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Justiça do Rio determina suspensão de parcelamento automático parcelas pelo Banco BMG em ação movida pelo SINTSAUDE-RJ.

           Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.    —  Foto: Reprodução/TJRJ.
 
Justiça do Rio determina suspensão de parcelamento automático parcelas pelo Banco BMG em ação movida pelo SINTSAUDE-RJ.
Publicado no JASB em 06.outubro.2026. Atualizado em 12.outubro.2026.

WhatsApp: Grupos Estaduais | Decisão da justiça atende pedido de tutela de urgência e manda banco interromper, em até dois dias, cobrança nos contracheques de servidores substituídos pelo sindicato. Multa diária foi fixada em R$ 10 mil, limitada inicialmente a R$ 200 mil.
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A Justiça do Estado do Rio de Janeiro determinou que o Banco BMG S.A. suspenda a aplicação de parcelamento automático em 96 parcelas nos contracheques de servidores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores no Combate às Endemias e Saúde Preventiva no Estado do Rio de Janeiro (SINTSAUDERJ).

A decisão foi proferida pela 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, em ação civil pública ajuizada pelo sindicato contra o banco. O despacho, assinado pela juíza Milena Angelica Drumond Morais Diz, em 30 de setembro de 2026, concedeu a tutela de urgência solicitada pela entidade sindical.

O caso tramita sob o nº 3083086-96.2026.8.19.0001.

Na decisão, a magistrada determinou que o BMG suspenda a cobrança parcelada e estabeleceu prazo de dois dias a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, inicialmente limitada a R$ 200 mil.
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“DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o réu, BANCO BMG S.A., suspenda a aplicação do parcelamento automático em 96 (noventa e seis) parcelas objeto da presente demanda nos contracheques dos substituídos processualmente, no prazo de 2 dias, a contar da sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 limitada inicialmente a R$ 200.000,00.”


A medida, entretanto, não representa uma decisão definitiva sobre a validade dos contratos ou sobre a existência de eventual abusividade nas cláusulas. A própria magistrada deixa claro que a análise feita neste momento é provisória e destinada a impedir a alteração da sistemática de cobrança enquanto a controvérsia principal permanece submetida ao Judiciário.

Sindicato questionou parcelamento automático

Segundo consta da decisão, o sindicato pediu judicialmente que o banco fosse obrigado a suspender o parcelamento de 96 vezes relacionado a operações identificadas como “BMG Cartão de Crédito / Consignação / Empréstimos Contraídos”, restabelecendo os termos contratuais anteriormente praticados.
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Na ação, a entidade sindical alegou que servidores substituídos processualmente estariam sofrendo prejuízos em seus direitos e garantias, especialmente em relação às regras de proteção do consumidor aplicáveis às operações bancárias.

A argumentação apresentada ao Judiciário apontou, ainda, que o banco estaria impondo automaticamente o parcelamento das faturas de cartão de crédito consignado em 96 parcelas, com fundamento na Resolução nº 4.549/2017, sem que houvesse, segundo a alegação, solicitação ou consentimento dos beneficiários.

A decisão registra que, de acordo com a narrativa apresentada e com a documentação juntada ao processo, os servidores estariam sendo submetidos ao parcelamento “sem prévia solicitação ou manifestação expressa de vontade nesse sentido”.

Esse ponto foi considerado relevante pela magistrada para a análise do pedido urgente.

Juíza aponta risco de impacto direto na remuneração

Ao avaliar a urgência, a decisão afirma ter identificado a chamada probabilidade do direito invocado pelo sindicato.
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A magistrada também destacou o potencial impacto financeiro da manutenção dos descontos. Segundo o documento, a continuidade das cobranças nos contracheques poderia produzir efeitos imediatos sobre a remuneração dos trabalhadores.
“No tocante ao perigo de dano, verifica-se que a manutenção dos descontos questionados diretamente nos contracheques dos substituídos possui potencial de produzir efeitos financeiros imediatos e sucessivos, com repercussão direta sobre sua remuneração, além de possibilitar o prolongamento da obrigação durante período considerável.”
Na avaliação judicial, portanto, o problema não estaria restrito a uma discussão abstrata sobre cláusulas contratuais. A cobrança diretamente sobre os contracheques poderia afetar de forma continuada a renda dos servidores enquanto a questão permanece em discussão.

Decisão cita julgamento do STJ sobre cartão consignado

Um dos elementos centrais da decisão é a existência de discussão semelhante no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A controvérsia está submetida ao rito dos recursos repetitivos por meio do Tema 1414/STJ. A decisão reproduz os pontos que serão analisados pelo tribunal superior, entre eles os critérios para avaliar a validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado.

O STJ deverá examinar, conforme reproduzido no documento, questões como o dever de fornecer informações claras e adequadas ao consumidor e a possibilidade de prolongamento indefinido da dívida diante da insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, considerando os juros aplicados no refinanciamento do saldo.
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A decisão também registra que, diante da discussão no tribunal superior, os processos relacionados ao tema tiveram seu processamento suspenso.

Por isso, a juíza concluiu que o mérito da ação do sindicato, naquilo que estiver diretamente abrangido pelo Tema 1414, deverá aguardar a definição do STJ.

Mas há uma distinção importante: essa suspensão não impede a concessão de uma medida emergencial.

Tutela provisória não significa perdão ou extinção da dívida

A magistrada fez questão de diferenciar a suspensão temporária do parcelamento de uma eventual declaração definitiva sobre a dívida.
“A tutela ora examinada limita-se à manutenção provisória da situação contratual anteriormente praticada, evitando-se a alteração unilateral da forma de cobrança até que seja possível o adequado enfrentamento da questão.”
Em outras palavras, o BMG deverá interromper, por determinação judicial, o mecanismo de parcelamento automático questionado, mas isso não significa que a Justiça tenha declarado inexistentes os débitos ou determinado seu cancelamento.

A própria decisão ressalta que a medida é reversível e que, após o julgamento definitivo da controvérsia — inclusive à luz da tese que vier a ser estabelecida pelo STJ — poderão ser apurados os valores eventualmente devidos pelas partes.
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A magistrada afirma expressamente que a providência não implica reconhecimento da inexistência do débito.

Ministério Público foi favorável ao pedido

Outro fator considerado pelo Judiciário foi a manifestação do Ministério Público.

Segundo a decisão, o órgão ministerial, em parecer apresentado no processo, manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência requerida pelo sindicato.

A juíza registra que essa manifestação reforçou, em cognição sumária, a necessidade de preservar a situação existente até que haja uma decisão posterior sobre a controvérsia.
“Ademais, o Ministério Público, em parecer lançado no evento 27, manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência, circunstância que reforça, em cognição sumária, a necessidade de preservação da situação atualmente existente até ulterior deliberação.”
Processo fica suspenso até decisão do STJ

Além de determinar a suspensão do parcelamento automático, a Justiça do Rio determinou o sobrestamento do processo.
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Isso significa que a ação ficará suspensa, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1414 pelo Superior Tribunal de Justiça.

A decisão, portanto, produz dois efeitos distintos:

Efeito imediato: o BMG deve suspender o parcelamento automático em 96 parcelas nos contracheques dos substituídos;

Efeito processual: a discussão de mérito abrangida pelo Tema 1414/STJ fica suspensa até a definição do tribunal superior.

A ordem judicial determina ainda que, realizada a intimação do banco, seja cumprida a suspensão dentro do prazo estabelecido.

O que está em jogo

A decisão coloca no centro da disputa uma questão que ultrapassa o caso individual: até que ponto uma operação de cartão de crédito consignado pode resultar em um prolongamento da dívida por meio de parcelamentos automáticos, especialmente quando os descontos incidem diretamente sobre a remuneração do consumidor.
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A própria decisão reproduz a preocupação relacionada à transparência, ao dever de informação e ao risco de que determinadas formas de refinanciamento elevem significativamente o período necessário para a quitação do débito.

Por enquanto, contudo, a Justiça do Rio adotou uma solução cautelar. Em vez de antecipar uma conclusão definitiva sobre a validade dos contratos, optou por preservar a situação anterior e impedir que a cobrança seja alterada unilateralmente até que a questão seja devidamente examinada.

A determinação final é direta:
“Realizada a intimação, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito [...] até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1414/STJ.”
A decisão foi assinada eletronicamente em 30 de setembro de 2026, pela juíza de Direito Milena Angelica Drumond Morais Diz, da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Decisão judicial da Ação Civil Pública nº 3083086-96.2026.8.19.0001, 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital/TJRJ. O PDF fornecido contém 3 páginas e foi utilizado como base integral para esta matéria.



Autor: Samuel Camêlo - Consultor em Saúde com relevante domínio nos temas relacionados a Atenção Primária à Saúde, Saúde coletiva, Processos de Trabalho, Gestão e Legislação. Bacharel em direito, Graduado e pós em História, editor, coordenador da MNAS e um eterno Agente de Saúde.

Fonte: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br. 
Edição Geral: JASB.
Encaminhamento de denúncia ao JASB: Acesse aqui.
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