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Decisão do STF favorece os Agentes de Saúde no pagamento do Incentivo Financeiro Adicional.

        Decisão favorável do STF ajudou os Agentes de Saúde a garantir o pagamento do IFA.   —  Foto/Reprodução/STF.
 
Decisão do STF favorece os Agentes de Saúde no pagamento do Incentivo Financeiro Adicional. 
Publicado no JASBAtualizado em 10.julho.2023.            

Grupos no WhatsApp | Os sindicatos estão usando a decisão favorável do STF ao pagamento do  IFA - Incentivo Financeiro Adicional a uma Agente Comunitária de Saúde para garantir o pagamento da gratificação aos seus legítimos donos. Confira a matéria do JASB com informações do STF - Supremo Tribunal Federal.
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Verba carimbada para os ACS e ACE

O FNS - Fundo Nacional de Saúde irá repassar um volume milionário aos municípios com a finalidade de pagar a gratificação de fim de ano devida aos Agente Comunitária de Saúde e Agentes de Combate às Endemias. Nesse ano, teremos pelo menos 2 recordes, a saber: o número de agentes que irá receber o recurso e o valor a ser pago pelo Governo Federal.

A "lição de casa" 

Os leitores do JASB, que fizeram a "lição de casa," não perderam tempo e já fizeram as devidas articulações para garantir os seus  pagamentos em valor igual a dois salários mínimos. Uma renda extra que os ajudarão a pagar as dívidas de fim de ano, aquecendo a economia de seus municípios. 

O nosso reconhecimento aos bons administradores municipais

Os prefeitos e secretários de saúde, que realmente valorizam os seus Agentes Comunitários e de Combate às Endemias, sem dúvida alguma, não pensam duas vezes quando o recurso chega aos seus cofres, eles repassam aos seus agentes.
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O nosso alamento aos maus administradores

Infelizmente, nem todo gestor público municipal é justo,  respeita o que estabelece as leis do país, principalmente quando a questão envolve dinheiro público. 

Verdade seja dita

O IFA - Incentivo Financeiro Adicional, que tem a finalidade de garantir a gratificação de fim de ano, em valor igual aos 2 salários mínimos, a ser pago aos Agentes de Saúde (ACS e ACE), não pode ser desviado de sua finalidade. Caso a gestão municipal use esse recurso para outra finalidade, poderá responder administrativa e penalmente por desvio de recursos federais. 

A norma jurídica é clara

Embora a norma jurídica seja clara, definindo o IFA como gratificação para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às endemias, lamentavelmente, ainda há maus gestores que preferem correr o risco de ser preso, do que cumprir a Lei Federal, que garante o pagamento do Incentivo aos agentes.
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Princípio da legalidade administrativa

Previsto no inciso II, do Art. 5º da Constituição Federal de 1988, o princípio da legalidade determina que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Não existe lei que autorize a nenhum gestor municipal a usar os recursos do IFA para outra finalidade.

O posicionamento do STF

O STF - Supremo Tribunal Federal já se posicionou favorável aos agentes (vejam informações mais abaixo).

        Dois salários extra para os agentes comunitários e de combate às endemias. — Fotomontagem JASB/Reprodução/Stock.
 
O posicionamento da Suprema Corte do Brasil acabou por favorecendo aos ACS e ACE de todo o país, ao defender que uma ACS tem direito ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional. 

O município tentou desviar e se deu mal

Diante da tentativa do Município de Parauapebas, que buscou derrubar uma decisão de primeira instância judicial, visando não pagar o Incentivo Financeiro, esbarrou na decisão do STF, que determinou o pagamento. 
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O município recorreu da decisão favorável à ACS, contudo, recebeu como resposta a decisão, que declarou: "Não merece reforma o decisum que manteve a sentença de origem, uma vez que negar o direito da autora ao recebimento de parcela oriunda do repasse de verbas do Ministério da Saúde incorreria em respaldar o enriquecimento ilícito do ente público municipal, que estaria recebendo uma verba federal com um fim específico e dando outra destinação."

O STF defendeu o pagamento do IFA

O posicionamento da Suprema Corte considerou que seria a Prefeitura buscou enriquecimento ilícito ao tentar reter o pagamento do Incentivo destinado a Agente Comunitária de Saúde.

Me defenda, mas não defenda o meu prefeito

Lamentavelmente ainda há liderança que defende que os prefeitos pagam se quiser. No mínimo, afirma isso por falta de conhecimento ou ingenuidade em desfavor dos ACS e ACE, que deveria defender.

A decisão da Corte foi categórica em favor da categoria

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
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O STF negou o direito da prefeitura em reter o IFA

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

A prefeitura foi punida com multa

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

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        A decisão do STF acabou favorecendo aos Agentes de Saúde, já que não houve posicionamento contrário ao direito conquistado pela ACS.   —  Foto/Reprodução/Fabio Rodrigues Pozzebom, Agência Brasil

DECISÃO DO STF na Íntegra:

Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Inteiro Teor
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.413.836 PARÁ

REGISTRADO: MINISTRA PRESIDENTE

RECTE.(S): MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS

ADV.(A/S): HUGO MOREIRA MOUTINHO

RECDO.(A/S): MARIA JACILENE CALDAS DE SOUSA

ADV.(A/S): FRANCISCA SILVIA CAMPOS DE SOUSA

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
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O acórdão recorrido ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCENTIVO FINANCEIRO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS). INCENTIVO DE CUSTEIO E INCENTIVO ADICIONAL ESTABELECIDOS PELA PORTARIAL Nº 674/2003 DO MINISTÉRIO DE SAÚDE. ADICIONAL QUE REPRESENTA UMA DÉCIMA TERCEIRA PARCELA A SER PAGA PARA O AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE POR EXPRESSA DETERMINAÇÃO DA PORTARIA. MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA PELAS PORTARIAS POSTERIORES. INCENTIVO DE ADICIONAL DEVIDO. PRECEDENTES DO TJE/PA. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Não merece reforma o decisum que manteve a sentença de origem, uma vez que negar o direito da autora ao recebimento de parcela oriunda do repasse de verbas do Ministério da Saúde incorreria em respaldar o enriquecimento ilícito do ente público municipal, que estaria recebendo uma verba federal com um fim específico e dando outra destinação.

2 - A Portaria nº 674/2003, ao revisar as normas da Portaria nº 1.350 de 24.07.2002, estabeleceu dois tipos de incentivos financeiros vinculados ao programa de Agentes Comunitários de Saúde e repassados pela União aos Municípios, quais sejam, o incentivo de custeio e o incentivo adicional.

3 - O incentivo adicional representa uma décima terceira parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde, consoante o disposto no art. 3º da Portaria nº 674/2003 do Ministério da Saúde e há expressa determinação do dispositivo, tratando-se de parcela única com periodicidade anual, tendo sido mantido nas portarias seguintes o seu repasse ao final do último trimestre de cada ano. Precedentes do TJPA.
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4 - Recurso conhecido e improvido

No recurso extraordinário sustenta-se violação do (s) art.(s) 37, inciso X; 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.

Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, in verbis: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário" e "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRA PARA RECUPERAÇÃO DE IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO LOCAL: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia , Plenário, DJe de 26/3/2018)
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"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS - DIREITO LOCAL - SÚMULA XXXXX/STF - REEXAME DE FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA XXXXX/STF - SUCUMBÊNCIA RECURSAL ( CPC, ART. 85, § 11)- NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, POR TRATAR-SE DE RECURSO DEDUZIDO CONTRA DECISÃO PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO". ( ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 9/10/2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 9 de dezembro de 2022.

Ministra ROSA WEBER
Presidente

Documento assinado digitalmente
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