Header Ads


Câmara de vereadores solicita efetivação de Agentes Comunitários e de Combate às Endemias

        Os agentes de combate às endemias e agentes comunitários ganharam um novo aliado, na busca pela efetivação. — Fotomontagem: Samuel Camêlo, JASB.
 
Câmara de vereadores solicita efetivação de Agentes Comunitários e de Combate às Endemias
Publicado no JASB em 17.julho.2023.  Atualizado em 18.07.2023.         

Grupos no WhatsApp | A Câmara Municipal de Vereadores de Ilheus (Bahia), por meio do vereador Nerival solicitou a efetivação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que estão sob o regime de contrato no município.
-
-
O vereador Nerival Reis encaminhou o requerimento, solicitando com extrema urgência ao prefeito Mario Alexandre a efetivação dos  agentes comunitários e de combate às Endemias da Saúde de Ilhéus, regidos por contratos, baseado no regime legal, criado pela Emenda n° 51/2006 e posicionamento do STF - Supremo Tribunal Federal

Aprovação do plenário

A solicitação do vereador foi realizada em plenário e aprovada pelos demais colegas parlamentares, que também se sensibilizaram com a situação destes profissionais. 

"Esta é uma categoria que merece toda a atenção", concluiu o vereador Nerival. 

        Vereador Nerival Reis. — Imagem/Reprodução.

A decisão do STF

Na justificativa manifesta no requerimento, o parlamentar apresentou a decisão do STF (leia mais informações mais abaixo), que julgou no dia 24 de Abril de 2023, a ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.554, com votação Favorável aos agentes comunitário de saúde e agentes de combate às endemias.
-
-
Regime de contração diferenciado

O objetivo da  ADI 5.554 era tratar da análise da situação de constitucionalidade do regime de contração diferenciado das duas categorias de agentes de saúde. 

“Em uma linguagem mais clara, a emenda 51/2006 criou uma forma de contração dos ACS e ACE diferenciada na constituição”, esclareceu o vereador Nerival.

Início de uma grande batalha

A batalha iniciada agora, sob a direção do vereador Nerival, sem dúvida alguma, aponta que as duas categorias de agentes de saúde precisa se organizar e buscar garantir os seus direitos. Ainda que as possiblidades pareçam muito distantes, contudo, há legislação favorável para os casos mais extremos de contratação precária. 

Efetivação dos agentes

A Câmara Municipal de Vereadores de Ilheus tem em suas mãos a possiblidade de fazer justiça aos seus agentes comunitários e de combate às endemias. 

Evitado contratos temporários

É verdade que a contratação de ACS e ACE sob contratos temporários representa uma terrível armadilha para as duas categorias. Infelizmente, há milhares e milhares de agentes nessa situação no Brasil. Muitos dos quais são escravizados por contratos absurdos, impostos por OS's - Organizações Sociais, ONG's - Organizações não Governamentais que, na verdade, exploram a  contração precária dos ACS e ACE para se beneficiar. 
--
-
O ideal é que as pessoas evitem essa forma de contratação, dando preferência a Concurso Público ou Processo Seletivo Público (caso dos agentes comunitários de saúde, conforme o que estabelece a Lei Federal 11.350/2006).

Texto de Samuel Camêlo, JASB.
Edição de Samuel Camêlo
Informações e foto da Assessoria do vereador Nerival 



Efetivação: STF faz julgamento favorável aos ACS/ACE em demanda Nacional.

         Agentes comunitários de Saúde e de combate às endemias conquistam vitória em  processo que tramitava no STF  —  Fotomontagem JASB.
 
Publicado no JASB em 26.abril.2023.  Atualizado em 10.julho.2023.        

Mais uma vez o JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil trás um tema de grande repercussão nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias de todo o país. Um caso que tramitava no STF.
-
-
O Supremo Tribunal de Federal (STF) finalizou o julgamento virtual, no último dia dia 24 de abril, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5554, com votação favorável aos  Agentes Comunitários e de Combate às Endemias que trata da analise da constitucionalidade do regime de contratação diferenciada das duas categorias de Agentes de Saúde, criado pela Emenda Constitucional nº 51/2006. 

É fato que a referida Emenda excepcionou a regra do Concurso Público e tornou possível a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias mediante processo seletivo público. 

Trazendo numa linguagem mais clara, a Emenda 51 criou uma forma de contratação dos ACS e ACE diferenciada na Constituição Federal do Brasil.

Mudança da constituição

A citada Emenda, indica que a norma criada na Constituição por força da atuação da CONACS - Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde teve a finalidade de definir o modelo de contratação dos Agentes Comunitários e de Endemias com a Administração Pública, considerando a ausência (falta) de normatização específica. 

Em face de tal situação, a Suprema Corte passou a  estabelecer a seguinte tese de julgamento: "A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais". 
--
- 
Os ACS e ACE podem ser efetivados nos municípios

A decisão encerra a discursões sobre a legalidade do regime jurídico ou seja a efetivação mediante processo seletivo público após a EC 51/2006, favorece a efetivação mediante Lei Municipal especifica (criada pelos municípios), levando em conta a  admissão de cada processo seletivo, quer seja Agente Comunitário ou Agente de Combate às Endemias com isso regulamentará milhares de agentes de por todo o Brasil, que entraram no serviço público através de processo seletivo, ainda que se faça necessário que os sindicatos e associações lute juntos com a categoria com a finalidade de  regularizar a situação precarizada da categoria. 

O Ministro Luis Roberto Barroso, responsável pela Relatoria, compreendeu que a Lei 13026/2014  não fere a Constituição.

No caso da Lei 13.026/2014, as hipóteses analisadas são diferentes daquelas levantadas pelo Procurador-Geral da República no debate. A Emenda Constitucional nº  51/2006 foi instituído num sistema diferenciado de contratação de agentes comunitários de combate a endemias. De fato, a referida Emenda prevê uma exceção à regra do concurso público e tornou possível a admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias mediante processo seletivo público.
-
-
A fundamentação da PEC nº 7/2003, que motivou a criação da  Emenda nº 51, é uma lei constitucional que visa definir um modelo de celebração do vínculo entre os agentes  e a administração pública. Na ausência de qualquer norma específica, tais profissionais foram contratados de várias formas, incluindo, por meio de contratos temporários ou contratação de cooperativas,  OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público entre outras.

A submissão ao processo seletivo público visa estabelecer um processo de recrutamento simplificado, permitindo a seleção de servidores reconhecidos pela comunidade para o trabalho em saúde. Isso porque o trabalho dos agentes comunitários consiste em intervenções preventivas de saúde nas residências e comunidades, sendo fundamental que os profissionais tenham vínculo com as comunidades que atenderão. 

         9 ministros do STF votaram favorável aos Agentes de Saúde (ACS e ACE)  —  Fotomontagem JASB.

Considerando o quadro em questão, não há questão a ser considerada como inconstitucional com a conversão de emprego em cargo público. A Emenda n.º 51 relaciona claramente a disciplina de direito federal com o regime jurídico aplicável a estes profissionais e com as regulamentações estatais sobre os níveis de remuneração profissional, as orientações de planeamento da carreira e as ações em relação as atribuições. Ao criar exceção constitucional no concurso público, a Emenda  não proibiu ou obrigou o uso de qualquer regime de contratação específico, deixando aos legisladores a escolha entre a CLT ou o regime estatutário.
-
-
As regras de concurso público aplicam-se, independentemente do regime jurídico do representante, emprego ou cargo público, deverá considerar a aplicação das exceções constitucionais nos termos do artigo 198, artigo 4º da Constituição Federal, EC nº 51/2006. A Lei 11.350/2006 estabelece que os procedimentos contratuais diferenciados devem respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, propaganda e eficiência. 

Oito ministros do STF seguiram o voto do ministro relator, Luis Roberto Barroso. O tribunal teve um ministro  a menos, além de não ser registrado o voto de Carmem Lúcia.

A Emenda nº 51, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos agentes de combate às endemias. 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou  improcedente o pedido formulado na ação direta, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais", nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.

JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil. com informações do STF e Sintsaude-RJ. 
Envie informações de sua categoria, em sua cidade à redação do JASB por e-mail: agentesdesaude(sem spam) @gmail.com ou por meio dos formulários de conato da página.

 Receba notícias direto no celular  entrando nos nossos grupos. Clique na opção preferida:
 WhatsApp , Telegram   Facebook  ou Inscreva-se no canal do  JASB no YouTube 

Autorizada a reprodução, desde que a fonte seja citada com o link da matéria.

JASB - Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil.
Tecnologia do Blogger.