, mas que não se confundem com as categorias da programação orçamentária.
A norma é explícita quando esclarece que essa categorização “não ensejará, em hipótese alguma, necessidade de identificação [das citadas referências], nos orçamentos dos Municípios, Estados e Distrito Federal”.
A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017 disciplina que:
Art. 1150 (...)
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§ 1º O Ministério da Saúde poderá estabelecer formas complementares de organização e identificação das informações sobre as transferências de recursos federais, com vistas ao monitoramento de programas, projetos e estratégias específicos relacionados à política de saúde. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017).
§ 2º As formas complementares de organização e identificação a que se refere o § 1º não ensejarão, em hipótese alguma, necessidade de identificação, nos orçamentos dos Municípios, Estados e Distrito Federal, de Programas de Trabalho mais específicos que aqueles existentes no Orçamento Geral da União que deram origem ao repasse. (Redação dada pela PRT GM/MS nº 3.992 de 28.12.2017).
A tabela abaixo apresenta a identificação das transferências no Fundo Nacional de Saúde por “Ação Detalhada”:
I. Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
a) Grupo Atenção Primária
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Quadro 3 – Identificação das transferências no Fundo Nacional de Saúde pelo Grupo Atenção Primária e Ação Detalhada:
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Fonte: Coordenação-Geral de Programação de Financiamento da Atenção
Primária CGFAP/SAPS/MS, 2024.
Não tiveram alterações na forma de repasse:
3. Critérios de Transferência dos Recursos:
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3.1. Modalidade Fundo a Fundo:
- Os recursos são transferidos diretamente do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e ao Distrito Federal.
o Essa transferência é realizada pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
3.2. Conceito de Repasse Fundo a Fundo
O repasse fundo a fundo é um mecanismo de transferência de recursos financeiros utilizado no SUS.
Este método envolve a transferência direta de recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) para os Fundos Municipais de Saúde e os Fundos Estaduais de Saúde, sem intermediários.
Este sistema visa assegurar que os recursos cheguem de forma mais eficiente e célere aos entes federativos, facilitando a execução de ações e serviços de saúde no nível local.
Os principais objetivos do repasse fundo a fundo incluem:
● Descentralização do financiamento: Permite que estados e municípios tenham maior autonomia e responsabilidade na gestão dos recursos.
● Agilidade na transferência: Reduz o tempo necessário para que os recursos sejam disponibilizados aos gestores locais.
● Transparência e controle: Facilita o acompanhamento e a fiscalização dos recursos transferidos e sua aplicação.
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3.3. Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde
Os recursos financeiros referentes ao Bloco de Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde transferidos oriundos do financiamento da APS são destinados à manutenção das condições de oferta e continuidade da prestação das ações e serviços públicos da APS, inclusive para financiar despesas com reparos e adaptações, nos termos da classificação serviço de terceiros do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), instituído pela Portaria STN/SOF nº 6, de 18 de dezembro de 2018; e ao funcionamento dos órgãos e estabelecimentos responsáveis pela implementação das ações e serviços públicos de saúde.
O MCASP disciplina que as despesas com reparos e adaptações consideradas como serviços de terceiros são:
a. Reparos, consertos, revisões, pinturas, reformas e adaptações de bens imóveis sem que ocorra a ampliação do imóvel;
b. Reparos em instalações elétricas e hidráulicas;
c. Reparos, recuperações e adaptações de biombos, carpetes, divisórias e lambris; e d. Manutenção de elevadores, limpeza de fossa e afins.
4. Regras de Aplicação dos Recursos
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4.1 Uso dos Recursos:
Os recursos que compõem cada Bloco de Financiamento devem ser aplicados em ações relacionadas ao próprio Bloco, observando também:
I. Que as ações devem constar no Plano Municipal de Saúde e na Programação Anual de Saúde do Município submetidos ao respectivo Conselho de Saúde.
II. Cumprimento do objeto e dos compromissos pactuados e/ou estabelecidos em atos normativos específicos, tais como as portarias e resoluções da CIT e das CIBs, expedidos pela direção do SUS.
III. Vinculação com os programas de trabalho previstos no Orçamento Geral da União, ao final do exercício financeiro.
Os recursos devem ser aplicados, de forma autônoma, em ações e serviços da Atenção Primária em Saúde - APS, conforme disposto na Lei Complementar nº 141/2012 e nas Leis Orgânicas da Saúde.
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A Portaria de Consolidação nº 6 disciplina:
Art. 12-R. Os recursos federais referentes aos componentes de que trata o art. 9º desta Portaria devem ser aplicados, de forma autônoma, em ações e serviços da APS, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e nas Lei Orgânicas da Saúde.
Uma das práticas possivelmente adotada na execução dos recursos do SUS transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, quando da execução nas respectivas leis orçamentárias dos municípios é a segregação das ações detalhadas (Quadro 1) que foram utilizadas exclusivamente para identificação dos recursos para cada grupo/ação/ação detalhada na página do Fundo Nacional de Saúde quando da efetivação dos repasses. A rigidez na execução orçamentária decorrente desse procedimento acaba por contribuir para o acúmulo de saldos nas contas correntes dos fundos de saúde nos blocos de financiamento. A classificação em grupo, ação, ação detalhada tem sua origem em portarias do Ministério da Saúde que definem os incentivos financeiros e as condições, requisitos ou obrigações que devem ser atendidos como contrapartida aos incentivos.
A metodologia de financiamento da APS impactará apenas um programa de trabalho específico no Orçamento Geral da União (Funcional Programática 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde). Portanto, o município pode criar programas de trabalho orçamentários na lei orçamentária correspondente, desde que mantenha a finalidade por meio da subfunção 301 - Atenção Básica.
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A legislação em vigor relacionada a execução orçamentária e financeira estabelece restrições somente à utilização dos recursos em finalidade distinta daquela relacionada a programação orçamentária federal que originou o repasse dos recursos, desta forma não define regras para as diversas rotulações utilizadas pelo Fundo Nacional de Saúde para identificação dos repasses financeiros realizados.
As despesas executadas com os recursos destinados pelo Ministério da Saúde devem ser aplicadas em tudo aquilo que concorra para a consecução dos objetivos da Política Nacional da Atenção Básica, de acordo com as normas aplicáveis à despesa pública, com o orçamento aprovado e as ações previstas no respectivo Plano Municipal de Saúde.
É possível, da perspectiva das normas federais de gestão orçamentária e financeira, a utilização de recursos repassados no exercício e em exercícios anteriores em grupo, ação, ação detalhada distintas dos originais de forma autônoma, se observada a finalidade da programação orçamentária que originou o repasse de recurso ao fundo local, bem como o bloco de financiamento utilizado para o repasse.
Em outras palavras, quaisquer despesas oriundas de ações da atenção primária de acordo com a PNAB, poderão ser financiadas com recursos federais destinados por meio do financiamento da APS, sempre observando o cumprimento dos objetivos pactuados.
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5. Monitoramento e Avaliação
— Serão incorporados gradativamente indicadores para monitoramento e avaliação do componentede qualidade do cuidado ofertado pelas equipes.
— A especificação dos indicadores será definida em ato normativo e disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.
6. Transparência e Prestação de Contas
- O Ministério da Saúde dará ampla divulgação aos valores dos componentes transferidos.
- A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos deve ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) da respectiva unidade federativa.
- Os recursos deverão ser aplicados autonomamente em ações e serviços da APS, conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
7. Suspensão de Transferências
- Conforme trata o artigo 9º-D da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, a transferência
do custeio federal referente às equipes que atuam na APS está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
— I - credenciamento das eSF, eAP, eSB e eMulti pelo Ministério da Saúde em Portaria;
— II - cadastro, no SCNES, das eSF, eAP, eSB e eMulti pelo gestor municipal; e
— III - ausência de irregularidades que motivem a suspensão da transferência, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB.
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- O dispositivo define que a homologação, pelo Ministério da Saúde, dos códigos referentes aos Identificadores Nacionais de Equipe - INE das equipes credenciadas e cadastradas no SCNES, será realizada por meio de publicação em Diário Oficial da União, sem prejuízo da transferência financeira.
- O relatório de equipes homologadas do e-Gestor apresenta equipes e estabelecimentos homologados pelo Ministério da Saúde para fins de financiamento. A listagem inclui os INEs e CNES publicados em portaria de homologação e os que estão em processo de publicação, mas aptos para recebimento do custeio - No caso de irregularidades, o valor dos componentes para eSF e eAP poderá ser suspenso proporcionalmente ou totalmente, conforme definido em ato normativo específico.
Referências:
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. BRASIL. Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012. Dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas três esferas de governo. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jan. 2012. Seção 1, p. 1.
Portaria de Consolidação n. 6 - BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação n. 6, de 3 de outubro de 2017. Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. Disponível em:
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0006_03_10_2017.html.
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Portaria n. 3493 de 10 de abril de 2024 - BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria n. 3493, de 10 de abril de 2024. Estabelece diretrizes para a execução de políticas públicas de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde. Disponível em:
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2024/prt3493_11_04_2024.html.
Nota Técnica CONASEMS
https://conasems-ava-prod.s3.sa-east-1.amazonaws.com/institucional/orientacoes/regras-geraispara-financiamento-e-movimentacao-recursos-federais-1-1695049745.pdf
FAQ – Perguntas e Respostas sobre a nova metodologia de Cofinanciamento Federal da Atenção Primária à Saúde (APS) 1º edição (www.gov.br).
As informações são do CONASEMS.
Edição Geral: JASB.
Publicação
JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil.
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