Agentes de Combate às Endemias: Número máximo por município e Assistência Financeira da União.
Agentes de Combate às Endemias: Número máximo por município e Assistência Financeira da União.
WhatsApp: Grupos Estaduais | Parâmetros para o cálculo do número máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com a assistência financeira complementar da União, bem como a forma de repasse de recursos.
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PERGUNTAS E RESPOSTAS
A Lei nº 12.994, de 17 de junho de 2014, alterou a Lei nº 11.350/2006, com o objetivo de instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE).
De acordo com o art. 9º-C da Lei nº 11.350, de 2006, acrescido pela Lei nº 12.994, de 2014, foi atribuída à União a competência de prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o cumprimento do referido piso salarial, sendo autorizada ao Poder Executivo federal a fixação, em Decreto, dos parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União.
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O Decreto nº 8.474, de 22 de junho de 2015, define parâmetros e diretrizes para estabelecer a quantidade de ACE passível de contratação com o auxílio da assistência financeira complementar da União, a saber: enfoque nas atividades de controle de vetores e de endemias mais prevalentes, considerados os perfis epidemiológico e demográfico da localidade; integração das ações dos ACE à equipe de Atenção Básica em Saúde; e garantia de, no mínimo, um ACE por Município.
VEJA TAMBÉM:
A Portaria nº 535/GM/MS, de 30 de março de 2016, revisa e altera o quantitativo máximo de Agentes de Combate às Endemias passível de contratação com o auxílio da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União, anteriormente definido pela Portaria nº 1.025/GM/MS, publicada em 21 de julho de 2015.
O quantitativo máximo passou a integrar a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, especialmente em seu art. 423. Posteriormente, houve atualização do quantitativo para um conjunto de municípios, conforme pactuação realizada na 6ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), em 27 de junho de 2024.
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De acordo com a Portaria GM/MS nº 1.025/2015, os gestores municipais do Sistema Único de Saúde são responsáveis pelo cadastro no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) dos seus respectivos ACE.
O cadastro do ACE deverá ser atualizado com a utilização do código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 – AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em substituição ao código provisório da CBO nº 5151-F1, conforme descrito na Portaria nº 535/2016. Essa regra permanece incorporada ao art. 424 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017.
A Portaria nº 1.243/GM/MS, de 20 de agosto de 2015, define a forma de repasse dos recursos da Assistência Financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, de que tratam os art. 9º-C e 9º-D da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. Suas regras foram incorporadas à Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017.
No intuito de dirimir possíveis dúvidas a respeito dos critérios considerados para se estabelecer o parâmetro para cálculo do número de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União, bem como a forma de repasse dos recursos da AFC da União e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, foram elaboradas as perguntas e respostas descritas abaixo.
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1. O que é Assistência Financeira Complementar da União?
É o recurso financeiro que a União repassa aos Estados, Distrito Federal e Municípios para o cumprimento do piso salarial profissional nacional dos Agentes de Combate às Endemias (ACE). A AFC corresponde a 95% do piso salarial nacional vigente dos ACE, sendo repassada proporcionalmente ao número de ACE cadastrados no SCNES que cumpram os requisitos legais, até o limite máximo de ACE definido no parâmetro vigente.
2. O que é o Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
É o recurso financeiro que a União repassa aos Estados, Distrito Federal e Municípios para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE. Atualmente, o incentivo financeiro corresponde a 5% do piso salarial nacional vigente dos ACE, sendo repassado proporcionalmente ao número de ACE cadastrados no SCNES que cumpram os requisitos previstos na legislação, até o quantitativo máximo definido no parâmetro vigente.
Destaca-se que este recurso pode ser utilizado para quaisquer ações de custeio relacionadas ao fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, cabendo ao gestor local, com base na programação anual de saúde, definir como será empregado o recurso.
3. Como devem ser cadastrados os ACE no SCNES?
Os gestores municipais do SUS devem cadastrar no Sistema Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os seus respectivos ACE, utilizando o código definitivo de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 5151-40 – AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em substituição ao código provisório da CBO nº 5151-F1, conforme descrito na Portaria GM/MS nº 535/2016.
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O antigo prazo de 31 de julho de 2016 para recadastramento é uma obrigação histórica já vencida e, portanto, não deve ser apresentado como prazo atualmente vigente. O cadastramento e a atualização dos dados dos ACE no SCNES continuam sendo responsabilidades da gestão, especialmente para fins de verificação da elegibilidade ao financiamento federal.
4. Todos os ACE do município devem ser cadastrados no SCNES com a CBO nº 5151-40?
Os ACE existentes no município e que realizam atividades inerentes às suas atribuições devem ser cadastrados no SCNES, utilizando o código CBO 5151-40 – AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. O cadastro no SCNES é distinto dos requisitos específicos necessários para que o profissional seja considerado elegível ao recebimento da AFC e do IF.
No entanto, para fins de recebimento da AFC da União, devem ser observados os requisitos legais, incluindo vínculo direto com o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional e jornada de 40 horas semanais, além do exercício das atividades inerentes às atribuições do ACE, até o limite máximo estabelecido no parâmetro vigente.
5. Quais são as atribuições dos agentes de combate às endemias?
Conforme disposto na Portaria GM/MS nº 1.025/2015, são definidas as seguintes atribuições para o Agente de Combate às Endemias:
— Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas ao controle das doenças/agravos;
— Executar ações de controle de doenças/agravos interagindo com os ACS e equipe de Atenção Básica;
— Identificar casos suspeitos dos agravos/doenças e encaminhar os pacientes para a Unidade de Saúde de referência e comunicar o fato ao responsável pela unidade de saúde;
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— Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agente transmissor de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva;
— Executar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e/ou coleta de reservatórios de doenças;
— Realizar cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de intervenção;
— executar ações de controle de doenças utilizando as medidas de controle químico, biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
— Executar ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
— Registrar as informações referentes às atividades executadas;
— Realizar identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
— Mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
6. Como foi construído o parâmetro para cálculo do número máximo de ACE a ser financiado com a AFC da União?
Para construção do parâmetro original, tomou-se como base o perfil epidemiológico, o elenco de atividades dos ACE no controle das endemias mais prevalentes e que demandam maior carga operacional de trabalho e o perfil demográfico de cada localidade. Esses critérios permanecem como referência normativa do parâmetro consolidado na Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017.
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O perfil epidemiológico de cada município foi definido considerando as endemias mais prevalentes no país e que demandam maior carga de trabalho operacional dos ACE, a saber: dengue, malária e leishmaniose visceral. Para cada uma dessas doenças, foram estabelecidos cenários epidemiológicos para enquadramento dos municípios e, com base nisso, foi estabelecido o número de ACE, somando-se o número de profissionais estimado no cálculo para operacionalizar as ações referentes a cada uma dessas doenças.
As demais doenças e agravos que podem demandar atuação específica do ACE normalmente não afetam caracteristicamente um grande número de pessoas, ocorrendo na forma de surtos focalizados ou não exigem ações de caráter contínuo, que demandariam equipe específica e ações de rotina a serem realizadas pelos ACE.
7. Como foi definido o número máximo de ACE considerando o perfil epidemiológico dos municípios?
Para o critério dengue, foram utilizadas as informações do ano de 2014, sobre infestação dos municípios, considerando o cálculo de 1 ACE para cada 6.750 imóveis para municípios não infestados e 1 ACE para cada 800 imóveis para municípios infestados, conforme descrito no Programa Nacional de Controle da Dengue.
Para a definição do número de imóveis, foram adotados os dados do IBGE do Censo de 2010, pela Tabela de Imóveis, retirando-se o numero dos apartamentos, com a aplicação do percentual fornecido pelo próprio IBGE, e acrescentando-se 30% relativo ao numero de prédios comerciais e terrenos baldios.
Foi acrescido ainda ao número de imóveis considerado para o cálculo, o número total de imóveis da base de dados do Programa Habitacional “Minha casa, minha vida” entregues no período de 2010 a 2014.
Para o critério malária, foi realizada análise do Índice Parasitário Anual (IPA) dos últimos 5 anos (2010 a 2014), índice este que estima o risco de ocorrência de malária em uma dada população.
Os municípios foram categorizados em cinco cenários, sendo incluídos no primeiro cenário os municípios sem transmissão e, portanto, sem acréscimo de ACE para o critério malária; e os demais com baixo (IPA<10), médio (IPA entre 10 e 50) e alto risco para ocorrência de malária (IPA>50). Um quinto cenário foi estabelecido para os municípios que, no último ano de análise, obtiveram IPA maior ou igual a 100 (risco muito alto).
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Para municípios infestados pelo Aedes aegypti e classificados nos cenários de baixo e médio risco para malária, houve um acréscimo de 10% (baixo risco) e 60% (médio risco) do número de ACE calculado para o critério dengue; enquanto que, para os municípios não infestados, foi calculado um quantitativo de 1 ACE para cada 5.000 habitantes rurais (Censo 2010) para municípios de baixo risco para malária e de 1 ACE para cada 3.000 habitantes rurais para municípios de médio risco.
Para municípios com risco alto ou muito alto para malária no último ano de análise, independentemente da situação de infestação pelo Aedes aegypti, seriam contabilizados, respectivamente, 1 ACE para cada 500 e 1 ACE para cada 250 habitantes rurais.
Em relação à leishmaniose visceral, foi verificada a ocorrência de transmissão nos últimos 3 anos (2012 a 2014), para classificar os municípios em dois cenários: um com transmissão e outro sem transmissão. Para os municípios sem transmissão, assim como ocorreu para o critério de malária, não houve acréscimo de agentes ao cálculo do número máximo de ACE passível de contratação com a AFC da União.
Para os municípios com transmissão de leishmaniose, mas sem infestação pelo Aedes aegypti, foi acrescido 1 ACE para cada 25.000 habitantes. Já para municípios infestados e com transmissão de leishmaniose, houve o acréscimo de 20% do total de ACE calculados para o critério dengue.
Após o somatório do número de ACE para cada município considerando os critérios Dengue, Malária e Leishmaniose; também foi acrescido no cálculo, o quantitativo de 1 supervisor para cada 10 ACE.
Por fim, como critério final para a estipulação do parâmetro, foi estabelecida a regra de não reduzir o número de ACE passíveis de contratação com o auxílio da AFC publicado no parâmetro anterior.
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Atualização do parâmetro: os critérios acima correspondem à construção histórica do parâmetro. Entretanto, eles não representam, isoladamente, o último quantitativo vigente para todos os municípios. Em 27 de junho de 2024, a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) pactuou alteração do quantitativo máximo para um conjunto de municípios dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. Para essa revisão foram analisadas bases de dados mensais de janeiro de 2020 a dezembro de 2023 e priorizados municípios conforme o coeficiente de incidência de dengue registrado nas semanas epidemiológicas 01 a 15 de 2024. A medida acrescentou inicialmente 3.670 ACE ao financiamento federal.
Cabe lembrar que embora tenha sido utilizada, para a definição do parâmetro, a carga das doenças acima descritas, caberá ao ACE a execução de todas as atividades relacionadas na Portaria GM/MS n.º 1.025/2015, independente da relação destas com quaisquer das doenças de interesse da Vigilância em Saúde.
8. Como foi considerado o perfil demográfico do município na definição do número máximo de ACE a ser financiado com a AFC da União?
Também foi considerado o critério populacional para calcular o número máximo de ACE a serem contratados com a AFC da União. Tal critério foi especialmente importante para municípios que, segundo o critério epidemiológico, ficariam com um número bastante reduzido de ACE. Nesse sentido, foram estabelecidos os seguintes critérios, conforme população total do município:
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9. O fato de o parâmetro para cálculo do número de ACE por município ter considerado a dengue, a malária e a leishmaniose visceral como base de cálculo significa que os agentes deverão atuar exclusivamente no controle dessas doenças?
Não. O fato de o parâmetro para cálculo do número de ACE por município ter considerado essas doenças como base de cálculo não significa em hipótese alguma uma limitação das atividades desses agentes à execução das ações apenas para essas doenças.
Dados estabelecidos pela Portaria GM/MS nº 1.025/2015:
A definição do parâmetro para cálculo do número de ACE baseou-se nas endemias mais prevalentes e que demandam maior carga de trabalho operacional desses agentes, mas os profissionais deverão ser designados pelo gestor local a realizar as ações de campo para controle das doenças julgadas prioritárias e pertinentes no território, considerando-se para tanto as atribuições profissionais do ACE descritas no Art. 5º, inciso II, da Portaria GM/MS nº 1.025/2015.
Confira as atualizações.
10. O município só poderá contratar o número de Agentes de Combate às Endemias definido no parâmetro?
Não. Obedecida a legislação, cada município é livre para contratar, a depender do interesse e das necessidades locais, um número de profissionais acima do quantitativo estabelecido no parâmetro federal. No entanto, para fins de cálculo do repasse da Assistência Financeira Complementar da União, será considerado o número de ACE elegíveis até o limite máximo estabelecido no parâmetro vigente. Atualmente, o Ministério da Saúde disponibiliza o quantitativo máximo vigente com base no art. 423 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017 e nas atualizações decorrentes de pactuações posteriores, inclusive a pactuação realizada na 6ª Reunião Ordinária da CIT de 2024. ([Serviços e Informações do Brasil][1])
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É importante destacar que a definição do parâmetro para o cálculo do número máximo de ACE passível de contratação com o auxílio da AFC da União considera os requisitos legais para elegibilidade ao financiamento federal, incluindo jornada de 40 horas semanais, vínculo direto com o órgão ou entidade da administração direta, autárquica ou fundacional e realização de atividades inerentes às atribuições dos ACE.
11. Há possibilidade de ajuste nos parâmetros definidos?
Sim. O Ministério da Saúde pode revisar o quantitativo máximo de ACE de acordo com as diretrizes e parâmetros estabelecidos e a disponibilidade orçamentária. A revisão inicialmente realizada pela Portaria GM/MS nº 535/2016 foi posteriormente complementada por nova pactuação na Comissão Intergestores Tripartite. Em 27 de junho de 2024, a CIT pactuou a alteração do quantitativo máximo para um conjunto de municípios dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, considerando dados epidemiológicos mais recentes e a disponibilidade orçamentária.
12. Qual o valor da AFC da União e do incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
A AFC da União corresponde a 95% do piso salarial profissional nacional vigente por ACE elegível, observado o limite máximo do parâmetro. Em 2026, considerando o salário mínimo nacional de R$ 1.621,00, o piso correspondente a dois salários mínimos é de R$ 3.242,00. Assim, a AFC corresponde a R$ 3.079,90 por ACE elegível, por mês.
O Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE corresponde a 5% do piso salarial profissional nacional vigente por ACE elegível. Em 2026, considerando o piso de R$ 3.242,00, o valor corresponde a R$ 162,10 por ACE, por mês. Somados, AFC e IF correspondem a R$ 3.242,00 por ACE elegível, observados os requisitos legais e o quantitativo máximo financiável.
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13. Qual a origem dos recursos financeiros da AFC da União e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
Os recursos são provenientes do orçamento do Ministério da Saúde e são transferidos aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do financiamento federal das ações de Vigilância em Saúde. A Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA), em conjunto com o Fundo Nacional de Saúde (FNS), operacionaliza os repasses destinados à AFC e ao Incentivo Financeiro dos ACE.
A sistemática de financiamento foi modificada ao longo do tempo. Desde 2019, com a publicação da Portaria GM/MS nº 2.663/2019, o Ministério da Saúde passou a dar visibilidade mensal aos valores destinados aos municípios para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos ACE, em vez de depender exclusivamente de portarias ministeriais específicas para divulgar os valores de cada repasse.
O Ministério da Saúde atualmente disponibiliza, em sua página oficial de Financiamento ACE, os demonstrativos dos repasses por exercício e por parcela. Em 2026, por exemplo, os demonstrativos utilizam a Portaria GM/MS nº 10.132, de 7 de janeiro de 2026, e o salário mínimo estabelecido pelo Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025.
No que diz respeito ao Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE, o recurso é repassado pela União juntamente com a sistemática federal de financiamento dos ACE, observados os critérios de elegibilidade, o cadastro no SCNES e o limite máximo de ACE financiáveis.
14. Quais os requisitos para receber o recurso?
Para o recebimento da AFC da União para o cumprimento do piso salarial nacional dos ACE e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACE será considerado o seguinte:
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O quantitativo de ACE efetivamente registrados no SCNES no código 5151-40 e que cumpram os requisitos legais, considerado o monitoramento realizado pelo Ministério da Saúde;
— Ter vínculo direto com o órgão ou a entidade da administração direta, autárquica ou fundacional;
— Trabalhar sob o regime de 40 horas semanais; e realizar atividades inerentes às suas atribuições.
O repasse de recursos financeiros será realizado com base no número de ACE elegíveis cadastrados no SCNES, até o quantitativo máximo de ACE passível de contratação estabelecido no parâmetro vigente. O Ministério da Saúde disponibiliza atualmente os quantitativos por meio de sua página oficial de Financiamento ACE, incluindo o parâmetro consolidado e as atualizações decorrentes de pactuações posteriores.
15. Como será a operacionalização do repasse mensal às Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e do Distrito Federal da AFC e do Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
Será operacionalizado mediante monitoramento mensal do cadastro dos ACE no SCNES, pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, para verificação dos requisitos legais e da elegibilidade dos profissionais ao financiamento federal.
A transferência de recursos para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é realizada na modalidade fundo a fundo, no âmbito do financiamento da Vigilância em Saúde, observando-se o cadastro dos ACE e os requisitos necessários para o repasse. O Ministério da Saúde publica os demonstrativos financeiros das parcelas em sua página oficial de Financiamento ACE.
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16. Em quantas parcelas serão repassadas a AFC e o Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE?
O repasse dos recursos financeiros da AFC será efetuado periodicamente em cada exercício, correspondendo a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
O Incentivo Financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de ACE também será efetuado periodicamente em cada exercício, correspondendo a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano. A página oficial atualmente disponibilizada pelo Ministério da Saúde informa que a parcela adicional é calculada com base no número de ACE registrados no SCNES no mês de setembro do ano vigente, multiplicado pelos valores vigentes da AFC e do IF.
Importa esclarecer que a normativa federal vigente não faz previsão de repasse de recurso específico para pagamento de 14º salário para os ACE. A existência da parcela adicional do financiamento federal não significa, por si só, a criação de um 14º salário ao profissional.
17. Como será calculada a parcela adicional da AFC?
A parcela adicional será calculada com base no número de ACE registrados no SCNES que cumpram os requisitos legais, considerado o mês de setembro do ano vigente, multiplicado pelo valor vigente da AFC por agente. Essa é a sistemática atualmente informada pelo Ministério da Saúde em sua página oficial de Financiamento ACE.
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18. As Secretarias Estaduais de Saúde podem receber recursos referente a AFC?
Excepcionalmente, será repassado o recurso financeiro diretamente ao Fundo Estadual de Saúde na hipótese de ACE com vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, desde que:
I – o referido ACE seja contabilizado no quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município previsto no parâmetro vigente;
II – seja respeitado o quantitativo máximo de ACE passível de contratação pelo respectivo Município nos termos do parâmetro vigente; e
III – mediante deliberação e aprovação da respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA/MS).
Matérias Bônus:
Fonte: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
Edição Geral: JASB.
Encaminhamento de denúncia ao JASB: Acesse aqui.
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