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Lei nº 15.014/2024 - Indenização de Transporte para Agentes Comunitários e de Endemias.

          O que estabelece o texto da lei que garante a Indenização de Transporte. —  Foto/Reprodução.
 
Lei nº 15.014/2024 - Indenização de Transporte para Agentes Comunitários e de Endemias.
Publicado no JASB em 12.novembro.2024Atualizado em 30.novembro.2024.

WhatsApp 2ª Turma Confira como ficou a Redação Final da Lei nº 15.014/2024. que estabelece o direito dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às endemias à Indenização de Transporte.
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LEI Nº 15.014, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para prever a concessão de indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias como forma de custeio de locomoção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º O art. 9º-H da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 9º-H.  ......................................................................................................

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, poder-se-á conceder indenização de transporte ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias que faça essa opção como forma de ressarcimento de despesas com a locomoção por meio próprio para execução de serviços externos atestados pela chefia imediata e inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado.” (NR)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 6 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nísia Verônica Trindade Lima Este texto não substitui o publicado no DOU de 07.11.2024.

Nova Lei valoriza Agentes de Saúde
          Dr. Carlos Eduardo, coordenador técnico da Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias na ALMT.  —  Foto/Reprodução/TCE-MT.

O Dr. Carlos Eduardo, coordenador técnico da Frente Parlamentar em Defesa dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias na Assembleia do Estado de MT, celebrou a nova lei que garante indenização aos profissionais que utilizam veículos próprios durante o trabalho. Essa conquista representa um importante passo para valorizar a categoria e melhorar as condições de trabalho desses agentes essenciais para a saúde da população.
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Dignidade e Respaldo para os Profissionais

A nova lei confere ainda maior dignidade e respaldo às funções desempenhadas pelos ACSs e ACEs, reconhecendo a importância de seu trabalho na promoção da saúde e prevenção de doenças em todo o país.

Facilitar o acesso a populações vulneráveis

O relator do projeto na Câmara dos Deputados, Duarte Jr, destacou a importância da lei para que os agentes possam ter recursos para chegar aos locais mais distantes e atender pessoas em situação de vulnerabilidade.

Próximos passos: Implementação nos Municípios

Apesar da comemoração, a nova lei ainda precisa ser implementada nos municípios para que os agentes possam receber a indenização. Essa etapa é fundamental para garantir que a conquista se concretize na prática.

Desafios e oportunidades

A ministra da Saúde, Nísia Trindade, reconheceu os grandes desafios enfrentados pelo setor da saúde, mas destacou o compromisso do governo em trabalhar para melhorar o acesso à saúde e reconstruir o SUS.
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Valorização da categoria

A nova lei representa um importante passo para a valorização da categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, reconhecendo a importância de seu trabalho para a saúde da população.

Orientações do coordenador técnico da Frente Parlamentar

Para saber mais sobre a nova lei e a importância da valorização dos agentes de saúde, assista ao vídeo com a fala do Dr. Carlos Eduardo, coordenador técnico da Frente Parlamentar.

Assista ao vídeo:


As informações são da Agência Gov | Via Planalto.

Edição Geral: JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil - www.jasb.com.br.
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