Piso Nacional: Município é condenado por não pagar Piso Salarial dos ACS e ACE.
Piso Nacional: Município é condenado por não pagar Piso Salarial dos ACS e ACE.
WhatsApp: Canal JASB | Esta matéria é "um parâmetro a ser seguido" por Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que não estão recebendo os seus pagamentos, conforme o que estabelece a Emenda Constitucional 120/2022.
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A condenação do Município
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por decisão unânime da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, a condenação do Município de São José dos Quatro Marcos ao pagamento de diferenças salariais devidas a Agentes Comunitários e de Combate às Endemias, que recebiam vencimentos abaixo do Piso Salarial Nacional.
Pedido de cumprimento Lei Federal
A ação coletiva, proposta pelo sindicato da categoria, pleiteava o cumprimento da Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, determina a instituição de um piso salarial nacional das categorias. A sentença reconheceu o direito ao recebimento das diferenças salariais relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
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Município alegou possuir autonomia administrativa
Ao recorrer, o município sustentou que os servidores estão submetidos a regime jurídico estatutário próprio, e que, portanto, não estariam obrigados ao piso nacional, que se aplicaria apenas a celetistas. Também defendeu que havia lei municipal prevendo Piso e que possui autonomia administrativa.
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Entretanto, o relator Desembargador Deosdete Cruz Júnior rejeitou os argumentos e destacou que o artigo 198, § 5º da Constituição Federal determina a instituição de um Piso Nacional de caráter obrigatório para todos os entes federativos, independentemente do regime jurídico dos servidores.
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Lei Federal prevalece sobre normas municipais
Segundo o relator, o Piso Salarial Nacional deve ser aplicado mesmo em casos de regime jurídico estatutário, como determina o art. 9º-A da Lei nº 12.994/2014, que veda a fixação de vencimentos iniciais abaixo do piso legal para jornada de 40 horas semanais.
A decisão está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), expresso no julgamento do Tema 1132 da Repercussão Geral, que confirmou a constitucionalidade da aplicação do piso nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais.
Piso não é aumento, mas obrigação legal
O relator também afastou a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que proíbe o Judiciário de conceder aumentos com base em isonomia, argumentando que não se trata de equiparação salarial, mas sim de cumprimento de norma constitucional obrigatória.
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A existência de Lei Municipal que previa o piso não afasta o direito às diferenças salariais retroativas, pois os valores pagos estavam abaixo do mínimo legal. A decisão determinou que o município pague todas as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos nas demais verbas e respeitada a prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios foram majorados em 2% sobre o valor da condenação.
Garantia constitucional
Para o relator, “a autonomia municipal não pode servir de escudo para o descumprimento de norma federal de aplicação obrigatória”, especialmente quando se trata de remuneração mínima garantida a profissionais da saúde pública.
A decisão reforça a valorização das categorias de ACS e ACE e a efetividade das políticas públicas de saúde, ao garantir o respeito ao piso nacional salarial estabelecido por lei federal.
Processo nº 1000087-67.2022.8.11.0039
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Fonte: JASB com informações do TJMT.
Edição Geral: JASB.
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Publicação: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
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