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Portaria 3.493/24: nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de APS no âmbito do SUS.

        Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do SUS.   —  Foto/Reprodução/MS.
 
Portaria 3.493/24: nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do SUS.
Publicado no JASB em 11.abril.2024Atualizado em 14.abril.2024.

Grupos no WhatsApp O Ministério da Saúde lançou, nesta quinta-feira (5), a Portaria 3.493/24, que trata, dentre outras questões, do componente fixo para manutenção das equipes de Saúde da Família e das equipes de Atenção Primária e recurso de implantação."
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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 11/04/2024 | Edição: 70 | Seção: 1 | Página: 100

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete da Ministra

PORTARIA GM/MS Nº 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024

Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Alterar a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para instituir nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, com o objetivo de fortalecer e valorizar a Estratégia Saúde da Família - ESF.

Art. 2º O Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"TÍTULO II

DO COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE" (NR)

CAPITULO I

Do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde

Seção I

Do cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde" (NR)
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"Art. 9º O cofinanciamento federal de apoio à manutenção da Atenção Primária à Saúde (APS) será constituído por:

I - componente fixo para manutenção das equipes de Saúde da Família - eSF e das equipes de Atenção Primária - eAP e recurso de implantação para eSF, eAP, equipes de Saúde Bucal - eSB e equipes Multiprofissionais - eMulti;

II - componente de vínculo e acompanhamento territorial para as eSF e eAP;

III - componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti;

IV - componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipes que atuam na APS;

V - componente para Atenção à Saúde Bucal; e

VI - componente per capita de base populacional para ações no âmbito da APS.

§ 1º Os recursos de que trata o caput serão transferidos na modalidade fundo a fundo aos municípios, estados e Distrito Federal, e repassados pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.

§ 2º Os recursos de que tratam os componentes dos incisos II e III terão um valor mínimo e máximo mensal que considera os estratos e a classificação alcançada pelos municípios e Distrito Federal.

§ 3º Para transferência dos recursos dos componentes previstos nos incisos I, II e III do caput, será utilizado o Indicador de Equidade e Dimensionamento - IED, classificado nos estratos de 1 a 4, considerando a classificação dos municípios e Distrito Federal de acordo com o Índice de Vulnerabilidade Social - IVS, definido e calculado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea e o porte populacional, definido a partir de dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 4º A lista dos municípios e Distrito Federal e sua classificação nos estratos do IED será publicada em ato normativo do Ministério da Saúde.

§ 5º A metodologia de cálculo, de que trata o § 3º, será disponibilizada em Nota Técnica da Secretaria de Atenção Primária à Saúde a ser publicada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde." (NR)
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"Seção I-A

Do componente fixo para manutenção das equipes de Saúde da Família e das equipes de Atenção Primária e recurso de implantação" (NR)

"Art. 9º-A. O componente fixo é um incentivo financeiro a ser repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal para apoiar o custeio e a implantação das equipes, composto por:

I - incentivo fixo a ser repassado mensalmente para eSF e eAP; e

II - incentivo de implantação a ser repassado em parcela única para eSF, eAP, eSB 40h e eMulti." (NR)

"Art. 9º-B. O cálculo do componente fixo para manutenção das eSF e eAP considerará o Indicador de Equidade e Dimensionamento dos municípios e Distrito Federal, classificado nos estratos de 1 a 4, e corresponderá aos seguintes valores mensais por equipe:

I - para eSF:

a) estrato 1: RS 18.000,00 (dezoito mil reais);

b) estrato 2: R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais);

c) estrato 3: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); e

d) estrato 4: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

II - para eAP com carga horária de trinta horas semanais:

a) estrato 1: R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);

b) estrato 2: R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais);

c) estrato 3: R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais); e

d) estrato 4: R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais); e

III - para eAP com carga horária de vinte horas semanais:

a) estrato 1: R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais);

b) estrato 2: R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais);

c) estrato 3: R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais); e

d) estrato 4: R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais)." (NR)
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"Art. 9º-C. As eSF, eAP, eSB com carga horária de 40h semanais e eMulti farão jus ao recurso de implantação a ser transferido do bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, em parcela única, concomitante ao custeio da primeira parcela, nos seguintes valores:

I - para eSF: R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II - para eAP com carga horária de 30 horas semanais: R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais);

III - para eAP com carga horária de 20 horas semanais: R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais);

IV - para eSB com carga horária de 40 horas semanais: R$ 14.000,00 (quatorze mil reais);

V - para eMulti Ampliada: R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);

VI - para eMulti Complementar: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); e

VII - para eMulti Estratégica: R$ 12.000,00 (doze mil reais)." (NR)

"Art. 9º-D A transferência dos valores do componente de que trata esta Seção está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - credenciamento das eSF, eAP, eSB e eMulti pelo Ministério da Saúde;

II - cadastro, no SCNES, das eSF, eAP, eSB e eMulti; e

III - ausência de irregularidades que motivem a suspensão da transferência, conforme disposto na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB.
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Parágrafo único.A homologação, pelo Ministério da Saúde, dos códigos referentes aos Identificadores Nacionais de Equipe - INE das equipes credenciadas e cadastradas no SCNES, será realizada por meio de publicação em Diário Oficial da União, sem prejuízo da transferência na forma do caput.

"Seção II

Do componente de vínculo e acompanhamento territorial para as equipes de Saúde da Família e equipes de Atenção Primária" (NR)

"Art. 10. O componente de vínculo e acompanhamento territorial visa a estimular a qualificação do cadastro, a reorganização da atenção primária no território e a melhoria do atendimento à população.

Parágrafo único. É vedada a restrição de atendimento a qualquer pessoa nas Unidades Básicas de Saúde da APS no SUS por ausência de cadastro prévio nas equipes." (NR)

"Art. 10-A. Para o cálculo do componente de vínculo e acompanhamento territorial será considerada a população vinculada à eSF ou eAP, observados os seguintes critérios:

I - características de vulnerabilidade socioeconômica que contemplam pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família - PBF ou do Benefício de Prestação Continuada - BPC;

II - características demográficas que contemplam pessoas com idade até cinco anos e com sessenta anos ou mais;

III - qualificação das informações cadastrais, caracterizada pela completude e atualização dos registros no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - Sisab da população;

IV - população atendida ou acompanhada pelas eSF, eAP, eSB e eMulti; e

V - satisfação das pessoas atendidas ou acompanhadas pelas eSF, eAP, eSB e eMulti.

§ 1º Para fins desta Seção compreende-se por população atendida ou acompanhada as pessoas que receberam atendimento individual ou coletivo, visita domiciliar ou procedimento, registrados no Sisab por eSF, eAP, eSB e eMulti.

§ 2º A metodologia do cálculo para a definição dos valores do componente de vínculo e acompanhamento territorial será publicada em ato normativo da Secretaria de Atenção Primária à Saúde." (NR)
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"Art. 10-B. O valor do componente de vínculo e acompanhamento territorial dependerá do quantitativo de pessoas vinculadas à eSF e eAP e acompanhadas pelas eSF, eAP, eSB e eMulti, e do seu enquadramento em classificações, conforme descrito no Anexo XCIX-A.

§ 1º O quantitativo de pessoas vinculadas e acompanhadas pelas eSF, eAP, eSB e eMulti será recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre.

§ 2º O recálculo de que trata o § 1º será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro, e subsidiará o custeio do componente de vínculo e acompanhamento territorial do quadrimestre posterior." (NR)

"Art. 11. Para fins de repasse financeiro do componente de vínculo e acompanhamento territorial, será considerada a população cadastrada pelas eSF e eAP até o limite máximo de pessoas por equipe, conforme estabelecido no Anexo XCIX a esta Portaria.

§ 1º Para fins de pagamento, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para o número de pessoas vinculadas por equipe, considerado o porte populacional dos municípios e do Distrito Federal:

I - para municípios com até 20.000 habitantes: parâmetro de 2.000 pessoas vinculadas por eSF;

II - para municípios com população entre 20.001 e 50.000 habitantes: parâmetro de 2.500 pessoas vinculadas por eSF;

III - para municípios com população entre 50.001 e 100.000 habitantes: parâmetro de 2.750 pessoas vinculadas por eSF; e

IV - para municípios com mais de 100.000 habitantes: parâmetro de 3.000 pessoas vinculadas por eSF.
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§ 2º Será considerado como limite máximo de pessoas vinculadas por eSF e eAP, mais 50% do parâmetro respectivo previsto no § 1º, conforme descrito no Anexo XCIX.

§ 3º O parâmetro de pessoas vinculadas por eAP será proporcional ao estabelecido para as eSF, considerando a carga horária de cada eAP, conforme descrito no Anexo XCIX.

§ 4º Serão priorizados no cálculo para a definição do valor de incentivo financeiro, os dados cadastrais das pessoas que atendam às características de vulnerabilidade socioeconômica e demográficas ou etárias descritas nos incisos I e II do § 1º.

§ 5º Caso o limite máximo de pessoas cadastradas por eSF e eAP seja ultrapassado, para fins de transferência do incentivo financeiro, a classificação da equipe no componente de vínculo e acompanhamento territorial poderá alcançar no máximo a classificação "bom", com efeitos financeiros no quadrimestre posterior.

§ 6º A regra prevista no caput será aplicada:

I - para as equipes existentes na data de publicação desta portaria, após a primeira etapa de implantação deste modelo de financiamento; e

II - para as equipes novas, após o segundo recálculo dessas." (NR)

"Art. 12. Os valores do incentivo financeiro do componente de vínculo e acompanhamento territorial para as eSF e eAP serão transferidos mensalmente, observados os dispostos nesta Seção e os requisitos descritos no art. 9º-D." (NR)

"Art. 12-A. No caso de cadastro de eSF ou eAP no SCNES referente a uma nova homologação, o incentivo financeiro do componente de vínculo e acompanhamento territorial será transferido mensalmente ao município ou Distrito Federal até o seu segundo recálculo, considerando os valores mensais referente a classificação "bom", conforme Anexo XCIX-A." (NR)
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"Seção III

Do componente de qualidade para as equipes de Saúde da Família, equipes de Atenção Primária, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais" (NR)

"Art. 12-B. O componente de qualidade visa a estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite, com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na APS, buscando induzir boas práticas e aperfeiçoar os resultados em saúde." (NR)

"Art. 12-C. O cálculo do incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será efetuado considerando os resultados alcançados pelas equipes nos indicadores.

§ 1º O valor do incentivo de que trata o caput será calculado a partir do cumprimento dos indicadores.

§ 2º O método de cálculo dos indicadores será definido de forma tripartite." (NR)

"Art. 12-D. O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será transferido mensalmente e recalculado simultaneamente para todos os municípios e Distrito Federal a cada quadrimestre, considerando as classificações ótimo, bom, suficiente e regular, e valor correspondente para cada equipe, conforme Anexo XCIX-B.

§ 1º O recálculo de que trata o caput será realizado considerando os períodos de janeiro a abril, maio a agosto e setembro a dezembro e subsidiará o custeio do incentivo financeiro de qualidade do quadrimestre posterior.

§ 2º No caso de cadastro de eSF, eAP, eSB e eMulti no SCNES referente a uma nova homologação, o incentivo financeiro de qualidade será transferido mensalmente aos municípios ou Distrito Federal até o seu segundo recálculo, considerando os valores mensais referente a classificação "bom", conforme Anexo XCIX-B.

§ 3º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos integrantes das equipes." (NR)
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"Art. 12-E. Ato do Ministério da Saúde definirá os indicadores, a metodologia de cálculo e as metas para o incentivo financeiro do componente de qualidade, após pactuação tripartite.

§ 1º A especificação dos indicadores constará em ficha de qualificação a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.

§ 2º Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por meio de sistema de informação.

§ 3º Caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, será transferido o valor referente à classificação "bom" até a disponibilização das informações." (NR)

"Art. 12-F. Os valores do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti serão transferidos mensalmente, observados os dispostos nesta Seção e os requisitos descritos no art. 9º-D." (NR)

"Seção IV

Do componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipes que atuam na Atenção Primária à Saúde" (NR)

"Art. 12-G. O componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipes que atuam na APS visa a apoiar o processo de trabalho destas estratégias de cuidado na APS." (NR)
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"Art. 12-H. O componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipe que atuam na APS contemplará o custeio:

I - das equipes Multiprofissionais - eMulti;

II - das equipes de Consultório na Rua - eCR;

III - das Unidades Básicas de Saúde Fluvial - UBSF;

IV - das equipes de Saúde da Família Ribeirinha - eSFR;

V - das equipes de Atenção Primária Prisional - eAPP;

VI - para o ente federativo responsável pela gestão das ações de atenção integral à saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade;

VII - do incentivo aos municípios com equipes de saúde integradas a programas de residência uniprofissional ou multiprofissional na Atenção Primária à Saúde;

VIII - do Programa Saúde na Escola - PSE;

IX - do incentivo financeiro federal de custeio para implementação de ações de atividade física no âmbito da APS - IAF;

X - dos profissionais microscopistas;

XI - da Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde - ACS; e

XII - de outros programas, serviços, profissionais e composições de equipe que venham a ser instituídos por meio de ato normativo específico do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. As transferências financeiras referentes ao componente de que trata esta Seção observarão as regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização, o funcionamento e o financiamento dos respectivos programas, serviços, profissionais e equipes." (NR)
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"Seção IV-A

Do componente para Atenção à Saúde Bucal" (NR)

"Art. 12-I. O componente para Atenção à Saúde Bucal apoia as ações de saúde bucal nos territórios." (NR)

"Art. 12-J. O componente para Atenção à Saúde Bucal contemplará o custeio:

I - das equipes de Saúde Bucal - eSB;

II - das Unidades Odontológicas Móveis - UOM;

III - dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO;

IV - dos Laboratórios Regionais de Prótese Dentária - LRPD; e

V - dos Serviços de Especialidades em Saúde Bucal - Sesb.

Parágrafo único. As transferências financeiras referentes ao componente de que trata esta Seção observarão as regras previstas nas normas vigentes que regulamentam a organização, o funcionamento e o financiamento dos respectivos programas, serviços e equipes." (NR)

"Seção V

Da suspensão da transferência dos incentivos financeiros" (NR)
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"Art. 12-K. No caso de irregularidades, o valor dos componentes para eSF e eAP será suspenso, de acordo com o disposto na PNAB, observado o disciplinado nesta Seção.

§ 1º Ato normativo da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde definirá as regras de validação dos programas, serviços e equipes da APS para fins da transferência dos incentivos financeiros federais de custeio.

§ 2º A suspensão de que trata o caput será aplicada, conforme com a irregularidade identificada prevista no Anexo C, da seguinte forma:

I - de forma proporcional, nos percentuais de:

a) 25% (vinte e cinco por cento) por eSF e eAP;

b) 50% (cinquenta por cento) por eSF e eAP; ou

c) 75% (setenta e cinco por cento) por eSF; ou

II - de forma total por eSF e eAP.

§ 2º A suspensão do valor dos componentes para eSF e eAP ocorrerá na parcela financeira correspondente à segunda competência consecutiva do SCNES, exceto para os casos em que for imediata, observado o disposto no Anexo C a esta Portaria.

§ 3º Para suspensão total do valor dos componentes para eSF e eAP será considerada a ausência do envio de informações de produção ao Sisab por três competências consecutivas, ocorrendo na parcela financeira correspondente à terceira competência consecutiva do SCNES.

§ 4º Aplicam-se as regras de suspensão referente a ausência de profissional nos casos de descumprimento da carga horária exigida para composição profissional mínima de eSF e eAP ou acumulação de carga horária superior a sessenta horas semanais por profissional cadastrado em equipes ou serviços da APS custeados pelo Ministério da Saúde.

§ 5º No caso de constatação de duplicidade profissional, ocorrerá a suspensão total dos componentes da eSF e eSB com carga horária de quarenta horas na parcela financeira correspondente à segunda competência consecutiva do SCNES.

§ 6º A suspensão do incentivo financeiro de que trata o caput será mantida até a adequação das irregularidades identificadas, na forma estabelecida na PNAB e em normativas específicas.

§ 7º Após seis competências consecutivas da suspensão proporcional da transferência do valor dos componentes para eSF e eAP, será aplicada a suspensão total dos incentivos financeiros.

§ 8º Após doze competências consecutivas da suspensão total da transferência do valor dos componentes para eSF e eAP, serão automaticamente revogados o credenciamento e a homologação referentes às INEs das equipes." (NR)
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"Art. 12-L. O componente para implantação e manutenção de programas, serviços, profissionais e outras composições de equipes da APS, de que trata a Seção IV, adotará as regras de suspensão estabelecidas na PNAB e na legislação pertinente." (NR)

"Art. 12-M. O custeio mensal das eSB e eMulti será mantido enquanto estiver vigente o credenciamento, homologação e suspensão da eSF ou eAP a qual estão vinculadas, considerando o disposto em normas específicas e o prazo de seis competências para regularização.

Parágrafo único. No período de regularização de que trata o caput, para fins de pagamento deverá ser observado o envio mensal de produção pelo Sisab da eSB e eMulti, sob pena de suspensão considerada a ausência do envio de informações de produção ao Sisab por três competências consecutivas." (NR)

"Art. 12-N. Ocorrerá a suspensão de 100% (cem por cento), de forma imediata, a partir do conhecimento dos fatos, dos valores dos componentes de que tratam as Seções I-A, II, III, IV e IV-A nos casos de constatação, por meio do monitoramento ou da auditoria de órgãos de controle internos e externos, de ocorrência de fraude ou de informação irregular na alimentação de dados no SCNES, Sisab e outros sistemas de informação definidos pelo Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 12-O. A suspensão permanecerá até a adequação das irregularidades identificadas, na forma estabelecida em normativas específicas, e não acarretará transferência retroativa.

Parágrafo único. Será publicada a relação das equipes com suspensão total da transferência dos valores dos componentes financeiros por meio de portaria do Ministério da Saúde, somente nas seguintes hipóteses:

I - constatação de ausência de envio de informações sobre a produção no Sisab;

II - constatação de duplicidade de profissional; ou

III - constatação de irregularidade identificada por órgãos de controle internos ou externos." (NR)
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"Seção V-A

Do componente per capita de base populacional para ações no âmbito da Atenção Primária à Saúde" (NR)

"Art. 12-P. O componente per capita de base populacional é um incentivo financeiro a ser repassado pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais de Saúde e do Distrito Federal para apoiar o custeio das ações da APS." (NR)

"Art. 12-Q. O cálculo do componente demográfico de base municipal e distrital para ações no âmbito da APS considerará a estimativa populacional dos municípios e Distrito Federal divulgada pelo IBGE ou o Censo Demográfico do IBGE, o que for mais recente.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o valor per capita será definido anualmente em ato normativo do Ministério da Saúde." (NR)

"Seção VI

Das disposições finais" (NR)

"Art. 12-R. Os recursos federais referentes aos componentes de que trata o art. 9º desta Portaria devem ser aplicados, de forma autônoma, em ações e serviços da APS, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e nas Lei Orgânicas da Saúde.
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Parágrafo único. A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos da União, estados, Distrito Federal e municípios referente às ações e serviços públicos de saúde da APS deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG da respectiva unidade federativa, conforme disposto na Lei Complementar nº 141, de 2012 e demais normas aplicáveis." (NR)

"Art. 12-S. Os recursos orçamentários destinados aos componentes de que trata o art. 9º desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde, mediante disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde." (NR)

"Art. 12-T. A alteração do modelo de financiamento da APS, vigente a partir do ano de 2024, não acarretará redução dos valores financeiros recebidos pelos municípios e Distrito Federal no âmbito da APS, em comparação com os valores nominais recebidos nas últimas doze parcelas anteriores a vigência desta Portaria.

§ 1º Os municípios e Distrito Federal que apresentarem redução dos valores dos componentes recebidos no âmbito da APS, em comparação com os valores nominais recebidos nas últimas doze parcelas anteriores a vigência desta Portaria, farão jus, até saírem da situação de perda, a um valor adicional mensal de compensação, correspondente ao valor da redução acrescido de 10%, desde que seja mantido o quantitativo equivalente de eSF e eAP.

§ 2º Os municípios e o Distrito Federal que apresentarem redução dos valores dos componentes recebidos no âmbito da APS sairão da situação de redução no caso de implantação de novas eSF e eAP ou de reajuste dos valores de equipes, desde que seja mantido o quantitativo equivalente de eSF e eAP.

§ 3º A metodologia de que trata o caput será especificada em Nota Técnica da Secretaria de Atenção Primária à Saúde a ser disponibilizada no endereço eletrônico do Ministério da Saúde.

§ 4º A lista dos entes e o valor da transferência de que trata o caput será disponibilizada pelo Ministério da Saúde." (NR)
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"Art. 12-U. O Ministério da Saúde dará ampla divulgação aos valores dos componentes transferidos aos municípios e Distrito Federal." (NR)

"CAPÍTULO II

DOS PROFISSIONAIS QUE ATUAM NA ATENÇÃO BÁSICA"(NR)

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Seção XII

Do financiamento das equipes de Atenção Primária - eAP

"Art. 85-A. ..................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 1º Os valores do incentivo financeiro mensal para o custeio das eAP levará em consideração as modalidades de eAP definidas na PNAB e corresponderá:

I - Modalidade I: transferência mensal equivalente aos valores definidos nas Seções I-A, II e III do Capítulo I, respectivamente, dos componentes fixo, vínculo e acompanhamento territorial e qualidade, e incentivo de implantação em parcela única nos termos do art. 9º-C desta Portaria; e

II - Modalidade II: transferência mensal equivalente aos valores definidos nas Seções I-A, II e III do Capítulo I, respectivamente, dos componentes fixo, vínculo e acompanhamento territorial e qualidade, e incentivo de implantação em parcela única, nos termos do art. 9º-C desta Portaria.

.....................................................................................................................................................................................................................................................................................

§ 3º Os recursos orçamentários de que trata esta Seção correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à Saúde.

..........................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
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"CAPÍTULO III

DOS COMPONENTES E INCENTIVOS PARA A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE" (NR)

.......................................................................................................................................................................................................................................................................................

Art. 3º A implantação da nova metodologia de financiamento federal da APS de que trata esta Portaria se iniciará por meio das seguintes etapas:

I - o incentivo financeiro do componente vínculo e acompanhamento territorial para as eSF e eAP será transferido, durante doze meses, considerando os valores da classificação "bom", conforme disposto no Anexo XCIX-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017; e

II - o incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti será transferido, durante doze meses, considerando os valores da classificação "bom", conforme disposto no Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.

§ 1º A partir do segundo quadrimestre de 2024 serão incorporados gradativamente indicadores para monitoramento e avaliação do componente de qualidade do cuidado ofertado pelas eSF, eAP, eSB e eMulti, conforme as áreas temáticas descritas no Anexo V a esta Portaria.

§ 2º A implantação de que trata o caput considerará doze parcelas a contar da primeira parcela de custeio desta nova metodologia de cofinanciamento federal da Atenção Primária à Saúde.

§ 3º Na implantação serão aplicadas às novas homologações de eSF e eAP o custeio considerando a classificação "bom", dos componentes de vínculo e acompanhamento territorial e de qualidade, desde que as equipes cumpram os requisitos descritos no art. 9-D, não sendo aplicado o definido no art. 12-A e no § 2º do art. 12-D da Portaria de Consolidação GM/MS n º 6 de 2017, com as presentes alterações.
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Art. 4º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, passa a vigorar acrescida dos Anexos XCIX-A e XCIX-B nas formas dos Anexos II e III a esta Portaria, respectivamente.

Art. 5º Os Anexos XCIX e C da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017, passam a vigorar na forma dos Anexos I e IV a esta Portaria, respectivamente.

Art. 6º A lista dos municípios e Distrito Federal e sua classificação nos estratos do IED está no Anexo VI a esta Portaria.

Art. 7º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017:

a) parágrafo único do art. 9º-A;

b) incisos I, II, III e IV do art. 10;

c) incisos I e II do § 3º, incisos I e II do § 5º e § 7º do art. 11;

d) arts. 11-A e 11-B;

e) incisos I e II, parágrafo único e incisos do art. 12;

f) incisos I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 12-A;

g) incisos I, II, III e IV e parágrafo único do art. 12-B;

h) § 3º do art. 12-C;

i) incisos I, II e III do art. 12-D;

j) §§ 1º e 2º do art. 12-F;

k) incisos I, II, III do art. 12-G;

l) incisos XIII a XVII do art. 12-H;

m) §§ 1º a 5º do art. 12-I;

n) parágrafo único do art. 12-L;

o) parágrafo único do art. 12-N;

p) incisos IV, V e VI do art. 12-O;

q) §§ 1º a 5º do art. 12-P;

r) § 2º do art. 12-Q; e

s) Seção I-A do Capítulo I do Título II;

t) Seções X e XII do Capítulo II do Título II;
-
-
II - Seções I-A e IV do Capítulo I do Título IV da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017;

III - Portaria GM/MS nº 2.983, de 11 de novembro de 2019;

IV - Portaria GM/MS nº 2.979, de 12 de novembro de 2019;

V - Portaria GM/MS nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019;

VI - Portaria GM/MS nº 169, de 31 de janeiro de 2020;

VII - Portaria GM/MS nº 397, de 16 de março de 2020;

VIII - Portaria GM/MS nº 2.713, de 6 de outubro de 2020;

IX - arts. 14 a 17, 20 e 21 da Portaria GM/MS nº 635, de 22 de maio de 2023; e

X - Portaria GM/MS nº 960, de 17 de julho de 2023.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir da parcela maio de 2024.

NÍSIA TRINDADE LIMA
-
-
ANEXO I (Anexo XCIX à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017)

FAIXA DE PESSOAS VINCULADAS E ACOMPANHADAS POR EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA E EQUIPE DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE (XCIX)

Porte Populacional (habitantes)

eSF

eAP 30h

eAP 20h

Parâmetro de pessoas vinculadas

Limite máximo

Parâmetro de pessoas vinculadas

Limite máximo

Parâmetro de pessoas vinculadas

Limite máximo

1- Até 20 mil

2.000

3.000

1.500

2.250

1.000

1.500

2- Acima de 20 mil até 50 mil

2.500

3.750

1.875

2.813

1.250

1.875

3- Acima de 50 mil até 100 mil

2.750

4.125

2.063

3.095

1.375

2.063

4- Acima de 100 mil

3.000

4.500

2.250

3.375

1.500

2.250

ANEXO II(Anexo XCIX-A à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017)

VALORES DO COMPONENTE DE VÍNCULO E ACOMPANHAMENTO TERRITORIAL (XCIX-A)

Equipe

Modalidade

Classificação do componente vínculo e acompanhamento territorial

Ótimo

Bom

Suficiente

Regular

eSF

40h

R$ 8.000,00

R$ 6.000,00

R$ 4.000,00

R$ 2.000,00

eAP

30h

R$ 4.000,00

R$ 3.000,00

R$ 2.000,00

R$ 1.000,00

eAP

20h

R$ 3.000,00

R$ 2.250,00

R$ 1.500,00

R$ 750,00

ANEXO III (Anexo XCIX-B à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017)

VALORES REPASSADOS NO COMPONENTE DE QUALIDADE PARA AS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA (eSF), EQUIPES DE SAÚDE BUCAL (eSB), EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS (eMulti) E EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA (eAP)

Equipe

Modalidade

Classificação no Componente de Qualidade

Ótimo

Bom

Suficiente

Regular

eSF

40h

R$ 8.000,00

R$ 6.000,00

R$ 4.000,00

R$ 2.000,00

eAP

30h

R$ 4.000,00

R$ 3.000,00

R$ 2.000,00

R$ 1.000,00

eAP

20h

R$ 3.000,00

R$ 2.250,00

R$ 1.500,00

R$ 750,00

eMulti

Ampliada

R$ 9.000,00

R$ 6.750,00

R$ 4.500,00

R$ 2.250,00

eMulti

Complementar

R$ 6.000,00

R$ 4.500,00

R$ 3.000,00

R$ 1.500,00

eMulti

Estratégica

R$ 3.000,00

R$ 2.250,00

R$ 1.500,00

R$ 750,00

eSB

I- Comum

R$ 2.449,00

R$ 1.836,75

R$ 1.224,50

R$ 612,25

eSB

II- Comum

R$ 3.267,00

R$ 2.450,25

R$ 1.633,50

R$ 816,75

eSB

I- Quil/Assent

R$ 3.673,50

R$ 2.755,13

R$ 1.836,75

R$ 918,38

eSB

II- Quil/Assent

R$ 4.900,50

R$ 3.675,38

R$ 2.450,25

R$ 1.225,13

ANEXO IV(Anexo C à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017)

HIPÓTESES DE SUSPENSÃO PROPORCIONAL E TOTAL DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DE ESF E EAP

Tipo de suspensão

Percentual

Motivo de suspensão

SUSPENSÃO PROPORCIONAL

25% (vinte e cinco por cento) por eSF

ausência por 2 (duas) competências do SCNES consecutivas de apenas um dos seguintes profissionais da equipe mínima da eSF: auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem; ou agente comunitário de saúde.

50% (cinquenta por cento) por eSF e eAP

ausência por 2 (duas) competências do SCNES consecutivas de apenas um dos seguintes profissionais da equipe mínima da eSF ou eAP: médico ou enfermeiro.

ausência simultânea, por 2 (duas) competências do SCNES consecutivas, dos seguintes profissionais da equipe mínima da eSF: auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem; e agente comunitário de saúde.

75% (setenta e cinco por cento) por eSF

ausência simultânea, por 2 (duas) competências do SCNES consecutivas, dos seguintes profissionais da equipe mínima da eSF:

a) médico e agente comunitário de saúde; ou

b) médico e auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem; ou

c) enfermeiro e agente comunitário de saúde; ou

d) enfermeiro e auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem.

SUSPENSÃO TOTAL

100% (cem por cento) por eSF ou eAP

observada 3 (três) competências consecutivas de ausência de envio de informação sobre a produção ao Sistema de Informação da Atenção Básica - Sisab.

observada 2 (duas) competências do SCNES consecutivas da ocorrência de duplicidade de profissional da eSF no SCNES.

de forma imediata, nos casos de ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

a) ausência simultânea de três categorias profissionais da equipe mínima da eSF; ou

b) ausência simultânea dos profissionais médico e enfermeiro da equipe mínima da eSF ou da eAP; ou

c) ausência do cadastro ativo da eSF ou eAP no SCNES; ou

d) do estabelecido no art. 12-N desta Portaria, referente as suspensões por órgãos de controle.

ANEXO V

Temas dos indicadores para pagamento do componente de qualidade para eSF, eAP, eSB e eMulti

ÁREA TEMÁTICA

EQUIPE AVALIADA

Acesso e Integralidade

Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária

Cuidado da Saúde da Mulher

Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária

Cuidado da Gestante e Puérpera

Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária

Cuidado no Desenvolvimento Infantil

Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária

Cuidado da Pessoa com Diabetes

Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária

Cuidado da Pessoa com Hipertensão

Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária

Cuidado da Pessoa Idosa

Equipe de Saúde da Família e equipe de Atenção Primária

Primeira consulta programada

Equipe de Saúde Bucal

Tratamentos concluídos

Equipe de Saúde Bucal

Taxa de exodontia

Equipe de Saúde Bucal

Escovação supervisionada

Equipe de Saúde Bucal

Proporção de procedimentos preventivos

Equipe de Saúde Bucal

Tratamento restaurador atraumático

Equipe de Saúde Bucal

Cuidado compartilhado da Pessoa acompanhada

Equipe Multiprofissional

Ações interprofissionais realizadas

Equipe Multiprofissional

Comunicação entre eMulti e outras equipes

Equipe Multiprofissional

Resolutividade do cuidado da eMulti

Equipe Multiprofissional

ANEXO VI

MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL CONFORME CLASSIFICAÇÃO NO ÍNDICE DE EQUIDADE E VULNERABILIDADE (IED)

UF

IBGE

Nome do Município

Índice de Vulnerabilidade Social

Número de habitantes segundo o IBGE 2022

Faixa de Porte Populacional segundo o IBGE 2022

Índice de Equidade e Dimensionamento (IED)

AC

120001

ACRELÂNDIA

2

14.021

1-Até 20mil hab.

2

AC

120005

ASSIS BRASIL

2

8.100

1-Até 20mil hab.

2

AC

120010

BRASILÉIA

2

26.000

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

AC

120013

BUJARI

2

12.917

1-Até 20mil hab.

2

AC

120017

CAPIXABA

2

10.392

1-Até 20mil hab.

2

AC

120020

CRUZEIRO DO SUL

2

91.888

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

AC

120025

EPITACIOLÂNDIA

2

18.757

1-Até 20mil hab.

2

AC

120030

FEIJÓ

1

35.426

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AC

120032

JORDÃO

1

9.222

1-Até 20mil hab.

1

AC

120033

MÂNCIO LIMA

1

19.294

1-Até 20mil hab.

1

AC

120034

MANOEL URBANO

1

11.996

1-Até 20mil hab.

1

AC

120035

MARECHAL THAUMATURGO

1

17.093

1-Até 20mil hab.

1

AC

120038

PLÁCIDO DE CASTRO

2

16.560

1-Até 20mil hab.

2

AC

120039

PORTO WALTER

1

10.735

1-Até 20mil hab.

1

AC

120040

RIO BRANCO

3

364.756

4-Acima de 100mil hab.

4

AC

120042

RODRIGUES ALVES

1

14.938

1-Até 20mil hab.

1

AC

120043

SANTA ROSA DO PURUS

1

6.723

1-Até 20mil hab.

1

AC

120045

SENADOR GUIOMARD

2

21.454

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

AC

120050

SENA MADUREIRA

1

41.343

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AC

120060

TARAUACÁ

1

43.467

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AC

120070

XAPURI

2

18.243

1-Até 20mil hab.

2

AC

120080

PORTO ACRE

2

16.693

1-Até 20mil hab.

2

AL

270010

ÁGUA BRANCA

1

19.174

1-Até 20mil hab.

1

AL

270020

ANADIA

1

13.966

1-Até 20mil hab.

1

AL

270030

ARAPIRACA

3

234.696

4-Acima de 100mil hab.

4

AL

270040

ATALAIA

1

37.512

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AL

270050

BARRA DE SANTO ANTÔNIO

1

16.365

1-Até 20mil hab.

1

AL

270060

BARRA DE SÃO MIGUEL

3

7.944

1-Até 20mil hab.

3

AL

270070

BATALHA

2

16.774

1-Até 20mil hab.

2

AL

270080

BELÉM

1

4.722

1-Até 20mil hab.

1

AL

270090

BELO MONTE

1

5.787

1-Até 20mil hab.

1

AL

270100

BOCA DA MATA

2

21.187

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

AL

270110

BRANQUINHA

1

9.603

1-Até 20mil hab.

1

AL

270120

CACIMBINHAS

1

10.477

1-Até 20mil hab.

1

AL

270130

CAJUEIRO

1

16.359

1-Até 20mil hab.

1

AL

270135

CAMPESTRE

1

6.665

1-Até 20mil hab.

1

AL

270140

CAMPO ALEGRE

1

32.106

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AL

270150

CAMPO GRANDE

1

8.143

1-Até 20mil hab.

1

AL

270160

CANAPI

1

15.376

1-Até 20mil hab.

1

AL

270170

CAPELA

2

14.817

1-Até 20mil hab.

2

AL

270180

CARNEIROS

1

8.999

1-Até 20mil hab.

1

AL

270190

CHÃ PRETA

2

5.910

1-Até 20mil hab.

2

AL

270200

COITÉ DO NÓIA

1

10.810

1-Até 20mil hab.

1

AL

270210

COLÔNIA LEOPOLDINA

1

15.717

1-Até 20mil hab.

1

AL

270220

COQUEIRO SECO

1

5.581

1-Até 20mil hab.

1

AL

270230

CORURIPE

2

50.414

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

AL

270235

CRAÍBAS

1

24.686

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AL

270240

DELMIRO GOUVEIA

2

51.318

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

AL

270250

DOIS RIACHOS

1

9.721

1-Até 20mil hab.

1

AL

270255

ESTRELA DE ALAGOAS

1

15.429

1-Até 20mil hab.

1

AL

270260

FEIRA GRANDE

2

22.712

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

AL

270270

FELIZ DESERTO

1

3.963

1-Até 20mil hab.

1

AL

270280

FLEXEIRAS

1

9.618

1-Até 20mil hab.

1

AL

270290

GIRAU DO PONCIANO

1

36.238

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AL

270300

IBATEGUARA

1

13.731

1-Até 20mil hab.

1

AL

270310

IGACI

1

24.594

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AL

270320

IGREJA NOVA

2

21.721

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

AL

270330

INHAPI

1

15.167

1-Até 20mil hab.

1

AL

270340

JACARÉ DOS HOMENS

2

5.083

1-Até 20mil hab.

2

AL

270350

JACUÍPE

1

5.352

1-Até 20mil hab.

1

AL

270360

JAPARATINGA

1

9.219

1-Até 20mil hab.

1

AL

270370

JARAMATAIA

2

4.985

1-Até 20mil hab.

2

AL

270375

JEQUIÁ DA PRAIA

1

9.470

1-Até 20mil hab.

1

AL

270380

JOAQUIM GOMES

1

17.150

1-Até 20mil hab.

1

AL

270390

JUNDIÁ

1

4.092

1-Até 20mil hab.

1

AL

270400

JUNQUEIRO

2

23.907

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

AL

270410

LAGOA DA CANOA

2

18.457

1-Até 20mil hab.

2

AL

270420

LIMOEIRO DE ANADIA

1

24.740

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AL

270430

MACEIÓ

3

957.916

4-Acima de 100mil hab.

4

AL

270440

MAJOR ISIDORO

1

17.503

1-Até 20mil hab.

1

AL

270450

MARAGOGI

2

32.174

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

AL

270460

MARAVILHA

1

9.534

1-Até 20mil hab.

1

AL

270470

MARECHAL DEODORO

2

60.370

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

AL

270480

MARIBONDO

2

13.679

1-Até 20mil hab.

2

AL

270490

MAR VERMELHO

2

3.155

1-Até 20mil hab.

2

AL

270500

MATA GRANDE

1

21.861

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AL

270510

MATRIZ DE CAMARAGIBE

1

23.857

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AL

270520

MESSIAS

1

15.405

1-Até 20mil hab.

1

AL

270530

MINADOR DO NEGRÃO

1

4.845

1-Até 20mil hab.

1

AL

270540

MONTEIRÓPOLIS

1

7.184

1-Até 20mil hab.

1

AL

270550

MURICI

1

25.187

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AL

270560

NOVO LINO

1

10.119

1-Até 20mil hab.

1

AL

270570

OLHO D'ÁGUA DAS FLORES

2

20.715

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

AL

270580

OLHO D'ÁGUA DO CASADO

1

8.349

1-Até 20mil hab.

1

AL

270590

OLHO D'ÁGUA GRANDE

1

4.306

1-Até 20mil hab.

1

AL

270600

OLIVENÇA

1

10.824

1-Até 20mil hab.

1

AL

270610

OURO BRANCO

1

11.446

1-Até 20mil hab.

1

AL

270620

PALESTINA

2

4.325

1-Até 20mil hab.

2

AL

270630

PALMEIRA DOS ÍNDIOS

2

71.574

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

AL

270640

PÃO DE AÇÚCAR

2

23.823

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

AL

270642

PARICONHA

1

10.573

1-Até 20mil hab.

1

AL

270644

PARIPUEIRA

2

13.835

1-Até 20mil hab.

2

AL

270650

PASSO DE CAMARAGIBE

1

13.804

1-Até 20mil hab.

1

AL

270660

PAULO JACINTO

2

6.576

1-Até 20mil hab.

2

AL

270670

PENEDO

2

58.593

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

AL

270680

PIAÇABUÇU

2

15.908

1-Até 20mil hab.

2

AL

270690

PILAR

2

35.370

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

AL

270700

PINDOBA

2

2.731

1-Até 20mil hab.

2

AL

270710

PIRANHAS

1

22.609

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AL

270720

POÇO DAS TRINCHEIRAS

1

12.728

1-Até 20mil hab.

1

AL

270730

PORTO CALVO

2

24.071

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

AL

270740

PORTO DE PEDRAS

1

9.295

1-Até 20mil hab.

1

AL

270750

PORTO REAL DO COLÉGIO

1

19.846

1-Até 20mil hab.

1

AL

270760

QUEBRANGULO

2

11.080

1-Até 20mil hab.

2

AL

270770

RIO LARGO

2

93.927

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

AL

270780

ROTEIRO

1

6.474

1-Até 20mil hab.

1

AL

270790

SANTA LUZIA DO NORTE

2

6.919

1-Até 20mil hab.

2

AL

270800

SANTANA DO IPANEMA

2

46.087

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

AL

270810

SANTANA DO MUNDAÚ

1

11.323

1-Até 20mil hab.

1

AL

270820

SÃO BRÁS

2

6.425

1-Até 20mil hab.

2

AL

270830

SÃO JOSÉ DA LAJE

1

20.813

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AL

270840

SÃO JOSÉ DA TAPERA

1

30.604

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AL

270850

SÃO LUÍS DO QUITUNDE

1

30.873

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AL

270860

SÃO MIGUEL DOS CAMPOS

2

51.990

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

AL

270870

SÃO MIGUEL DOS MILAGRES

1

8.482

1-Até 20mil hab.

1

AL

270880

SÃO SEBASTIÃO

1

31.730

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AL

270890

SATUBA

3

24.278

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

3

AL

270895

SENADOR RUI PALMEIRA

1

12.303

1-Até 20mil hab.

1

AL

270900

TANQUE D'ARCA

1

5.796

1-Até 20mil hab.

1

AL

270910

TAQUARANA

1

19.032

1-Até 20mil hab.

1

AL

270915

TEOTÔNIO VILELA

1

38.053

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AL

270920

TRAIPU

1

23.695

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AL

270930

UNIÃO DOS PALMARES

2

59.280

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

AL

270940

VIÇOSA

2

23.972

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

AM

130002

ALVARÃES

1

15.866

1-Até 20mil hab.

1

AM

130006

AMATURÁ

1

10.819

1-Até 20mil hab.

1

AM

130008

ANAMÃ

1

9.962

1-Até 20mil hab.

1

AM

130010

ANORI

1

17.194

1-Até 20mil hab.

1

AM

130014

APUÍ

2

20.647

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

AM

130020

ATALAIA DO NORTE

1

15.314

1-Até 20mil hab.

1

AM

130030

AUTAZES

1

41.564

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AM

130040

BARCELOS

1

18.834

1-Até 20mil hab.

1

AM

130050

BARREIRINHA

1

31.051

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AM

130060

BENJAMIN CONSTANT

1

37.648

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AM

130063

BERURI

1

20.718

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AM

130068

BOA VISTA DO RAMOS

1

23.785

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AM

130070

BOCA DO ACRE

1

35.447

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AM

130080

BORBA

1

33.080

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AM

130083

CAAPIRANGA

1

13.469

1-Até 20mil hab.

1

AM

130090

CANUTAMA

1

16.869

1-Até 20mil hab.

1

AM

130100

CARAUARI

1

28.742

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AM

130110

CAREIRO

1

30.792

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AM

130115

CAREIRO DA VÁRZEA

1

19.637

1-Até 20mil hab.

1

AM

130120

COARI

1

70.616

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

2

AM

130130

CODAJÁS

1

23.549

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AM

130140

EIRUNEPÉ

1

33.170

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AM

130150

ENVIRA

1

17.186

1-Até 20mil hab.

1

AM

130160

FONTE BOA

1

25.871

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AM

130165

GUAJARÁ

1

13.815

1-Até 20mil hab.

1

AM

130170

HUMAITÁ

2

57.473

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

AM

130180

IPIXUNA

1

24.311

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AM

130185

IRANDUBA

2

61.163

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

AM

130190

ITACOATIARA

2

103.598

4-Acima de 100mil hab.

3

AM

130195

ITAMARATI

1

10.937

1-Até 20mil hab.

1

AM

130200

ITAPIRANGA

1

10.162

1-Até 20mil hab.

1

AM

130210

JAPURÁ

1

8.858

1-Até 20mil hab.

1

AM

130220

JURUÁ

1

10.742

1-Até 20mil hab.

1

AM

130230

JUTAÍ

1

25.172

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AM

130240

LÁBREA

1

45.448

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AM

130250

MANACAPURU

2

101.883

4-Acima de 100mil hab.

3

AM

130255

MANAQUIRI

1

17.107

1-Até 20mil hab.

1

AM

130260

MANAUS

3

2.063.689

4-Acima de 100mil hab.

4

AM

130270

MANICORÉ

1

53.914

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

2

AM

130280

MARAÃ

1

15.529

1-Até 20mil hab.

1

AM

130290

MAUÉS

1

61.204

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

2

AM

130300

NHAMUNDÁ

1

20.136

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AM

130310

NOVA OLINDA DO NORTE

1

27.062

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AM

130320

NOVO AIRÃO

2

15.761

1-Até 20mil hab.

2

AM

130330

NOVO ARIPUANÃ

1

23.818

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AM

130340

PARINTINS

2

96.372

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

AM

130350

PAUINI

1

19.373

1-Até 20mil hab.

1

AM

130353

PRESIDENTE FIGUEIREDO

2

30.668

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

AM

130356

RIO PRETO DA EVA

2

24.936

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

AM

130360

SANTA ISABEL DO RIO NEGRO

1

14.164

1-Até 20mil hab.

1

AM

130370

SANTO ANTÔNIO DO IÇÁ

1

28.211

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AM

130380

SÃO GABRIEL DA CACHOEIRA

2

51.795

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

AM

130390

SÃO PAULO DE OLIVENÇA

1

32.967

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AM

130395

SÃO SEBASTIÃO DO UATUMÃ

1

11.670

1-Até 20mil hab.

1

AM

130400

SILVES

1

11.559

1-Até 20mil hab.

1

AM

130406

TABATINGA

1

66.764

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

2

AM

130410

TAPAUÁ

1

19.599

1-Até 20mil hab.

1

AM

130420

TEFÉ

2

73.669

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

AM

130423

TONANTINS

1

19.247

1-Até 20mil hab.

1

AM

130426

UARINI

1

14.431

1-Até 20mil hab.

1

AM

130430

URUCARÁ

1

18.631

1-Até 20mil hab.

1

AM

130440

URUCURITUBA

1

23.945

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AP

160005

SERRA DO NAVIO

3

4.673

1-Até 20mil hab.

3

AP

160010

AMAPÁ

1

7.943

1-Até 20mil hab.

1

AP

160015

PEDRA BRANCA DO AMAPARI

1

12.847

1-Até 20mil hab.

1

AP

160020

CALÇOENE

1

10.612

1-Até 20mil hab.

1

AP

160021

CUTIAS

2

4.461

1-Até 20mil hab.

2

AP

160023

FERREIRA GOMES

2

6.666

1-Até 20mil hab.

2

AP

160025

ITAUBAL

1

5.599

1-Até 20mil hab.

1

AP

160027

LARANJAL DO JARI

1

35.114

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AP

160030

MACAPÁ

3

442.933

4-Acima de 100mil hab.

4

AP

160040

MAZAGÃO

1

21.924

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AP

160050

OIAPOQUE

1

27.482

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

AP

160053

PORTO GRANDE

1

17.848

1-Até 20mil hab.

1

AP

160055

PRACUÚBA

1

3.803

1-Até 20mil hab.

1

AP

160060

SANTANA

3

107.618

4-Acima de 100mil hab.

4

AP

160070

TARTARUGALZINHO

1

12.945

1-Até 20mil hab.

1

AP

160080

VITÓRIA DO JARI

2

11.291

1-Até 20mil hab.

2

BA

290010

ABAÍRA

2

7.301

1-Até 20mil hab.

2

BA

290020

ABARÉ

1

17.639

1-Até 20mil hab.

1

BA

290030

ACAJUTIBA

1

13.795

1-Até 20mil hab.

1

BA

290035

ADUSTINA

1

14.201

1-Até 20mil hab.

1

BA

290040

ÁGUA FRIA

1

14.497

1-Até 20mil hab.

1

BA

290050

ÉRICO CARDOSO

3

10.604

1-Até 20mil hab.

3

BA

290060

AIQUARA

2

4.447

1-Até 20mil hab.

2

BA

290070

ALAGOINHAS

3

151.055

4-Acima de 100mil hab.

4

BA

290080

ALCOBAÇA

2

24.530

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

290090

ALMADINA

2

5.218

1-Até 20mil hab.

2

BA

290100

AMARGOSA

3

36.521

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

3

BA

290110

AMÉLIA RODRIGUES

3

24.138

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

3

BA

290115

AMÉRICA DOURADA

1

15.137

1-Até 20mil hab.

1

BA

290120

ANAGÉ

1

25.438

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

BA

290130

ANDARAÍ

1

13.080

1-Até 20mil hab.

1

BA

290135

ANDORINHA

2

15.012

1-Até 20mil hab.

2

BA

290140

ANGICAL

3

13.732

1-Até 20mil hab.

3

BA

290150

ANGUERA

2

11.031

1-Até 20mil hab.

2

BA

290160

ANTAS

2

14.752

1-Até 20mil hab.

2

BA

290170

ANTÔNIO CARDOSO

2

11.146

1-Até 20mil hab.

2

BA

290180

ANTÔNIO GONÇALVES

3

10.862

1-Até 20mil hab.

3

BA

290190

APORÁ

1

15.922

1-Até 20mil hab.

1

BA

290195

APUAREMA

1

6.913

1-Até 20mil hab.

1

BA

290200

ARACATU

2

13.936

1-Até 20mil hab.

2

BA

290205

ARAÇAS

2

11.557

1-Até 20mil hab.

2

BA

290210

ARACI

1

48.294

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

BA

290220

ARAMARI

1

9.833

1-Até 20mil hab.

1

BA

290225

ARATACA

1

10.191

1-Até 20mil hab.

1

BA

290230

ARATUÍPE

2

8.677

1-Até 20mil hab.

2

BA

290240

AURELINO LEAL

2

11.179

1-Até 20mil hab.

2

BA

290250

BAIANÓPOLIS

2

13.614

1-Até 20mil hab.

2

BA

290260

BAIXA GRANDE

2

18.220

1-Até 20mil hab.

2

BA

290265

BANZAÊ

2

11.958

1-Até 20mil hab.

2

BA

290270

BARRA

2

51.092

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

BA

290280

BARRA DA ESTIVA

3

26.026

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

3

BA

290290

BARRA DO CHOÇA

2

36.539

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

290300

BARRA DO MENDES

2

13.836

1-Até 20mil hab.

2

BA

290310

BARRA DO ROCHA

2

5.775

1-Até 20mil hab.

2

BA

290320

BARREIRAS

4

159.734

4-Acima de 100mil hab.

4

BA

290323

BARRO ALTO

2

13.453

1-Até 20mil hab.

2

BA

290327

BARROCAS

2

15.203

1-Até 20mil hab.

2

BA

290330

BARRO PRETO

1

5.833

1-Até 20mil hab.

1

BA

290340

BELMONTE

1

20.121

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

BA

290350

BELO CAMPO

2

18.412

1-Até 20mil hab.

2

BA

290360

BIRITINGA

1

15.146

1-Até 20mil hab.

1

BA

290370

BOA NOVA

1

13.690

1-Até 20mil hab.

1

BA

290380

BOA VISTA DO TUPIM

1

16.873

1-Até 20mil hab.

1

BA

290390

BOM JESUS DA LAPA

2

65.550

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

BA

290395

BOM JESUS DA SERRA

1

9.730

1-Até 20mil hab.

1

BA

290400

BONINAL

2

13.622

1-Até 20mil hab.

2

BA

290405

BONITO

2

15.844

1-Até 20mil hab.

2

BA

290410

BOQUIRA

2

19.322

1-Até 20mil hab.

2

BA

290420

BOTUPORÃ

2

11.024

1-Até 20mil hab.

2

BA

290430

BREJÕES

1

12.943

1-Até 20mil hab.

1

BA

290440

BREJOLÂNDIA

1

9.108

1-Até 20mil hab.

1

BA

290450

BROTAS DE MACAÚBAS

2

11.765

1-Até 20mil hab.

2

BA

290460

BRUMADO

3

70.510

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

BA

290470

BUERAREMA

2

14.804

1-Até 20mil hab.

2

BA

290475

BURITIRAMA

2

19.589

1-Até 20mil hab.

2

BA

290480

CAATIBA

3

6.205

1-Até 20mil hab.

3

BA

290485

CABACEIRAS DO PARAGUAÇU

1

16.559

1-Até 20mil hab.

1

BA

290490

CACHOEIRA

2

29.250

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

290500

CACULÉ

3

22.462

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

3

BA

290510

CAÉM

2

10.384

1-Até 20mil hab.

2

BA

290515

CAETANOS

1

11.266

1-Até 20mil hab.

1

BA

290520

CAETITÉ

3

52.012

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

BA

290530

CAFARNAUM

2

17.466

1-Até 20mil hab.

2

BA

290540

CAIRU

3

17.761

1-Até 20mil hab.

3

BA

290550

CALDEIRÃO GRANDE

2

13.080

1-Até 20mil hab.

2

BA

290560

CAMACAN

2

22.579

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

290570

CAMAÇARI

3

300.372

4-Acima de 100mil hab.

4

BA

290580

CAMAMU

2

30.469

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

290590

CAMPO ALEGRE DE LOURDES

1

30.671

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

BA

290600

CAMPO FORMOSO

1

71.377

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

2

BA

290610

CANÁPOLIS

2

10.225

1-Até 20mil hab.

2

BA

290620

CANARANA

2

24.206

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

290630

CANAVIEIRAS

2

32.683

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

290640

CANDEAL

2

7.772

1-Até 20mil hab.

2

BA

290650

CANDEIAS

3

72.382

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

BA

290660

CANDIBA

3

13.016

1-Até 20mil hab.

3

BA

290670

CÂNDIDO SALES

2

25.247

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

290680

CANSANÇÃO

1

37.439

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

BA

290682

CANUDOS

2

16.105

1-Até 20mil hab.

2

BA

290685

CAPELA DO ALTO ALEGRE

2

10.744

1-Até 20mil hab.

2

BA

290687

CAPIM GROSSO

3

33.235

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

3

BA

290689

CARAÍBAS

2

9.940

1-Até 20mil hab.

2

BA

290690

CARAVELAS

1

20.580

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

BA

290700

CARDEAL DA SILVA

1

8.365

1-Até 20mil hab.

1

BA

290710

CARINHANHA

1

28.869

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

BA

290720

CASA NOVA

2

72.086

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

BA

290730

CASTRO ALVES

2

24.712

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

290740

CATOLÂNDIA

2

3.434

1-Até 20mil hab.

2

BA

290750

CATU

3

48.148

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

3

BA

290755

CATURAMA

2

8.841

1-Até 20mil hab.

2

BA

290760

CENTRAL

2

16.348

1-Até 20mil hab.

2

BA

290770

CHORROCHÓ

1

10.579

1-Até 20mil hab.

1

BA

290780

CÍCERO DANTAS

2

30.749

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

290790

CIPÓ

2

17.230

1-Até 20mil hab.

2

BA

290800

COARACI

2

17.333

1-Até 20mil hab.

2

BA

290810

COCOS

2

19.151

1-Até 20mil hab.

2

BA

290820

CONCEIÇÃO DA FEIRA

2

20.800

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

290830

CONCEIÇÃO DO ALMEIDA

2

15.794

1-Até 20mil hab.

2

BA

290840

CONCEIÇÃO DO COITÉ

3

67.825

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

BA

290850

CONCEIÇÃO DO JACUÍPE

3

35.308

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

3

BA

290860

CONDE

2

23.654

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

290870

CONDEÚBA

2

17.053

1-Até 20mil hab.

2

BA

290880

CONTENDAS DO SINCORÁ

2

4.333

1-Até 20mil hab.

2

BA

290890

CORAÇÃO DE MARIA

2

26.692

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

290900

CORDEIROS

3

7.546

1-Até 20mil hab.

3

BA

290910

CORIBE

2

13.990

1-Até 20mil hab.

2

BA

290920

CORONEL JOÃO SÁ

2

17.056

1-Até 20mil hab.

2

BA

290930

CORRENTINA

2

32.457

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

290940

COTEGIPE

2

13.063

1-Até 20mil hab.

2

BA

290950

CRAVOLÂNDIA

2

4.415

1-Até 20mil hab.

2

BA

290960

CRISÓPOLIS

1

19.729

1-Até 20mil hab.

1

BA

290970

CRISTÓPOLIS

2

13.993

1-Até 20mil hab.

2

BA

290980

CRUZ DAS ALMAS

3

60.348

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

BA

290990

CURAÇÁ

2

34.180

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

291000

DÁRIO MEIRA

1

10.820

1-Até 20mil hab.

1

BA

291005

DIAS D'ÁVILA

3

71.485

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

BA

291010

DOM BASÍLIO

3

11.884

1-Até 20mil hab.

3

BA

291020

DOM MACEDO COSTA

3

4.407

1-Até 20mil hab.

3

BA

291030

ELÍSIO MEDRADO

3

7.808

1-Até 20mil hab.

3

BA

291040

ENCRUZILHADA

1

19.107

1-Até 20mil hab.

1

BA

291050

ENTRE RIOS

2

38.098

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

291060

ESPLANADA

2

32.554

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

291070

EUCLIDES DA CUNHA

2

61.456

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

BA

291072

EUNÁPOLIS

3

113.710

4-Acima de 100mil hab.

4

BA

291075

FÁTIMA

2

17.896

1-Até 20mil hab.

2

BA

291077

FEIRA DA MATA

2

5.631

1-Até 20mil hab.

2

BA

291080

FEIRA DE SANTANA

3

616.272

4-Acima de 100mil hab.

4

BA

291085

FILADÉLFIA

1

17.897

1-Até 20mil hab.

1

BA

291090

FIRMINO ALVES

2

4.873

1-Até 20mil hab.

2

BA

291100

FLORESTA AZUL

2

11.059

1-Até 20mil hab.

2

BA

291110

FORMOSA DO RIO PRETO

2

25.899

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

291120

GANDU

2

32.178

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

291125

GAVIÃO

3

4.360

1-Até 20mil hab.

3

BA

291130

GENTIO DO OURO

1

10.884

1-Até 20mil hab.

1

BA

291140

GLÓRIA

2

15.524

1-Até 20mil hab.

2

BA

291150

GONGOGI

2

5.555

1-Até 20mil hab.

2

BA

291160

GOVERNADOR MANGABEIRA

2

20.605

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

291165

GUAJERU

2

8.050

1-Até 20mil hab.

2

BA

291170

GUANAMBI

3

87.817

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

BA

291180

GUARATINGA

1

19.049

1-Até 20mil hab.

1

BA

291185

HELIÓPOLIS

2

12.687

1-Até 20mil hab.

2

BA

291190

IAÇU

2

24.607

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

291200

IBIASSUCÊ

3

10.429

1-Até 20mil hab.

3

BA

291210

IBICARAÍ

2

21.665

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

291220

IBICOARA

2

20.785

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

291230

IBICUÍ

2

13.934

1-Até 20mil hab.

2

BA

291240

IBIPEBA

2

16.603

1-Até 20mil hab.

2

BA

291250

IBIPITANGA

2

13.863

1-Até 20mil hab.

2

BA

291260

IBIQUERA

1

3.725

1-Até 20mil hab.

1

BA

291270

IBIRAPITANGA

1

25.344

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

BA

291280

IBIRAPUÃ

2

8.896

1-Até 20mil hab.

2

BA

291290

IBIRATAIA

2

18.792

1-Até 20mil hab.

2

BA

291300

IBITIARA

2

14.637

1-Até 20mil hab.

2

BA

291310

IBITITÁ

2

16.969

1-Até 20mil hab.

2

BA

291320

IBOTIRAMA

3

26.309

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

3

BA

291330

ICHU

3

6.190

1-Até 20mil hab.

3

BA

291340

IGAPORÃ

2

15.527

1-Até 20mil hab.

2

BA

291345

IGRAPIÚNA

1

13.151

1-Até 20mil hab.

1

BA

291350

IGUAÍ

2

21.491

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

291360

ILHÉUS

3

178.649

4-Acima de 100mil hab.

4

BA

291370

INHAMBUPE

2

33.790

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

291380

IPECAETÁ

1

13.709

1-Até 20mil hab.

1

BA

291390

IPIAÚ

3

40.706

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

3

BA

291400

IPIRÁ

1

56.876

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

2

BA

291410

IPUPIARA

2

9.935

1-Até 20mil hab.

2

BA

291420

IRAJUBA

1

6.101

1-Até 20mil hab.

1

BA

291430

IRAMAIA

1

10.752

1-Até 20mil hab.

1

BA

291440

IRAQUARA

2

23.879

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

291450

IRARÁ

2

28.043

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

291460

IRECÊ

3

74.507

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

BA

291465

ITABELA

1

28.165

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

BA

291470

ITABERABA

2

65.073

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

BA

291480

ITABUNA

3

186.708

4-Acima de 100mil hab.

4

BA

291490

ITACARÉ

2

27.704

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

291500

ITAETÉ

1

13.472

1-Até 20mil hab.

1

BA

291510

ITAGI

2

13.803

1-Até 20mil hab.

2

BA

291520

ITAGIBÁ

2

15.310

1-Até 20mil hab.

2

BA

291530

ITAGIMIRIM

3

6.347

1-Até 20mil hab.

3

BA

291535

ITAGUAÇU DA BAHIA

2

12.311

1-Até 20mil hab.

2

BA

291540

ITAJU DO COLÔNIA

1

6.037

1-Até 20mil hab.

1

BA

291550

ITAJUÍPE

2

18.781

1-Até 20mil hab.

2

BA

291560

ITAMARAJU

2

59.605

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

BA

291570

ITAMARI

2

7.051

1-Até 20mil hab.

2

BA

291580

ITAMBÉ

2

24.394

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

291590

ITANAGRA

1

5.914

1-Até 20mil hab.

1

BA

291600

ITANHÉM

3

17.813

1-Até 20mil hab.

3

BA

291610

ITAPARICA

2

19.789

1-Até 20mil hab.

2

BA

291620

ITAPÉ

2

10.341

1-Até 20mil hab.

2

BA

291630

ITAPEBI

2

9.174

1-Até 20mil hab.

2

BA

291640

ITAPETINGA

4

65.897

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

4

BA

291650

ITAPICURU

1

31.679

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

BA

291660

ITAPITANGA

2

10.279

1-Até 20mil hab.

2

BA

291670

ITAQUARA

1

8.153

1-Até 20mil hab.

1

BA

291680

ITARANTIM

2

17.052

1-Até 20mil hab.

2

BA

291685

ITATIM

2

15.737

1-Até 20mil hab.

2

BA

291690

ITIRUÇU

2

10.999

1-Até 20mil hab.

2

BA

291700

ITIÚBA

1

33.872

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

BA

291710

ITORORÓ

3

16.617

1-Até 20mil hab.

3

BA

291720

ITUAÇU

2

17.914

1-Até 20mil hab.

2

BA

291730

ITUBERÁ

2

21.902

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

291733

IUIÚ

1

11.118

1-Até 20mil hab.

1

BA

291735

JABORANDI

2

9.275

1-Até 20mil hab.

2

BA

291740

JACARACI

3

14.436

1-Até 20mil hab.

3

BA

291750

JACOBINA

3

82.590

3-Acima de 50mil até 100mil hab.

3

BA

291760

JAGUAQUARA

2

45.964

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

291770

JAGUARARI

3

32.703

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

3

BA

291780

JAGUARIPE

1

17.659

1-Até 20mil hab.

1

BA

291790

JANDAÍRA

1

9.285

1-Até 20mil hab.

1

BA

291800

JEQUIÉ

3

158.813

4-Acima de 100mil hab.

4

BA

291810

JEREMOABO

2

37.626

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

2

BA

291820

JIQUIRIÇÁ

2

13.629

1-Até 20mil hab.

2

BA

291830

JITAÚNA

2

14.355

1-Até 20mil hab.

2

BA

291835

JOÃO DOURADO

1

24.854

2-Acima de 20mil até 50mil hab.

1

BA

291840

JUAZEIRO

3

237.821

4-Acima de 100mil hab.

4

BA

291845

JUCURUÇU

2

9.655

1-Até 20mil hab.